Diário oficial

NÚMERO: 827/2025

Ano V - Número: DCCCXXVII de 11 de Abril de 2025

11/04/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO SÉTIMO TERMO DE ADITIVO: 15062301SEMED/2025
A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA COM 13 SALAS DE AULA, BIBLIOTECA, SALA DE INFORMÁTICA E DEMAIS DEPENDÊNCIAS, BEM COMO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 7º (SÉTIMO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15062301SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 02/2023-SEMED - A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA COM 13 SALAS DE AULA, BIBLIOTECA, SALA DE INFORMÁTICA E DEMAIS DEPENDÊNCIAS, BEM COMO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA, NA VILA DO DISTRITO DE PINDOGUABA, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA ECOMILL SERVIÇOS LTDA, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 150 (cento e cinquenta) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 19 de fevereiro de 2025 até 19 de julho de 2025, conforme demanda dos serviços. Signatários: RENAN CLAUDINO MELO Proprietário da Contratada / URITÂNIA AGUIAR RAMOS Secretária de Educação. Tianguá-Ce, Dia 19 de fevereiro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 01/2025
Dispõe sobre os deveres e atribuições dos prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal de serviços Eletrônica para este município.

Secretaria de Finanças

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre os deveres e atribuições dos prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal de serviços Eletrônica para este município.

A Secretaria Municipal de Finanças do Município de Tianguá, de acordo com as atribuições que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 337/2002, de 11 de novembro de 2002, no uso de sua competência que lhe foi atribuída pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o sistema de Controle Interno, no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, em seu art. 386.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o emitente de documento fiscal realizar a solicitação do cancelamento da NFS-e e/ou cancelamento por qualquer outro motivo.

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 001, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes recomendações:

I) Disciplina as obrigações relativas ao cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), tal cancelamento necessitará de declaração contendo os motivos do cancelamento;

II)O contribuinte que por ventura necessite cancelar nota fiscal emitida, deverá enviar uma declaração fornecida pelo tomador, declarando que nenhum serviço foi prestado. Tal declaração deverá ser assinada digitalmente, pelo sócio administrador da pessoa juridica, quando o tomador for um empresa ou pela pessoa física quando os serviços forem tomados por uma pessoa natural.

(III)Quando o tomador for a Prefeitura Municipal de Tianguá, a declaração deverá ser emitida pela secretaria contratada.

(IV)O Setor de Tributos terá 03 (três) dias úteis para emitir parecer favorável ou não para o pedido solicitado;

(V)Caso o pedido seja ATENDIDO, a NFS-e será CANCELADA dentro do prazo;

(VI)Quando a Nota Fiscal for emitida com erros, poderá ser feito via sistema a substituição da NFS-e;

(VII)O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará as punições previstas na lei.

Art. 2º Segue em Anexo modelo I e II de Declaração de cancelamentos da NF-e;

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

José Nailton Rocha Pontes

Secretário Municipal de Finanças

MODELOS DE DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DE NF-e

MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOA JURÍDICA

RAZÃO SOCIAL: (Nome da Empresa)

CNPJ: (Número do CNPJ)

ENDEREÇO: (Rua, número, bairro, cidade, estado, CEP)

DECLARAÇÃO

Declaramos, para os devidos fins, que nenhum serviço foi prestado referente à Nota Fiscal Eletrônica nº (número da NF-e), emitida em (data de emissão), tendo como tomador dos serviços (Nome do Tomador/CNPJ), razão pela qual solicitamos o cancelamento da referida NF-e junto ao sistema da Prefeitura Municipal de Tianguá.

Informamos que a emissão ocorreu indevidamente, e não houve prestação de serviço, tampouco recebimento de valores relacionados à referida nota fiscal.

Nestes termos,

Pedimos deferimento.

(Cidade), (Data).

_____________________________________

(Nome do Sócio Administrador)

Tomador

MODELO DE DECLARAÇÃO PESSOA FÍSICA

NOME COMPLETO: (Nome do Prestador de Serviço)

CPF: (Número do CPF)

ENDEREÇO: (Rua, número, bairro, cidade, estado, CEP)

DECLARAÇÃO

Eu, (Nome), inscrito no CPF sob o nº (CPF), venho, por meio desta, declarar que nenhum serviço foi prestado referente à Nota Fiscal Eletrônica nº (número da NF-e), emitida em (data de emissão), tendo como tomador (Nome do Tomador).

Solicito, portanto, o cancelamento da referida nota fiscal, por se tratar de emissão indevida, sem a efetiva prestação dos serviços e sem movimentação financeira associada.

Sendo o que se apresenta para o momento,

Renovo votos de estima e consideração.

(Cidade), (Data).

_____________________________________

(Nome do Tomador)

Assinatura

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PORTARIAS - REGULAMENTAÇÃO: 4/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE TIANGUÁ - CED/LC.
PORTARIA N.º 4/2025, de 01 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE TIANGUÁ - CED/LC.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão de Ética e Disciplina de Licitações e Contratos para garantir a efetividade e eficiência no desempenho de suas atividades;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 1.351, de 20 de maio de 2021 não prevê a carga horária a ser desempenhada pela Comissão;CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Municipal n.º 1.351, de 20 de maio de 2021, prevê que o Procurador Geral do Município expedirá normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos (CED/LC), observadas as disposições desta Lei;CONSIDERANDO que os membros da referida Comissão desempenham função de natureza especial e incompatível com a rigidez do controle de jornada convencional, devido à complexidade e ao caráter técnico e estratégico das atividades realizadas, incluindo diligências externas e inspeções in loco para uma melhor instrução processual;

CONSIDERADO os reflexos das atividades externas da referida Comissão e o exposto no artigo 61 da Lei Municipal n.° 1.558/2023, de 11 de abril de 2023, representando redução na dispensação de recursos públicos para gastos com pessoal;

CONSIDERANDO que a autonomia no exercício das funções da Comissão é imprescindível para atender aos interesses públicos de forma tempestiva e eficiente;

CONSIDERANDO que os processos administrativos que tramitam na Comissão são eletrônicos em virtude da utilização do Sistema de Procesos Automatizados SPA, possibilitando, excepcionalmente, o trabalho na modalidade home office;

RESOLVE:

Art. 1.º Os membros da Comissão, incluindo o presidente, não estarão sujeitos ao controle formal de jornada, devendo organizar suas atividades de forma a assegurar o pleno atendimento de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2.º Os membros da Comissão deverão observar os princípios da legalidade, eficiência e dedicação às atividades atribuídas durante o período de atuação, resguardando o interesse público.

Art. 3.º O acompanhamento e a supervisão dos resultados produzidos pela Comissão serão realizados pelo Procurador-Geral do Município ou por autoridade designada, a fim de garantir a adequada execução das funções.

Parágrafo único. Os servidores da Comissão deverão se fazer presentes na sede da Procuradoria Geral do Município de Tianguá quando do exercício de suas funções houver a necessidade do trabalho presencial e quando devidamente convocada e solicitada pelo Procurador-Geral do Município ou por autoridade designada.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Tianguá - CE, 01 de abril de 2025.

HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA

Procurador Geral do Município de Tianguá

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