Diário oficial

NÚMERO: 669/2024

Ano IV - Número: DCLXIX de 21 de Agosto de 2024

21/08/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Saúde - LICITAÇÃO - AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 01/2024-SESA/2024
CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE SAÚDE. A Secretária de Saúde faz publicar o AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL referente ao CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024-SESA, cujo objeto é a do CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA AREA DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE. CREDENCIADOS:

ATENÇÃO BÁSICANºFUNÇÃOQUANT MÉDICO1MÉDICO GENERALISTA 15CREDENCIADO1ºSARA PRADO RAMOS~2ºRAFAEL BARBOSA DE AZEVEDO~3ºCLÍNICA MÉDICA EDISIO VASCONCELOS LTDAOUTROS PROFISSIONAISNºFUNÇÃOQUANT MÉDICO2FISIOTERAPEUTA4CREDENCIADO1ºANDRÉ LUIZ TELES BARBOSA.~2ºNICOLLE ARAGÃO FERNANDES~3PSICÓLOGO4CREDENCIADO1ºRAIMUNDA FURTADO DE SOUSA~2ºJEFFERSON DA SILVA RODRIGUES~3ºCAVALCANTE E ARAUJO SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA~OUTROS PROFISSIONAISNºFUNÇÃOQUANT MÉDICO4FONOAUDIÓLOGO4CREDENCIADO1ºMARIA PALOMA FROTA BARBOSA~2ºCAVALCANTE E ARAUJO SAÚDE E EDUCAÇÃO LTDA~~~5MÉDICO AUDITOR1CREDENCIADO1ºTHIAGO ALVES VIANA~~~6NUTRICIONISTA2CREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~7EDUCADOR FÍSICO2CREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~8ASSISTENTE SOCIAL2CREDENCIADO1ºMARIA JUCIELE DE ARAÚJO RIOS~~CONSULTA DE ESPECIALISTA PSIQUIATRANºFUNÇÃOUND9PSIQUIATRACONSULTACREDENCIADO1º~DANIELA PIRES GONÇALVES MENDES~CONSULTA DE ESPECIALISTA MÉDICO PEDIATRANºFUNÇÃOUND10MÉDICO PEDIATRACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA ORTOPEDISTANºFUNÇÃOUND11MÉDICO ORTOPEDISTACONSULTACREDENCIADO1ºLUSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA~CONSULTA DE ESPECIALISTA NEUROLOGISTANºFUNÇÃOUND12MÉDICO NEUROLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~CONSULTA DE ESPECIALISTA ENDOCRINOLOGISTANºFUNÇÃOUND13MÉDICO ENDOCRINOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºLAÍS JORGE MENDES LTDA~2ºCJMR SERVIÇOS MEDICOS LTDA~CONSULTA DE ESPECIALISTA CARDIOLOGISTANºFUNÇÃOUND14MÉDICO CARDIOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA GINECO-OBSTETRANºFUNÇÃOUND15MÉDICO GINECO-OBSTETRACONSULTACREDENCIADO1ºLUSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA~

CONSULTA DE ESPECIALISTA UROLOGISTANºFUNÇÃOUND16MÉDICO UROLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~CONSULTA DE ESPECIALISTA DERMATOLOGISTANºFUNÇÃOUND17MÉDICO DERMATOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~CONSULTA DE ESPECIALISTA MASTOLOGISTANºFUNÇÃOUND18MÉDICO MASTOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºCLÍNICA ARTE DE CUIDAR LTDA~CONSULTA DE ESPECIALISTA GASTROENTEROLOGISTANºFUNÇÃOUND19MÉDICO GASTROENTEROLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA OTORRINOLARINGOLOGISTANºFUNÇÃOUND20MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA NEUROPEDIATRANºFUNÇÃOUND21MÉDICO NEUROPEDIATRACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~CONSULTA DE ESPECIALISTA CIRURGIÃO GERALNºFUNÇÃOUND22MÉDICO CIRURGIÃO GERALCONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~~~CONSULTA DE ESPECIALISTA REUMATOLOGISTANºFUNÇÃOUND23MÉDICO REUMATOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºLUCIANO MIRANDA SÁ FILHO~CONSULTA DE ESPECIALISTA CIRURGIÃO VASCULARNºFUNÇÃOUND24MÉDICO CIRURGIÃO VASCULARCONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICONºFUNÇÃOUND25MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICOCONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~CONSULTA DE ESPECIALISTA PNEUMOLOGISTANºFUNÇÃOUND26MÉDICO PNEUMOLOGISTACONSULTACREDENCIADO1ºSEM INTERESSADOS~

VALOR: Conforme Planilha exposta no item 8. do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Flávia Araújo Cardoso Procópio - Secretária de Saúde.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO

Secretária de Saúde

Secretaria Municipal de Educação - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 05092302SEMED/2024
A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA COM SEIS SALAS DE AULA NO SÍTIO BOM JESUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05092302SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 04/2023-SEMED - A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA COM SEIS SALAS DE AULA NO SÍTIO BOM JESUS, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA CONSTRUTORA BAMBU EIRELI ME, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objetivo a prorrogação por 330 (trezentos e trinta) dias do prazo de VIGÊNCIA dos serviços, que passará a vigorar a partir do 13 de agosto de 2024 até 09 de julho de 2025, conforme demanda dos serviços. Signatários: JOSIMAR ALMEIDA RODRIGUES – Proprietário da Contratada / URITÂNIA AGUIAR RAMOS – Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 13 de agosto de 2024.

Gabinete do Prefeito - DECRETOS - DECRETO: 43/2024
DECRETA LUTO OFICIAL POR TRÊS DIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ
DECRETO Nº 43/2024 DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

DECRETA LUTO OFICIAL POR TRÊS DIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE LIDAINA FARIAS DE AGUIAR, CONHECIDA POPULARMENTE COMO DAIANE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc, e

CONSIDERANDO o falecimento da Empresária e Cidadã Tianguaense, LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR, conhecida popularmente como DAIANE, ocorrido hoje, em 11 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO ainda, que a Cidadã Tianguaense LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR (DAIANE), serviu a este Município, tendo relevantes serviços prestados a toda a sociedade tianguaense, no campo social;

CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda deste ilustre cidadã, conhecido pela sua doação a população Tianguaense, contribuindo significativamente para o desenvolvimento social e econômico do nosso Município;

CONSIDERANDO o sentimento de pesar e consternação que tomou conta da população tianguaense diante desta perda irreparável;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado luto oficial de (03) três dias em todo o território municipal, a partir da data deste decreto, em sinal de respeito e reconhecimento pela vida e pelo legado deixado por LIDAÍNA FARIAS DE AGUIAR (DAIANE).

Art. 2° Durante o período de luto oficial, a bandeira municipal em todos os prédios de órgãos públicos municipais será hasteada a meio mastro.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ - CE, 21 DE AGOSTO DE 2024.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA

Prefeito de Tianguá

Secretaria Municipal de Administração - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - REVOGAÇÃO: 118/2024/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 118/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 118/2024

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, Bruna Vieira da Silva, no de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, os atos discricionários da administração pública, são atos nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública.

CONSIDERANDO, que a autorização e revogação de ato para o uso do patrimônio público do Município de Tianguá competem à Secretaria de Administrativa.

CONSIDERANDO, ainda, o fato da administração pública poder rever os seus atos a qualquer momento, sem que isso enseje o reconhecimento de qualquer direito ou a revogação do mesmo, mas sim, primando pelo interesse público e agindo dentro do que prevê os critérios de conveniência e oportunidade, pautado dentro do âmbito da legalidade;

CONSIDERANDO, os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da imperatividade de se abordarem as consequências práticas da decisão, nos moldes do art. 20 da LINDB, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem falar, ainda do princípio da legalidade;

CONSIDERANDO, o princípio da autotutela aplicável à Administração Pública, que, por sua vez, possui o dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os, ex officio, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

CONSIDERANDO, a autotutela, portanto, abrange tanto o poder de anular, como o de convalidar e revogar atos administrativos. É o que se extrai da redação do art. 53, da Lei nº 9.784/99, assim como, das Súmulas nº´s 346 e 473, ambas do E. Supremo Tribunal Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula nº 346).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.. (Súmula nº 473)

CONSIDERANDO, que a autorização concedida se revela desarrazoada, visto abranger período superior a 1 (um) ano, tempo em que serão realizados outros momentos festivos, seja pelo Município de Tianguá, seja por entidades privadas, e que são tradição nesta municipalidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Autorização de Espaço Público n. 118/2024, que concedeu o uso da Praça dos Eucaliptos, entre os dias 22/08/2024 e 24/08/2025, de 8h às 11h e de 13h às 17h, à ALL ENERGIA.

Art. 2° - Qualquer ato realizado pela empresa será considerado atentatório ao patrimônio público municipal cabendo à Guarda Municipal, juntamente com os agentes de trânsito, intervirem no impedimento do seu uso.

Parágrafo único Na impossibilidade de contenção pelos servidores acima indicados, pode-se fazer contato e posterior uso da Policia Militar do Estado do ceará para impedir o uso do espaço público indicado.

Art. 3° - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Tianguá, 21 de agosto de 2024.

BRUNA VIEIRA DA SILVA

Secretária de Administração do Município de Tianguá

Secretaria Municipal de Administração - ATOS E OUTRAS NORMATIVAS - REVOGAÇÃO: 121/2024/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 121/2024
ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO N. 121/2024

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, Bruna Vieira da Silva, no de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, os atos discricionários da administração pública, são atos nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade pública.

CONSIDERANDO, que a autorização e revogação de ato para o uso do patrimônio público do Município de Tianguá competem à Secretaria de Administrativa.

CONSIDERANDO, ainda, o fato da administração pública poder rever os seus atos a qualquer momento, sem que isso enseje o reconhecimento de qualquer direito ou a revogação do mesmo, mas sim, primando pelo interesse público e agindo dentro do que prevê os critérios de conveniência e oportunidade, pautado dentro do âmbito da legalidade;

CONSIDERANDO, os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da imperatividade de se abordarem as consequências práticas da decisão, nos moldes do art. 20 da LINDB, observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem falar, ainda do princípio da legalidade;

CONSIDERANDO, o princípio da autotutela aplicável à Administração Pública, que, por sua vez, possui o dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os, ex officio, quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.

CONSIDERANDO, a autotutela, portanto, abrange tanto o poder de anular, como o de convalidar e revogar atos administrativos. É o que se extrai da redação do art. 53, da Lei nº 9.784/99, assim como, das Súmulas nº´s 346 e 473, ambas do E. Supremo Tribunal Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula nº 346).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.. (Súmula nº 473)

CONSIDERANDO, que a autorização concedida se revela desarrazoada, visto abranger período superior a 1 (um) ano, tempo em que serão realizados outros momentos festivos, seja pelo Município de Tianguá, seja por entidades privadas, e que são tradição nesta municipalidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Autorização de Espaço Público n. 118/2024, que concedeu o uso da Praça dos Eucaliptos, entre os dias 22/08/2024 e 24/08/2025, de 8h às 11h e de 13h às 17h, à ENEL.

Art. 2° - Qualquer ato realizado pela empresa será considerado atentatório ao patrimônio público municipal cabendo à Guarda Municipal, juntamente com os agentes de trânsito, intervirem no impedimento do seu uso.

Parágrafo único Na impossibilidade de contenção pelos servidores acima indicados, pode-se fazer contato e posterior uso da Policia Militar do Estado do Ceará para impedir o uso do espaço público indicado.

Art. 3° - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Tianguá, 21 de agosto de 2024.

BRUNA VIEIRA DA SILVA

Secretária de Administração do Município de Tianguá

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