Diário oficial

NÚMERO: 969/2025

Ano V - Número: CMLXIX de 4 de Novembro de 2025

04/11/2025 Publicações: 26 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1851/2025
DENOMINA "RUA VEREADOR JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS"

LEI Nº 1851/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA "RUA VEREADOR JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS" A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 61/2025)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Vereador José Helter Cardoso de Vasconcelos a via pública localizada no Loteamento Divina Misericórdia na rua projetada 06, com início ao norte na rua projetada 01, seguindo em direção sul finalizando com rua projetada 13.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 61/2025)

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1852/2025
DENOMINA RUA SILVIA PEREIRA ALBUQUERQUE

LEI Nº 1852/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA RUA SILVIA PEREIRA ALBUQUERQUE A VIA PÚBLICA LOCALIZADA LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 62/2025)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada rua SILVIA PEREIRA ALBUQUERQUE a via pública localizada no Loteamento Divina Misericórdia rua projetada 07, com início ao norte na Avenida Construtor Raimundo Boto, seguindo em direção sul finalizando com projetada 13.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 62/2025)

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1853/2025
DENOMINA “RUA ADAUTO MENEZES”

LEI Nº 1853/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA RUA ADAUTO MENEZES A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Redação Alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 64/2025)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Adauto Menezes a via pública localizada no Condomínio Divina Misericórdia na rua projetada 12, com início na rua projetada 09, seguindo em direção finalizando na rua projetada 02.

(Redação Alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 64/2025)

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com anova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1854/2025
FICA DENOMINADA RUA LUIZ MENEZES DE LIMA

LEI Nº 1854/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

FICA DENOMINADA RUA LUIZ MENEZES DE LIMA A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA, NA RUA PROJETADA 08, COM INÍCIO NA RUA PROJETADA 01 E FINALIZANDO NA RUA PROJETADA 19.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 76/2025)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Luiz Menezes de Lima a via pública localizada no loteamento Divina Misericórdia, Bairro Vereador João Albuquerque, na rua projetada 08, com início na rua projetada 01 e finalizando na rua projetada 19.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 76/2025)

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1855/2025
FICA DENOMINADA RUA FRANCISCO DAMASCENO E VASCONCELOS

LEI Nº 1855/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

FICA DENOMINADA RUA FRANCISCO DAMASCENO E VASCONCELOS A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICÓRDIA RUA CHICO SANTO, NA RUA PROJETADA 05, COM INÍCIO NA RUA PROJETADA 01 E FINALIZANDO NA RUA PROJETADA 19.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 77/2025)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Francisco Damasceno e Vasconcelos a via pública localizada no loteamento Divina Misericórdia, Bairro Vereador João Albuquerque, na rua projetada 05, com início na rua projetada 01 e finalizando na rua projetada 19.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 77/2025)

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para a oficialização da via junto às repartições competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1856/2025
DENOMINA A RUA FRANCISCO JHONY ARAUJO DE SOUSA

LEI Nº 1856/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA A RUA FRANCISCO JHONY ARAUJO DE SOUSA LOCALIZADA NO BAIRRO: VEREADOR ANASTACIO ARRUDA, QUE LIGA A RODOVIA ANTONIO SERGIO DE AGUIAR A RUA FRANCISCO EUDES ALVES GOMES COM AS COORDENADAS -3.7358608, -40.9720152, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a rua FRANCISCO JHONY ARAUJO DE SOUSA Localizada no Bairro: VEREADOR ANASTÁCIO ARRUDA, que liga a Rodovia ANTONIO SERGIO DE AGUIAR a rua EUDES ALVES GOMES com as coordenadas -3.7358608, -40.9720152, localizada no município de TIANGUÁ-CE, conforme mapa em anexo.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placa indicativa e oficializará às repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1857/2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

LEI Nº 1857/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Tianguá, Plano Plurianual Vigente e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tianguá para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:

I o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).

RECEITAS VALOR EM R$Receitas Correntes469.662.856,54Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria26.586.500,00Contribuições4.100.000,00Receita Patrimonial4.953.400,00Receita de Serviços500,00Transferências Correntes432.152.456,54Outras Receitas Correntes1.870.000,00Receita de Capital7.972.325,34Operações de Crédito500.000,00Alienações de Bens150.000,00Transferências de Capital7.322.325,34Deduções de Receitas-26.817.000,00Dedução do Fundeb-26.817.000,00 TOTAL GERAL450.818.181,88Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 450.818.181,88 (quatrocentos e cinquenta milhões oitocentos e dezoito mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 327.537.946,88 (trezentos e vinte e sete milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 123.280.235,00 (cento e vinte e três milhões duzentos e oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais).

Art. 4°. A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual vigente, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

ÓRGÃO VALOR EM R$Câmara Municipal de Tianguá13.741.202,88Gabinete do Prefeito1.800.000,00Secretaria de Administração4.287.500,00Secretaria de Finanças6.418.462,43Secretaria de Educação222.523.606,54Secretaria de Saúde116.339.100,00Sec. Do Trabalho e Assistência Social13.464.000,00Secretaria de Infraestrutura32.896.700,34Sec. De Agric. Pecuária e Desenvolvimento Sust. 1.200.000,00Procuradoria Geral do Município6.669.900,00Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer2.689.505,12Secretaria de Cultura7.008.500,00Controladoria Geral do Município723.400,00Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente8.935.592,00Sec. De Ind. Com. Desen.Econ. E Empreen1.410.000,00Autarquia de Seg Transito e Transporte 8.640.250,00 Secretaria de Turismo 741.925,00 Reserva de Contingência 1.328.537,57 TOTAL GERAL450.818.181,88

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

§1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

§2ª O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

Art. 8º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

Código Fonte Valor R$1500000000Recursos não vinculados de impostos 92.652.400,001500100100Receita de imposto e transf. - Educação17.729.650,001500100200Receita de imposto e transf. - Saúde 33.222.100,001502000000Rec. não vinc da compensação de impostos 80.000,001540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 20.669.114,141540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 61.667.342,401541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 10.800.000,001541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 32.400.000,001542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 13.350.000,001542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 40.050.000,001543000000Transf. do FUNDEB - Comple. VAAR 8.400.000,001550000000Transferência do Salário-Educação 9.550.000,001551000000Transferência de recursos do PDDE 3.000,001552000000Transferência de recursos do PNAE 3.400.000,001553000000Transferência de recursos do PNATE 920.000,001569000000Outras Transferências do FNDE 1.850.000,001571000000Transferência de convênio-Estado/Educação1.650.000,001573000000Royalties do petróleo e gás à Educação 78.750,001599000000Outros recursos vinculados à Educação 4.000,001600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção 51.042.000,001601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação420.000,001604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias 5.940.000,001605000000Transf. complementação piso enfermagem 7.600.000,001632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde 18.015.000,001635000000Royalties do petróleo e gás à Saúde 26.250,001660000000Transferência de recursos do FNAS 1.944.000,001661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 363.000,001669000000Outros recursos à Assistência Social 2.000,001700000000Outros convênios da União 2.622.325,341701000000Outros convênios do Estado 4.000.000,001706000000Transferência especial da União 1.200.000,001708000000Transf. comp. fin. recursos minerais 17.000,001719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 1.000.000,001720000000Transf. petr¢leo e gás - FEP Lei 9478/97 1.600.000,001748000000Outras vinculações transf. dos Estados 80.000,001749000000Outras vinculações de Transferências 80.000,001750000000CIDE 70.000,001751000000Contribuição de iluminação pública 4.100.000,001752000000Recursos vinculados ao trânsito 1.158.250,001754000000Recursos de operações de crédito 500.000,001755000000Alienação de bens/Ativos-Adm. direta 166.000,001759000000Recursos vinculados a fundos 40.000,001899000001Recursos Direitos da Criança e do Adoles 120.000,001899000002Recursos destinados ao Meio Ambiente 236.000,00 TOTAL R$450.818.181,88CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual vigente as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

I Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

II Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI -Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VII Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

IX Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

X Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

XI Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.

Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único: Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de quarenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

(Redação do Parágrafo Único alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 120/2025).

Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1858/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA LILÁS PARA ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO

LEI Nº 1858/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SALA LILÁS PARA ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Tianguá, a Sala Lilás, destinada ao atendimento especializado, acolhedor e humanizado de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência, nos seguintes locais:

I Na Delegacia de Polícia Civil de Tianguá;

IINo Hospital Municipal ou unidade hospitalar de referência no município.

Art. 2º- A Sala Lilás tem como objetivo principal oferecer ambiente reservado e adequado para o atendimento das mulheres, crianças e adolescentes em situação de violência, visando:

I Garantir atendimento humanizado e não revitimizador;

II Assegurar privacidade e sigilo durante o atendimento;

III Possibilitar escuta qualificada por profissionais capacitados;

IV Encaminhar a vítima para serviços da rede de proteção e assistência social.

§ 1º A sala precisará receber uma decoração que remete a um ambiente aconchegante com mensagens de apoio.

Art. 3º A Sala Lilás deverá contar, sempre que possível, com equipe multidisciplinar composta por:

I Assistente social;

IIPsicólogo(a);

III Profissionais de segurança e saúde com capacitação específica em atendimento à mulher vítima de violência.

Art. 4º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Governo do Estado do Ceará, com o Ministério Público, Defensoria Pública, universidades e entidades da sociedade civil para a implementação e manutenção da Sala Lilás.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1859/2025
DISPÕE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O TÍTULO “HOMEM DESTAQUE”

LEI Nº 1859/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, O TÍTULO HOMEM DESTAQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Título Homem Destaque, a ser concedido pela Câmara Municipal a homens que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes serviços na área social, com o objetivo de valorizar a figura masculina no contexto da cidadania e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento do município.

Art. 2º O Prêmio Homem Destaque será concedido anualmente a personalidades indicadas pelos Vereadores desta Casa Legislativa.

Parágrafo único Cada Vereador terá direito a uma (05) indicação anual e deverá protocolar o nome e a biografia do indicado até o dia 10 de julho de cada ano.

Art. 3º A entrega do Prêmio ocorrerá em Sessão Solene, realizada no mês de agosto, ocasião em que os homenageados receberão um certificado representando o título.

Art. 4º Cada homenageado poderá fazer uso da palavra, para agradecimentos, pelo tempo de até cinco (5) minutos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1861/2025
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO

LEI Nº 1861/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, UROSTOMIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, urostomia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Tianguá. Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Farmácias, Supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento de saúde e ao público.

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.

Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo públicos, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1°.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1862/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES DESTINADOS À COLETA SELETIVA DE PILHAS E BATERIAS

LEI Nº 1862/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES DESTINADOS À COLETA SELETIVA DE PILHAS E BATERIAS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO TIANGUÁ, E DÁ DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída recipientes específicos coleta seletiva a obrigatoriedade da instalação de e devidamente identificados públicos do Município de Tianguá.

Art. 2º Os recipientes deverão: para a de pilhas e baterias em todos os prédios:

I Ser resistentes pilhas e baterias; e seguros para acondicionamento de

II Estar localizados em locais visíveis e de fácil acesso ao público;

III possuir identificação exclusivo para pilhas e baterias.

Art. 3º A gestão dos recipientes ambientais vigentes clara quanto ao seu uso deverá observar as normas e boas práticas temporário dos resíduos perigosos.

Art. 4º As campanhas de conscientização dos recipientes possível, educativa, ambientais nos próprios informando à para estimular serão prédios realizadas, públicos, a sempre que de forma população sobre os riscos e de saúde decorrentes do descarte inadequado de pilhas e baterias.

Art. 5º Esta Lei não implica, em nenhuma hipótese, na de novos órgãos ou cargos públicos para sua execução.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1863/2025
DENOMINA A QUADRA COBERTA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL SANDRA MARIA ROCHA DA SILVA

LEI Nº 1863/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA A QUADRA COBERTA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL SANDRA MARIA ROCHA DA SILVA LOCALIZADA NO DISTRITO DE PINDOGUABA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE COM O NOME DE EDVALDO TRAJANO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada a Quadra Coberta Edvaldo Trajano da Silva, a quadra fica localizada na Escola de Ensino Fundamental Sandra Maria Rocha da Silva no Distrito de Pindoguaba, no município de Tianguá/CE.

Art. 2º- A nova denominação prevista no Art. 1º deverá ser devidamente incluída em todos os documentos oficiais e sinais externos da escola, assim como ser refletida em sua documentação administrativa.

Art. 3º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo primeiro e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1864/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE “DATAS COMEMORATIVAS” ALUSIVAS AO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE POLÍTICA TIANGUÁ-CE

LEI Nº 1864/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS ALUSIVAS AO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE POLÍTICA TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Calendário Oficial de Datas Históricas do Processo de Emancipação Política e Administrativa de Tianguá/CE, com o objetivo de preservar e valorizar memória histórica do povo tianguaense.

Art. 2º- Integram o referido calendário as seguintes datas comemorativas, alusivas aos marcos históricos do processo de formação e emancipação política do município:

I Dia 09 de agosto de 1882 Criação do Distrito de Paz, na povoação do Barrocão;

IIDia 31 de julho de 1890 Criação do Município de Barrocão;

III Dia 05 de agosto de 1890 Nomeação do 1º Conselho de Intendência do Município de Barrocão;

IV Dia 12 de agosto de 1890 Instalação do Município de Barrocão;

VDia 09 de setembro de 1890 Mudança do nome Vila Barrocão para Tianguá;

VI Dia 12 de julho de 1892 Criação das Câmaras Municipais em todo o Estado do Ceará.

Art. 3º- Esta lei tem por objetivo o registro de datas referentes à eventos históricos do Município, não instituindo feriados municipais, que continuam a ser disciplinados pela legislação existente.

Art. 4º- Nas datas mencionadas no artigo 1º poderão ser celebradas eventos educativos, culturais, cívicos e institucionais, organizados ou apoiados pelo Poder Público

Municipal, Executivo ou Legislativo, por escolas, entidades culturais e pela sociedade civil.

Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, priorizando o estabelecimento de diretrizes para a divulgação e promoção dessas datas, especialmente nas escolas da rede pública municipal e em eventos oficiais do Município.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1865/2025
DENOMINA-SE, TRAVESSA FREI DAMIÃO

LEI Nº 1865/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA-SE, TRAVESSA FREI DAMIÃO LOCALIZADA NO BAIRRO REGIS DINIZ NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a TRAVESSA FREI DAMIÃO no Município de Tianguá, localizada no Bairro Regis Diniz tendo seu início ao Oeste na Rua São Bernardo e findando ao Leste na Rua Manoel Simão Batista conforme mapa em anexo.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placa indicativa e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1866/2025
INSTITUI O SISTEMA AVALIATIVO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - SAET

LEI Nº 1866/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O SISTEMA AVALIATIVO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - SAET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Avaliativo Educacional do Município de Tianguá SAET, com a finalidade de promover o desenvolvimento das competências e habilidades fundamentais em Língua Portuguesa e Matemática, assegurando o acompanhamento formativo e a avaliação contínua das aprendizagens dos estudantes das turmas do Infantil V, 1º, 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A escolha das etapas avaliadas fundamenta-se nas seguintes características:

I O Infantil V representa a etapa final da Educação Infantil, em que se consolidam linguagem oral, coordenação motora e pensamento lógico por experiências lúdicas e planejadas;

II O 1º e o 2º anos marcam o início do processo formal de alfabetização e letramento;

III O 5º ano consolida esse ciclo e inaugura aprendizagens mais complexas;

IV O 9º ano encerra o Ensino Fundamental, sendo momento crucial de aferição das competências acumuladas.

Art. 2º - O Sistema Avaliativo Educacional de Tianguá SAET terá como objetivos:

I Diagnosticar o nível de aprendizagem dos estudantes com base nas habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC;

II Aumentar a taxa de aprovação escolar;

III Diminuir a taxa de reprovação;

IV Reduzir a taxa de abandono;

V Subsidiar intervenções pedagógicas eficazes com base nos dados obtidos;

VI Promover a avaliação como ferramenta formativa e contínua;

VII Engajar professores e equipes gestoras em práticas pedagógicas orientadas por evidências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES CONCEITUAIS

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se as expressões e termos técnicos nela utilizados conforme as definições estabelecidas neste Capítulo, com o objetivo de assegurar uniformidade de interpretação e aplicação de suas disposições.

I Série Avaliada(s): Infantil V, 1º, 2º, 5º ou 9º ano, identificada pela letra s para fins de cálculo.

II _s: · s série avaliada (Infantil V, 1º ano, 2º ano, 5º ano, 9º ano)

III Aprovados: quantidade de estudantes da escola que obtiveram aprovação ao término do ano letivo, considerada para o cálculo da Taxa de Aprovação.

IV Matrículas: número total de alunos regularmente matriculados na escola no início do ano letivo, utilizado como base de referência para todos os índices.

V Evadidos_s: total de estudantes da série s que abandonaram o curso antes de sua conclusão, utilizado para aferir a Taxa de Evasão.

VI Prova1_s: nota média obtida pelos estudantes da série s na primeira avaliação oficial do SAET, representando a etapa diagnóstica inicial.

VII Prova2_s: nota média obtida pelos estudantes da série s na segunda avaliação oficial do SAET, representando a etapa formativa de acompanhamento. VIII Índice de Aprovação (Apv): indicador percentual que mede a relação entre alunos aprovados e matrículados na escola, apurado pela fórmula: Apv = (Aprovados ÷ Matrículas) × 100.

IX Índice de Avaliação SAET da série (Av.SAET_s): média aritmética simples das notas das duas provas aplicadas na série s, segundo a fórmula: Av.SAET_s = (Prova1_s + Prova2_s) ÷ 2.

X Nota Parcial da escola (Parcial): resultado obtido a partir da ponderação de 60% do Apv e 40% do .Av.SAET_s, conforme a fórmula: Parcial = 0,6 × Apv + 0,4 × Av.SAET_s.

XI Taxa de Evasão da série (t_s): proporção de alunos que abandonaram a série s em relação ao total de matrículas, determinada por: t_s = Evadidos_s ÷ Matrículas

XII Nota da escola (Nota): pontuação final da escola obtida pela aplicação da fórmula: Nota = Parcial × (1 3 × t_s).

XIII Nota Final da Escola (NFE): média aritmética simples das Notas_s de todas as séries avaliadas em cada unidade escolar, expressa pela fórmula: NFE = (1 ÷ n) × Ó Nota_s.

XIV Número de Séries Avaliadas (n): quantidade de séries ofertadas e efetivamente avaliadas em cada escola, utilizada no cálculo da NFE e do ajuste de confiabilidade.

XV Média Municipal (ì): média aritmética das Notas Finais das escolas da rede municipal, servindo de parâmetro para o Ajuste de Confiabilidade.

XVI Nota Final Ajustada (NFE*): resultado final da unidade escolar após o Ajuste de Confiabilidade, calculado pela fórmula: NFE* = (n ÷ (n + 2)) × NFE + (1 (n ÷ (n + 2))) × ì.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ETAPAS

Art. 4º - O SAET será executado em cinco etapas articuladas:

I Planejamento Pedagógico Colaborativo: reuniões mensais de professores e gestores para definição de habilidades prioritárias e elaboração dos instrumentos avaliativos;

II Aplicação de Avaliações Diagnósticas e Formativas: avaliações semestrais voltadas a leitura, escrita, interpretação e resolução de problemas matemáticos; III Análise de Resultados: organização dos dados em relatórios por estudante e por turma, indicando avanços e dificuldades;

IV Intervenções Pedagógicas: estratégias de reforço, recuperação e recomposição

das aprendizagens conforme resultados obtidos;

V Acompanhamento Contínuo: monitoramento dos indicadores de aprendizagem, rendimento e frequência, com reavaliações periódicas e ajustes no plano de ação.

Parágrafo único. No infantil V, o acompanhamento ocorrerá por registros pedagógicos, observações intencionais e portfólios de aprendizagem, respeitando os campos de experiência e os direitos de aprendizagem da BNCC, sendo a matriz curricular e as ferramentas de avaliação definidas pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º - A implementação e coordenação do SAET caberão a equipe composta por:

I Coordenação Geral, indicada pela Secretaria Municipal de Educação e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo;

II Educadores designados pelo Secretário Municipal de Educação, por portaria, para colaborar nas ações.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CÁLCULOS E CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 6º - As escolas participantes do Sistema Avaliativo Educacional do Município de Tianguá SAET serão avaliadas pelos seguintes critérios: Taxa de Aprovação da escola (I.Apv_s), Índice de Avaliação SAET da série (I.Av.SAET_s), Nota Parcial da escola (Parcial), Taxa de Evasão da série (t_s), Nota da série (Nota_s), Nota Final da Escola (NFE) e Ajuste de Confiabilidade (NFE*), observadas as disposições a seguir:

I - A Taxa de Aprovação da escola (I.Apv) obtém-se pela relação percentual entre o número de alunos aprovados na escola e o total de matrículas da mesma, conforme a fórmula: Apv = (Aprovados ÷ Matrículas) × 100II - O 'cdndice de Avaliação SAET da série (I.Av.SAET_s) calcula-se como a média aritmética das notas obtidas nas duas avaliações aplicadas na série s: Av.SAET_s = (Prova1_s + Prova2_s) ÷ 2

III - A Nota Parcial da escola (Parcial) resulta da ponderação de 60% da Taxa de Aprovação e 40% do Índice de Avaliação SAET, segundo a fórmula: Parcial = 0,6 × I.Apv + 0,4 × IAv.SAET_s

IV - A Taxa de Evasão da série (t_s) obtém-se pela proporção de alunos que abandonaram a série em relação ao total de matrículas: t_s = Evadidos_s ÷ Matrículas_s

V - A Nota da série (Nota_s) calcula-se aplicando a Nota Parcial ajustada pela Taxa

de Evasão: Nota_s = Parcial_s × (1 3 × t_s)

VI - A Nota Final da Escola (NFE) corresponde à média aritmética das Notas_s das séries avaliadas, determinada por: NFE = (1 ÷ n) × Ó Nota_s e n = número de séries avaliadas ofertadas pela escola

VII - Para fins de classificação e premiação, aplica-se o Ajuste de Confiabilidade (NFE*), calculado por:

NFE* = (n ÷ (n + 2)) × NFE + (1 (n ÷ (n + 2))) × ì e ì = média municipal da NFE no período

Art. 7º - Em caso de empate entre escolas, adota-se sucessivamente os seguintes critérios:

I maior número de séries avaliadas ofertadas;

II menor taxa média de evasão;

III maior média de. Apv;

IV maior média de Av.SAET

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO

Art. 8º - A ordem de classificação das escolas será publicada com as notas obtidas, conforme os seguintes grupos:

I Grupo I: escolas até o Infantil V;

II Grupo II: Infantil V ao 5º ano;

III Grupo III: Infantil V ao 9º ano;

IV Grupo IV: 1º ao 5º ano;

V Grupo V: 1º ao 9º ano;

VI Grupo VI: 9º ano.

Parágrafo único. Independente do cargo que ocupem ou da disciplina que ministrem, no caso de docentes, todo os profissionais das escolas que obtiverem melhores notas receberão as seguintes premiações:

(Redação Alterada pela Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº130/2025)

I Grupo I: 1º lugar 100% do salário-base; 2º lugar 50% do salário-base;

II Grupo II: 1º lugar 100% do salário-base; 2º lugar 50% do salário-base;

III Grupo III: 1º lugar 100% do salário-base; 2º lugar 50% do salário-base;

IV Grupo IV: 1º lugar 100% do salário-base; 2º lugar 50% do salário-base;

V Grupo V: 1º lugar 100% do salário-base; 2º lugar 50% do salário-base;

VI Grupo VI: 1º lugar 100% do salário-base; 2º lugar 50% do salário-base.

CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS ESPERADOS

Art. 9° - A execução do projeto deverá promover impactos positivos nos indicadores de desempenho e permanência dos estudantes, com os seguintes resultados esperados:

I - Aumento da taxa de aprovação, com mais estudantes alcançando os critérios mínimos de aprendizagem ao final do ano letivo;

II - Redução da taxa de reprovação, a partir de um acompanhamento pedagógico contínuo e intervenções adequadas às dificuldades identificadas;

III - Diminuição da taxa de abandono escolar, fortalecendo o vínculo entre escola, estudante e família, com ações preventivas e apoio à permanência;

IV - Melhoria do desempenho nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática, evidenciada pelo desenvolvimento das habilidades previstas na BNCC, Spaece e Saeb.

V - Engajamento dos profissionais da educação na consolidação de uma cultura de avaliação formativa e uso pedagógico de dados para tomada de decisão;

VI - Ampliação do olhar pedagógico para a avaliação formativa, com práticas mais intencionais, sistemáticas e alinhadas aos princípios da Educação Infantil.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os casos omissos e os aspectos práticos de execução desta Lei serão regulamentados por normas internas expedidas e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1867/2025
CRIA CARGOS COMISSIONADOS E ATUALIZA REMUNERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

LEI Nº 1867/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

CRIA CARGOS COMISSIONADOS E ATUALIZA REMUNERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NAS MAIS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o seguinte cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura:

CARGOCARGA HORÁRIAVAGASSUBSÍDIOQUALIFICAÇÃOAssessor Especial de Secretaria40h01R$ 6.000,00Nível Superior Completo'a7 1° Tal profissional estará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Infraestrutura lhe prestando os serviços que lhes forem acometidos por tal agente político.

'a72° - O cargo indicado no caput é de dedicação exclusiva incompatível com o controle de pontos.

Art. 2° - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculados à Controladoria Geral do Município de Tianguá:

CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃOAssistente Administrativo40h01R$ 2.400,00Nível Médio completoParágrafo único Tais profissionais estarão subordinados diretamente ao Controlador Geral do Município lhe prestando os serviços que lhes forem acometidos por tal agente público.

Art. 3° - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde:

CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃOAssistente Administrativo de Média Complexidade40h02R$ 1.518,00 (ou salário base) + R$ 1.800,00Nível Superior completoAgente de Apoio à Rede de Saúde30h01R$ 1.518,00 (ou salário base) + R$ 1.800,00Nível Superior completoCoordenador do CAPSII40h01R$ 1.518,00 (ou salário base) + R$ 1.800,00Nível Superior completoAssistente Administrativo de Gestão de Contratos40h01R$ 1.518,00 (ou salário base) + R$ 1.800,00Nível Superior CompletoAnalista de Políticas Sociais40h01R$ 1.518,00 (ou salário base) + R$ 1.800,00Nível Superior Completo Parágrafo único Tais profissionais estarão subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Saúde lhe prestando os serviços que lhes forem acometidos por tal agente público.

Art. 4° - As despesas na contratação e pagamento da remuneração e subsídio de tais servidores correrão pelas dotações orçamentárias das respectivas Secretarias as quais tais funcionários estão vinculados.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

ASSESSOR ESPECIAL DE SECRETARIA

Responsável pela coordenação geral da Secretaria Municipal de Infraestrutura, atuando como elo entre o Secretário Municipal de Infraestrutura, o Gabinete do Prefeito e as demais Secretarias, com foco na eficiência administrativa.

1Coordenar e supervisionar todas as atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura, promovendo a organização interna.

2Planejar, executar e monitorar o cumprimento das metas e prioridades do Secretário Municipal de Infraestrutura.

3Gerenciar a agenda do Secretário Municipal de Infraestrutura, incluindo compromissos institucionais e sociais.

4Representar o Secretário Municipal de Infraestrutura em reuniões, eventos e cerimônias quando designado.

5Acompanhar o andamento de projetos estratégicos do município em alinhamento com o Secretário Municipal de Infraestrutura.

6Garantir a fluidez da comunicação entre o Secretário Municipal de Infraestrutura e os diversos setores da administração municipal.

7Supervisionar a integração das atividades das coordenações administrativa e técnica.

8Assesorar e apoiar o Secretário Municipal de Infraestrutura no exercício de suas atribuições;

9Ser da confiança e exercer as funções delegadas pelo Secretário Municipal de Infraestrutura;

10Conhecer os Princípios da Administração Pública e sua aplicabilidade;

11Ter o domínio da legislação que estabelece normas gerais para licitações e contratos públicos;

12Conhecer e estudar os Principais Programas e Projetos relacionados a infraestrutura e Legislação para execução acerca dos recursos financeiros;

13Gestão orçamentária, para classificação por fonte de recurso, dotação orçamentária e execução orçamentária;

14Conhecer os tipos de recursos, legislação, manuais e planos de trabalho para orientar o Secretário na aplicação e utilização dos recursos financeiros pertencentes a pasta da Secretaria de Infraestrutura;

15Assessorar e orientar o Secretário Municipal de Infraestrutura na captação de novos recursos financeiros;

16Fazer o levantamento e acompanhamento das transações financeiras, podendo auxiliar o Secretário Municipal de Infraestrutura na programação do calendário de pagamentos de contas;

17Organizar todos os documentos pertinentes a área financeira da Secretário Municipal de Infraestrutura, como notas fiscais e documentos anexos relacionados aos processos financeiros da administração pública.

18Elaborar solicitação de despesas/termos de referência para licitação de acordo com as necessidades da Administração Pública e da secretaria para contratação de aquisição de materiais e/ou prestação de serviços relacionados aos programas de infraestrutura;

19Fazer o acompanhameto e preenchimento de sistemas relacionado às obras realizadas no Município de Tianguá, em âmbito Estadual e Federal, bem como perante os órgãos fiscalizatórios;

20Fazer lançamentos nos sistemas de controle financeiro sa pasta quando preciso;

21Fazer a fiscalização da execução dos contratos de prestações de serviços da Secretária de Educação;

22Elaborar ordens de compra ou serviço quando preciso;

23Fazer solicitação de empenho;

24Participar das atividades de capacitação, formação, ou participar de reuniões e de encontros de trabalho, mediante determinação do Secretário Municipal de Infraestrutura;

25Elaborar e analisar estudos, projetos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante expressa solicitação do Secretário Municipal de Infraestrutura;

26Receber e responder os ofícios e demais documentos recebidos na Secretaria de Infraestrutura sempre prezando pelo cumprimento dos prazos concedidos.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Fiscalização Contratual: Acompanhar e atestar a execução dos contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens celebrados pelo Município, verificando o cumprimento das cláusulas contratuais, dos prazos e das especificações técnicas.

1Gestão Documental: Organizar, manter e arquivar a documentação relativa a cada contrato (medições, aditivos, notas fiscais, relatórios de execução, etc.).

2Relatórios de Conformidade: Elaborar relatórios periódicos de fiscalização e conformidade, comunicando formalmente à autoridade superior e ao gestor do contrato quaisquer inconformidades ou desvios identificados.

3Apoio Administrativo: Prestar suporte administrativo e operacional à Controladoria Geral do Município, incluindo o recebimento, o registro e o trâmite de documentos e ofícios.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE MÉDA COMPLEXIDADE

Executar atividades administrativas em unidades de média complexidade, auxiliar na organização de processos e relatórios, apoiar a regulação de serviços, realizar atendimento ao público e dar suporte às equipes multiprofissionais.

AGENTE DE APOIO À REDE DE SAÚDE

Realizar atendimentos individuais e em grupo a usuários e famílias, elaborar relatórios sociais, participar do planejamento terapêutico nos CAPS, promover ações de reintegração social, encaminhar usuários a serviços de apoio e articular rede de proteção social e de saúde.

COORDENADOR DO CAPS II

Coordenar administrativa e tecnicamente as atividades do CAPS II, supervisionar equipes multiprofissionais, organizar o fluxo de atendimentos, garantir a execução das políticas de saúde mental, elaborar relatórios de gestão e representar o serviço junto às instâncias de controle social.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA GESTÃO DE CONTRATOS

Auxiliar na elaboração, controle e acompanhamento de contratos da Secretaria de Saúde, organizar processos administrativos e financeiros, acompanhar prazos contratuais, fornecer suporte em auditorias e prestar informações para relatórios de prestação de contas.

ANALISTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

Planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas e programas sociais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

1Elaborar diagnósticos e relatórios técnicos sobre demandas sociais e de saúde;

2Acompanhar e monitorar projetos e ações intersetoriais voltados à promoção da saúde e à melhoria da qualidade de vida da população;

3Assessorar a gestão na formulação e implementação de estratégias de inclusão e proteção social;

4Participar de reuniões, comissões e grupos de trabalho relacionados às políticas públicas de saúde;

5Promover articulação com órgãos públicos, entidades civis e demais parceiros institucionais;

6Desempenhar outras atividades correlatas ao cargo e determinadas pela chefia imediata.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1868/2025
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GRUPAMENTO DE RESGATE DE TIANGUÁ/CE (GRT)

LEI Nº 1868/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GRUPAMENTO DE RESGATE DE TIANGUÁ/CE (GRT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O Grupamento Resgate de Tianguá/CE é o órgão vinculado à Secretaria de Saúde do município tendo por atribuição a execução de atividades de primeiros socorros nas vias públicas do município de Tianguá/CE.

Art. 2º. A estrutura administrativa do Resgate de Tianguá compreende um sistema organizacional com base na hierarquização de órgãos, conforme organograma constante nos Anexos desta Lei e será composto no mínimo por:

I- Enfermeiro de Urgência e Emergência - Enfermeiro com especialização em Urgência e Emergência aprovado em concurso público e com inscrição no COREN;

II- Técnico de Enfermagem Socorrista - Técnico de enfermagem com curso de socorrista aprovado em concurso público e com inscrição no COREN;

III- Condutor Motorista/Motociclista categoria compatível com veículo/motocicleta conduzida aprovado em concurso público com curso de socorrista ou curso de condutor de veículo de emergência.

IV- Radio Operador- profissional responsável, dentre outras atribuições, por operar o sistema de radiocomunicação e telefonia na base do resgate.

V- Socorrista- profissional de ensino médio completo e curso na área de atuação com experiência mínima de 6 meses.

Capítulo II

Estrutura Administrativa

Art. 3º. A estrutura administrativa é composta dos seguintes órgãos:

I - Direção Geral que tem em sua composição o cargo de coordenador;

II - Setor de Atendimento composto pelos Radio Operadores;

III - Núcleo de Execução em Primeiro Socorros composto pelos Socorrista, Enfermeiro e Técnicos de Enfermagem, bem como o condutor e Radio Operador;

Parágrafo único - A Estrutura Administrativa do Grupamento de Resgate de Tianguá/CE é a constante desta Lei e nos Anexos.

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo, provimento em comissão, funções gratificadas com suas quantidades, símbolos, remunerações e vantagens estão dispostos nos anexos desta Lei.

Capítulo III

Das Atribuições Administrativas

Art. 5º. Compete ao Coordenador do Grupamento de Resgate de Tianguá:

I - Coordenar e controlar o Grupamento de Resgate de Tianguá administrativamente e disciplinarmente;

II - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais superiores;

III - Presidir reuniões por ele convocada;

IV - Fazer escala de serviço dos servidores do Grupamento de Resgate de Tianguá;

V - Enviar ao Secretário de Saúde mensalmente relatório das atividades do Grupamento de Resgate de Tianguá;

VI - Planejar e executar treinamentos de rotina dos servidores do Grupamento de Resgate de Tianguá;

VII - Relacionar e organizar o arquivo e toda documentação das ocorrências atendidas pelo Grupamento de Resgate de Tianguá;

VIII - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que for de sua competência;

IX - Determinar mensalmente em escala os chefes de guarnição e radio operadores.

Art.6°. O Coordenador do Grupamento de Resgate de Tianguá deverá ter pelo menos 5

(cinco) anos de experiência na área de Atendimento pré-hospitalar comprovada documentalmente e quando for servidor efetivo do órgão fará jus a gratificação por coordenação no valor de 50% do salário base

Art.7°. Os servidores de execução compreenderão: os chefes de guarnição, os rádios operadores, os socorristas, os técnicos de enfermagem, enfermeiros e os condutores.

Parágrafo único - os socorristas, os técnicos de enfermagem, enfermeiros de urgência emergência, bem como os condutores para fins de ingresso, independentemente da forma, no quadro do órgão deverão ter experiência comprovada mínima de 1 ano na área de atendimento pré-hospitalar.

Art. 8º. Compete ao Supervisor:

I - Assessorar o coordenador do Grupamento Resgate Tianguá;

II - Supervisionar e emitir relatórios mensais sobre quantitativos e grau de conservação do patrimônio em geral, dos estoques de materiais, verificar as condições dos carros e motos em operação, dos EPIs das equipes e funções afins;

III - Supervisionar e avaliar os serviços prestados pelas equipes atuantes no plantão;

IV - Receber denúncias e encaminhar aos órgãos competentes para averiguação.

Parágrafo único - O supervisor será nomeado pelo coordenador dentre os profissionais do quadro efetivo vinculado ao GRT.

Art. 9º - Compete ao Chefe de Guarnição:

I - Comandar a guarnição do Plantão;

II - Definir os procedimentos a serem realizados no atendimento das ocorrências;

III - Designar os membros da equipe as atividades diárias do plantão;

IV - Fazer as anotações obrigatórias do plantão;

V - Receber e atender os cidadãos com demandas administrativas quando o Coordenador não estiver presente;

VI - O Chefe de Guarnição de cada plantão será determinado na escala de serviço;

VII - Quando enfermeiro de Urgência e Emergência estiver no plantão este obrigatoriamente será o Chefe da Guarnição.

Parágrafo único - Os Chefes de Guarnição de cada plantão farão jus a gratificação de chefia de guarnição no valor de 20% do salário base.

Art.10 - Compete ao Radio Operador:

I - Receber as ligações realizada pela população referente a ocorrências

II - Realizar a triagem das ocorrências deliberando o atendimento devido

III - Receber os chamados via rádio realizado pelos demais órgãos municipais, estaduais e federais.

IV - Realizar a comunicação com os órgãos específicos necessários em cada ocorrência

V - O rádio operador de cada plantão será determinado na escala de serviço

Parágrafo único - O servidor escalado para ser Radio Operador fará jus a gratificação no valor de 20% do salário base.

Art. 11 - Compete aos Socorristas:

I - Atuar desempenhando ações de complexidade técnica, no âmbito dos conhecimentos obtidos na formação superior de Enfermagem, para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência;

II - Integrar às equipes destinadas ao atendimento, remoção e transporte de pacientes, conforme designação da regulação médica, para prestação de socorro às vítimas de trauma e atendimentos clínicos;

III - supervisionar e ser corresponsável pelo correto preenchimento de todas as informações possíveis da ficha de Atendimento Pré-Hospitalar; cumprir as deliberações dos médicos intervencionistas e reguladores, executando todas as orientações das prescrições médicas direta para a realização dos adequados procedimentos no atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência;

IV - Supervisionar a equipe de atendimento durante a ausência do médico intervencionista, devendo contatar o médico regulador no transcorrer do atendimento e notificando-o sobre as circunstâncias da ocorrência e evolução do quadro de saúde do paciente, para o recebimento de orientações sobre condutas e encaminhamentos;

V - Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e a tomada de decisões imediatas;

VI - Realizar checklist diário dos materiais, equipamentos e medicamentos da Unidade Móvel, seguindo os padrões estabelecidos e mantendo as mochilas de atendimento em perfeito estado de conservação e assepsia;

VII - direcionar o paciente ao hospital designado pelo médico regulador, realizando procedimentos de saúde necessários durante o translado, para assegurar a devida recuperação;

VIII - atuar em consonância com as previsões do respectivo Código de Ética Profissional da entidade profissional vinculada.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem vinculado ao GRT exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

I- Participar da programação da assistência de enfermagem;

II- Executar ações assistenciais de enfermagem;

III- participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

IV- Agir em assistência técnica ao profissional de enfermagem nos primeiros socorros.

Art. 13 - Compete aos condutores:

I - Realizar o transporte de urgência e emergência;

II - Auxiliar a equipe de atendimento, quando necessário;

III - Fazer cursos de reciclagem periodicamente a fim de prestar com maior grau de zelo o serviço;

IV - Manter habilitação compatível e válida com o porte do veículo conduzido

'a71º - Os condutores do GRT farão jus ao Adicional de Direção prevista na lei municipal n.900/2015, bem como farão jus a Ajuda de Custo Especial prevista na lei n.1518.

'a72º - Os motoristas farão jus a percepção de 20% sobre o vencimento base à título de desempenho da função de socorrista quando esta atribuição lhe forem solicitadas.

'a73º - Os profissionais responsáveis pela execução de primeiros socorros que não são motoristas receberão adicional de 20% sobre o vencimento base à título de desempenho da função de condutor.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais Relativa a Jornada de Trabalho

Art. 14. A Jornada de trabalho dos servidores de execução vinculados ao GRT será no padrão 24 horas por 72 horas conforme escala a ser definida pelo Coordenador.

Art. 15. havendo o direito a horas extras, a coordenação deverá designar supervisor, servidor efetivo responsável pela gerência conjunta como forma a dar mais segurança e transparência ao cômputo das horas extraordinárias.

'a71º - a contabilização de horas extraordinárias será feita por competência mensal com a disponibilização aos servidores do saldo final individualizado em até 2 (dois) dias úteis antes do fechamento do mês.

'a72º - O servidor efetivo designado nos termos do caput deste artigo ficará responsável por encaminhar os saldos mensais computados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura que fará o respectivo lançamento na folha de pagamento.

Capítulo V

Programa Permanente de Educação Continuada e Valorização do GRT

Art. 16. Fica criado o Programa Permanente de Educação Continuada e Valorização dos servidores vinculados ao Grupamento de Resgate de Tianguá/CE (GRT).

Art. 17. Constituem objetivos do Programa Permanente de Educação Continuada e Valorização do GRT:

I - Promover a formação e aperfeiçoamento continuado dos servidores do Grupamento de Resgate de Tianguá/CE como forma a propiciar serviço público de excelência;

II - Incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos, de forma a ensejar o crescimento pessoal, profissional, e o desenvolvimento institucional;

III Fornecer periodicamente equipamento e itens indispensáveis ao bom desempenho das atribuições de cada servidor vinculado ao órgão tais como: uniformes, EPI e outros insumos necessários ao exercício das atividades regulares.

Capítulo VI

Disposições finais

Art.18. Para admissão de servidores vinculados ao GRT serão necessários os seguintes requisitos mínimos: 1 ano de experiência comprovada na área de Socorros de Urgência e Emergência ou Cuidados Intensivos e áreas afins, bem como curso em instituição reconhecida pelo MEC com carga horária mínima de 40 horas com disciplinas teóricas e práticas nas mesmas áreas elencadas.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais Giate, no valor de 10% (dez por cento) devida a servidores públicos municipais em efetivo exercício no órgão do Grupamento Resgate Tianguá em razão do desempenho de atividades especiais que requeiram conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício da função pública.

Art. 20. Esta lei não exclui as disposições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal do Município de Tianguá/CE que serão aplicadas naquilo que não for incompatível.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

ANEXO I - CARGOS EFETIVOS

CARGOQUANTIDADEVENCIMENTO BASE

Socorristas6R$ 2.200,00

Técnico de Enfermagem5R$ 3.325,00

Motoristas6R$ 2.500,00

Enfermeiro1R$ 4.750,00

ANEXO II - FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANDO EXERCIDAS POR SERVIDOR EFETIVO

CARGOGRATIFICAÇÃOCoordenador do Resgate50% DO SALÁRIO BASEChefe de Guarnição20% DO SALÁRIO BASERádio Operador20% DO SALÁRIO BASE Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais Giate10% DO SALÁRIO BASESupervisorSEM GRATIFICAÇÃO

ANEXO III - Organograma

OBS. O chefe de guarnição pode acumular a função de rádio operador assim como os socorristas e técnicos de enfermagem.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1869/2025
DENOMINA A UBS ITAPERACEMA, EM NOME DO SR. JOSÉ URION RAMOS DE AGUIAR

LEI Nº 1869/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA A UBS ITAPERACEMA, EM NOME DO SR. JOSÉ URION RAMOS DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a UBS ITAPERACEMA JOSÉ URION RAMOS DE AGUIAR, no município de Tianguá, localizada no Sitio Itaperacema, e dá outras providências.

Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a confecção da placa relativa à denominação de que trata o artigo primeiro e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1870/2025
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ COM O NOME DE EVERALDO ALVES DE SOUZA

LEI Nº 1870/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ COM O NOME DE EVERALDO ALVES DE SOUZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Everaldo Alves de Souza a via pública localizada no bairro Santo Antônio, no município de Tianguá-CE, anteriormente sem denominação oficial, com início na rua Jerônimo Teles de Menezes, findando na Rua Manoel Damasceno, conforme mapa cartográfico anexo, neste Município de Tianguá-CE.

§1º São coordenadas geográficas aproximadas: Início:-3.732049,-41.004175. Término: -3.732132, -41.002730.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1871/2025
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ COM O NOME DE THAYNNAR RAFAELLY GOMES LIMA

LEI Nº 1871/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ COM O NOME DE THAYNNAR RAFAELLY GOMES LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Rua Thaynnar Rafaelly Gomes Lima a via pública localizada no bairro Santo Antônio, no município de Tianguá-CE, anteriormente sem denominação oficial, com início na rua Coronel João Damasceno, findando na Rua Jerônimo Telles de Menezes, conforme mapa cartográfico anexo, neste Município de Tianguá-CE.

§1º São coordenadas geográficas aproximadas: Início: -3.730555, -41.004551. Término: -3.730956, -41.003703.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1872/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO V “FUNÇÕES GRATIFICADAS” DA LEI Nº 1.403/2021, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DACÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

LEI Nº 1872/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS DA LEI Nº 1.403/2021, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DACÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo V - Funções Gratificadas da Lei nº 1.403/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V

FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)

FUNÇÃOSÍMBOLOGIAQUANTIDADEVANTAGEMDIRETOR DE ARQUIVOFG-101R$ 700,00RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIOFG-101R$ 700,00GESTOR DE NÚCLEO DE INFORMÁTICAFG-101R$ 700,00RESPONSÁVEL PELA OUVIDORIAFG-101R$ 700,00CHEFE DE LIMPEZAFG-001R$ 400,00GESTOR DE RECURSOS HUMANOSFG-101R$ 700,00ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOSFG-201R$ 1.000,00SUBENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOSFG-101R$ 400,00Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por contas das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - AVISO DE CONVOCAÇÃO: DP03/2025-GAB/2025
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS

DISPENSA DE LICITAÇÃO N°DP03/2025-GAB

A Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE torna público o interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados na Dispensa de Licitação N° DP03/2025-GAB, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO DESTINADO A SUPRIR AS NECESSIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, VISANDO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E À ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS INSTITUCIONAIS, com critério de julgamento menor preço,na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.

Data de envio das propostas adicionais:

Início: 04 de novembro de 2025 AS 08H/ Término: 06 de novembro de 2025 AS 23:59H.

As propostas podem ser enviadas até as 17:00 se entregues fisicamente no setor de Licitação ou até as 23:59 se enviadas eletronicamente via e-mail.

Local para recebimento: as propostas deverão ser encaminhadas para o endereço de e-mail:licitacao@tiangua.ce.gov.br ou na sede do Setor de Licitação, localizada na Av. Moisés Moita, n° 785 Nenê Plácido - CEP: 62.320-000 Tianguá CE

Critério de Julgamento: Menor Preço Unitário.

O edital e seus anexos encontram-se disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal, através do seguinte endereço eletrônico licitacao@tiangua.ce.gov.brou na sede do Setor de licitação.

Tianguá/CE, 03 de novembro de 2025.

RAPHAELLE LOURENCO TERCEIRO

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE APOSTILAMENTO: 1/2025 – SEMED/2025
Retificação da dotação orçamentária
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 1/2025 SEMED

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INX 04/2024 SEMED

CONTRATO Nº 08032401-SEMED

CONTRATANTE: Município de Tianguá/CE, CNPJ nº 07.735.178/0001-20, através da Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADO: João Alberto Fiúza dos Santos, CPF nº 384.991.773-87. OBJETO: Retificação da dotação orçamentária constante do item 6.1 da Cláusula Sexta do Contrato nº 08032401-SEMED, firmado em 08 de março de 2024, referente à locação de imóvel destinado à instalação do Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado NAPE/NANÁ. RETIFICAÇÃO: Onde se lê: 0503 Fundo Mun. de Educação Básica FUNDEB 12 361 0221 2.031 Gestão e Manutenção do Ensino Fundamental FUNDEB 3.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros pessoa física. Leia-se: 0501 12 361 0007 2.008 Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação. JUSTIFICATIVA: Necessária a realocação de recursos, considerando a redução do percentual de receitas do FUNDEB no 2º semestre, de forma a assegurar a correta execução contratual e o cumprimento da vinculação constitucional mínima de 25% de recursos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino. RATIFICAÇÃO: Mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 08032401-SEMED e do seu 1º Aditivo. DATA: Tianguá/CE, 09 de outubro de 2025. SIGNATÁRIA: Uritânia Aguiar Ramos Secretária Municipal de Educação / Ordenadora de Despesas.

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 21102501ASTT/2025
CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL
AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE, do Município de Tianguá torna público o Extrato do Instrumento Contratual Nº 21102501ASTT, resultante do edital do Credenciamento N° CHP 01/2024-ASTT. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PARA RECEBIMENTO, ESTRUTURAÇÃO, PREPARAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONDUÇÃO DE LEILÕES PÚBLICOS, PRESENCIAIS OU ELETRÔNICOS, COM O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES ARREMATADOS, OBJETIVANDO À ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS E VEÍCULOS APREENDIDOS, DE INTERESSE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - ASTT DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ.

CONTRATANTE: AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE.

CONTRATADO: JOSECELLI KILDARE FRAGA GOMES, inscrito N° CPF Nº 551.109.405-68. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses. ASSINA PELO CONTRATADO: JOSECELLI KILDARE FRAGA GOMES. ASSINA PELO CONTRATANTE:

NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS - Presidente da AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE. Tianguá-CE, 21 de outubro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - NORMATIZAR: 107/2025
Normatiza o fluxo processual interno para a concessão da Licença Sem Remuneração para Trato de Interesses Particulares (LSR)
PORTARIA Nº 107, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

Normatiza o fluxo processual interno para a concessão da Licença Sem Remuneração para Trato de Interesses Particulares (LSR), prevista na Lei Municipal nº 1.558/2023, no âmbito da Administração Pública Municipal de Tianguá.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública;

CONSIDERANDO o artigo 112 da Lei Municipal nº 1.558/2023 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tianguá), que prevê a possibilidade de concessão de Licença Sem Remuneração para Trato de Interesses Particulares;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, dar transparência e celeridade ao trâmite administrativo para a análise e concessão da referida licença, garantindo a observância dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Administração tem a atribuição de gerenciar o setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Tianguá e necessita, de maneira organizada, estruturar os fluxos internos, em especial no caso de concessão de licença sem remuneração;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica estabelecido, por meio desta Portaria, o Fluxo Processual Interno para a solicitação, análise e concessão da Licença Sem Remuneração (LSR) para Trato de Interesses Particulares aos servidores públicos efetivos do Município de Tianguá, conforme disposições contidas nesta norma e detalhamento constante em seu Anexo I.

Art. 2º. O processo administrativo de solicitação e concessão da Licença Sem Remuneração observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas procedimentais, na sequência que segue:

I O servidor efetivo interessado deverá protocolar, junto à Secretaria de sua lotação, o Requerimento de Licença Sem Remuneração (LSR), devidamente assinado, fundamentado no art. 112 da Lei Municipal nº 1.558/2023, instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do servidor (nome, matrícula funcional, cargo e secretaria de lotação);

b) Indicação expressa do período pretendido de afastamento;

c) Fundamentação legal do pedido;

d) Declaração de ciência de que o afastamento será sem remuneração e não contará como tempo de efetivo exercício;

e) Indicação de endereço físico e eletrônico para recebimento de comunicações durante o período da licença;

f) Demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de sua lotação;

g) Declaração de ciência de que a ausência das atividades laborais somente poderá ocorrer após o deferimento formal do pedido, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.

II A Secretaria de lotação deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhar o requerimento, juntamente com a ficha funcional atualizada do servidor, à Procuradoria-Geral do Município, para emissão de parecer jurídico obrigatório. Após a emissão, o parecer será remetido à Secretaria à qual o servidor se encontra vinculado para prosseguimento da análise administrativa.

III A Secretaria de vinculação, após o recebimento do parecer jurídico, deverá proceder à análise da situação funcional e operacional do servidor, avaliando os impactos da sua ausência sobre a continuidade e a eficiência do serviço público, observando o princípio da supremacia do interesse público.

IV - Concluída a análise, a Secretaria deverá manifestar-se de forma expressa e fundamentada quanto à viabilidade do deferimento do pedido, comunicando o resultado ao Gabinete do Prefeito, por meio de ofício formal, acompanhado do requerimento do servidor e seus anexos; Parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município; Ofício da Secretaria contendo a manifestação conclusiva e demais documentos que se acharem necessários;

V Recebidos os documentos, o Prefeito Municipal analisará o pleito e proferirá decisão quanto ao mérito administrativo do pedido, nas seguintes hipóteses:

a) Deferimento: Sendo o pedido julgado procedente, será expedido Ato Administrativo de Concessão (Portaria), constando: Nome completo e matrícula do servidor; Tipo de licença concedida; Período de vigência e demais informações que se fizerem necessárias. O ato de concessão será publicado no Diário Oficial do Município, para fins de eficácia e publicidade;

b) Indeferimento: Caso o pedido seja julgado improcedente, o Gabinete do Prefeito comunicará a decisão à Secretaria responsável pela tramitação, que deverá notificar o servidor, por meio de ofício, informando o indeferimento e os fundamentos da decisão.

VI O servidor somente poderá gozar da LSR após a conclusão do processo administrativo deferido e publicado do Diário Oficial do Município.

Art. 3º. O servidor poderá requerer o retorno antecipado da Licença Sem Remuneração, mediante protocolo formal de requerimento dirigido à Secretaria de sua lotação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o retorno.

§1º. Após o protocolo, a Secretaria de lotação encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade e condições do retorno antecipado.

§2º. Recebido o parecer jurídico, a Secretaria realizará análise administrativa, verificando o impacto do retorno antecipado na continuidade e eficiência dos serviços públicos.

§3º. Concluída a análise, a Secretaria encaminhará ao Gabinete do Prefeito os autos para decisão administrativa, que poderá deferir ou indeferir o pedido.

§4º. O ato de deferimento deverá ser formalizado por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 4º. A Licença Sem Remuneração extingue-se automaticamente ao final do período concedido, retornando o servidor às suas funções, após novo ato administrativo.

§1º. A Secretaria de lotação deverá comunicar previamente o retorno do servidor aos setores competentes para garantir a reintegração administrativa e funcional do servidor.

§2º. O servidor deverá apresentar-se para retorno às suas atividades no primeiro dia útil subsequente ao término da licença, sob pena de responsabilização administrativa por ausência injustificada.

Art. 5º. O servidor poderá requerer nova Licença Sem Remuneração ou a prorrogação da licença em curso, desde que protocole o pedido formal, fundamentado e instruído com documentação comprobatória, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença vigente.

§1º. O procedimento para análise e decisão seguirá o mesmo rito estabelecido para a concessão inicial da Licença Sem Remuneração, observando os prazos e as etapas previstas na presente Portaria.

§2º. A prorrogação somente será deferida mediante demonstração da ausência de prejuízo à continuidade e eficiência dos serviços públicos, e a observância do princípio da supremacia do interesse público, e as determinações contidas na Lei Complementar nº 1.558/2023, de 11 de abril de 2023.

§3º. O ato administrativo de concessão da prorrogação deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, garantindo publicidade e validade jurídica.

Art. 6º. Caso o servidor não apresente pedido formal para prorrogação ou nova licença antes do término da licença vigente, deverá retornar imediatamente às suas atividades, sob pena de sanções administrativas.

Art. 7º. Mesmo protocolando o pedido de prorrogação ou nova Licença Sem Remuneração antes do término da licença vigente, o servidor, após o término da licença já concedida, deverá retornar imediatamente às suas atividades laborais caso não tenha havido manifestação expressa e formal, por parte do Gabinete do Prefeito, deferindo ou indeferindo o pedido.

Art. 8º. A ausência do servidor às suas funções, durante o período entre o término da licença vigente e a publicação do ato administrativo que defira ou indefira a prorrogação ou nova licença, será considerada ausência injustificada e sujeita à responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Art. 9º. Caso a prorrogação ou nova licença seja deferida após o retorno do servidor às atividades, o respectivo ato administrativo deverá conter a data a partir da qual a prorrogação ou nova licença se inicia, regularizando a situação funcional do servidor sem prejuízo das atividades administrativas e disciplinares necessárias.

Art. 10. Não caberá à Secretaria de lotação a responsabilidade de informar o servidor sobre a necessidade de retorno às suas funções, uma vez que o ato administrativo que concede a Licença Sem Remuneração conterá expressamente a data de término da licença concedida, que deverá ser observada pelo servidor para o devido retorno às suas atividades.

Art.11. O descumprimento injustificado dos prazos para retorno poderá ensejar a adoção de medidas disciplinares, na forma da legislação vigente.

Art. 12 Os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser ajustados, em caráter excepcional, mediante justificativa formal devidamente fundamentada, desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público.

Art. 13. Esta Portaria é de observância obrigatória de todas as Secretarias Municipais, devendo ser respeitado este fluxo para avaliação do pedido de licença sem remuneração.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo Municipal, Tianguá, 04 de novembro de 2025.

Sávio Cunha Nogueira

Secretário Municipal de Administração de Tianguá

ANEXO I - FLUXOGRAMA DE CONCESSÃO DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO (LSR) PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

(Referência ao Art. 1º do Portaria nº 107/2025

EtapaItem CorrespondenteDescrição da AçãoA-Início: O processo é iniciado pela manifestação de vontade do servidor.B1Requerimento: O servidor protocola formalmente o pedido de Licença Sem Remuneração, instruído conforme o art. 2º, I do Decreto.C2Encaminhamento à Procuradoria: A Secretaria de lotação encaminha o processo à Procuradoria-Geral do Município para parecer jurídico obrigatório.D3Parecer Jurídico: A Procuradoria emite parecer sobre a legalidade e pertinência do pedido.E4Análise Administrativa: A Secretaria avalia o impacto do afastamento na continuidade e eficiência do serviço público.F5Manifestação da Secretaria: A Secretaria se manifesta de forma expressa e fundamentada, encaminhando a decisão ao Gabinete do Prefeito.G6Decisão do Prefeito: O Prefeito profere decisão quanto ao mérito, deferindo ou indeferindo o pedido.H7Ato Administrativo: Em caso de deferimento, o ato de concessão é formalizado em Portaria publicada no Diário Oficial.I8Notificação: Em caso de indeferimento, a Secretaria notifica o servidor formalmente.J-Fim: Processo concluído com decisão publicada e comunicação ao servidor.

ANEXO II - FLUXOGRAMA DE TRÂMITES PARA RETORNO, TÉRMINO, PRORROGAÇÃO E NOVA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO (LSR)

(Referência aos Arts. 3º a 10 do Portaria nº 107/2025)

EtapaItem CorrespondenteDescrição da AçãoA-Início: Manifestação do servidor para retorno antecipado, término, prorrogação ou nova licença.B1Retorno Antecipado: O servidor protocola requerimento formal à Secretaria de lotação, com antecedência mínima de 30 dias.C2Encaminhamento ao Gabinete do Prefeito: A Secretaria encaminha os autos para decisão administrativa.D3Decisão do Prefeito: O Prefeito defere ou indefere o pedido, mediante Portaria publicada no Diário Oficial.E4Término Automático: A licença extingue-se automaticamente na data prevista no ato administrativo, sem necessidade de novo ato.F5Retorno Obrigatório: O servidor deve retornar no primeiro dia útil subsequente ao término da licença, sob pena de responsabilização.G6Comunicação: Não cabe à Secretaria notificar o servidor sobre o término da licença, pois a data consta expressamente no ato.H7Pedido de Prorrogação/Nova Licença: Deve ser protocolado com antecedência mínima de 30 dias antes do término da licença vigente.I8Análise e Decisão: Segue o mesmo rito da concessão inicial, com decisão publicada em Portaria.J9Retorno em caso de ausência de decisão: Se não houver decisão formal após o término da licença vigente, o servidor deve retornar imediatamente.K10Consequências da ausência: A ausência injustificada no período entre término da licença e decisão da prorrogação implica responsabilização administrativa.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - ERRATA: 528/2025
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ PELA CORREÇÃO NO NOME DA CONSELHEIRA VANESSA RYANE AGUIAR MOURA E DA CORREÇÃO NO CPF DA CONSELHEIRA MARIA DO SOCORRO BRAGA DOS SANTOS
PORTARIA Nº 528/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE.

O Prefeito Municipal de Tianguá, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° ao 9°da lei Municipal N° 913/2015, de 28/08/2015.

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - CAE.

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de exercer as funções reservadas para o acompanhamento legal de todos os trabalhos do Programa de Alimentação Escolar em diferentes áreas e/ou segmentos, tendo como principal meta conhecer, deliberar, assessorar, fiscalizar e socializar as ações do gestor que assume a pasta.

RESOLVE:

Art. 1° - Nomear os membros do CAE - CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - para o mandato do quadriênio 2025/2029:

Ficam nomeados os seguintes membros constituídos e organizados de outras instituições governamentais e não - governamentais para exercerem mandato na formação do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Tianguá/CE - CAE:

I - Representantes do Executivo:

TITULAR: ALCIONE PARENTE AGUIAR

CPF: ***.044.263 -**

SUPLENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOITA

CPF: ***.235.513 -**

II - Representantes de Trabalhadores da Educação:

TITULAR: FRANCISCA LAIZA DOS SANTOS ALVES

CPF: ***.587.293 -**

SUPLENTE: ANTONIA EDNILZA CORREIA

CPF: ***.192.413 -**

TITULAR: MARIA DA CONCEIÇAO DE ARAÚJO

CPF: ***.289.603 -**

SUPLENTE: MARIA DO SOCORRO BRAGA DOS SANTOS

CPF: ***.289.993-**

III - Representantes de Pais de Alunos:

TITULAR: IANY VIANA MAMEDE DE SOUZA

CPF: ***.175.393 -**

SUPLENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA ROCHA

CPF: ***.602.553 -**

TITULAR: EVILANE DE SOUSA LIMA

CPF: ***.249.933 -**

SUPLENTE: FLAVIANO SILVA DA COSTA

CPF: ***.467.943 -**

IV - Representantes da Sociedade Civil:

TITULAR: JOÃO BOSCO GASPAR

CPF: ***.777.603 -**

SUPLENTE: VANESSA RYANE AGUIAR MOURA

CPF: ***.581.033 -**

TITULAR: SILVANDIRA NUNES AGUIAR

CPF: ***.309.983 -**

SUPLENTE: ELIZANGELA MARIA GASPAR DE MATOS

CPF: ***.299.903 -**

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 16 de setembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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