1. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
05 0501 12 361 0007 2 013 – Gestão e Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação; Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de terceiro de Pessoa Jurídica; Fonte de recurso: Próprios.
O instrumento contratual produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir da data de sua assinatura e vigerá em data a ser consignada no próprio instrumento, podendo ser prorrogado caso seja permitido pelo art. 107 da Lei n° 14.133/21, conforme Declaração de Dispensa de Licitação emitida.
Convoque-se a empresa para assinatura do respectivo instrumento contratual ou documento equivalente, conforme o caso.
Tianguá – CE, 25 de Junho de 2024.
URITÂNIA AGUIAR RAMOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
CONTRATADA: CONSTRAM CONSTRUÇÕES E ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA
OBJETO: PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM SUPERFICIAL NAS AV. NARCISIO PESSOA ARAUJO E AV. AFONSO MARANGUAPE NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE
VALOR ACRÉSCIMO: R$ 256.458,85 (duzentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos)
VALOR TOTAL: O valor do acréscimo na planilha, ou seja, do item que que terá seu valor na planilha, será de R$ 256.458,85 (duzentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde aproximadamente 5,61% do total contratado.
O valor da planilha contratada após o replanilhamento R$4.828.623,90 (quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), um acréscimo de R$ 256.458,85 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a 5,61% do total contratado.
SIGNATÁRIOS:
CONTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES
CONTRATADA: Hercília de Souza Oliveira Araújo
Tianguá-CE, 26 de JUNHO de 2024.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO FÍSICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE.
O Prefeito Municipal de Tianguá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal de nº 14.133/2021,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021, que merece regulamentação no âmbito da Administração Pública do Município de Tianguá/CE;
CONSIDERANDO que a realidade econômica do município de Tianguá é caracterizado por um mercado local e regional predominantemente composto por pequenos empresários com capacidade técnica e financeira limitadas para competir com grandes empresas em procedimentos licitatórios regulares;
CONSIDERANDO que esses pequenos empresários, na sua esmagadora maioria, não dispõem de condições técnicas e financeiras suficientes para se preparar e competir com o grande mercado de forma geral, e que as contratações diretas são vistas como uma porta de entrada para as vendas ao governo, promovendo o desenvolvimento econômico local, regional e o crescimento de seus negócios;
CONSIDERANDO que a disputa de lances nas contratações por dispensa de valor pode se mostrar desvantajosa para a Administração Pública Municipal, uma vez que tal processo pode resultar em maior morosidade nas contratações, afastamento de micro e pequenos empreendedores locais devido às complexidades envolvidas, e elevação dos custos administrativos, caracterizando-se, na prática, como um "pregão ou concorrência", cujas despesas e atrasos podem superar os possíveis benefícios de redução de preço, sendo defensável, portanto, a análise criteriosa das condições de mercado e custos envolvidos para justificar a dispensa da disputa com fase de lances por esta não se revelar vantajosa para o Município de Tianguá/CE.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o disposto na Lei Federal n° 14.133 de 2021 que trata da Dispensa de Licitação na sua forma física no âmbito da Administração Pública Municipal.
'a71º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração direta do Poder Executivo municipal de Tianguá/CE, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal referidos no §1º deste artigo, quando executarem recursos oriundos de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão observar as regras de Contratação Direta estabelecidas pelo respectivo ente federativo, conforme as normas específicas para a aplicação desses recursos.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º A Administração Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
§4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar, se for o caso;
III - análise de riscos, se for o caso;
IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V - estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI - justificativa de preço;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
X - parecer jurídico emitido pela Procuradoria do município; (dispensado nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/21), se for o caso;
XI - parecer técnico, se for o caso;
XII - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIII - autorização da autoridade competente;
XIV - indicação do dispositivo legal aplicável;
XV - autorização do ordenador de despesa;
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Sítio Eletrônico do Município;
§2º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Do Edital
Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.
§1º O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no sítio eletrônico do Município.
§2º Nas contratações cuja estimativa não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, fica facultado à Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa, bem como o prazo constante no § 1º poderá ser reduzido a 01 (um dia) útil.
Divulgação do Edital
Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua integra no site eletrônico oficial do órgão.
Fornecedor
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 7º Caberá ao fornecedor certificar o efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 8º Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 9º Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista, além da demonstração de regularidade municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Este Decreto revoga o Decreto nº 09/2023, de 06 de março de 2023, que regulamentava a dispensa de licitação na forma eletrônica, e substitui-o pela regulamentação da dispensa de licitação na forma física conforme estabelecido neste documento.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Tianguá-CE, 26 de junho de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
NOMEIA DIRETORA DO DEPARTAMENTO PESSOAL E RECURSOS HUMANOS.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/2002; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear VIVIANE ROCHA ARAÚJO PIERRE, portadora do RG N° 99028080504 SSP/CE, cadastrada no CPF Nº 910.330.473-68, para exercer as funções do cargo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, SÍMBOLO DNI-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 26 de junho de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
NOMEIA DIRETOR DE DEPARTAMENTO DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 787/2013, de 20/11/2013; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear JOÃO PAULO VIEIRA DO AMARAL, cadastrado no CPF Nº 016.618.043-22, portador do RG Nº 2001028067915 SSP/CE, para exercer as funções do cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SIMBOLOGIA DAS-III da SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 26 de junho de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL
EXONERA DIRETORA DA E.E.I.F. PROFESSORA ASSUNÇÃO PEREIRA DA COSTA, LOCALIZADA NO BAIRRO CÓRREGO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.659/2024, de 09/02/2024; RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar ROSIMAR BRITO DE SOUSA, cadastrada no CPF Nº 949.729.233-34, portadora do RG Nº 2000028003773 SSP/CE, de exercer as funções do cargo de DIRETORA ESCOLAR, SIMBOLOGIA DAS-V, da E.E.I.F PROFESSORA ASSUNÇÃO PEREIRA DA COSTA, localizada no BAIRRO CÓRREGO, zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.659/2024 de 09/02/2024, que estabelece a Tabela Salarial dos cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 26 de junho de 2024.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL