LEI Nº 1873/2025, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E A RENOVAR CONVÊNIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 432/05.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e renovar convênios com a Sociedade Beneficente São Camilo por meio da contratação por inexigibilidade de licitação, com esteio no artigo 74, da Lei n.º 14.133/2021, e artigo 11, da Lei Municipal n.º 432/2005.
'a7 1º - No caso de renovação da presente autorização, por conveniência e interesse das partes, deverá ser sempre observado o interesse da população na manutenção da relação.
'a7 2º A Câmara Municipal de Tianguá deverá receber, periodicamente, os mesmos relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde que tratem dos valores repassados pelo Município oriundos de verba municipal a Sociedade Beneficente São Camilo, incluindo demonstrativos detalhados dos repasses financeiros, sua destinação e a execução dos serviços correspondentes. (Parágrafo incluído pela Emenda Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025)
Art. 2º. A contratação direta por inexigibilidade de licitação com a renovação ou celebração de Convênio garante transparência, segurança jurídica, eficiência e interesse público local.
Art. 3°. O Convênio a ser renovado ou o novo a ser celebrado deverá definir a fundamentação normativa, o escopo do objeto, as obrigações das partes, os mecanismos de garantia de acesso, a vigência, a rescisão e as publicações, além da retenção de recursos financeiros, compensações, reduções e da prestação de contas.
Art. 4°. O contrato administrativo poderá ser prorrogado sucessivamente, desde que respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, que a autoridade competente ateste as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração Pública, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, nos termos do artigo 107, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A renovação ou celebração do Convênio deverá respeitar a vigência máxima decenal prevista em lei, sendo permitidas renovações condicionadas à avaliação de desempenho positivo e à renegociação das condições, respeitando o interesse da população na manutenção da relação e os princípios da administração pública, nos termos da Lei Municipal n.º 432/05.
Art. 5°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 05 de novembro de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal



