Diário oficial

NÚMERO: 712/2024

Ano IV - Número: DCCXII de 22 de Outubro de 2024

22/10/2024 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - TORNAR SEM EFEITO: 1707/2024
TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2024, DAS LEIS DE Nº 1705/2024, 1706/2024 E 1707/2024.
TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2024, DA LEI Nº 1705/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕES SOBRE CRIA EM 13 DE JULHO DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), LEI Nº 1706/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕES SOBRE ASSEGURA O DIREITO AO AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS AOS PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA, COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, IDOSOS E GESTANTES, NAS UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) E LEI Nº 1707/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1738/2024
DENOMINA A RUA FÁTIMA MENDES DE LIMA, NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1738/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

DENOMINA A RUA FÁTIMA MENDES DE LIMA, NO BAIRRO AFONSO MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a Rua Fátima Mendes de Lima, localizada no bairro Afonso Maranguape, rua paralela a Rua Raimundo Luiz de Lima, conforme mapa em anexo.

Art. 2° O poder executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1739/2024
DENOMINA A RUA JOSÉ FIGUEIRA DE CARVALHO, RUA PROJETADA 15 LOCALIZADA NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PALMEIRAS, BAIRRO GERALDO SARAIVA. SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1739/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

DENOMINA A RUA JOSÉ FIGUEIRA DE CARVALHO, RUA PROJETADA 15 LOCALIZADA NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PALMEIRAS, BAIRRO GERALDO SARAIVA. SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada de RUA JOSÉ FIGUEIRA DE CARVALHO, no município de Tianguá, localizada no loteamento Residencial Palmeiras, Bairro Geraldo Saraiva, com início na Av. Iran Aragão Correia, e findando na rua projetada 29, conforme mapa em anexo.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizar a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1740/2024
DENOMINA NOME DE RUA TRAVESSA SÃO BERNARDO NO BAIRRO REGIS DINIZ NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Conforme Projeto De Emenda Modificativa Nº01/2024
LEI Nº 1740/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

DENOMINA NOME DE RUA TRAVESSA SÃO BERNARDO NO BAIRRO REGIS DINIZ NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Conforme Projeto De Emenda Modificativa Nº01/2024, De 10 De Setembro De 2024, Ao Projeto De Lei Nº91/2024, De 02 De Agosto De 2024.)

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a Rua Travessa São Bernado, localizada ao norte da Rua Bernado Alves de Moita e ao Sul da Rua Manoel Gaioso Nunes, conforme mapa em Anexo.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1741/2024
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 1741/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2025.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2025, conforme dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e compreendendo, nos termos do art. 165, §5o, da Constituição Federal o montante de R$ 420.610.578,00 (quatrocentos e vinte milhões, seiscentos e dez mil reais e quinhentos e setenta e oito reais) e fixa a despesa em igual valor:

I O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta, indireta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 420.610.578,00 (quatrocentos e vinte milhões, seiscentos e dez mil reais e quinhentos e setenta e oito reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

I - Orçamento Fiscal: R$ 283.757.578,00 (duzentos e oitenta e três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais) e;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 136.853.000,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais).

FONTES DE RECURSOSVALOR EM R$Receitas Correntes423.156.578,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria24.342.900,00 Contribuições4.000.000,00 Receita Patrimonial5.542.678,00 Receita de Serviços1.000,00 Transferências Correntes387.735.000,00 Outras Receitas Correntes1.535.000,00Receitas de Capital22.500.000,00 Operação de Crédito1.000.000,00 Alienação de Bens0,00 Transferências de Capital21.500.000,00Dedução de Receitas-25.046.000,00 Dedução do FUNDEB-25.046.000,00TOTAL GERAL420.610.578,00Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 420.610.578,00 (quatrocentos e vinte milhões, seiscentos e dez mil reais e quinhentos e setenta e oito reais) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 283.757.578,00 (duzentos e oitenta e três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais) e;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 136.853.000,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais).

Art. 4°. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Gabinete do Prefeito1.267.500,00Secretaria de Administração3.520.000,00Secretaria de Finanças6.790.700,00Secretaria de Educação180.970.777,00Secretaria de Saúde124.101.400,00Sec. do Trabalho e Assistência Social12.734.100,00Secretaria de Infraestrutura40.812.705,00Sec. de Agric. Pecuária e Desenv. Sust.1.501.500,00Procuradoria Geral do Município7.044.000,00Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer1.544.000,00Secretaria de Cultura6.422.500,00Controladoria Geral do Município790.000,00Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente9.267.500,00Sec.de Ind. Com. Desenv. Econ.e Empreend.1.564.000,00Autarquia de Seg., Trânsito e Transporte8.714.000,00Secretaria de Turismo940.000,00Reserva de Contingência1.195.000,00TOTAL GERAL420.610.578,00Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

'a71º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 45% (quarenta e cinco) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

'a72º. O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

Art. 8º Na hipótese da disponibilidade de novos recursos para o Município, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a criação e ou inclusão de novas fontes de recursos para integrar às ações já contempladas no orçamento municipal referente ao exercício financeiro de 2025, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária para atendimento do interesse público dos munícipes.

