Diário oficial

NÚMERO: 714/2024

Ano IV - Número: DCCXIV de 24 de Outubro de 2024

24/10/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: PE 13/2024-SESA/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DESTINADOS AOS USUÁRIOS CADASTRADOS NO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS DO SETOR GT DO CUIDAR
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE PUBLICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO No PE 13/2024-SESA. A Prefeitura Municipal de Tianguá - Ceará, por meio do agente de contratação de aquisições de bens e serviços comuns, tornam público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE 13/2024SESA, que tem como objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DESTINADOS AOS USUÁRIOS CADASTRADOS NO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS DO SETOR GT DO CUIDAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ-CEARÁ. Tudo conforme especificações contidas no Termo de Referência, constante do anexo 01 do Edital. Esta licitação está sujeita às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. O Edital poderá ser obtido no site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias-https://novobbmnet.com.br/,https://www.tiangua.ce.gov.br ou https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. O recebimento das propostas através do site do BBM NET - Bolsa Brasileira de Mercadorias dar-se-á até às 08h30min do dia 07/11/2024. Abertura das Propostas: 07/11/2024 às 08h35min. Início da Disputa de Lances às 08h45min dia 07/11/2024 (horário de Brasília). Solicitações de esclarecimento acerca do edital deverão ser enviadas ao endereço eletrônico de e-mail: licitacao@tiangua.ce.gov.br. Maciel Manoel Farias da Silva Agente de Contratação. Prefeitura Municipal de Tianguá, 23 de outubro de 2024.

Prefeitura Municipal de Tianguá, 23 de outubro de 2024.

MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA

Agente de Contratação de Aquisições de Bens e

Serviços Comuns Designado de Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 01/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF dos últimos 5 (cinco) anos e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 SEFIN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF dos últimos 5 (cinco) anos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FINANCAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 1.367/2021, Código Tributário do Município, em especial ao artigo 7º em seu parágrafo único e do DECRETO Nº 44/2024 de 22 de agosto de 2024.

CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados na TABELA III da Lei Complementar nº 1.367 de 26 de agosto de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das instituições financeiras, disponibilizando-se uma ferramenta para possibilitar a declaração do ISSQN, através da padronização desenvolvida pela ABRASF Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

CONSIDERANDO o cumprimento de obrigações acessórias dispostas nos artigos 397 e 398 e da Lei nº 1.367/21 (Código Tributário Municipal).

CONSIDERANDO que ao Fisco Municipal se reserva o direito de solicitar dados e informações com periodicidade, conforme o artigo 62 e 63 da Lei Complementar nº 1.367 de 26 de agosto de 2021.

CONSIDERANDO que o modelo conceitual criado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF para a realização da Declaração Eletrônica de Serviço das Instituições Financeiras DES-IF como marco de padronização para as inúmeras instituições financeiras realizarem suas obrigações acessórias de forma eficiente e segura;

CONSIDERANDO que este instrumento visa a otimização do fornecimento das informações fiscais facilitando ao contribuinte a realização das obrigações acessórias e ao fisco o acesso as informações fiscais com auto nível de qualidade, rapidez e segurança;

CONSIDERANDO que o formato e a abrangência dos documentos a serem entregues com a instituição do padrão ABRASF permitem um acompanhamento preciso dos atos e fatos contábeis realizados pelos contribuintes e relacionados a escrituração da receita de serviços auferidas pelas instituições financeiras de modo a facilitar o processo fiscal do Município;

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) tal como definido no Decreto Nº 44/2024 será transmitida, validada e entregue exclusivamente por meio do aplicativo on-line da Secretaria de Finanças de Tianguá, elaborado de acordo com o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), versão 3.1.

§ 1º - O aplicativo a que se refere o caput encontra-se disponível no endereço eletrônico https://iss.speedgov.com.br/tiangua/login

§2.º A validação da declaração, descrita no caput, dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Tianguá.

§3º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no anexo 11 do modelo conceitual definido pela ABRASF, são os estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º A entrega da DES-IF passa a ser obrigatória a partir da competência de janeiro de 2025, devendo ser realizada por módulos, nos seguintes prazos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, a partir da competência de janeiro de 2025 o prazo de entrega deste módulo é até o dia 10 do mês subsequente;

II Módulo de Demonstrativo Contábil, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do semestre;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios, até o dia 31 de janeiro de 2025 e a partir de então sempre no último dia de janeiro dos anos seguintes;

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, quando demandado pela Administração Tributária, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as DES-IF relativas às competências de janeiro de 2020 a janeiro de 2024 independente do módulo, deverão ser entregues até outubro de 2025.

Art. 3º. A instituição deverá realizar uma DECLARAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO enviando os arquivos para homologação na seguinte área de teste do sistema: https://iss.speedgov.com.br/tiangua/login

Parágrafo Único os arquivos para homologação podem se referir a qualquer competência do ano em curso, devendo conter arquivos dos módulos I, II e III e os valores informados serão considerados como exemplificativos.

Art. 4º. Fica instituída a Tabela de Códigos de Tributação Municipal do ISSQN incidente sobre atividades realizadas por instituições financeiras, constante do Anexo 7 do Modelo Conceitual, e definida no anexo II desta Instrução Normativa para fins de qualificação dos serviços sujeitos ao imposto, aplicação da alíquota incidente e apuração do valor devido a ser recolhido.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Tianguá, 21 de outubro de 2024

José Nailton Rocha Pontes

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

PARÂMETROS PARA VALIDAÇÃO E CRÍTICAS DE CONSISTÊNCIAS DA DES-IF

ITEMPARÂMETROS PARA VALIDAÇÃO E CRÍTICAS DE CONSISTÊNCIAS DA DES-IF Descrição Parâmetro 1Tipo de consolidação adotado 4 - Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF 2Tipo de arredondamento adotado 1 - Arredondado 3Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por subtítulo Sim 4Obrigatoriedade das contas de despesa Sim 5Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos Sim 6Exigência do detalhamento de estornos Sim 7Permissão às instituições no município para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo Não 8Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal Não 9Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISSQN Devido que as instituições podem compensar, por período Não 10Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante de ISSQN a pagar (= ISSQN Devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão Judicial) que as instituições podem compensar, por período Não 11Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 Não ANEXO II

Anexo 7 Tabela de Códigos de Tributação do Município

(Anexo 7 do Anexo Único da Portaria SF/SUREM nº 57, de 04 de outubro de 2017)

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO MUNICÍPIOFIM DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO MUNICÍPIO23134010265801.01.01-0002,0020031200000023134010266601.02.01-0002,0020031200000023134010268201.03.01-0002,0020031200000023134010279801.05.01-0002,0020031200000023134010287901.06.01-0002,0020031200000023134010291701.07.01-0002,0020031200000023134010776503.02.01-0005,0020031200000023134010180507.19.01-0003,0020031200000023134010576208.02.01-0003,0020031200000023134010607610.01.01-0003,0020031200000023134010607610.01.02-0003,0020031200000023134010607610.01.03-0003,0020031200000023134010608410.01.04-0003,0020031200000023134010613010.01.05-0003,0020031200000023134010608410.01.06-0003,0020031200000023134010609210.01.07-0003,0020031200000023134010609210.01.08-0003,0020031200000023134010609210.01.09-0003,0020031200000023134010605010.01.10-0003,0020031200000023134010605010.01.11-0003,0020031200000023134010605010.01.12-0003,0020031200000023134010615710.02.01-0005,0020031200000023134010615710.02.02-0005,0020031200000023134010615710.02.03-0005,0020031200000023134010615710.02.04-0005,0020031200000023134010615710.02.05-0005,0020031200000023134010615710.02.06-0005,0020031200000023134010615710.02.07-0005,0020031200000023134010615710.02.08-0005,0020031200000023134010615710.02.09-0005,0020031200000023134010619010.04.01-0005,0020031200000023134010619010.04.02-0005,0020031200000023134010619010.04.03-0005,0020031200000023134010623810.04.04-0005,0020031200000023134010623810.04.05-0005,0020031200000023134010623810.04.06-0005,0020031200000023134010629710.05.01-0003,0020031200000023134010629710.05.02-0003,0020031200000023134010629710.05.03-0003,00200312000000

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIOFIM DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIO23134010629710.05.04-0003,0020031200000023134010629710.05.05-0003,0020031200000023134010629710.05.06-0003,0020031200000023134010627010.05.07-0003,0020031200000023134010627010.05.08-0003,0020031200000023134010627010.05.09-0003,0020031200000023134010600910.09.01-0002,0020031200000023134010604110.10.01-0005,0020031200000023134010781111.01.01-0005,0020031200000023134010785411.01.02-0005,0020031200000023134010680713.03.01-0005,0020031200000023134010681513.04.01-0005,0020031200000023134010681513.04.02-0005,0020031200000023134010681513.04.03-0005,0020031200000023134010577115.01.01-0005,0020031200000023134010580015.01.02-0005,0020031200000023134010582015.01.03-0005,0020031200000023134010583615.01.04-0005,0020031200000023134010583715.01.05-0005,0020031200000023134010587815.02.01-0005,0020031200000023134010587815.02.02-0005,0020031200000023134010587815.02.03-0005,0020031200000023134010587815.02.04-0005,0020031200000023134010587815.02.05-0005,0020031200000023134010587815.02.06-0005,0020031200000023134010587815.02.07-0005,0020031200000023134010587815.02.08-0005,0020031200000023134010587815.02.09-0005,0020031200000023134010587815.02.10-0005,0020031200000023134010587815.02.11-0005,0020031200000023134010587815.02.12-0005,0020031200000023134010587815.02.13-0005,0020031200000023134010587815.02.14-0005,0020031200000023134010587815.02.15-0005,0020031200000023134010587815.02.16-0005,0020031200000023134010587015.03.01-0005,0020031200000023134010587015.03.02-0005,0020031200000023134010587015.03.03-0005,0020031200000023134010587015.03.04-0005,0020031200000023134010587015.03.05-0005,0020031200000023134010587015.03.06-0005,00200312000000

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIOFIM DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIO23134010587015.03.07-0005,0020031200000023134010587015.03.08-0005,0020031200000023134010587115.04.01-0005,0020031200000023134010587115.04.02-0005,0020031200000023134010587115.04.03-0005,0020031200000023134010587215.05.01-0005,0020031200000023134010587215.05.02-0005,0020031200000023134010587215.05.03-0005,0020031200000023134010587215.05.04-0005,0020031200000023134010587215.05.05-0005,0020031200000023134010587315.06.01-0005,0020031200000023134010587315.06.02-0005,0020031200000023134010587315.06.03-0005,0020031200000023134010587315.06.04-0005,0020031200000023134010587315.06.05-0005,0020031200000023134010587315.06.06-0005,0020031200000023134010587315.06.07-0005,0020031200000023134010587315.06.08-0005,0020031200000023134010587315.06.09-0005,0020031200000023134010587315.06.10-0005,0020031200000023134010587315.06.11-0005,0020031200000023134010587315.06.12-0005,0020031200000023134010587315.06.13-0005,0020031200000023134010587415.07.01-0005,0020031200000023134010587415.07.02-0005,0020031200000023134010587415.07.03-0005,0020031200000023134010587415.07.04-0005,0020031200000023134010587415.07.05-0005,0020031200000023134010587415.07.06-0005,0020031200000023134010587415.07.07-0005,0020031200000023134010587415.07.08-0005,0020031200000023134010587415.07.09-0005,0020031200000023134010587415.07.10-0005,0020031200000023134010587515.08.01-0005,0020031200000023134010587515.08.02-0005,0020031200000023134010587515.08.03-0005,0020031200000023134010587515.08.04-0005,0020031200000023134010587515.08.05-0005,0020031200000023134010587515.08.06-0005,0020031200000023134010587515.08.07-0005,0020031200000023134010587515.08.08-0005,00200312000000

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIOFIM DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIO23134010587515.08.09-0005,0020031200000023134010587515.08.10-0005,0020031200000023134010587515.08.11-0005,0020031200000023134010587515.08.12-0005,0020031200000023134010585115.09.01-0005,0020031200000023134010585115.09.02-0005,0020031200000023134010585115.09.03-0005,0020031200000023134010585115.09.04-0005,0020031200000023134010585115.09.05-0005,0020031200000023134010585115.09.06-0005,0020031200000023134010587615.10.01-0005,0020031200000023134010587615.10.02-0005,0020031200000023134010587615.10.03-0005,0020031200000023134010587615.10.04-0005,0020031200000023134010587615.10.05-0005,0020031200000023134010587615.10.06-0005,0020031200000023134010587715.10.07-0005,0020031200000023134010587715.10.08-0005,0020031200000023134010587715.10.09-0005,0020031200000023134010587715.10.10-0005,0020031200000023134010587715.10.11-0005,0020031200000023134010587715.10.12-0005,0020031200000023134010587615.10.13-0005,0020031200000023134010587715.10.14-0005,0020031200000023134010587715.10.15-0005,0020031200000023134010587715.10.16-0005,0020031200000023134010587615.10.17-0005,0020031200000023134010587615.10.18-0005,0020031200000023134010587915.11.01-0005,0020031200000023134010587915.11.02-0005,0020031200000023134010587915.11.03-0005,0020031200000023134010587915.11.04-0005,0020031200000023134010587915.11.05-0005,0020031200000023134010587915.11.06-0005,0020031200000023134010588915.12.01-0005,0020031200000023134010588115.13.01-0005,0020031200000023134010588115.13.02-0005,0020031200000023134010588115.13.03-0005,0020031200000023134010588115.13.04-0005,0020031200000023134010588115.13.05-0005,0020031200000023134010588115.13.06-0005,00200312000000

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIOFIM DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIO23134010588115.13.07-0005,0020031200000023134010588115.13.08-0005,0020031200000023134010588115.13.09-0005,0020031200000023134010588115.13.10-0005,0020031200000023134010588115.13.11-0005,0020031200000023134010588115.13.12-0005,0020031200000023134010588115.13.13-0005,0020031200000023134010588115.13.14-0005,0020031200000023134010588115.13.15-0005,0020031200000023134010588115.13.16-0005,0020031200000023134010588115.13.17-0005,0020031200000023134010588115.13.18-0005,0020031200000023134010588115.13.19-0005,0020031200000023134010588115.13.20-0005,0020031200000023134010588115.13.21-0005,0020031200000023134010588115.13.22-0005,0020031200000023134010588115.13.23-0005,0020031200000023134010588715.14.01-0005,0020031200000023134010588715.14.02-0005,0020031200000023134010588715.14.03-0005,0020031200000023134010588715.14.04-0005,0020031200000023134010588715.14.05-0005,0020031200000023134010588715.14.06-0005,0020031200000023134010588715.14.07-0005,0020031200000023134010588715.14.08-0005,0020031200000023134010588715.14.09-0005,0020031200000023134010588715.14.10-0005,0020031200000023134010588715.14.11-0005,0020031200000023134010588715.14.12-0005,0020031200000023134010588715.14.13-0005,0020031200000023134010588715.14.14-0005,0020031200000023134010588715.14.15-0005,0020031200000023134010589115.15.01-0005,0020031200000023134010589115.15.02-0005,0020031200000023134010589115.15.03-0005,0020031200000023134010589115.15.04-0005,0020031200000023134010589315.16.01-0005,0020031200000023134010589315.16.02-0005,0020031200000023134010589315.16.03-0005,0020031200000023134010589315.16.04-0005,0020031200000023134010589315.16.05-0005,00200312000000

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

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MUNICÍPIO23134010589315.16.06-0005,0020031200000023134010588515.17.01-0005,0020031200000023134010588515.17.02-0005,0020031200000023134010588515.17.03-0005,0020031200000023134010588515.17.04-0005,0020031200000023134010588515.17.05-0005,0020031200000023134010588515.17.06-0005,0020031200000023134010588615.18.01-0005,0020031200000023134010588615.18.02-0005,0020031200000023134010588615.18.03-0005,0020031200000023134010588615.18.04-0005,0020031200000023134010588615.18.05-0005,0020031200000023134010588615.18.06-0005,0020031200000023134010588615.18.07-0005,0020031200000023134010588615.18.08-0005,0020031200000023134010588615.18.09-0005,0020031200000023134010588615.18.10-0005,0020031200000023134010588615.18.11-0005,0020031200000023134010588615.18.12-0005,0020031200000023134010311517.01.01-0005,0020031200000023134010311517.01.02-0005,0020031200000023134010309317.01.03-0005,0020031200000023134010315817.02.01-0005,0020031200000023134010315817.02.02-0005,0020031200000023134010189917.03.01-0005,0020031200000023134010189917.03.02-0005,0020031200000023134010189917.03.03-0005,0020031200000023134010649117.05.01-0003,0020031200000023134010249617.06.01-0005,0020031200000023134010190217.09.01-0005,0020031200000023134010190217.09.02-0005,0020031200000023134010190217.09.03-0005,0020031200000023134010190217.09.04-0005,0020031200000023134010320417.12.01-0003,0020031200000023134010653017.13.01-0005,0020031200000023134010339517.16.01-0005,0020031200000023134010347617.19.01-0003,0020031200000023134010365417.20.01-0005,0020031200000023134010365417.20.02-0005,0020031200000023134010365417.20.03-0005,0020031200000023134010365417.20.04-0005,00200312000000

Código do MunicípioCódigo de Tributação do municípioCódigo de Tributação des-ifALÍQUOTAINÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIOFIM DA VIGÊNCIA DO CÓD. TRIB. DO

MUNICÍPIO23134010591618.01.01-0005,0020031200000023134010591618.01.02-0005,0020031200000023134010591618.01.03-0005,0020031200000023134010848619.01.01-0003,0020031200000023134010848619.01.02-0003,0020031200000023134010847819.01.03-0003,0020031200000023134010847819.01.04-0003,0020031200000023134010246126.01.01-0003,0020031200000023134010246126.01.02-0006,0020031200000023134010246126.01.03-0003,0020031200000023134010246126.01.04-0003,0020031200000023134010211928.01.01-0003,00200312000000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 471/2024
EXONERA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 471/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

EXONERA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tiangua - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/2002, de 11/11/2002,

CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 73, V, a, da Lei n. 9.504/97, a qual dispõe que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, dentre elas, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar BRUNA VIEIRA DA SILVA, portadora do RG N° 2007028003010 SSP-CE, CPF: 039.679.393-24, de exercer as funções do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 24 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 472/2024
EXONERA CHEFE DE ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PORTARIA Nº 472/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

EXONERA CHEFE DE ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tiangua - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/2002, de 11/11/2002,

CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 73, V, a, da Lei Nº 9.504/97, a qual dispõe que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, dentre elas, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

CONSIDERANDO que o serviço público tem caráter contínuo e não deve parar, em especial por aqueles que exercem cargo de direção e chefia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 145 da Lei Municipal Nº 1.558/23, o qual dispõe sobre as hipóteses de demissão, dentre os quais se enquadra o abandono de cargo, assiduidade ou impontualidade habitual;

CONSIDERANDO a necessidade de servidor na função que exerça diariamente serviços essenciais à Administração Pública Municipal, em especial na função de assessoria, planejamento e coordenação, que recebe quantidade de cidadãos considerável para tratar de assuntos pertinentes ao município;

CONSIDERANDO que os atos praticados no município demandam presteza e eficiência do servidor, bem como assiduidade do mesmo na resolução dos conflitos exitentes e prática dos atos de seu cargo, sob pena de aplicação de multas a municipalidade não somente dos órgãos de fiscalização, mas também das concessionárias de serviços públicos o que acarreta prejuíjos ao erário público;

CONSIDERANDO que o cargo de Chefe de Assessoria, Planejamento e Coordenação do Município é um cargo de livre nomeação e exoneração nos termos da Lei Municipal Nº 337/2002, de 11/11/2002.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar FRANCISCO TÚLIO GOMES RIBEIRO, portador do RG N° 2003024012691 SSP-CE, CPF: 042.299.563-04, de exercer as funções do cargo de CHEFE DE ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, SÍMBOLO DAS-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 24 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 473/2024
EXONERA CHEFE DE DIVISÃO DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
PORTARIA Nº 473/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

EXONERA CHEFE DE DIVISÃO DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tiangua - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/2002, de 11/11/2002,

CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 73, V, a, da Lei n. 9.504/97, a qual dispõe que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, dentre elas, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar ALBERI FARRAPO DE OLIVEIRA, portador do RG N° 95028024261 SSP-CE, CPF: 757.034.833-87, de exercer as funções do cargo de CHEFE DE DIVISÃO DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SÍMBOLO DNI-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 24 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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