Diário oficial

NÚMERO: 337/2023

11/04/2023 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1554/2023
INSTITUI O “DIA DAS MULHERES DO CAMPO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1554/2023, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

INSTITUI O DIA DAS MULHERES DO CAMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Tianguá-CE, o Dia das Mulheres do Campo, a ser comemorada, anualmente, no dia 12 de agosto, quando no mesmo mês é realizado a Marcha das Margaridas, coloca milhares de mulheres do campo e da floresta vindas de todo o Brasil em marcha nas avenidas de Brasília.

Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1555/2023
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1555/2023, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal da Empreendedora no Município de Tianguá, a ser comemorado no dia 19 de novembro.

Art. 2º. A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º. Serão realizadas atividades, palestra, orientações, entre outras ações que visem conscientizar e estimular o empreendedorismo feminino no município, podendo em parceria com associações, movimentos e demais órgãos públicos ou privados que se dediquem a causa.

Art. 4º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1556/2023
Dispõe sobre denominação de Praça Pública situada na Avenida Lair Félix Nunes.
LEI Nº 1556/2023, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre denominação de Praça Pública situada na Avenida Lair Félix Nunes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a denominar-se PRAÇA LUÍS BAIA SOBRINHO (LUIZÃO DA BR), a praça pública, localizada na Av. Lair Félix Nunes, Bairro Governador Ferraz, no município de Tianguá, Ceará. (emenda modificativa 01/2023)

Art. 2º- A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá providenciar a placa da Praça, conforme acima descrito.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1557/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO MUNICIPAL “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”.
LEI Nº 1557/2023, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

INSTITUI NO CALENDÁRIO MUNICIPAL SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial do Município de Tianguá a SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.

Parágrafo único. O evento de que trata esta Lei poderá ser realizado em qualquer outra semana, dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação do caput deste artigo.

Art. 2º. Serão realizadas atividades, palestra, orientações, entre outras ações que visem conscientizar e estimular a população sobre a importância do combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, podendo em parceria com associações, movimentos e demais órgãos públicos ou privados que se dediquem à causa.

Art. 3º. A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 4º. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1558/2023
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.558/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

"INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, CONFORME DISPÕE O ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E INSTITUI UMA NOVA POLÍTICA DE SALÁRIO BASE DE TODAS AS CATEGORIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá-CE, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tianguá, Estado do Ceará, bem como para suas autarquias e fundações públicas, de ambos os poderes.

'a71º. Os servidores públicos municipais alcançados por esta Lei serão integrados em plano de cargos e carreiras na forma de Lei específica.

'a72º. O Chefe do Executivo e do Legislativo terão o dever de no prazo de até 180 dias propor junto à Câmara Municipal um Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Remuneração que englobe todos os profissionais de ambos os poderes, asseguradas melhorias às categorias que já possuem seus Planos, contados da publicação e sanção desta lei.

'a73º. No prazo do 'a72º o município deve realizar recadastramento funcional completo e realizar audiências públicas e reuniões com as categorias sobre a construção da proposta de PCCSR.

Art. 2°. - Para efeitos desta Lei, servidor público é pessoa legalmente investida em Cargo Público.

Art. 3°. - Cargo Público e aquele criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público.

Parágrafo Único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4°. - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, assim declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

'a7 1°. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.

'a7 2°. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender cargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 5°. - Função gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo ela privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo e observados os requisitos para o exercício.

Art. 6°. É vedado o desempenho pelo servidor de atribuições diversas de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7°. - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal:

I - ser brasileiro;II - ter idade mínima de dezoito anos;III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico e psicotécnico;

V - ter atendido às condições prescritas em Lei para o cargo; e,

VI possuir nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo no momento da posse.

Art. 8°. - Os cargos públicos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Recondução;

III - Readaptação;

IV - Reversão;V- Reintegração;

VI - Aproveitamento;

VII - Promoção;

VIII - Readmissão.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 9°. - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

'a7 1°. O regulamento poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

'a7 2°. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

Art. 10 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual prazo.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 11 - A nomeação será feita:

I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei assim deva ser provido;

II - Em caráter efetivo, nos demais casos.

Art. 12 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossando.

'a7 1°. A posse dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.

'a7 2°. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

'a7 3°. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou em regimes de escalas/plantões para políticas públicas 24h de saúde, transito e segurança, salvo quando lei específica estabelecer duração diversa.

'a7 4°. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 14 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.

'a7 1°. É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.

'a7 2°. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se não ocorrer à posse e o exercício nos prazos legais.

'a7 3°. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.

Art. 15 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1° do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.

Art. 16 - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício do cargo efetivo.

Art. 17 O início, a interrupção e o reinício do exercício do cargo efetivo serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os documentos necessários ao assentamento individual.

Art. 18 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem previa satisfação dessa exigência.

'a7 1°. A caução poderá ser feita em uma das modalidades seguintes:

I - Depósito em moeda corrente;

II - Garantia hipotecária;III - Título de dívida pública;

IV - Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.

'a7 2°. No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.

'a7 3°. Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.

'a7 4°. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 19 - Adquire a estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

'a7 2º. O Servidor que já obteve 03 anos com o vínculo de emprego público na Consolidação das Leis do Trabalho, ingressará no regime jurídico instituído por essa lei, estável.

I Os que faltam completar o estágio probatório, que continuarão no sistema de avaliação nos termos do Art. 24, Paragrafo Único;

II - Excetuam-se da disposição os servidores já estáveis nos termos do art. 19 da ADCT da Constituição Federal;

Art. 20 - O servidor estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho por meio de critérios objetivos e avaliados por comissão composta de servidores efetivos e estáveis, na forma de Lei Municipal, Assegurada Ampla Defesa;

'a7 1°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

'a7 2°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, observada a Constituição Federal e a Legislação Federal.

Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão especialmente designada para essa finalidade composta por três membros sendo três efetivos e estáveis, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: .

I - Assiduidade;

II- Pontualidade;

III - Disciplina;

IV- Eficiência;

V- Responsabilidade;

VI Relacionamento no serviço público;

VII- Idoneidade moral.

'a7 1°. Os quesitos acima devem ter critérios objetivos e universais por categoria funcional;

'a7 2°. É condição, para a aquisição da estabilidade, avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.

'a7 3°. A avaliação será realizada de forma trimestral e a cada uma corresponderá um boletim.

'a7 4º. O servidor que já obteve os três anos durante a vigência do regime celetista não precisará reiniciar o prazo de vinculo para obtenção da estabilidade, quando realizar a transição de regime, ingressará estável.

'a7 5º. O servidor que não obteve ainda os 03 (três) anos vínculo para obtenção estabilidade, continuará no sistema avaliação nos termos do Art. 24, Parágrafo Único, não tendo que reiniciar o seu tempo de serviço e de vinculo.

Art. 22 - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

'a7 1 °. Os afastamentos legais até (30) trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.

'a7 2°. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retomo do servidor as suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.

Art. 23 - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento, a avaliação de desempenho do servidor, será submetida à homologação pela autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VII do art. 21.

'a7 1°. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pelas respectivas chefias, devendo apor sua assinatura.

'a7 2°. O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

'a7 3°. Sempre que se concluir pela exoneração do servidor findo o estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

'a7 4°. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por 03 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

'a7 5°. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo por comissão especialmente designada pelo Secretário Municipal, podendo ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

'a7 6°. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

Art. 24 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

Parágrafo Único. Os servidores concursados e nomeados até a data desta Lei, que se encontram no curso do estágio probatório de três anos, permanecerão no sistema de avaliação do estágio probatório, e, somente se efetivarão mediante termo de aprovação da Comissão Especial. DA RECONDUÇÃO

Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

'a7 1°. A recondução decorrerá de:

I- Falta de capacidade e de eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e

II- reintegração do anterior ocupante.

'a7 2°. A hipótese de recondução de que trata o inciso I do parágrafo anterior será apurada nos termos do art. 23 desta Lei e somente poderá ocorrer no prazo de 03 (três) anos, a contar do exercício em outro cargo.

'a7 3°. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

SECAO VII

DA READAPTACAO

Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e de responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

'a7 1°. A readaptação será efetivada em cargo compatível com as limitações que tenha sofrido o servidor, sem prejuízo de sua remuneração.

'a7 2°. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

'a7 3°. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.

'a7 4°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para o órgão que administra o Regime Previdenciário ao qual está vinculado para os trâmites legais cabíveis.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 27 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.

'a7 1°. A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.

'a7 2°. Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.

'a7 3°. Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

Art. 28 - Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.

Art. 30 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteja aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRACÃO

Art. 31 - A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

'a7 1º. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

'a7 2º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes.

Art. 33 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição aquele de que era titular.

Parágrafo único. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 34 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá da prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo Único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada por inspeção médica.

SEÇÃOXI

DA PROMOÇÃO

Art. 36 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

'a7 1º. O chefe do executivo terá o dever de no prazo de até 120 dias para propor junto à Câmara Municipal um Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Remuneração que englobe todos os profissionais do município, contados da publicação e sanção desta lei.

'a7 2º. No prazo do §1º o município deve realizar recadastramento funcional completo e realizar audiências públicas e reuniões com as categorias sobre a proposta de PCCSR.

SEÇÃO XII

DA VACÂNCIA

Art. 37 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Readaptação;

IV Recondução;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento;

VII - Promoção.

Art. 38 - Dar-se-á a exoneração:

I - A pedido;

II - De oficio quando:

a)Se tratar de cargo em comissão;

b)De servidor estável nas hipóteses do art. 20, desta Lei;

c)Ocorrer posse de um servidor em outro cargo público inacumulável, observado o disposto nos § 1° e § 2° do art. 148 desta Lei.

d)As despesas totais com pessoal excederem ao percentual disposto em Lei

Art. 39 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 38.

Art. 40 - A vacância de função gratificada dar-se-á por destituição ou por dispensa, a pedido ou de ofício.

Parágrafo Único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

TÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPITULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 41 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.

'a7 1°. Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.

'a7 2°. Na falta dessa relação à designação será feita em cada caso.

Art. 42 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a (10) dez dias.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 43 Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.

'a7 1°. A remoção poderá ocorrer:

I - A pedido, atendida a conveniência do serviço.

II - De oficio, no interesse da administração, motivado no interesse do serviço público.

Art. 44 - A remoção será feita por ato da autoridade competente

Art. 45 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 46 - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo poderá correr sob a forma de função gratificada.

Art. 47 - A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo Único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança.

Art. 48 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

Art. 49 - O valor da função gratificada será estabelecido em Lei e percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 50 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou a atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

Art. 51 - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.

Art. 52 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município.

Art. 53 É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.

Art. 54 - A Lei indicará os casos e condições em que as funções de confiança serão exercidas.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 55 - O Prefeito determinará por decreto o horário de expediente das repartições.

Art. 56 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais, salvo em relação aos serviços públicos prestados em regime de revezamento e/ou plantão, conforme legislação de regência.

Art. 57 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 08 (oito) horas, sendo as horas suplementares compensadas pela correspondente diminuição de carga horária em outro dia, observada sempre à jornada máxima semanal.

Art. 58 - A frequência do servidor poderá ser controlada:

I - Pelo ponto;

II - Pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores cuja atividade seja incompatível com o controle de ponto.

'a7 1°. Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

'a7 2°. Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar, imotivadamente, faltas ao serviço.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 59 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição.

'a7 1°. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, não podendo, no entanto, ultrapassar o valor pago a título de vencimento.

'a7 2°. Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 02 (duas) horas diárias.

'a7 3°. O serviço extraordinário realizado em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.

Art. 60 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

Parágrafo Único. O plantão extraordinário visa à substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

Art. 61 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

CAPÍTULO III

DO REPOUSO SEMANAL

Art. 62 - O servidor tem direito a repouso remunerado, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriados nacionais e municipais e outros previstos em Leis especiais.

'a7 1°. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

§ 2°. Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.

'a7 3°. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.

Art. 63 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.

Parágrafo Único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 64 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se for concedido outro dia de folga compensatória.

TITULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 65 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei.

Art. 66 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 67 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como subsídio, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

'a7 1°. Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, admitida a remuneração proporcional à carga horária efetivamente cumprida.

Art. 68 - Excluem-se do teto de remuneração estabelecido no artigo precedente as vantagens previstas nos artigos 82, incisos I a V, 95, 99 e a remuneração por serviço extraordinário.

Art. 69 - O servidor perderá:

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como, dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível, em caso de faltas injustificadas;

II - Um terço (1/3) do seu salário-dia, quando o atraso ou saída antecipada for superior a 15 (quinze) minutos e inferior a 01 (uma) hora, após este período perderá a remuneração do dia, salvo as ausências justificadas e concessões deferidas pela chefia, bem como, compensações de horários a ser estabelecida pela chefia.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 70 - Salvo por imposição legal ou judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros (Instituição Financeira, Pensões, Mensalidades Associativas, Sindicatos e etc.), com reposição de custos, até o limite legal vigente da remuneração.

Art. 71 - As reposições devidas a Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.

'a7 1°. Salvo consentimento expresso do servidor, o valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da sua remuneração.

'a7 2°. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 72 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.

Parágrafo Único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança judicial ou extrajudicial.

CAPITULO II

DAS VANTAGENS

Art. 73 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - Indenizações;

II - Gratificações e adicionais;

III - Abono anual.

'a7 1°. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

'a7 2°. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em Lei, bem como, não podem ser acumuladas quando possuírem a mesma natureza.

Art. 74 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 75 - Constituem indenizações ao servidor:

I - Diárias;

II - Ajuda de custo;

III - Transporte;

IV - Tempo de serviço.

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 76 - Ao servidor e agente político que, por determinação da autoridade competente ou necessidade do cargo, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

Parágrafo Único. O valor das diárias será estabelecido em Lei Própria, e seus valores serão anualmente atualizados por decreto.

Art. 77 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias, podendo ser instituída ajuda de custo em face dos custos decorrentes do deslocamento permanente.

Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 03 (três) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 79 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

Parágrafo Único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente que considerará os aspectos relacionados com a distância percorridos, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração de ausência.

Art. 80 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até o quádruplo do vencimento, desde que arbitrada de forma fundamentada.

SUBSEÇÃO III

DO TRANSPORTE

Art. 81 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de Lei especifica, desde que não haja veículo oficial disponível.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 82 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

I - Gratificação natalina (13º Salário);

II - Adicional por tempo de serviço;

III - Adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

IV - Adicional noturno;

Art. 83 - A gratificação natalina (13º Salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1°. Os adicionais de periculosidade, insalubridade ou penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

'a7 2°. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

'a7 3°. Caso o servidor tenha percebido, em quaisquer meses do ano base, remuneração superior a que percebe em dezembro, a gratificação natalina incluirá tal diferença proporcionalmente aos meses em que for apurada.

'a7 4º. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Art. 84 - A gratificação natalina (13º Salário) será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único. Poderá ser pago a partir do mês de maio de cada ano, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, proporcionalmente da remuneração percebida nos meses anteriores.

Art. 85 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observado o § 1° do art. 83.

Art. 86 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 87 - Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, calculado sobre o vencimento básico/subsídio da categoria, limitados a 35 (trinta e cinco) anos, ou seja, 35% (trinta e cinco por cento), contados a partir de um ano da data de publicação desta Lei, conforme regulamentação.

'a7 Único. O anuênio será concedido, de oficio, a partir do mês seguinte ao do aniversário a partir da obtenção da estabilidade, através de portaria, respeitando o prazo do caput do artigo.

SUBSEÇÃO III

DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 88 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Laudo Técnico em conformidade as Normas Técnicas Nacionais.

Art. 89 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 40 (quarenta), 20 (vinte) e 10 (dez) por cento, segundo, respectivamente, a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.

Parágrafo Único. O adicional de que trata este artigo será calculado sobre o valor do salário básico da categoria.

Art. 90 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de 30 (trinta) e 20 (vinte) por cento.

'a7 1°. Os adicionais de que trata este artigo, serão calculados sobre o valor do vencimento básico do servidor.

'a7 2°. Para efeitos do cálculo especificado no parágrafo anterior, serão considerados, também os serviços extraordinários.

Art. 91 - Os adicionais de penosidade, de insalubridade e de periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

Art. 92 - O direito ao adicional de penosidade, de insalubridade ou de periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 93 - O servidor público que prestar serviço noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada.

Parágrafo Único - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III

DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 94 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados ao município, a contar da publicação desta Lei, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento/subsidio do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 95 - Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

I - Penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastamento do cargo em virtude de:

a)Licença para tratar de interesses particulares;

b)Licença por motivo de doença em pessoa da família;

c)Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d)Desempenho de mandato classista;

e)Licença para atividade política.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa dias), consecutivos ou não, no interregno de 01 (um) ano, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, interrompem a concessão do prêmio em período igual ao número de dias de licença.

Art. 96 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO IV

DOS RESPONSÁVEIS POR RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 97 - É vedado aos servidores municipais responsáveis por recebimento e pagamento de qualquer natureza, movimentar em espécie, qualquer valor monetário do Tesouro Municipal.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros excepcionalmente arrecadados em espécie por servidor público, legalmente autorizado, serão por ele depositados no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da arrecadação, na conta bancária própria, indicada a origem do recebimento e com competente registro no setor de Tesouraria, sendo considerada infração grave o cometimento em contrário.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 98 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 99 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

'a71º. E vedado descontar, do período aquisitivo de férias, as faltas do servidor ao serviço, salvo quando por suspensão disciplinar.

§2º. As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada, desde que haja a concordância entre o servidor e a administração considerada a necessidade do Serviço Público. § 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Art. 100 - Não serão consideradas as faltas ao serviço às concessões de licenças e afastamentos previstos em Lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 101 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de Licenças previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 108.

Art. 102 - Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora que descontínuos, e licenças para tratar de interesse particulares por qualquer prazo.

Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.

SECAO II

DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

Art. 103 - E obrigatória à concessão e gozo de férias, nos doze meses posteriores a data em que o servidor tiver completado o período aquisitivo.

'a7 1º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

'a72º. As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada, desde que haja a concordância entre o servidor e a administração considerada a necessidade do Serviço Público.

Art. 104 - A concessão de férias, mencionado o período de gozo, será participada ao servidor, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 105 - Vencido o prazo mencionado no artigo 104, sem que a Administração tenha concedido férias, poderá o servidor requerer seu gozo, indicando o mês de sua preferência.

'a7 1°. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo das férias, conforme o requerido.

'a7 2°. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar a ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.

'a7 3°. No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 106 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescido de 1/3 (um terço).

§ 1 °. Caso o servidor tenha percebido, em quaisquer meses do período aquisitivo das férias, remuneração superior àquela que percebe no mês de sua concessão, na remuneração das férias será incluída tal diferença proporcionalmente aos meses em que for apurada.

§ 2°. O servidor, caso seja de seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

'a7 3°. O pagamento da remuneração das férias, desde que requerido pelo servidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, será feito dentro dos 05 (cinco) dias anteriores ao início do gozo.

SEÇÃO IV

DOS EFEITOS DA EXONERAÇÃO

Art. 107 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo Único. O servidor exonerado por interesse da Administração antes de doze meses de serviço terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias e ao acréscimo proporcional previsto no "caput" do art. 108 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 - Conceder-se - á licença ao servidor:

I- Por motivo de doença em pessoa da família;

II- Para o serviço militar;

III - Para concorrer a cargo eletivo;

IV - Para tratar de interesses particulares;

V - Para desempenho de mandato classista;

'a7 1°. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por períodos superiores a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incises II, III e V deste artigo.

'a7 2°. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 109 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão mediante comprovação médica oficial do Município.

'a7 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.

§ 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

'a7 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

'a7 4º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 110 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

'a7 1°. A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a convocação.

'a7 2°. O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 111 - O servidor que pretender concorrer a cargo eletivo terá direito a licença, na forma e nos prazos previstos na legislação Eleitoral.

SEÇÃO V

DA LICENCA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 112 - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

'a7 1°. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por interesse do serviço público.

'a7 2°. Não se concederá nova licença antes de decorridos o mesmo período da licença anterior em efetivo exercício.

'a7 3 °. Não se concederá licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição, e nem quando em estágio probatório.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 113 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, nos termos do Art. 105 da Lei Orgânica do Município, no que não conflitar com normas Estaduais, Federais e Constitucionais.

'a7 1°. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, no máximo de três.

'a7 2°. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

SEÇÃO VII

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Art. 114. O servidor público regido por este Estatuto, poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência, nos termos da presente Lei.

§ 1º Para fazer jus à redução prevista no caput, o servidor deverá demonstrar a incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.

§ 2º Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do servidor com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.

§3º Considera-se responsável para os fins desta Lei o servidor que possui cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo.

'a74º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§5º Considera-se enferma a pessoa acometida por doença descrita no código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico.

§6º Para obtenção do benefício desta Licença, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.

'a77º. A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária prevista nesta Lei.

§8º. O procedimento administrativo com pedido de redução de carga horária deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina do Sistema Único de Saúde ou de Instituição de saúde conveniada ao Município.

§9º. Em casos especiais, não havendo no município profissionais do Sistema Único de Saúde que atendam as especificidades para emissão do laudo acerca da enfermidade ou deficiência o Laudo Médico poderá ser emitido por profissional de medicina que assiste a pessoa com deficiência ou necessidades especiais, indicando todas as peculiaridades do caso, bem como as programações e demais prescrições terapêuticas.

§10. A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução de carga horária, em qualquer hipótese, dependerá de Laudo Médico

§11. Também instruirá o procedimento administrativo o relatório circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente.

§12. É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais e dos órgãos da Administração Indireta, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos.

§13. O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua validade estender-se-á pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de necessidades eventuais, e, por um ano nos casos de necessidades duradouras, de acordo com a complexidade observada nos laudos médicos e perícias médicas. .

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 115 - O servidor do Município poderá ser cedido para exercer funções em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - Para exercício de função de confiança;

II - Em casos previstos em Leis especificas; e

III - Para cumprimento de convênio.

Parágrafo Único. A cessão poderá ser com ou sem ônus para o Município, conforme dispuser a Lei ou o convênio.

CAPITULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 116 - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - Por um dia, em caso de doação de sangue, respeitada a interesse público do serviço e a organização do serviço público; .

II - No dia do seu aniversário;

III - Na data consagrada a sua categoria;

IV - Até um dia, para se alistar como eleitor do município;

V - Até cinco dias úteis consecutivos, por motivo de:

a)Casamento;

b)Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

VI - Até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avó ou avô.

VII - Ao servidor por até 30 dias consecutivos, por motivo de nascimento de filho ou adoção, quanto apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção, na forma estabelecida em Lei. .

VIII - À servidora por até 180 dias consecutivos, por motivo de nascimento de filho ou adoção, quando apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção, na forma estabelecida em Lei ou atestado médico determinando o afastamento para realização do parto.

IX Ao servidor pelo prazo máximo de 8 (oito) dias será concedida licença para aperfeiçoamento profissional para o cargo que ocupa, para frequentar palestrar, seminários, congressos e cursos de curta duração, nas áreas afetas às atribuições do seu cargo, a critério do Secretário Executivo da pasta considerando interesse público e a organização do serviço público a que está vinculado o servidor. .

'a7 Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Art. 117 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 118 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo Único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 119 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 115, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Exercício de cargo em comissão, no Município

III - Convocação para o serviço militar;

IV - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V - Licença:

a)a gestante, ao adotante e a paternidade;

b)Para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou por moléstia profissional; e

c)Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.

d)Licença para aperfeiçoamento profissional.

Art. 120 - O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

Art. 121 - E vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 123 - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 124 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido a autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 125 - Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, por superintenderem o Poder Executivo e o Poder Legislativo, a última e indelegável instância administrativa, a apreciação e o julgamento do recurso contra decisão administrativa, na sua esfera de competência. .

Parágrafo Único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o próprio Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 126 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 127 - O direito de reclamação prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

'a71°. O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

'a72°. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

Art. 128 - A representação será dirigida pelo servidor a seu chefe imediato, o qual a encaminhara a quem é de direito se a solução não for de sua competência.

Parágrafo Único. Se, no prazo de 05 (cinco) dias, não for dado andamento a representação poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente as chefias superiores.

Art. 129 - E assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou seu representante legal.

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DOS DEVERES

Art. 130 - São deveres do servidor:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Lealdade às instituições a que servir;

III - Observância das normas legais e regulamentares;

IV - Cumprimento as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza:

a)Ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)Expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c)As requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;XI - Tratar com urbanidade as pessoas;XII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

XIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado;

XIV - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual "EPI" que lhe forem fornecidos;XV - Manter espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;XVI - Frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento do serviço.

XVII - Apresentar relatórios ou resumes de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e,XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço.

Parágrafo Único. Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providencias necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 131 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a administração Pública, especialmente:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou arquivo eletrônico em qualquer mídia.

III - Recusar fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, ou a execução de serviço;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII Coagir ou compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - Manter sobre a chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrentes de nomeação por concurso público;

X- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem licença Previa nos termos da Lei;

XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - Proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;

XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.

Art. 132 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

'a7 1°. Executam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal sobre a matéria, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários e, observada a obrigação de opção quanto à remuneração, quando exigida.

'a7 2°. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos, funções e aposentadorias em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a disposição do Art. 209 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 134 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

'a7 1°. A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 71.

'a7 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

'a7 3°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor da herança recebida.

Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 139 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 140 - São penalidades disciplinares:

I Advertência, por escrito, pelo chefe imediato;

II Suspensão, por escrito, pelo chefe imediato;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e

V - Destituição de cargo ou função de confiança, pela autoridade que o nomeou.

'a7 1°. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as estâncias civil, penal e administrativa.

'a72°. Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta Lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4° do art. 37 da Constituição.

'a73°.A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo, nos termos desta lei.

'a7 4°. Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.

'a75°. A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensivo, por trinta dias, no caso de reincidência.

'a7 6°. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.

'a7 7°. A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.

'a7 8°. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.

Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; o grau de participação do servidor; os danos que dela provierem para o serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 142 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

'a7 1°. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

'a7 2°. A penalidade prevista nos incise I, II e V do art. 140 independem de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 143 - Observando o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna;

Parágrafo Único. Observar-se, nos casos de violação de proibição prevista em Lei, regulamento ou norma interna, se o ato praticado tipifica infração sujeita a penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 144 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

Art. 145 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I - Ato tipificado como crime contra a Administração Pública;

II - Abandono de cargo;

III - Indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

IV - Assiduidade ou impontualidade habituais;

V- Improbidade administrativa;

VI- Incontinência pública e conduta escandalosa;

VII- Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo os casos cometidos sob o amparo da legitima defesa ou das demais excludentes criminais;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público; IX- Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;X - Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XI - Corrupção;XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções e aposentadorias;XIII - Transgressão do Artigo 131, incisos X e XVI.

Art. 146 - A cumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para opção.

'a7 1°. Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

'a7 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

Art. 147 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do Artigo 145, implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 149 - A demissão por ausência de assiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar seria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 150 - O ato de imposição de penalidade mencionara sempre a fundamentação legal.

Art. 151 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - Praticou, na atividade, falta punível com a demissão;

II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - Praticou usura, em qualquer das suas formas.

Art. 152 - A pena de destituição de função de confiança será sumariamente aplicada:

I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II - Quando for verificado que, por negligencia ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço.

III - Quando o servidor, por ato cometido no exercício da função, perder a confiança a nele depositada.

IV - Quando o servidor praticar qualquer ato punível com a penalidade de demissão.

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não implicará em perda do cargo efetivo, salvo se imposta em consequência de processo administrativo disciplinar.

Art. 153 - Em princípio, o ato de aplicação de qualquer penalidade e de competência do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Poderá ser delegada competência às Secretarias Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 154 - A demissão por infringência do Artigo 129, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do Artigo 145, incises I, V, VIII, Xe XI.

Art. 155 - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 02 (dois) anos a contar do ato de punição.

Art. 156 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 157 - A ação disciplinar prescrevera:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança.

II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão. e

III - 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

'a7 1°. Tratando-se de falta funcional que caracterize crime tipificado na legislação penal, a ação disciplinar prescrevera juntamente com a ação penal.

'a7 2°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

'a7 3°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

'a7 4°. - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

'a7 1°. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

'a7 2°. Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 159 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:

I - Sindicância quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;

II - Processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão tome o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 160 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Parágrafo Único. Concluído o procedimento antes do termino da suspensão preventiva ou constatada a desnecessidade dessa medida em qualquer fase do procedimento, devera a comissão propor ao chefe do Executivo o imediato.

Art. 161 - São compensáveis a suspensão preventiva e a penalidade de suspensão aplicada, razão pela qual o servidor terá direito:

I - a remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou está se limitar a pena de advertência.

II - à remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

SECAO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 162 - A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Parágrafo Único. A critério da autoridade competente, considerado o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até a máxima de 05 (cinco).

Art. 163 - O sindicante ou a comissão efetuara, de forma sumaria as diligencias necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável apresentando, no prazo máxima de 30 (trinta) dias uteis prorrogável por ate igual período, relat6rio a respeito.

'a7 1°. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

'a7 2°. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão emitira relat6rio com as suas conclusões, descrevendo as irregularidades ou transgressões, indicando individualmente os responsáveis, bem como o seu enquadramento nas disposições estatuarias, e propondo as penalidades cabíveis, se for o caso.

Art. 164 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidira no prazo de 05 (cinco) dias uteis.

I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - Pela instaura9ao de processo administrativo disciplinar; ou

II - Arquivamento de processo.

'a7 1°. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolvera o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligencias, em prazo certo, não superior a 05 (cinco) dias uteis.

'a7 2°. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidira no prazo e nos termos deste artigo.

SECAO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 165 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores pela autoridade competente que indicara, dentre eles, o seu Presidente, nos termos da Lei Municipal nº. 1.350/2021.

Parágrafo Único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 166 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicara todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 167 - O processo administrativo terá contraditório, assegurada a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo Único. O contraditório e a ampla defesa serão assegurados pela transparência dos atos processuais e pela oportunidade de defesa, com observação das seguintes formalidades:

I- A portaria que determinar a instauração do processo devera nominar os Indiciados e descrever sucintamente os fatos a eles imputados;

II - A citação deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, entregando-se ao indiciado, cópia da portaria que instaurou o processo, devendo ser feita com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência Inicial e contendo a qualificação do indiciado, bem como o dia, a hora e o local da audiência;

III - O indiciado ou seu defensor deverá ser intimado previamente das audiências de testemunhas, podendo fazer-lhe perguntas ou contradita-las.

IV - O indiciado ou seu defensor deverá ser intimado dos prazos de defesa, preliminar e final, com vistas do processo na repartição, a fim de possibilitar-lhe a defesa, com a produção das provas de que dispuser, e a utilização dos recursos previstos em Lei.

Art. 168 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrara os autos como pela informativa da instrução.

Parágrafo Único. - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela pratica de ato definido como crime, a autoridade competente oficiara a autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 169 - O prazo para a conclusão do processo não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstancias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 170 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 171 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinara a autuação da portaria com as demais pelas existentes e designara o dia, hora e local para primeira audiência, ordenando a citação do indiciado por mandado.

'a7 1°. Estando o indiciado ausente do Município e sendo conhecido seu endereço, será ele citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

'a7 2°. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ele citado por edita, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 172 - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, devera o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas.

Art. 173 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo Único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designara, de oficio, um defensor.

Art. 174 - Na audiência marcada, a comissão promovera o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).

Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado, o prazo previsto no caput será individual, iniciando-se no dia seguinte ao da respectiva intimação que poderá ser feita no próprio termo do interrogatório.

Art. 175 - A comissão promovera a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 176 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de Procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo às medidas que julgar convenientes.

'a7 1°. O presidente da comissão poderá indeferir, em despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

'a7 2°. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

Art. 177 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandate expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação de dia e hora marca dos para a inquirição.

Art. 178 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.

'a7 1°. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com previa intimação do indiciado ou de seu procurador.

'a7 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 179 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão Processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, interrogar o indiciado.

Art. 180 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vistas do processo na repartição.

Parágrafo Único. Ainda como decorrência do princípio da ampla defesa, o indiciado terá direito a uma cópia do processo, independentemente do pagamento de emolumentos.

Art. 181 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciara todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constara em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades a ele atribuídas, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, fundamentadamente, a absolvição ou punição do indiciado;

'a7 1°. A indicação da pena exige seu legal enquadramento previsto em Lei.

'a7 2°. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do termino do prazo para apresentação da defesa.

Art. 182 - A comissão ficara à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo o, para prestar esclarecimentos ou tomar providência julgada necessária.

Art. 183 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

I- Dentro de 05 (Cinco) dias:

a)Pedirá esclarecimentos ou determinará providencias que entender necessários a comissão processante, marcando-lhe prazo;

b)Encaminhara os autos a autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência;

II- Despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferenciadamente do proposto.

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retomo dos autos.

Art. 184 - Da decisão final, são admitidos os recurses previstos nesta Lei.

Art. 185 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão nulidade.

Art. 186 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

SECAO V

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 187 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma Única vez, quando:

I - A decisão for manifestamente contraria ao texto de Lei ou a evidencia dos autos;

II - A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - Forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar a substituição ou o abrandamento da penalidade.

Parágrafo Único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.

Art. 188 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 189 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correra em apenso aos autos do processo originário.

Art. 190 - As conclusões da comissão serão encaminhadas a autoridade competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 191 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada à penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

TITULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPITULO I

Art. 192 - São assegurados ao servidor público os direitos e garantias previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7°. Da Constituição Federal podendo Lei Municipal especifica estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.

Art. 193 O Município manter-se-á vinculado ao Regime Geral de Previdência Social administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos da regra disposta no §22º do Art. 40 da Constituição Federal. .TITULO VIII

DA CONTRATACAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 194 - Lei Municipal estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195 - O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.

Art. 196 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dia corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1°. (Primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente regular.

Art. 197 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual, desde que resultante de sentença judicial transitada em julgada.

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, na forma da Lei Civil e a Jurisprudência consolidada do STJ e STF.

Art. 198 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em Lei ou regulamento, como os próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

'a7 1°. Os servidores fiscais da administração fazendária terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sabre os demais setores administrativos, na forma da Lei.

'a7 2°. A administração tributária do Município, atividades essenciais ao funcionamento do ente federado, exercidas por servidores de carreiras especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou convenio.

Art. 199 - A despesa com pessoal ativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar.

'a7 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I - Se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização especifica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

'a7 2°. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei complementar referida no caput, serão adotadas as seguintes providencias:

I- Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II- Exoneração dos servidores não estáveis.

'a7 3°. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

'a7 4°. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fara jus a indenização correspondente a um mês de remuneração par ano de serviço.

'a7 5°. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

'a7 6°. Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

'a7 7°. Os Poderes Executivo, Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

'a7 8°. Lei Municipal disciplinara a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 200 - Lei Municipal estabelecera critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas do Município.

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrera mediante processo administrativo em que sejam assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste estatuto.

Art. 201 - Lei Municipal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 202 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I- Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função;

II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato Eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 203 - O Município devera instituir e manter escola de governo, e nela promover cursos para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios, acordos ou contratos entre o ente federado e universidades publicas e privadas.

Parágrafo Único. Mediante justificativa e processo licitatório, poderão ser contratados profissionais ou empresas especializadas.

Art. 204 - Decreto do Prefeito Municipal regulamentará estabelecendo critérios objetivos, anualmente, até 30 de setembro, a concessão de abono (prémio) que levará em consideração, previa avaliação de desempenho por Comissão Especial composta por servidores efetivos e estáveis de cada secretaria e o secretário da pasta em número mínimo de 03 e máximo de 05, que a realizara até 30 de novembro do mesmo ano, devendo o abono ser concedido antes do encerramento do exercício e de uma só vez. .

Parágrafo Único. Para cada classe de servidor, poderá ser concedido um prêmio anual de desempenho, intitulado "Servidor Exemplar no Ano" aquele escolhido pela Comissão de que trata o caput deste artigo, limitado o valor ao respectivo vencimento. .

Art. 205 - Ficam submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por tempo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

'a7 1°. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

'a7 2°. As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da Lei.

'a7 3°. As Funções de Assessoramento exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal ficam extintas na data da vigência desta Lei.

'a7 4°. Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passará a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos pianos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

'a7 5°. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.

'a7 6°. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenização isenta os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

'a7 7°. Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 5° poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

Art. 206 - Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que a presente disposição não revoga direitos e benefícios concedidos em outras normas municipais, que regulamenta benefícios e gratificações, progressões de Plano de Cargos e Salários, Gratificações e adicionais remuneratórios diversos e os direitos adquiridos conforme dispõe a Constituição Federal e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. .

Art. 207 - O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores será computado para todos os efeitos legais no Regime Estatutário, vedada qualquer retroação de natureza pecuniária.

Art. 208 - Os servidores celetistas não concursados estáveis nos termos do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens em Lei específica, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei. .

'a7 1º. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei optarem pelo regime estatutário permanecendo nos cargos que ocupam e auferindo todos direitos deste estatuto.

Art. 209 - Os aposentados que permaneceram na ativa cujo ato de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social do INSS, ocorreu anterior à vigência Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não terão o vinculo rompido com administração na transição para o regime jurídico único mantendo seus cargos na nova ordem jurídica.

Art. 210. Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício.

'a7 1º Caso a Secretaria da Educação - Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR. .

'a7 2º O abono a que se refere o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica municipal, excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica. .

'a7 3º O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. .

'a7 4º Para o rateio do § 1.º deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 211 Fica estabelecido que do saldo anual dos recursos dos 70% do Fundeb (destinado aos profissionais da educação), utilizados no regime anterior (Regime Celetista) para adimplemento de despesas de FGTS do Magistério, serão deduzidos da referida conta vinculada do Fundeb 70%, o montante no limite de 8% da remuneração anual dos profissionais do magistério apurado sobre a folha individual anual de cada profissional e serão destacados e distribuídos aos Profissionais do Magistério Básico Municipal ao final do exercício, respeitada a legislação federal e municipal. (Redação decidida em Reunião entre o Legislativo e o Executivo).

'a71º No montante devido a cada profissional do magistério nos termos do caput deste artigo incidirá os juros da poupança. (Redação decidida em Reunião entre o Legislativo e o Executivo).

'a72º É vedado o rateio do valor apurado global mencionado no caput deste artigo com os demais profissionais da educação. (Redação decidida em Reunião entre o Legislativo e o Executivo).

'a73º Fica denominado esse abono de 14º Salário. (Redação decidida em Reunião entre o Legislativo e o Executivo).

Art. 212 - Mediante Lei especifica qualquer tempo, os cargos públicos poderão sofrer as modificações necessárias para atender a nova organização institucional dos Poderes Públicos Municipais, sem perda de vencimentos e de tempo de serviços dos servidores do regime jurídico estatuído nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. A partir da vigência desta Lei, os órgãos e entidades aludidas no Art. 205, não poderão recolher contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 213 Os empregados públicos que foram concursados do Município de Tianguá, para vinculo de Emprego Publicam na função de Operador de Computador, ficam enquadrados da função/cargo de Agente administrativo, quando da migração do Regime Celetista para o Regime Estatutário.

Art. 214 Os profissionais enfermeiros integrantes da estrutura administrativa de cargos efetivos ou cargos comissionados do município de chefes/gerentes unidades de básicas de saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Básicas de Saúde do Município de Tianguá Ceará, simbologia DNI-III, da Secretaria de Saúde, nos termos do Plano Nacional de Atenção Básica de Saúde, terão como pisos remuneratórios básicos o Piso Municipal da Categoria de Enfermeiro, aplicando-se o piso que for maior, e será regulamentada por decreto. .

Art. 215 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos de acordo com as disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1988, no que couber.

Art. 216 Com as desonerações de encargos de folha promovidos por essa lei, ficam redefinidos os pisos remuneratórios básicos das categorias mencionadas no ANEXO I (a partir do mês seguinte a aprovação), desta lei, bem como fica autorizado o Poder Executivo a realizar reajustes anuais, e adequações de salários bases a pisos de carreira por decreto.

Art. 217 Fica estabelecido que a presente lei não revogue direitos e benefícios concedidos em outras normas municipais que regulamenta benefícios e gratificações aos servidores como é o caso de Plano de Cargos e Salários, Gratificações e adicionais remuneratórios diversos e os direitos adquiridos conforme dispõe a Constituição Federal, respeitada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto aos temas.

Art. 218 Fica alterada a redação do Art. 79 da Lei nº. 1.445/2022: Art. 79 Ficam revogadas as disposições das disposições das Leis 502/2008, 251/98, 849/2014 e 1.136/2019.

Art. 219 - Aplica-se a presente lei os termos contidos na Lei Federal nº. 9.801/99.

Art. 220 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 221 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 222 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto.

Centro Administrativo de Tianguá-CE, em 11 de abril de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO I

ESTABELECE NOVA POLÍTICA DE SALARIOS BASE

NºFUNÇÃOCHPISO/SAL. BASE01ADMINISTRADOR40 R$ 3.106,50 02AGENTE ADMINISTRATIVO40 R$ 2.200,00 03AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE40 R$ 2.604,00 04AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS40 R$ 2.604,00 05AGENTE DE VIGILANCIA SANITARIA40 R$ 2.200,00 06AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO40/ESCALALEI DA ASTT07AGENTE SOCIAL40 R$ 1.900,00 08ARTESA40 R$ 1.406,16 09ASSISTENTE SOCIAL30 R$ 3.106,50 10ATENDENTE CONSULTORIO DENTARIO40 R$ 2.200,00 11AUDITOR DE TRIBUTOS40 R$ 3.106,50 12AUX.MONITOR(A)40 R$ 1.406,16 13BIBLIOTECARIA40 R$ 3.106,50 14BIOQUIMICO (A) I40 R$ 3.106,50 15BIOMÉDICO40 R$ 3.106,5016BOMBEIRO HIDRAULICO40 R$ 2.200,00 17CADISTA40 R$ 2.200,00 18CARPINTEIRO40 R$ 1.698,04 19CIRURGIAO DENTISTA40 R$ 4.750,00 20COZINHEIRO (A)/MERENDEIRA40 R$ 1.406,16 21CUIDADOR SOCIAL40 R$ 1.406,16 22EDUCADOR FISICO20 R$ 1.978,00 23ELETRICISTA40 R$ 2.200,00 24ENFERMEIRO AUDITOR40 R$ 4.750,00 25ENFERMEIRO SAÚDE MENTAL40 R$ 4.750,00 26ENFERMEIRO(A)40 R$ 4.750,00 27ENGENHEIRO CIVIL40 R$ 7.000,00 28FARMACEUTICO (A) 40 R$ 3.106,50 29FISCAL DE OBRAS40 R$ 2.800,00 30FISCAL DE TRIBUTOS40 R$ 1.406,16 31FISCAL DE VIGILANCIA SANITARIA40 R$ 2.800,00 32FISIOTERAPEUTA30 R$ 3.106,50 33FONOAUDIOLOGO(A)40 R$ 3.106,50 34GUARDA CIVIL MUNICIPALLEI 1.345/2023/ESCALALEI DA ASTT35MEDICO CIRURGIAO GERAL20 R$ 7.806,25 36MEDICO DO P.S.F.40 R$ 15.612,50 37MEDICO(A) DO TRABALHO20 R$ 7.806,25 38MÉDICO PEDIATRA40 R$ 15.812,5039MONITOR DE ESPORTES40 R$ 1.406,16 40MONITOR DE TRANSPORTE40 R$ 1.406,16 41MOTORISTA CATEGORIA B (LEVE)40 R$ 2.200,00 42MOTORISTA CATEGORIA D 40 R$ 2.500,00 43MOTORISTA DE URGENCA E EMERGENCIA40 R$ 2.500,00 44NUTRICIONISTA I40 R$ 3.106,50 45OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS40 R$ 2.500,00 46ORIENTADOR SOCIAL40 R$ 1.900,00 47PEDAGOGO(A)40 R$ 3.106,50 48PEDREIRO40 R$ 2.200,00 49PROCURADOR MUNICIPAL40 R$ 8.100,00 50PORTEIRO40 R$ 1.406,1651PSICOLOGO40 R$ 3.106,50 52REGENTE DE BANDA40 R$ 1.406,16 53SECRETARIO ESCOLAR40 R$ 2.200,00 54SERVIÇOS GERAIS40 R$ 1.406,16 55SOCORRISTA40/ESCALA R$ 2.200,00 56TECNICO AGRICOLA40 R$ 2.800,00 57TECNICO AMBIENTAL40 R$ 2.800,00 58TECNICO DE PROTESE DENTARIO40 R$ 2.200,00 59TECNICO EM EDIFICACOES40 R$ 3.500,00 60TECNICO EM ENFERMAGEM40 R$ 3.325,00 61TECNICO EM LABORATORIO I40 R$ 2.200,00 62TECNICO EM TURISMO40 R$ 2.800,00 63TERAPEUTA OCUPACIONAL30 R$ 3.106,50 64VETERINARIO I40 R$ 3.106,50 65VIGIA40 R$ 1.406,16

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 11042302SESA/2023
AQUISIÇÕES DE OXIGÊNIO (GÁS MEDICINAL), REGULADORES E CILINDROS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO CONTRATO Nº 11042302SESA, PREGÃO ELETRÔNICO N°. PE 03/2023-SESA, OBJETO: AQUISIÇÕES DE OXIGÊNIO (GÁS MEDICINAL), REGULADORES E CILINDROS, PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE. CONTRATADA: A & G GAS COMERCIO DE GASES LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º13.704.731/0001-60. Valor Total: R$ 56.665,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0601. 10 122 0007 2.039 - Gestão e manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 Materiais de Consumo / 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes. Fonte de Recurso: Próprios. VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Antonio Gleison Alves de Souza e REJARLEY VIEIRA DE LIMA SECRETÁRIO DE SAÚDE | TIANGUÁ/CE, 11 DE ABRIL DE 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 31032206SEINFRA/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO.
A Secretaria de INFRAESTRUTURA do Município de Tianguá/CE torna público o extrato do 1°. ADITIVO ao Contrato Nº 31032206SEINFRA, resultante da ADESÃO Nº AD01/2022-SEINFRA, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS MICROPROCESSADOS E/OU COM CHIP, PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS (PNEUS, BATERIAS, ACESSÓRIOS EM GERAL, PEÇAS EM GERAL PARA MANUTENÇÃO), SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E BORRACHARIA, COM CREDENCIAMENTO DE OFICINAS EM TIANGUÁ-CE, PARA ATENDER OS VEÍCULOS OFICIAIS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA; CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI. VIGÊNCIA DO CONTRATO: Fica prorrogado o prazo de VIGÊNCIA do contrato por mais 12 (Doze) MESES, portanto terá vigência a partir de 31 de MARÇO de 2023 até 31 de MARÇO de 2024. DATA DA ASSINATURA: 29 de MARÇO de 2023. ASSINA PELO CONTRATADO: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR. ASSINA PELA CONTRATANTE: JUCIEUDES SILVA DE CARVALHO.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 55/2023
NOMEAR COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.
PORTARIA Nº 55/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.

NOMEAR COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL.

EU, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Lei Municipal Nº 1.124/2018 de 16/11/18 com suas alterações, RESOLVE.

Art. 1º - Nomear MARIA DE FÁTIMA PORFÍRIO ALVES, cadastrado no CPF nº 018.612.603-42, portador do RG Nº 2000028083432, SSP-CE, para exercer as funções do cargo de COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, Simbologia EAAR-I, cargo de provimento em comissão integrante do Gabinete do Prefeito do município de Tianguá.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, 27 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 56/2023
NOMEIA OS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 56/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA OS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS PARA COMPOREM O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR, DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Lei nº 1451/2022 de 28/03/2022 e da Lei 1542/2023 de 07/02/2023, alterando o Art. 31, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear os representantes Governamentais e Não Governamentais para comporem o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para o mandato de 17 de março de 2023 a 17 de março de 2025, seguem os nomes dos Conselheiros:

ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS

SECRETARIA/ÓRGÃOCONSELHEIRO TITULARCONSELHEIRO SUPLENTETURISMOKeila Fernandes AragãoIveridiana Maria de Souza MouraURBANISMO E MEIO AMBIENTEEmerson Cordeiro de VasconcelosJéssica Mendes CostaCULTURAVânia Maria de VasconcelosAmauri Pinto de CarvalhoINDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMOTamires Carneiro JacintoChyara Ohanna XavierADMINISTRAÇÃOEugênio Pachelli BritoLuciane Moita da CostaJUVENTUDE, ESPORTE E LAZERMicaele Maria da Rocha AraújoAline Alves da SilvaSAÚDEAntonio Avyla de Carvalho BarroFlávia Aragão SouzaEDUCAÇÃOIngrid Vitória Araújo Portela BelmontThiago Joaquim da CostaCÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁMarcone Fernandes do NascimentoRobério Costa AlbuquerqueElves Ronielly Carvalho de Lima

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

ENTIDADECONSELHEIRO TITULARCONSELHEIRO SUPLENTESETOR HOTELEIROJoão Bosco Muniz Feitosa

(Sitio do Bosco Park)Thiago Ismar S. de Lima

(Ramilos Pousada)ORGANIZADORES E PROMOTORES DE EVENTOSFrancisco Welton da Silva Vieira

(WS. Produções)Edy Lennon Campos Araújo

(WS. Produções)SETOR DE PRODUÇÃO ARTESANALAntonio Araújo dos Santos

(Associação das Artesãs Flor do Croá)Francisca Rejane Oliveira de Lima

(Associação das Artesãs Flor do Croá)

REPRESENTANTE ÓRGÃO FEDERALLilian de Carvalho Lindoso

(APA Ibiapaba)Gilson Luiz Souto Mota

(PARNA Ubajara)ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL COM DOMICÍLIOAylla Cristina de Souza Freitas (PREMIBEER)Marciel Holanda de Sousa

(Merci Bistrot)REPRESENTANTE DE EMPRESAS DE ALIMENTOS E BEBIDASSheila Luz Lourenço

(Restaurante Manacá)Alessandrina do Nascimento

(Restaurante Casa de Engenho)INSTITUIUÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM SEDE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁSabrina Kelly Nogueira Falcão Soares

(IFCE Tianguá)Clemilton da Silva Ferreira

(IFCE Tianguá)EQUIPAMENTOS DE APOIO AO TURISMO AGENTE FINANCEIRO (BANCO DO NORDESTE)Genilson José DiasFrancisca Jeânia Rogério GomesSERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ENTIDADE CRIADAS POR LEI DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS (SEBRAE)Márcia Caroline Germano PereiraFrancisco das Chagas Terceiro MagalhãesORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB IBIAPABA)Dra. Carla Paulo Souza LimaDr. Paulo Mesquita GuimarãesArt. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 29 de março de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 57/2023
EXONERAR DO CARGO DE COORDENADORA ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LEONARDO OTHON VASCONCELOS DE AZEVEDO, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTO ANTONIO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 57/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

EXONERAR DO CARGO DE COORDENADORA ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LEONARDO OTHON VASCONCELOS DE AZEVEDO, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTO ANTONIO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

EU, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.247/2020 de 06/02/2020.

RESOLVO:

Art. 1º - Exonerar MARIA CRISTINA DA CONCEICAO, cadastrada no CPF sob nº 766.021.681-34, portadora do RG Nº 2005028008512 SSPDS/CE, das funções do cargo de COORDENADORA ESCOLAR, Simbologia DAS-V, do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LEONARDO OTHON VASCONCELOS DE AZEVEDO NÍVEL C, Localizado no BAIRRO SANTO ANTONIO, zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023, que altera a tabela dos cargos comissionados da Secretaria de Educação - Anexo VII, da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 31 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 58/2023
NOMEAR a candidata abaixo relacionada para exercer o cargo efetivo, a seguir discriminado, aprovada no CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 58/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 94, VI da Lei Orgânica do Município de Tianguá - Ceará, e conforme as leis de criação de cargos n° 305/02, n° 417/05, n° 478/07, n° 484/07, n° 490/07, n° 501/08, n° 556/09, n° 587/10, n° 607/11, n° 608/11, n° 619/11, n° 989/16 e Edital n° 01/2016-PMT/Tianguá, republicado em 20 de julho de 2016, de Abertura do Concurso, e Edital n° 02/2016-PMT/Tianguá, de 04 de agosto de 2016, de Retificação do Edital de Abertura, e Homologado pelo Edital nº 03/2016-PMT/Tianguá, de 07 de dezembro de 2016:

CONSIDERANDO que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Tianguá no ano de 2016, conforme o item 1.8 do edital, tem validade de 02(dois) anos a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério e por ato expresso da autoridade municipal competente e sendo ato discricionário da administração pública a escolha do momento para dar posse aos aprovados(as).

CONSIDERANDO a decisão liminar constante dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000100-22.2023.8.06.0173.

RESOLVE:

Art. 1° - NOMEAR a candidata abaixo relacionada para exercer o cargo efetivo, a seguir discriminado, aprovada no CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, realizado em 24 e 25 de setembro de 2016, nesta cidade, homologado pelo Edital 03/2016-PMT/Tianguá, de 07 de dezembro de 2016.

CARGO/COD.CLASSINSCNOMELOTAÇÃOPROFESSOR POLIVALENTE (PEB II- 1º AO 5º)07ª11955

RENATA KELLY DE ALMEIDASECRETARIA DE EDUCAÇÃOArt. 2° Os efeitos financeiros deste ato vigoram a partir desta data.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 04 de abril de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

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