Art. 9º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa nas dotações já autorizadas por esta lei, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

CÓDIGOFONTEVALOR R$1500000000Recursos não vinculados de impostos 83.139.401,001500100100Receita de Imposto e Trans. - Educação 16.165.277,001500100200Receita de Imposto e Trans. - Saúde 32.554.400,001540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 20.362.500,001540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 61.087.500,001541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 7.500.000,001541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 22.500.000,001542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 8.000.000,001542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 24.000.000,001543000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR4.000.000,001550000000Transferência do Salário-Educação 7.890.000,001551000000Transferência de recursos do PDDE 3.500,001552000000Transferência de recursos do PNAE 3.008.000,001553000000Transferência de recursos do PNATE 1.220.000,001569000000Outras transferências do FNDE 3.014.000,001571000000Transferência de convênio-Estado/Educação 1.600.000,001600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção 56.712.000,001601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação 10.000,001604000000Transf. Ag. De saúde e comb. As endemias6.000.000,001605000000Transf. complementação piso enfermagem 7.025.000,001632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde18.300.000,001660000000Transferência de recursos do FNAS 2.214.000,001661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 350.000,001669000000Outros recursos à Assistência Social20.000,001700000000Outros convênios da União 8.580.000,001701000000Outros convênios do Estado 9.200.000,001704000000Transf.União ref.comp.fin. rec. naturais1.411.000,001706000000Transferência especial da União 4.710.000,001708000000Transf. comp. fin. recursos minerais60.000,001715000000Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual 490.000,001716000000Transf. Cultura - LC195/22 - Demais 200.000,001719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 605.000,001720000000Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 1.405.000,001748000000Outras vinculações transf. dos Estados620.000,001749000000Outras vinculações de transferências 120.000,001750000000CIDE 101.000,001751000000Contribuição de iluminação pública 4.130.000,001752000000Recursos vinculados ao trânsito930.000,001754000000Recursos de operações de crédito 1.200.000,001759000000Recursos vinculados a fundos13.000,001899000002Recursos destinados ao Meio Ambiente160.000,00TOTAL R$420.610.578,00

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.

Parágrafo único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:

I Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

II Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;

VII Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VIII Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;

IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;

X Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

XI Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.

XII Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme preconizam os artigos 5° ao 9º desta lei.

Art. 14. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal o percentual de até 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2025, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2024, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 15. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.

Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 1710202401SEMED/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÃO DE INCLUSOTECA E BABYTECA, COM AGENTES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E DE RECURSOS PEDAGÓGICOS PARA ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ORGÃO GERENCIADOR, EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1710202401SEMED, PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE11/2024-SEMED. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÃO DE INCLUSOTECA E BABYTECA, COM AGENTES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E DE RECURSOS PEDAGÓGICOS PARA ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, COM RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE, DA MANUTENÇÃO INFANTIL NOVAS TURMAS. VENCEDOR: MERCADO DO SABER COMÉRCIO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, inscrita no CNPJ: 50.919.290/0001-40, com VALOR TOTAL GERAL R$ 1.559.312,00 (Um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil trezentos e doze reais). Martius Bessa Ayres - Martius Bessa Ayres URITÂNIA AGUIAR RAMOS (ÓRGÃO GERENCIADOR) | TIANGUÁ/CE, 17 DE OUTUBRO DE 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 470/2024
NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICATI.
PORTARIA Nº 470/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICATI.

O Prefeito Municipal de Tianguá, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal N° 976/2016, de 20 de abril de 2016; RESOLVE:

Art. 1° - Nomear os Representantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICATI. Segue abaixo os nomes dos Conselheiros:

I - ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS:

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

Marystella Dantas Magalhães

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

Francisca Gualberto

Daliane Frota Alves

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA:

Elaine Braga da Silva

II - ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:

CÁRITAS DIOCESANA:

Rosane Costa Lima

Amanda de Lima Silva

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS:

Júlia Lima da Silva

ESPAÇO SOCIOEDUCATIVO:

Maria Norma Nascimento dos Santos

Rudson Lima dos Santos

ESCOTEIROS:

Neuza Maria Vieira Silva Landim

Glauber Araújo de Almeida

OBRAS COMUNITÁRIAS:

Valneide Ximenes da Cunha

KURUMINS:

Guilherme Almeida Teles

Cláudio Santos Teles

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 22 de outubro de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - OFÍCIO - OFÍCIO: 89/2024
Assunto: Informar a situação dos vetos totais
OFÍCIO MDCM Nº 89/2024.

Tianguá/CE, 21 de outubro de 2024.

Ao Exmo. Sr.ALEX ANDERSON NUNES

Prefeito Municipal de Tianguá-CE

Assunto: Informar a situação dos vetos totais

Senhor Prefeito,

Ao cumprimentá-lo cordialmente dirigimo-nos a Vossa Excelência, a fim de informar a manutenção do veto total PL Nº 95/2024, à vista disso, já é possível a publicação atualizada das leis mencionadas constando os dispositivos que foram vetados.

Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA.Presidente da Câmara Municipal de Tianguá/CE.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito