DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Incineração de documentos inservíveis existentes no arquivo geral da Prefeitura Municipal nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único - A presente incineração deverá preservar os Documentos abaixo relacionados:
I- Folhas de Pagamento do Executivo.
II- Prestações de Contas de Governo dos Últimos 05 cinco anos.
III- Prestações de Contas de Gestão dos Últimos 05 cinco anos.
IV- Documentos de Despesas dos Últimos 05 cinco anos.
V- Projetos de Leis, Leis e Decretos.
VI- Documentos Históricos.VII- Processos Licitatórios cujos contratos não estejam mais vigentes a mais de 05 anos.VIII- Cadastro dos Servidores Ativos e Inativos.
IX- Demais documentos cujos prazos de incineração são definidos em Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 2º- Será designado uma comissão através de Portaria do Executivo Municipal, para análise dos documentos em via de incineração, que emitirá relatório sobre os documentos incinerados, para posterior publicação e arquivamento.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 16 de junho de 2025.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal