Diário oficial

NÚMERO: 562/2024

21/03/2024 Publicações: 20 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA: DP02/2024-SECADM/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE PLAQUETAS.
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Tianguá Secretaria de Administração-SECADM - AVISO DE EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº DP02/2024-SECADM. A Secretaria de Administração, nos termos do art. 75, inciso II combinado com o seu §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Decreto Municipal N.º 09/2023, de 06 de março de 2023, torna público que, tem interesse em realizar contratação direta para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE PLAQUETAS DESTINADAS AO TOMBAMENTO DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ. Modo de Disputa: Dispensa Com Disputa. Cadastramento das Propostas: Início: 21/03/2024 às 17:00 Horas (Horário de Brasília) / Término: 27/03/2024 às 17:00 Horas (Horário de Brasília); Abertura das Propostas: Início: 01/04/2024 às 08:30 Horas (Horário de Brasília). Período de Lances de 6 (seis) horas. Sessão de disputa de Lances: 01/04/2024 às 08:35 horas (horário de Brasília). Local: BBM NET do Bolsa Brasileira de Mercadorias - https://novobbmnet.com.br/. O referido EDITAL estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através dos sites do TCE https://licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://novobbmnet.com.br/ Tianguá/CE, 21 de março de 2024. Bruna Vieira da Silva - Secretária de Administração.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: PE 01/2024-DIV/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE RECARGA DE ÁGUA MINERAL DE 20 LITROS E AQUISIÇÃO DE VASILHAMES DE 20 LITROS DESTINADOS ÀS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE.
Aviso de Homologação. Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 01/2024-DIV, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE RECARGA DE ÁGUA MINERAL DE 20 LITROS E AQUISIÇÃO DE VASILHAMES DE 20 LITROS DESTINADOS ÀS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, Vencedor: 01- GRANGAZ LTDA, inscrita no CNPJ: 28.975.806/0001-14. Valor Total: R$ 82.823,00 (oitenta e dois mil oitocentos e vinte e três reais). 02- R G MOREIRA SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 02.268.603/0001-02. Valor total: R$ 16.519,41 (dezesseis mil quinhentos dezenove reais e quarenta um centavos). Valor total Homologado: R$ 99.342,41 (noventa e nove mil trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Conforme proposta anexada aos autos. Homologo a Licitação na forma da IV do art. 71º c/c art. 17 inciso VII da Lei nº 14.133/2021. Prefeitura Municipal de Tianguá Ce, 21 de Março de 2024, Bruna Vieira da Silva Secretária Municipal de Administração Órgão Gerenciador.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 07032401SEFIN/2024
AQUISIÇÃO DE CARNÊS DE COBRANÇA DO IPTU E DEMAIS MATERIAIS GRÁFICOS.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, torna público o extrato do PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 07032401SEFIN, firmado com empresa FACILITA SERVIÇOS GERAIS LTDA, decorrente DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP01/2024-SEFIN, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE CARNÊS DE COBRANÇA DO IPTU E DEMAIS MATERIAIS GRÁFICOS, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, para aditar 0,49% da quantidade de todos os itens do contrato. O valor global do contrato passará de R$ 23.406,00 (vinte e três mil, quatrocentos e seis reais), para R$ 23.520,66 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). O valor total acrescido no contrato foi de R$ 114,66 (cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos).Signatários: Maria Aparecida Bruno Baptista de Oliveira Neta Representante da empresa FACILITA SERVIÇOS GERAIS LTDA / JOSE NAILTON ROCHA PONTES, Secretário de FINANÇAS. Tianguá/CE, 08 de março de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 20032401DIV/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº20032401DIV, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2023-DIV/SRP, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER A DEMANDA DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: AMIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com VALOR TOTAL: R$ 8.947.758,00 (oito milhões novecentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e oito reais). SIGNATÁRIOS: ALEX AGUIAR DE VASCONCELOS TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) | TIANGUÁ/CE, 20 DE MARÇO DE 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 20032402DIV/2024
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº20032402DIV, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2023-DIV/SRP, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº20032402DIV, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2023-DIV/SRP, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER A DEMANDA DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: CARIRI EDIFICAÇÕES, SERVIÇOS E CONDUÇÕES LTDA, com VALOR TOTAL: R$ 640.899,84 (seiscentos e quarenta mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). SIGNATÁRIOS: CARLOS DOUGLAS ALMEIDA LEANDRO TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) TIANGUÁ/CE, 20 DE MARÇO DE 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 20032403DIV/2024
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº20032403DIV, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2023-DIV/SRP, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER A DEMANDA DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. VENCEDOR: ORDÔNIO FERREIRA FERNANDES, com VALOR TOTAL: R$ 3.624.999,84 (três milhões seiscentos e vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). SIGNATÁRIOS: ORDÔNIO FERREIRA FERNANDES TÂNIA MEIRE MOITA DE AGUIAR SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO (ÓRGÃO GERENCIADOR) | TIANGUÁ/CE, 20 DE MARÇO DE 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO: 39/2024
DESIGNA A COMISSÃO ORGANIZADORA DA CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2024 DE PROCESSO SELETIVO COM VISTAS À FORMAÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC/CE).
PORTARIA Nº 39/2024

DESIGNA A COMISSÃO ORGANIZADORA DA CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2024 DE PROCESSO SELETIVO COM VISTAS À FORMAÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC/CE), NO CONTEXTO DA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CREDE 05) E MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, NO ÂMBITO DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA MAIS PAIC E ALINHADO AO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ.

Tania Meire Moita de Aguiar, Secretária de Educação do Município de Tianguá/CE, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - Designar e nomear os membros a seguir mencionados, para compor a Comissão Organizadora da CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2024 de Processo Seletivo com vistas à formação de Banco de Bolsistas da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE), no contexto da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE 05) e Município de Tianguá, no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC e alinhado ao Programa Mais Infância Ceará.

Art. 2º - Compõe a Comissão da CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2024

I Marta Neila Moita de Aguiar

II Ana Cristina dos Santos Silva

III Saluana Vieira Silva

IV Maria Ordelia Silva

Art. 3º - A comissão compete o acompanhamento, fiscalização de atividades e eventos de todo o processo da referida Chamada Pública.

Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria de Educação de Tianguá/CE, 21 de março de 2024

Tania Meire Moita de Aguiar

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO: 40/2024
DESIGNA A COMISSÃO ORGANIZADORA DA CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2024 DE SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE FORMADORES MUNICIPAIS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC INTEGRAL.
PORTARIA Nº 40/2024

DESIGNA A COMISSÃO ORGANIZADORA DA CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2024 DE SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE FORMADORES MUNICIPAIS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC INTEGRAL

Tania Meire Moita de Aguiar, Secretária de Educação do Município de Tianguá/CE, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º - Designar e nomear os membros a seguir mencionados, para compor a Comissão Organizadora da CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2024 de seleção para composição de banco de formadores municipais do programa aprendizagem na idade certa PAIC INTEGRAL

Art. 2º - Compõe a Comissão da CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2024

I Marta Neila Moita de Aguiar

II Ana Cristina dos Santos Silva

III Saluana Vieira Silva

IV Maria Ordelia Silva

Art. 3º - A comissão compete o acompanhamento, fiscalização de atividades e eventos de todo o processo da referida Chamada Pública.

Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria de Educação de Tianguá/CE, 21 de março de 2024

Tania Meire Moita de Aguiar

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 251/2024
NOMEIA COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA.
PORTARIA Nº 251/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

NOMEIA COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear AMANDA LOURENÇO TOMAZ, portadora do RG N° 207656045-1 SSP/CE, cadastrada no CPF Nº 056.330.833-85, para exercer as funções do cargo de COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA, SÍMBOLO DAS - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de março de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 252/2024
NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO DE COORDENADORES DE AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 252/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

NOMEIA CHEFE DE DIVISÃO DE COORDENADORES DE AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/02; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear FRANCISCA KARLA ANDRESSA AMARAL DE LIMA, portadora do RG N° 200509701068 SSP/CE, cadastrada no CPF Nº 053.509.943-60, para exercer as funções do cargo de CHEFE DE DIVISÃO DE COORDENADORES DE AGENTES DE SAÚDE, SÍMBOLO DNI-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de março de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 253/2024
NOMEIA CONTROLADOR DE ACESSO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 253/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

NOMEIA CONTROLADORDE ACESSO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1.130/19 de 22/02/2019, Decreto 42/2021, com suas alterações; RESOLVE:

Art. 1º - Nomear MILTON DA SILVA MENDES, portador do RG N° 96028022917 SSP/CE, CPF: 000.908.133-08, para exercer as funções do cargo de CONTROLADOR DE ACESSO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, SIMBOLOGIA CATR-I, da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO. Cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de março de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 254/2024
EXONERA DIRETORA ESCOLAR DA E.E.F. ANTÔNIO CUSTÓDIO SOBRINHO, LOCALIZADA NO BAIRRO NENÉM PLÁCIDO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 254/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

EXONERA DIRETORA ESCOLAR DA E.E.F. ANTÔNIO CUSTÓDIO SOBRINHO, LOCALIZADA NO BAIRRO NENÉM PLÁCIDO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.535/2023, de 07/02/2023; RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar VALNEIDE XIMENES DA CUNHA SÁ, cadastrada no CPF Nº 970.023.213-15, portadora do RG Nº 2000028011318 SSPDS/CE, de exercer as funções do cargo de DIRETORA ESCOLAR, SIMBOLOGIA DAS-IV, da E.E.F. ANTÔNIO CUSTÓDIO SOBRINHO, localizada no BAIRRO NENÉM PLÁCIDO, zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.659/24/2023 de 09/02/2024, que estabelece a Tabela Salarial dos cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de março de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 255/2024
EXONERAR ASSESSORA ESPECIAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 255/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

EXONERAR ASSESSORA ESPECIAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal N° 377/02 de 11/11/2002; RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar MAYANNA MARJORIE MORAES ARAUJO BARBOSA, cadastrada no CPF Nº 114.528.304-79, portadora do RG Nº 3.708.874 (2ª via) SSP/PB, das funções do cargo de ASSESSORA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SIMBOLOGIA AEE-I, cargo de provimento em comissão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 21 de março de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO - PORTARIAS - CONCESSÃO E NOMEAÇÃO: 256/2024
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETORA DE DEPARTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM SUBSTITUIÇÃO À SAIONARIA CARDOSO DE MELO, QUE SE ENCONTRA DE LICENÇA MATERNIDADE.
PORTARIA Nº 256/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETORA DE DEPARTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM SUBSTITUIÇÃO À SAIONARIA CARDOSO DE MELO, QUE SE ENCONTRA DE LICENÇA MATERNIDADE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei Municipal Nº 1.356/21, de 20/05/2021;

CONSIDERANDO, que a Sra. SAIONARIA CARDOSO DE MELO, portadora do RG Nº 20075206662 SSP/CE, CPF: 057.679.563-16, que exerce as funções do cargo de DIRETORA DE DEPARTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SIMBOLOGIA DAS III, cargo de provimento em comissão, integrante do Município de Tianguá-CE, apresentou Licença Maternidade com data 14/01/2024 a 04/07/2024, em anexo.

CONSIDERANDO, a disposição contida no Artigo 100-A da Lei Orgânica do Município que estabelece a possibilidade da administração contratar e/ou nomear substitutos para o cumprimento das atividades da Licenciada, no sentido de atender o interesse público e a continuidade dos serviços públicos.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear TUANNY MADEIRO FROTA, portadora do RG Nº 2007422545-0 SSPDS/CE, CPF: 046.967.023-16, para exercer as funções do cargo de DIRETORA DE DEPARTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SIMBOLOGIA DAS III, cargo de provimento em comissão, integrante do Município de Tianguá-CE, para CUMPRIR O PERÍODO DE LICENÇA DA SERVIDORA.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de março de 2024.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - CHAMADA PÚBLICA: EDITAL 05/2024
SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE FORMADORES MUNICIPAIS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC INTEGRAL.
CHAMADA PÚBLICA 05/2024

SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE FORMADORES MUNICIPAIS DO

PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC INTEGRAL

A Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE torna pública a abertura de inscrições e convoca interessados a se submeterem ao processo de seleção de Bolsas de Extensão Tecnológica Nível IV e compor o Banco de Formadores Municipais do Programa de Aprendizagem na Idade Certa PAIC INTEGRAL, nos termos desta Chamada Pública e seus anexos.

A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ,, no uso de suas atribuições, com o objetivo de dar maior transparência aos atos da administração pública, em conformidade com a Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e a Lei Nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, que trata de Bolsas de Extensão Tecnológica no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC, buscando compor o BANCO DE FORMADORES MUNICIPAIS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC INTEGRAL, torna pública a seleção de profissionais para o referido Programa, no Eixo da Gestão Municipal, dos Anos Iniciais (Ciclo de Alfabetização e 3º ao 5º ano) e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, conforme a Lei Complementar, Nº 297 de 19 de dezembro de 2022, a qual amplia o atendimento do programa às escolas de tempo integral, no Estado do Ceará. Dessa forma, o Programa Aprendizagem na Idade Certa PAIC INTEGRAL, objetivando apoiar a universalização do ensino fundamental em tempo integral, nas redes públicas do estado do Ceará, tem como intuito realizar ações pedagógicas, a partir de formações continuadas de professores e gestores escolares, conforme estabelecido nesta Chamada Pública.

Os(As) interessados(as) devem se inscrever para concorrer à Bolsa de Extensão Tecnológica de acordo com a descrição dos perfis detalhados no Anexo I desta Chamada Pública. Os(As) candidatos(as) selecionados(as) farão parte do Banco de Bolsistas do Programa de Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, e poderão ser convocados(as), conforme a necessidade, a fim de desenvolver e executar as atividades do Programa.

1. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA PAIC INTEGRAL

1.1 O Programa de Aprendizagem na Idade Certa PAIC INTEGRAL, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, anteriormente chamado de Programa de Alfabetização na Idade Certa PAIC, validado pela Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e ampliado pela Lei Nº 15.921, de 15 de dezembro de 2015, tem por objetivo principal a cooperação entre o Governo do Estado e os 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses. O programa estabelece, como finalidade primordial, o apoio técnico, financeiro e pedagógico aos municípios, visando ampliar as oportunidades de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos do Ensino Fundamental (1º ao 9° ano) e garantindo a qualidade da aprendizagem e a equidade no ensino da rede pública, por meio de um conjunto de ações definidas e organizadas pelo Programa.

1.2 O detalhamento quanto à tipificação e aos valores das Bolsas de Extensão Tecnológica constam no Anexo I desta Chamada Pública, e os(as) interessados(as) podem concorrer apenas a um tipo de Bolsa.

1.3 A Bolsa de Extensão Tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa por meio da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, com proficiência técnica e/ou científica, com experiências em projetos e ações pedagógicas, visando intercâmbio e aprimoramento do conhecimento utilizado e implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, produção e aprimoramento de materiais instrucionais e realização de formação em serviço das equipes da SEDUC e das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação/CREDE, além dos técnicos e professores das redes municipais de ensino, do Estado do Ceará.

2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1 Bolsas de Extensão Tecnológica Nível IV Eixo de Ensino Fundamental I e II:

Profissionais do Magistério, com nível superior, com pós-graduação conforme Anexo I, e/ou detentores de amplo conhecimento nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e Pedagogia e/ou áreas afins, com proficiência técnica e/ou científica, servidores públicos ou não, com experiência comprovada em contexto escolar ou acadêmico.

2.2 Bolsas de Extensão Tecnológica Nível IV Eixo de Gestão:

Profissionais com nível superior, com pós-graduação conforme Anexo I, e/ou detentores de amplo conhecimento em gestão escolar, com proficiência técnica e/ou científica, servidores públicos ou não, com experiência comprovada.

3. DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO

3.1 Do(a) Bolsista de Extensão Tecnológica Nível IV

a) Corresponsabilizar-se com a equipe técnica da SEDUC/CREDE/SME pelo processo de planejamento da formação municipal do componente e eixo para os quais foi designado(a);

b) Corresponsabilizar-se com a equipe técnica da SEDUC/CREDE/SME pelas produções e pelo envio das matrizes dos materiais que serão usados nos encontros presenciais e no ambiente virtual, dentro do prazo e da diagramação estipulados pela coordenação;

c) Participar integralmente de todas as ações promovidas pela CECOM/ SME, vinculadas ao processo de formação, como reuniões, planejamentos, encontros, seminários, entre outras;

d) Apropriar-se de todos os conteúdos que serão abordados nos encontros formativos, bem como dos resultados das avaliações externas, sugerindo, quando necessário, intervenções pedagógicas;

e) Ministrar as formações, conforme calendário estabelecido pelos Eixos da CECOM/SME - Ciclo de Alfabetização - 1º e 2º, Anos Iniciais - 3º ao 5º, Anos Finais - 6º ao 9º e Gestão;

f) Criar estratégias que promovam o acompanhamento do processo de formação junto aos professores;

g) Ser assíduo e pontual nos encontros de formação, bem como se responsabilizar por todo o material didático-pedagógico e pela observância do atendimento logístico;

h) Cumprir os prazos relacionados às atividades do Programa, como entrega de relatórios, materiais das formações, assinatura de contratos, entre outros;

i) Realizar viagens técnicas inerentes à função;

j) Elaborar estratégias de intervenção pedagógica com as equipes técnicas da CECOM/SME, sempre que necessário;

k) Cumprir, rigorosamente, a agenda e a carga horária total proposta para as formações do Eixo;

I) Ter disponibilidade de horário, conforme carga horária prevista nos termos de compromisso e adesão;

m) Inserir os relatórios referentes às formações realizadas durante o ano, no sistema Bolsista Online (www.bolsistaonline.seduc.ce.gov.br), dentro do prazo previamente estabelecido;

n) Estabelecer contínua interlocução com as equipes técnicas dos Eixos da CECOM/SME.

o) Para o componente de Matemática, realizar análise e propor intervenções com base em dados e feedbacks obtidos nos cursos para professores oferecidos pela COPEM em parceria com o Cientista-Chefe.

p) Participar de capacitação sobre o Programa de Aprendizagem na Idade Certa PAIC INTEGRAL sempre que necessário.

4. DOS PROCEDIMENTOS DA SELEÇÃO

O processo de seleção constará de 02 (duas) etapas de caráter eliminatório:

4.1 Primeira Etapa: Avaliação do Currículo Lattes e do Plano de Trabalho proposto pelos(as) candidatos(as) de acordo com as diretrizes do PAIC INTEGRAL;

4.1.1 Os(As) candidatos(as) deverão preencher o formulário, inserindo as informações, além dos documentos a seguir: Currículo Lattes, atualizado, com as devidas comprovações, em formato PDF, e Plano de Trabalho, conforme especificado no Anexo III, desta Chamada Pública.

4.1.2 Na avaliação do Currículo Lattes, será considerado o mérito científico, tecnológico e profissional, segundo os critérios de pontuação definidos no Anexo IV desta Chamada Pública.

4.1.3 Na avaliação do Plano de Trabalho, será considerada a coerência com os princípios e objetivos do PAIC INTEGRAL, segundo os critérios de pontuação definidos no Anexo II desta Chamada Pública.

4.1.4 Toda a documentação, em formato digital, dos(as) candidatos(as) não aprovados(as) para a composição do Banco de Bolsistas será eliminada após 30 (trinta) dias corridos a partir da data de divulgação do resultado final.

4.2 Segunda Etapa: Entrevista com o(a) candidato(a), exclusiva para os(as) aprovados(as) na primeira etapa.

4.2.1 Nesta etapa, serão considerados os conhecimentos acadêmicos e a experiência profissional para a realização das atividades propostas, bem como o conhecimento relativo à BNCC, ao DCRC - etapa Ensino Fundamental e às matrizes de avaliação externa (SAEB /SPAECE). Será avaliada ainda a qualidade da proposição, bem como a consonância do plano de trabalho com os pressupostos do Programa PAIC INTEGRAL, segundo os critérios de pontuação definidos no Anexo V desta Chamada Pública.

4.2.2 As entrevistas terão duração de até 20 minutos e seguirão as diretrizes abaixo:

a)Todas as entrevistas serão virtuais ou presenciais, em link ou endereço e horário a ser disponibilizado posteriormente para o e-mail informado pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição;

b)Todas as entrevistas serão arquivadas e terão caráter sigiloso;

c)Nenhum(a) candidato(a) poderá ter acesso à documentação da entrevista de nenhum(a) outro(a) candidato(a).

d)O não comparecimento do(a) candidato(a) na hora marcada, sob quaisquer circunstâncias, implicará a eliminação do processo seletivo.

e)O resultado das entrevistas será divulgado com os nomes dos(as) candidatos(as) em ORDEM ALFABÉTICA.

5. DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

5.1 A seleção dos(as) candidatos(as) será realizada mediante a análise dos seguintes itens (currículo, plano de trabalho e entrevista), de acordo com os critérios de pontuação a seguir:

FASECRITÉRIOPONTUAÇÃO MÁXIMA

1ª (Eliminatória)

Análise do Currículo Lattes, de acordo com os critérios estabelecidos no

Anexo IV15 (QUINZE) PONTOSAnálise do Plano de Trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II10 (DEZ) PONTOS2ª (Eliminatória)Entrevista de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo V25 (VINTE E CINCO) PONTOSPONTUAÇÃO TOTAL 50 (CINQUENTA) PONTOSObservação 1: Para compor o Banco de Bolsistas Municipais do Programa PAIC INTEGRAL, serão considerados(as) aprovados(as) para a segunda etapa os(as) candidatos(as) que obtiverem a pontuação mínima de 15 (quinze) pontos.

Observação 2: Para compor o Banco de Bolsistas Municipais do Programa PAIC Integral, serão considerados(as) aprovados(as), neste processo seletivo, os(as) candidatos(as) que obtiverem nota final com pontuação mínima de 30 (trinta) pontos.

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições estarão abertas no período de 22 e 23 de março de 2024 e serão realizadas, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico: https://forms.gle/iniWNSqZCugPqJnw6.6.1.1 No ato da inscrição, os(as) candidatos(as) deverão preencher os dados solicitados e enviar os seguintes arquivos, por meio do formulário eletrônico disponibilizado:

a)Cópia do RG;

b)Cópia do CPF;

c)Diploma de graduação, mestrado ou doutorado ou comprovante (Declaração, contracheque ou CTPS) de experiência no Magistério (para os Eixos de Ensino Fundamental - Ciclo de Alfabetização 1º e 2º, Anos Iniciais 3º ao 5º e Anos Finais);

d)Diploma de graduação, mestrado ou doutorado ou comprovante (Declaração, contracheque ou CTPS) de experiência em Gestão Escolar (para o Eixo de Gestão), com atuação no Ensino Fundamental, preferencialmente;

e)Currículo Lattes, em pdf, correspondente ao nível da bolsa pretendido, com a cópia dos comprovantes em ordem de apresentação;

f)Declaração de disponibilidade, conforme carga horária presente nesta chamada Anexo VI;

g)Plano de trabalho, em formato de PDF, conforme roteiro apresentado no Anexo III.

Observação 1: É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) o acesso ao link do formulário, bem como o envio da documentação acima por meio eletrônico, seguindo as orientações da Chamada Pública.

Observação 2: O número total de caracteres do formulário disponibilizado não deve ultrapassar 200.000 caracteres.

6.2. Serão indeferidas as inscrições que não apresentarem os documentos exigidos por essa Chamada pública, de acordo com o item 6, subitem 6.1.

7. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

7.1 A Secretaria Municipal de Educação será responsável por compor a comissão de seleção, que, preferencialmente, será composta por especialistas na área, com lotação na referida secretaria.

7.2 A Secretaria Municipal de Educação coordenará e organizará o processo seletivo de forma geral, realizando as atividades de análise documental, entrevistas, julgamentos e análise de recursos, podendo, para tanto, ser apoiada em suas atividades por outros profissionais.

7.3 Todas as etapas deste edital serão divulgadas no site da Secretaria Municipal de Educação (https://www.tiangua.ce.gov.br/), garantindo a transparência do processo.

7.4 Não poderão concorrer candidatos(as) que tenham parentes até o terceiro grau participantes da respectiva Comissão de Seleção.

7.5 Os eventuais casos não contemplados pelo Edital serão analisados pela comissão da seleção.

8. DO CRONOGRAMA DA SELEÇÃO

8.1 Primeira etapa:

8.1.1 Inscrições (on-line): 22 e 23 de março

8.1.2 Análise do Currículo Lattes e do Plano de Trabalho do(a) candidato(a): 26 de março

8.1.3 Divulgação do resultado preliminar da primeira etapa: 27 de março

8.1.4 Período para interposição de recursos da primeira etapa: 01 de abril

8.1.5 Divulgação do Resultado Final da primeira etapa: 02 de abril

8.2 Segunda etapa:

8.2.1 Divulgação da data, do horário, endereço e/ou do link das entrevistas dos(as) candidatos(as) selecionados(as) na primeira etapa: 02 de abril

8.2.2 Entrevista dos(as) candidatos(as) selecionados(as) na primeira etapa: entre os dias 03 de abril

8.2.3 Divulgação do resultado preliminar da segunda etapa: 04 de abril

8.2.4 Período para interposição de recursos: 05 de abril

8.2.5 Divulgação do Resultado Final da segunda etapa: 08 de abril

9. DOS RECURSOS

9.1 O(A) candidato(a) poderá apresentar recurso à Comissão Julgadora, no prazo de 1 (um) dia útil, contado a partir da data de publicação dos resultados das 1ª e 2ª etapas da seleção, exclusivamente pelo e-mail: paicintegral@edu.tiangua.ce.gov.br.

9.2. O Resultado Final será divulgado no site da Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma relação, em ORDEM ALFABÉTICA, com os nomes dos(as) candidatos(as) considerados(as) aptos(as) neste processo seletivo.

10. VIGÊNCIA DA SELEÇÃO, CONCESSÃO E RESCISÃO DE BOLSAS

10.1 Após a divulgação do resultado final da presente seleção, será constituído, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Educação, um banco de candidatos(as) aptos(as) a serem bolsistas municipais do Programa PAIC Integral, o qual terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

10.2 A aprovação na presente seleção e a participação no banco de candidatos(as) aptos(as) a serem bolsistas municipais do Programa PAIC Integral não geram direito adquirido ao recebimento de bolsa do programa, mas apenas expectativa de direito, uma vez que as bolsas serão concedidas de acordo com as necessidades da Administração.

10.3 O tempo mínimo de execução das bolsas será de (03) três meses, podendo ser prorrogado pela SEDUC/CREDE/SME, conforme limite máximo previsto em legislação, seja para execução da ação inicialmente planejada ou para outras ações previstas no âmbito dos Eixos do Programa PAIC Integral.

10.4 Em concordância com o Art.11º da Lei Nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, a SEDUC/CREDE/SME poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do(a) bolsista das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou Plano de Trabalho.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 As vagas serão preenchidas conforme a vacância e a necessidade das ações realizadas pelo Programa PAIC Integral.

11.2 Os casos não especificados nesta Chamada Pública serão resolvidos pela Comissão de Seleção e divulgados no site da Secretaria Municipal de Educação.

11.3 Os(as) candidatos(as) selecionados(as) serão convocados (as) pela SME, e, caso necessário, haverá atualização do Plano de Trabalho, para a definição do tempo de execução das ações e dos valores das Bolsas.

11.4 Fica reservado à SME o direito de prorrogar, revogar ou anular a presente Chamada Pública.

11.5 A Comissão não se responsabilizará por inscrições não recebidas devido a problemas técnicos dos(as) usuários(as).

Tianguá, 21 de março de 2024.

Tania Meire Moita de Aguiar

Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC

CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA

APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral

ANEXO I - DETALHAMENTO QUANTO À TIPIFICAÇÃO E AO VALOR MÁXIMO DA

BOLSA DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA

*Valor destinado para dedicação de 40 horas semanais, podendo sofrer alterações, conforme necessidade de atualização do Plano de Trabalho.

TIPO DE BOLSADESCRIÇÃOVALOR*Bolsa de

Extensão Tecnológica

Nível IV

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada cada um dos eixos do PAIC Integral sobre os conteúdos e estratégias formativas e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais.R$ 600,00SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC

CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA

APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral

ANEXO II CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

PROPOSTO PELO(A) CANDIDATO(A)

CRITÉRIOS DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO

PLANO DE TRABALHOPONTUAÇÃOAAtendimento à estrutura exigida.01 (um) pontoBAtendimento aos objetivos do Programa PAIC Integral.03 (três) pontosCCoerência com as metodologias que vêm sendo desenvolvidas em cada área de atuação do Programa PAIC Integral.03 (três) pontosDClareza, consistência, objetividade e condição de aplicabilidade.03 (três) pontos Total da pontuação máxima obtida no Plano de Trabalho:10 pontosSECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC

CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA

APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral

ANEXO III- ROTEIRO PARA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1 CANDIDATO(A)

NOME COMPLETO _______________________________________________________

ENDEREÇO______________________________________________________________

TELEFONES PARA CONTATO______________________________________________

E-MAIL__________________________________________________________________

2. DADOS DO PLANO DE TRABALHO

2.1. TÍTULO _____________________________________________________________

2.2. BOLSA PRETENDIDA _________________________________________________

2.3. EIXO DE ATUAÇÃO__________________________________________________

2.4. COMPONENTE ___________________________________________________

2.5. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PLANO DE TRABALHO ________________________

3. INTRODUÇÃO

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) apresente, de forma breve, o cenário do Programa PAIC Integral, alinhando-se ao foco do Plano de Trabalho escolhido e aos pilares do Programa.

4. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) apresente os objetivos gerais e específicos que fundamentam as ações propostas em seu Plano de Ação, alinhadas ao foco de sua proposta e aos pilares do Programa PAIC Integral.

5. JUSTIFICATIVA

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) justifique, por meio de evidências e de aporte teórico alinhado às concepções do Programa PAIC Integral, bem como norteado pelos documentos basilares da Educação Básica, a nível nacional e estadual, como seu Plano de Trabalho apresenta-se relevante para a formação selecionada no tópico 1 deste roteiro.

6. METODOLOGIA

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) apresente uma sistematização de ações, pensando na ação formativa selecionada, com base em: encontros formativos ao longo do ano, produção de materiais de suporte pedagógico e acompanhamento de ações estratégicas voltadas para a consecução dos objetivos do PAIC Integral, alinhados à área pretendida.

7. RESULTADOS ESPERADOS

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) sinalize, de forma concreta e plausível, possíveis impactos do seu Plano de Trabalho no cenário das ações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO voltadas às ações do PAIC Integral.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) finalize sua proposta, a partir de revisão de seu plano, reforçando os principais aspectos abordados e sinalizando possíveis obstáculos e soluções.

9. REFERÊNCIAS

Nesta seção, o(a) candidato(a) deve listar os(as) autores(as) citados(as) ao longo do seu plano, conforme regras da ABNT.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC

CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA

APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC INTEGRAL

ANEXO IV- CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DO CURRÍCULO

TÍTULOS/ PRODUÇÃOPONTUAÇÃOPONTUAÇÃO MÁXIMADiploma de Doutorado na área da Educação, Gestão e/ou afins.4,0 por certificado04 (quatro) pontosDiploma de Mestrado na área da Educação, Gestão e/ou afins.2,0 por certificado02 (dois) pontosDiploma de Especialização na área da Educação, Gestão e/ou afins.1,0 por certificado01 (um) pontoPublicação científica na área de Educação Básica, Literatura e/ou Gestão (artigos, livros e/ou capítulos de livro, trabalhos apresentados em congressos, seminários, simpósios) nos últimos três anos.1,0 por publicação*03 (três) pontosCursos de qualificação correlatos à área de atuação pretendida pelo(a) candidato(a), limitando-se a dois cursos, com carga horária mínima de 100 horas cada, nos últimos cinco anos.1,0 por certificado02 (dois) pontosExperiência profissional como formador(a) e/ou consultor(a) nos últimos 5 anos 1,0 por ano**03 (três) pontosTotal 15 pontos * As publicações precisam constar no Currículo Lattes, com acesso aos links para verificação.

** As declarações precisam ser assinadas no prazo máximo de seis meses.SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC

CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA

APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral

ANEXO V- ROTEIRO E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

Candidato(a): Titulação: Eixo Pretendido: Pontuação da 1ª Etapa:Roteiro de Entrevista Exposição da experiência profissional relacionada à área pretendida. máx. 5 pontos Conhecimento sobre o plano de trabalho apresentado, relacionado aos objetivos do PAIC Integral, além de apresentação clara sobre a execução dele.máx. 5 pontosExposição da experiência com formação de professores e elaboração de materiais.máx. 5 pontosConhecimento relativo à BNCC, ao DCRC - Etapa Ensino Fundamental e às matrizes de avaliação externa.máx. 5 pontosApropriação sobre as diretrizes pedagógicas, ações e estratégias vigentes para o ano letivo de 2024.máx. 3 pontosExposição da disponibilidade do(a) candidato(a) para a execução dos trabalhos referentes ao plano de trabalho apresentado e a atuação do profissional nas ações correspondentes ao nível de bolsa pretendido.máx. 2 pontosPontuação da entrevistaPontuação final (mínimo 20, para aprovação):

CHAMADA PÚBLICA 05/2024

SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO

PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral

ANEXO VI MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE PARA ASSUMIR O CARGO DE BOLSISTA MUNICIPAL DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral, DE ACORDO COM O PLANEJAMENTO DETERMINADO PELO EIXO

Eu, ________________________________________, na função de Bolsista de Extensão Tecnológica Nível IV, CPF: ______________________, declaro, para os devidos fins, que tenho disponibilidade para o desempenho das atividades como BOLSISTA do Eixo _______________________________________________________, no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa PAIC Integral, e que me comprometerei no cumprimento das atribuições a mim designadas, conforme disposto na CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA PAIC Integral 2024.

CIDADE, ____ de __________________ 2024.

____________________________________

Assinatura do Bolsista

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - CHAMADA PÚBLICA: EDITAL 04/2024
EDITAL - Estabelece normas e condições especiais para o Processo Seletivo com vistas à formação de Banco de Bolsistas da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE).
CHAMADA PÚBLICA Nº 04/ 2024

Estabelece normas e condições especiais para o Processo Seletivo com vistas à formação de Banco de Bolsistas da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE), no contexto da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE 05) e Município de Tianguá, no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC e alinhado ao Programa Mais Infância Ceará.

A Secretaria Municipal de Educação de Tianguá/CE torna pública a abertura de inscrições e convoca interessados a se submeterem ao processo de seleção de Bolsas de Extensão Tecnológica Nível IV e compor o Banco de Formadores Municipais do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC, nos termos desta Chamada Pública e seus anexos.

O Estado do Ceará, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no âmbito desta Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007 e a Lei nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, com o objetivo de compor o BANCO DE BOLSISTAS para formadores municipais da Educação Infantil do referido Programa, no nível IV, torna pública a seleção de profissionais para atuarem nas ações estratégicas voltadas para a Primeira Infância, com o intuito de realizar ações pedagógicas a partir de formações continuadas de professores e gestores escolares da Educação Infantil, conforme estabelecido nesta Chamada Pública. O(a) interessado(a) inscrever-se-á para concorrer ao tipo de Bolsa de Extensão Tecnológica, de acordo com a descrição do perfil detalhado nesta Chamada Pública. Os candidatos selecionados farão parte do Banco de Bolsistas da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, no âmbito da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (CREDE) 05 e município de Tianguá, e poderão ser convocados(as) para o desenvolvimento e a execução das atividades do Programa, conforme as necessidades da CREDE, no que se refere especialmente às ações desenvolvidas pela Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM).

1.OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA MAIS PAIC

1.1. O Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, anteriormente criado como Programa de Alfabetização na Idade Certa PAIC, ampliado pela Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, pela Lei Nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012 e pela Lei Complementar, Nº 297 de 19 de dezembro de 2022 tem por objetivo principal a cooperação entre Governo do Estado e os 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses. O programa estabelece como finalidade primordial o apoio técnico, financeiro e pedagógico aos municípios, visando ampliar as oportunidades de desenvolvimento da aprendizagem das crianças na Educação Infantil e, de forma mais ampla, ações voltadas para a Primeira Infância, além de outros eixos, proporcionando a melhoria da qualidade da aprendizagem, garantindo a equidade no ensino e na aprendizagem das crianças da rede pública de ensino, por meio de um conjunto de ações definidas e organizadas pelo Programa.

1.2. Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC alinha-se também às ações do Programa Mais Infância Ceará, consolidado e atualizado através da Lei nº 17.380, de 05 de janeiro de 2021), uma vez que o Programa Mais Infância aborda, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil em todos os seus aspectos, proporcionando equidade e qualidade na primeira etapa do desenvolvimento de bebês e crianças.

1.3. O detalhamento quanto à tipificação e ao valor da Bolsa de Extensão Tecnológica consta no Anexo I, desta Chamada Pública.

1.4. A Bolsa de Extensão Tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa MAIS PAIC e, por conseguinte, está em consonância ao Programa Mais Infância, por meio da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, com proficiência técnica e/ ou científica, com experiências em projetos e ações pedagógicas, visando intercâmbio, aprimoramento do conhecimento utilizado e implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o aprimoramento de materiais instrucionais e a realização de formação em serviço das equipes da SEDUC e das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação/CREDE, além dos técnicos e professores das redes municipais de ensino do Estado do Ceará.

2.DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1.Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IV - FORMADOR(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

a)Profissionais, preferencialmente, do magistério, detentores de amplo conhecimento na área de Desenvolvimento Infantil ou áreas afins, com proficiência técnica e/ou científica.

b)Ser servidor(a) público(a) ou não, com experiência comprovada em contexto escolar ou acadêmico.

c)Ter disponibilidade para desenvolver as atividades propostas no Plano de Trabalho, em consonância com as ações estratégicas delineadas em comum acordo com a Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), desta CREDE.

d)Ter familiaridade com as Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDIC), tais como as ferramentas do G Suíte (Google Drive, Google Meet…), dentre outras.

3.DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO

3.1.Do Bolsista de Extensão Tecnológica Nível IV - FORMADOR(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

a)Ser cursista das formações regionais promovidas pela Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05, participando dos encontros formativos e realizando todas as atividades propostas.

b)Corresponsabilizar-se pelo processo de formação municipal nas áreas de atuação voltadas para as ações estratégicas da Educação Infantil, no contexto do município de Tianguá.

c)Responsabilizar-se pelas produções e/ou adaptações, além do envio das matrizes dos materiais que serão usados nos encontros presenciais de seu município e no ambiente virtual dentro do prazo estipulado pela Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05 e alinhado à equipe técnica municipal.

d)Responsabilizar-se pelo envio e mobilização para estudo dos materiais de suporte pedagógico disponibilizados pela SEDUC | CE, pela Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05 e pela equipe técnica municipal.

e)Participar integralmente de todas as ações promovidas pelo município Tianguá, vinculadas ao processo de formação, tais como: reuniões, planejamentos, encontros, seminários, dentre outros.

f)Apropriar-se de todas as temáticas que serão abordadas nos encontros formativos, bem como dos resultados das avaliações externas possíveis, sugerindo, quando necessário, intervenções pedagógicas.

g)Ministrar as formações municipais, conforme calendário estabelecido pela Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05, e em alinhamento à Secretaria Municipal da Educação de Tianguá.

h)Acompanhar as formações municipais, conforme calendário estabelecido pelas Secretarias Municipais da Educação, e em alinhamento à Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05 e à Secretaria da Educação (SEDUC | CE).

i)Criar estratégias, junto à Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05 e alinhada à equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação de Tianguá, que promovam o acompanhamento do processo de formação.

j)Ser assíduo e pontual nos encontros de formação, bem como responsabilizar-se por todo o material didático-pedagógico alinhado à Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05, e pela observância do atendimento logístico.

k)Cumprir os prazos relacionados às atividades de formador(a) municipal, como entrega de relatórios, materiais das formações, assinatura de contratos, dentre outros.

l)Elaborar estratégias de intervenção pedagógica com as equipes técnicas da SEDUC / CREDE / SME, sempre que necessário.

m)Cumprir rigorosamente a agenda e a carga horária total proposta para as formações.

n)Inserir os relatórios referentes às formações realizadas durante o ano, no sistema Bolsistas Online (www.bolsistaonline.seduc.ce.gov.br), dentro do prazo previamente estabelecido.

o)Ter disponibilidade para realizar viagens técnicas inerentes à função de formador(a).

p)Estabelecer contínua interlocução com as equipes técnicas da COEPS | SEDUC, da Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05 e da Secretaria Municipal da Educação de Tianguá.

4.DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

O processo de seleção constará de 02 (duas) etapas de caráter eliminatório:

4.1.Primeira Etapa: Avaliação do Currículo e do Plano de Trabalho proposto pelo(a) candidato(a) de acordo com as orientações do ANEXO III.

4.1.1.Os(as) candidatos(as) deverão preencher formulário, inserindo os documentos a seguir: Currículo Lattes atualizado com as devidas comprovações em formato PDF e proposta de Plano de Trabalho, conforme o roteiro disponibilizado no mesmo formulário eletrônico.

4.1.2.Na avaliação do Currículo Lattes será considerado o mérito científico, tecnológico e profissional, segundo os critérios de pontuação definidos no Anexo IV desta Chamada Pública.

4.1.3 Na avaliação do Plano de Trabalho, será considerada a coerência com os princípios e objetivos do INTEGRAL PAIC em consonância ao Programa Mais Infância, segundo os critérios de pontuação definidos no Anexo II desta Chamada Pública e conforme a seguinte estrutura:

a)Plano de Trabalho com foco em um ROTEIRO PARA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO, conforme Anexo III, contemplando os seguintes pontos: dados do plano de trabalho, introdução, objetivos gerais e específicos, justificativa, metodologia, resultados esperados, considerações finais e referências.

b)Os textos de cada seção serão inseridos diretamente no formulário online, no ato da inscrição.

4.1.4 Toda a documentação em formato digital dos(as) candidatos(as) não aprovados para composição do Banco de Bolsistas será eliminada após 30 (trinta) dias corridos a partir da data de divulgação do resultado final.

4.2.Segunda Etapa: Entrevista com o(a) candidato(a), exclusiva para os aprovados na primeira etapa.

4.2.1 Entrevista *VIRTUAL com o(a) candidato(a): Nesta etapa, serão considerados os conhecimentos acadêmicos e a experiência profissional, bem como o Plano de Trabalho enviado pelo(a) candidato(a).

4.2.2 As entrevistas terão duração de, no máximo, 20 minutos e seguirão as diretrizes abaixo:

a)Todas as entrevistas serão virtuais, em link a ser enviado posteriormente para o email informado pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição.

b)Todas as entrevistas serão gravadas, arquivadas e terão caráter sigiloso.

c)Nenhum candidato poderá ter acesso a sua gravação ou a de nenhum outro candidato.

d)Cada candidato será arguido pela banca de acordo com os critérios listados no ANEXO V.

e)O não comparecimento do candidato na hora marcada, sob quaisquer circunstâncias, implicará em eliminação do processo seletivo.

*Obs.: A CREDE poderá optar pela modalidade PRESENCIAL da entrevista se julgar necessário.

5.DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

5.1. A Seleção dos Candidatos será realizada mediante a análise dos seguintes itens (Currículo Lattes, Plano de Trabalho e Entrevista), de acordo com os critérios de pontuação a seguir:

ETAPACRITÉRIOPONTUAÇÃO

1ªAnálise do Currículo Lattes do candidato, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo IV.0 a 15 (QUINZE) PONTOSAnálise do Plano de Trabalho, de acordo

com os critérios estabelecidos no Anexo II.0 a 10 (DEZ) PONTOS

2ªEntrevista com o(a) candidato(a), conforme critérios estabelecidos no Anexo V.0 a 25 (VINTE E CINCO) PONTOSPONTUAÇÃO TOTAL50 (CINQUENTA) PONTOS

Observação 1: Serão considerados(as) aprovados(as) para a segunda etapa os(as) candidatos(as) que obtiverem a pontuação mínima de 15 (quinze) pontos, do total de 25 (vinte e cinco) pontos correspondentes à primeira etapa.

Observação 2: Serão considerados(as) aprovados(as), neste Processo de Seleção, os(as) candidatos(as) que obtiverem nota final com pontuação mínima de 35 (trinta e cinco) pontos, do total de 50 (cinquenta) pontos.

6.DAS INSCRIÇÕES

6.1.As inscrições estarão abertas no período de 22 e 23 de março, conforme Cronograma disponível na seção 8 desta Chamada Pública, e serão realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico: https://forms.gle/eyXei6gk3MHLnswh6.

6.1.1. No ato da inscrição, os candidatos deverão preencher os dados solicitados e enviar os seguintes arquivos, por meio do formulário eletrônico disponibilizado.

a)Cópia do RG, em PDF.

b)Cópia do CPF, em PDF.

c)Currículo Lattes, em PDF.

d)Cópia dos comprovantes de titulação, em PDF.

e)Plano de Trabalho, em formato PDF, conforme o roteiro apresentado no Anexo III.

f)Declaração de experiência em Educação Infantil, se houver, em PDF.

g)Declaração de comprovação de experiência profissional como formador(ra) e/ou consultor(ra) nos últimos 5 anos, se houver, em PDF.

Observação 1: É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) o acesso ao link do formulário e o envio da documentação por meio eletrônico, seguindo as orientações desta Chamada Pública.

Observação 2: O número total de caracteres do formulário disponibilizado não deve ultrapassar 200.000 caracteres.

7.DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

7.1 A constituição da comissão de seleção será de responsabilidade desta Secretaria Municipal de Educação e poderá ser composta por especialistas na área, bem como por servidores desta Secretaria Municipal da Educação.

7.2 Esta Secretaria Municipal da Educação coordenará e organizará o processo seletivo, realizando as atividades de análise documental, entrevistas e análise de recursos, podendo, para tanto, ser apoiada em suas atividades por outros profissionais.

7.3 Todas as etapas deste edital serão divulgadas no site desta Secretaria Municipal da Educação, garantindo a transparência do processo.

7.4 Não poderão concorrer candidatos que tenham parentes até o terceiro grau, participantes da respectiva Comissão de Seleção.

7.5 Os eventuais casos não contemplados por este edital serão analisados pela comissão da seleção.

8.DO CRONOGRAMA

Todos os resultados serão divulgados no site da CREDE, conforme CRONOGRAMA abaixo:

CRONOGRAMAAÇÕESPERÍODOInscrições - exclusivamente online, via formulário eletrônico. https://forms.gle/eyXei6gk3MHLnswh6 22 e 23 de marçoAnálise do Currículo Lattes e do Plano de Trabalho do(a) candidato(a).26 de marçoDivulgação do resultado preliminar da primeira etapa.27 de marçoPeríodo para interposição de recursos da primeira etapa. 01 de abrilDivulgação do Resultado Final da primeira etapa.02 de abrilDivulgação de datas e horários das entrevistas dos(as) candidatos(as) selecionados(as) na primeira etapa.02 de abrilEntrevista dos(as) candidatos(as) selecionados(as) na primeira etapa.03 de abrilDivulgação do resultado preliminar da segunda etapa.04 de abrilPeríodo para interposição de recursos05 de abrilDivulgação do Resultado final08 de abril

9.DOS RECURSOS

9.1.O(A) candidato(a) poderá apresentar recurso à Comissão de Seleção, no prazo de até dois(02) dias úteis, contado a partir da data de publicação dos resultados da 1ª e 2ª etapas da seleção, conforme cronograma apresentado na seção 8, exclusivamente por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site desta Secretaria Municipal da Educação.

9.2.O Resultado Final será divulgado no site desta Secretaria Municipal da Educação, por meio de uma relação, em ordem alfabética, com nomes dos candidatos considerados aptos neste processo seletivo.

10.VIGÊNCIA DA SELEÇÃO, CONCESSÃO E RESCISÃO DE BOLSAS

1Após a divulgação do resultado final da presente seleção, será constituído, e publicizado no site desta Secretaria Municipal da Educação, um banco de candidatos aptos a serem bolsistas do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC e alinhado ao Programa Mais Infância, o qual terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com necessidade desta Secretaria Municipal da Educação.

2A aprovação na presente seleção e a participação no banco de candidatos aptos a serem bolsistas do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC, em consonância com Programa Mais Infância, não geram direito adquirido ao recebimento de bolsa do programa, mas apenas expectativa de direito, uma vez que as bolsas serão concedidas de acordo com necessidade desta Secretaria Municipal da Educação.

3O tempo mínimo de execução das bolsas será de (03) três meses, podendo ser prorrogado por esta Secretaria Municipal da Educação, em alinhamento a CREDE 05 e à SEDUC - CE, conforme limite máximo previsto em legislação, seja para execução da ação inicialmente planejada ou para outras ações previstas no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC , alinhado às ações estratégicas do Programa Mais Infância.

4Em concordância com o Art.11º da Lei nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, a SEDUC, em alinhamento à Célula de Cooperação com os Municípios (CECOM), da CREDE 05 e a esta Secretaria Municipal da Educação, poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do(a) bolsista das obrigações constantes no Termo de Compromisso e no Plano de Trabalho.

11.DISPOSIÇÕES GERAIS

1As vagas serão preenchidas conforme a vacância e a necessidade das ações realizadas pela Secretaria Municipal da Educação de Tianguá.

2Os casos não especificados nesta Chamada Pública serão analisados pela Comissão de Seleção e as respostas divulgadas no site desta Secretaria Municipal da Educação.

3Os candidatos selecionados que, por necessidade e/ou vacância, forem convocados por esta Secretaria Municipal da Educação podem ser solicitados a atualizarem o Plano de Trabalho em relação às ações, tempo de execução destas e ao valor da bolsa.

4Fica reservado à Secretaria Municipal da Educação de Tianguá o direito de prorrogar, revogar ou anular a presente Chamada Pública.

Tianguá, 21 de março de 2024.

Tania Meire Moita de Aguiar

Secretaria Municipal de Educação

CHAMADA PÚBLICA DE SELEÇÃO Nº 04 / 2024

ANEXO I - DETALHAMENTO QUANTO À TIPIFICAÇÃO E AO VALOR MÁXIMO DA BOLSA DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA

*Valores destinados para dedicação de 40 horas semanais, podendo sofrer alterações, conforme necessidade de atualização do Plano de Trabalho.

TIPO DE BOLSADESCRIÇÃOVALOR *

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IVProfissionais, servidores públicos ou não, para capacitação contínua quanto às metodologias empregadas no âmbito do MAIS PAIC e/ou do Programa Mais Infância Ceará, no que se refere a conteúdos e estratégias formativas, acompanhamento, supervisão, organização e avaliação de estratégias de formação dirigidas às equipes municipais.

R$ 600,00

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ANEXO II CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHONOTAAAtendimento à estrutura exigida.01 (um) pontoBOriginalidade e mérito do Plano de Trabalho, considerando as ações que já vêm sendo desenvolvidas no contexto do Programa MAIS PAIC e em consonância com o Programa Mais Infância Ceará.02 (dois) pontosCCoerência na formulação dos objetivos, considerando as condições de aplicabilidade, os custos e os resultados esperados. 03 (três) pontosDConsistência do referencial teórico-metodológico, no que se refere às concepções de criança, de infância e de desenvolvimento infantil, bem como no que tange aos documentos norteadores voltados à Primeira Infância.04 (quatro) pontosTotal da pontuação MÁXIMA do Plano de Trabalho10 (dez) pontos

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ANEXO III- ROTEIRO PARA PROPOSTA DO PLANO DE TRABALHO

Para produzir seu Plano de Trabalho, seguem algumas orientações pertinentes sobre as formações voltadas para a Primeira Infância, no contextos das ações estratégicas da Secretaria da Educação do Ceará:

a)As formações municipais têm como público-alvo: gestores escolares da Educação Infantil.

b)As formações para gestores da Educação Infantil acontecem em rede, ou seja, são desdobradas a nível estadual, regional e municipal, e pautam-se no pilar Tempo de Aprender, do Programa Mais Infância Ceará.

c)Todas as formações, de forma intersetorial, precisam promover a formação integral e integrada das crianças matriculadas na Educação Infantil, bem como contribuir com a formação das crianças ainda não matriculadas na rede pública de ensino, considerando as diversas realidades e infâncias.PLANO DE TRABALHO

(textos inseridos diretamente no formulário eletrônico, no ato da inscrição)

1.DADOS DO PLANO DE TRABALHO

TÍTULO:

PROPOSTA DE PLANO DE TRABALHO:

( ) Formação para gestores escolares da Educação Infantil.Observação: A definição da Proposta de Plano de Trabalho não define a atuação do(a) candidato(a) caso seja aprovado nesta seleção.

2.INTRODUÇÃO

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) apresente, de forma breve, o cenário da Primeira Infância no estado do Ceará, alinhando-se ao foco do Plano de Trabalho escolhido e aos pilares do Programa Mais Infância Ceará.

3.OBJETIVOS GERAIS ESPECÍFICOS

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) apresente objetivos gerais e específicos que fundamentem as ações propostas em seu Plano de Ação, alinhadas ao foco de sua proposta e aos pilares do Mais Infância Ceará.4.JUSTIFICATIVA

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) justifique, por meio de evidências e de aporte teórico alinhado às concepções de criança e de infância, bem como norteado pelos documentos basilares da primeira etapa da Educação Básica, a nível nacional, estadual e municipal, como seu Plano de Trabalho apresenta-se relevante para a formação selecionada no tópico 1 deste roteiro.

5.METODOLOGIA

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) apresente uma sistematização de ações, pensando na ação formativa selecionada, com base em: encontros formativos ao longo do ano, produção de materiais de suporte pedagógico e acompanhamento de ações estratégicas voltadas à Primeira Infância.6.RESULTADOS ESPERADOS

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) sinalize, de forma concreta e plausível, possíveis impactos de seu Plano de Trabalho no cenário das ações da Secretaria Municipal de Educação voltadas, especialmente, para a Primeira Infância.

7.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta seção, espera-se que o(a) candidato(a) finalize sua proposta, a partir de revisão de seu plano, reforçando os principais aspectos abordados e sinalizando possíveis obstáculos e soluções para esses.

8.REFERÊNCIAS

Nesta seção, o(a) candidato(a) deve listar os autores citados ao longo de seu plano de trabalho, conforme regras da ABNT.

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ANEXO IV - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DO CURRÍCULO LATTESBolsa de Extensão Tecnológica Nível IIITÍTULOS / PRODUÇÃOPontuaçãoPontuação MáximaDiploma de Doutorado na área da Educação e/ou afins.2,0 por certificado02(dois) pontosDiploma de Mestre na área da Educação e/ou afins.1,5 por certificado1,5 (um e meio ) pontoDiploma de Especialização na área da Educação e/ou afins.1,5 por certificado1,5 (um e meio ) pontoCursos de qualificação correlatos à área de atuação para o tipo de nível de bolsa pretendido pelo(a) candidato(a), limitando-se a dois cursos, com carga horária mínima de 100 horas, nos últimos cinco anos.1,0 por certificado02 (dois) pontosPublicação científica na área de desenvolvimento infantil e/ou afins em (artigos, livros e/ou capítulos de livro, trabalhos apresentados em congressos, seminários, simpósios…) nos últimos três anos.0,5 por publicação*02 (dois) pontosExperiência profissional como formador e/ou consultor, nos últimos cinco anos.

2,0 por experiência**04 (quatro) pontosExperiência profissional como professor(a) da Educação Infantil OU gestor(a) escolar da Educação Infantil OU supervisor(a) do PADIN ou agente de desenvolvimento infantil do PADIN,nos últimos cinco anos2,0 por experiência**02 (dois) pontosTOTAL15 (quinze) pontos*As publicações precisam constar no Currículo Lattes, com acesso aos links para verificação.

** As declarações precisam estar assinadas no prazo máximo de seis meses. Consideramos experiência profissional o período mínimo de 3 meses de atuação ininterruptos.

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ANEXO V - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

Na análise da entrevista serão atribuídas notas, de acordo com a pontuação indicada no quadro seguinte:

CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO NA ENTREVISTACRITÉRIOS Pontuação MÁXIMADomínio do aporte teórico-metodológico, especialmente no que se refere às concepções de criança, infância, desenvolvimento infantil, bem como aos documentos basilares da primeira etapa da Educação Básica, a nível nacional e estadual, no âmbito do Programa Mais Infância Ceará.10Capacidade de reflexão crítica acerca dos problemas e obstáculos encontrados na sociedade, no que tange ao desenvolvimento infantil, nos mais variados aspectos.10Capacidade de articulação entre sua formação acadêmica, sua experiência profissional e o Plano de Trabalho proposto(objetivos lançados, dos resultados esperados e das condições de aplicabilidade).05TOTAL25 (vinte e cinco) pontos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - RESPOSTA DOS RECURSOS: 01/2024
RESPOSTA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS, RELACIONADOS AO EDITAL 01/2024 - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
A Comissão Organizadora e Julgadora do Processo Seletivo 01/2024, da Secretaria de Educação, vem, por meio da sua Presidente, a servidora pública efetiva, a Sra. Janaina Linhares Leitão, conforme Portaria 28, de 01 de março de 2024, em seu art.3º, Parágrafo Unico, dá ciência e publicidades, o julgamento dos recursos, ocasião em que, apresenta as respostas a todos os Recursos Administrativos que foram apresentados pelos candidatos, nos termos do art.4º da Portaria 28, de 01 de março de 2024 e em respeito ao que está previsto no 3º Aditivo ao Edital 01/2024, conforme abaixo mencionado:

Késsya de Vasconcelos Duarte Menezes Inscrição 1592

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pela Candidata e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação além da que a candidata obteve, em face da experiência e prova de títulos que a mesma possui e apresentou.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pela Canditada, a Comissão, soberanana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, acrescentou a pontuação a que faz jus e tem direito a respectiva Candidata.

Carlos Eduardo Mendes dos Santos Inscrição 2512

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação além da que a candidata obteve, em face da experiência e prova de títulos que o mesmo possui e apresentou.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, na parte que acolheu, acrescentou a pontuação a que faz jus e tem direito a respectiva Candidata.

Antônia Juliana do Nascimento Araújo Inscrição 1726

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de inclusão na lista e corrigir a soma dos pontos que foram atribuídos.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016) e, quanto a atribuição dos pontos pelos documentos já apresentados na quantidade que o candidato requer, tal pedido não será acolhido, posto que, a candidata não faz jus a tal pedido.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será realizado a inclusão na lista e a correção da soma dos pontos que foram atribuídos.

Sérgio Batista Lima Bezerra Inscrição 602

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação além da que o candidato (a) obteve, em face da experiência e prova de títulos que a mesma possui e apresentou.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão de todos os demais atos. É firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, na parte que acolheu, acrescentou a pontuação a que faz jus e tem direito o (a) respectiva Candidato (a).

Maria do Socorro Alves Rodrigues Inscrição 4802

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação além da que o candidato (a) obteve, em face da experiência e prova de títulos que a mesma possui e apresentou.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, na parte que acolheu, acrescentou a pontuação a que faz jus e tem direito o (a) respectiva Candidato (a).

Maria Zélia Passos da Frota Inscrição 2292

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação além da que o candidato (a) obteve, em face da experiência e prova de títulos que a mesma possui e apresentou.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, na parte que acolheu, acrescentou a pontuação a que faz jus e tem direito o (a) respectiva Candidato (a).

Suzana Silva de Lima Inscrição 2463

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de ponto na experiência.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016) e, quanto a atribuição dos pontos pelos documentos já apresentados, tal pedido não será acolhido, posto que, a candidata não faz jus a tal pedido, em especial, pelo fato de que, a títulação apresentada não condiz com o cargo, posto que, não é compatível para o cargo de professor polivalente.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação, na parte que o recurso foi acolhido.

Cristiano Araújo de Aguiar Inscrição 1508

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação pela Experiência Profissional e cursos.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuído a devida pontuação a (o) candidato (a).

Elaine Rodrigues Galvão Inscrição 4760

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação pela Experiência Profissional e cursos de capacitação.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016) e, quanto a atribuição dos pontos pelos documentos já apresentados, na quantidade que candidato requer, tal pedido não será acolhido, posto que, a candidata não faz jus a tal pedido.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será atribuído a devida pontuação a (o) candidato (a).

Neila Maria Carvalho Magalhães Inscrição 757

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação pela Pós-Graduação e a correção da data de nascimento.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será atribuído a devida pontuação a (o) candidato (a) e a consequente correção da data de nascimento.

Francisca Lúcia Lopes de Sousa Inscrição 476

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação pela Experiência Profissional e Pós-Graduação.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuído a devida pontuação a (o) candidato (a).

Maria Tauane Pereira de Souza Inscrição 2749

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação pela pelo fato da está cursando ensino superior e também foi deferido para constar o seu nome da lista.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuído a devida pontuação a (o) candidato (a).

Maria do Socorro Araújo da Costa Inscrição 3941

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou solicitado apenas que constasse o nome na lista.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será incluído o nome da (o) candidato (a) na lista.

Cristina do Nascimento Silveira Inscrição 108

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou solicitado apenas que constasse o nome na lista.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será incluído o nome da (o) candidato (a) na lista.

Andreane Xavier de Oliveira Inscrição 632

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou solicitado apenas que constasse o nome na lista e a reanálise de pontuação relacionado a experiência.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será incluído o nome da (o) candidato (a) na lista e a pontuação relacionado a experiência.

Antônia Maria da Silva Neres Inscrição 2710

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou solicitado a reavaliação dos seus títulos. Que foi acolhido.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a pontuação a que faz jus a (o) candidato (a).

Thiago Araújo da Silva Inscrição 4145

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de ponto relacionado a Especialização.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016) e, quanto a atribuição dos pontos pelos documentos já apresentados, tal pedido não será acolhido, posto que, o candidato não faz jus a tal pedido, em especial, pelo fato de que, tudo que o candidato apresentou já foi revisto e dado a devida pontuação, conforme disposição em regra do Edital.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação, na parte que o recurso foi acolhido.

Edwilson da Silva Mendes Almeida Inscrição 1861

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de ponto relacionado a Experiência.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação, na parte que o recurso foi acolhido.

Maria Zélia Passos da Frota Inscrição 1005

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de ponto relacionado a Experiência e a Especialização.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação, na parte que o recurso foi acolhido.

Elda Geni Pessoa Cavalcante Inscrição 2584

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de revisão do critério de desempate, utilizando-se, a regra da Idade, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será realizado a revisão do critério de desempate, utilizando-se, a regra da Idade, conforme previsto no Edital.

Dara Fernandes de Souza Teixeira Inscrição 1014

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de correção do erro de digitação no nota relacionado a entrevista do candidato, que será de 30 pontos ao inves de 27 pontos, conforme está no seu espelho de avaliação. Portanto, estap sendo mantido o mesmo critério do avaliador e corregindo, apenas esse erro de digitação.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será realizado a revisão da nota da entrevista, diante de erro de digitação, passando a constar a nota que está no Espelho de 30 pontos ao invés de 27 pontos, tudo conforme previsto no Edital.

Antonia Rejane Frota Araújo Inscrição 918

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

João Paulo Correia Morais Inscrição 2500

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Gabriela Carvalho de Souza Cortez Inscrição 2043

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Maria do Perpétuo Socorro Alexandre Inscrição 1939

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de ponto relacionado as Experiências que não foram devidamente contabilizadas.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016) e, quanto a atribuição dos pontos pelos documentos já apresentados, tal pedido não será acolhido, posto que, o candidato reclama o direito de ter determinada pontuação, pois discorda da que lhe foi dado, mas sem razões para tal, posto que carece de lastro documentação e não encontra amparo no Edital, assim, não faz jus a tal pedido, em especial, pelo fato de que, tudo que o candidato apresentou já foi revisto e dado a devida pontuação, conforme disposição em regra do Edital.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação, na parte que o recurso foi acolhido, que será na questão da pontuação na Experiência.

Bruna Santos da Silva Inscrição 1246

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Ruana Kayren Gualberto Aragão Fontenele Inscrição 2191

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Jakeliny de Carvalho Ireno Inscrição 2309

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou solicitado apenas que constasse o nome na lista.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será incluído o nome da (o) candidato (a) na lista.

Elenilda Passos de Araújo Inscrição 2881

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Benedita Andreza Frota Vaz Inscrição 1072

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Alice da Costa Fernandes Inscrição 972

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Suzana Silva Lima Inscrição 2433

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, notadamente conforme previsto no Edital.

Restou, portanto, acohido no que tem direito a Candidata.

Ademais, a candidata acusa a Comissão de negligência, porém, em momento algum ocorreu negligência, seja ela qual for e, tudo que for relacionado a lisura e retidão do caso, está sendo adotado e será cumprido pela Comissão, respeitando, claro, as normas do Edital e as demais regras que estão disciplinadas no Ordenamento Jurídico.

E mais, o recurso é algo que é para ser técnico e específico, não sendo um instrumento para tergiversar algo estranho a materia recursal.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Maria Aparecida de Souza Inscrição 5973

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Eveline Araújo de Oliveira Inscrição 2283

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Antônia Juliana do Nascimento Araújo Inscrição 1725

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título e experiência, conforme previsto no Edital.

Karlyanne Mendes de Souza Inscrição 1679

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação cursos de qualificação, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte de cursos de qualificação, conforme previsto no Edital.

Francisco Eliano de Araújo Silva Inscrição 1299

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte título, conforme previsto no Edital.

Ana Paula Lima de Souza Inscrição 728

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de correção apenas da data de nascimento, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será corrigido a data de nascimento, para que conste a data de 07/03/1996, conforme previsto no Edital.

Maria Valdeth Cunha Muniz Inscrição 2245

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na qualificação da área, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte qualificação na área, conforme previsto no Edital.

Erilene Lima Menezes Inscrição 044

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de correção do local onde esta aparecendo o nome do candidato, para que conste na lista dos professores de matemática e retirar do cargo de serviços gerais, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, incluir o nome do candidato na lista dos professores de matemática e retirar da lista de serviços gerais, conforme previsto no Edital.

Marcio de Oliveira Magalhães Inscrição 2628

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na experiência na área, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte experiência na área, conforme previsto no Edital.

André Luiz de Sousa Alves Inscrição 2233

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na qualificação da área e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte qualificação na área, conforme previsto no Edital.

Valdinar Araújo Vieira Inscrição 888

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiências, assim como foi acolhido a questão do critério de desempate pela Idade, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiências, assim como foi acolhido a questão do critério de desempate pela Idade, conforme previsto no Edital.

Jodeilson de Sousa Almeida Inscrição 2412

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiências, assim como foi corrigido um erro de pontuação, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiências, assim como foi corrigido um erro de pontuação, conforme previsto no Edital.

Ronaldo Alves do Nascimento Inscrição 937

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiências, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiências, conforme previsto no Edital.

Karine Rodrigues do Nascimento Inscrição 5937

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiências e cursos de qualificação, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiências e cursos de qualificação, conforme previsto no Edital.

Anselmo Luiz da Silva Inscrição 4028

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de incluir a nota da entrevista que não foi publicada para o referido candidato, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será incluído a nota da entrevista que não foi publicada para o referido candidato, conforme previsto no Edital.

Samantha Yanara Freitas Silva Inscrição 4366

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente especialização, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização, conforme previsto no Edital.

Cecilio Pereira da Silva Neto Inscrição 2882

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiência e especialização, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

Rozilane Albuquerque da Silva Inscrição 046

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

Dastaian de Lima Inscrição 4067

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na parte relacionado a experiência profissionais na área, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na parte relacionado a experiência profissionais na área, conforme previsto no Edital.

Francisca Marciele de Souza Inscrição 829

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiência, conforme previsto no Edital.

Wdynesya de Sá Silva Inscrição 1231

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

Francisco Cleiton Araújo de Abreu Inscrição 796

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de inclusão da lista do candidato e a sua inclusão na lista específica de PCD, assim como recontagem na pontuação geral, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será a necessidade de inclusão da lista do candidato e a sua inclusão na lista específica de PCD, assim como recontagem na pontuação geral, conforme previsto no Edital.

Geovani Fernandes Pinheiro Soares Moreira Inscrição 117

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, conforme previsto no Edital.

Antônio Fábio de Freitas Araújo Inscrição 3148

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiência, conforme previsto no Edital.

Antônia Silva Araújo Inscrição 469

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de corrigir a pontuação do Candidato, o qual após verificar o seu espelho, verificou que a sua pontuação estava com divergência, logo, foi verificado o equívoco advindo de erro de digitação, para que seja mantido a pontuação conforme está no espelho do candidato, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação, em conformidade com a pontuação que está no espelho do candidato, onde verificou que a sua pontuação estava com divergência, logo, foi verificado o equívoco advindo de erro de digitação, para que seja mantido a pontuação conforme está no espelho do candidato, conforme previsto no Edital.

Maria da Conceição de Souza Inscrição 1285

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente experiência e especialização, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente experiência e especialização, conforme previsto no Edital.

Suzana dos Santos Rodrigues Inscrição 4426

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado apenas a incluir o nome da candidata na lista, posto que, os demais pedidos apresentados no recurso não encontram resguardo nos documentos e não há como ser acolhido. Portanto, apenas será incluído o nome da candidata na lista, mantendo a sua postuação, após reanálise de toda a documentação.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016) e, quanto a atribuição dos pontos pelos documentos já apresentados, tal pedido não será acolhido, posto que, o candidato reclama o direito de ter determinada pontuação, pois discorda da que lhe foi dado, mas sem razões para tal, posto que carece de lastro documental e não encontra amparo no Edital, assim, não faz jus a tal pedido, em especial, pelo fato de que, tudo que o candidato apresentou já foi revisto e dado a devida pontuação, conforme disposição em regra do Edital.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, onde restou comprovado apenas a incluir o nome da candidata na lista, posto que, os demais pedidos apresentados no recurso não encontram reguardo nos documentos e não há como ser acolhido. Portanto, apenas será incluído o nome da candidata na lista, mantendo a sua postuação, após reanálise de toda a documentação.

Andreia Rayana Barbosa Lopes Inscrição 712

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente especialização, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização, conforme previsto no Edital.

Jannes Brito Ramos Inscrição 714

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente especialização, assim como foi verificado um erro de digitação com relação a questão da pontuação da entrevista no espelho de avaliação, em que a nota da mesma foi de 30 pontos, ou seja, nota máxima, assim, fica corrigido e sanado o equívoco, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização, assim como foi verificado um erro de digitação com relação a questão da pontuação da entrevista no espelho de avaliação, em que a nota da mesma foi de 30 pontos, ou seja, nota máxima, assim, fica corrigido e sanado o equívoco, conforme previsto no Edital.

Francisca Jéssica Vasconcelos da Silva Inscrição 3965

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcial o recurso apresentado, onde restou comprovado a necessidade de atribuição de pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu o recurso e, com isso, será atribuido a devida pontuação na prova de título, notamente especialização e experiência, conforme previsto no Edital.

Juliana de Lima Mendonça Inscrição 850

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, INDEFERIU o recurso apresentado, diante do recurso apresentado não trazer nada específico em relação a pessoa que recorreu, mas sim, ter sido questionado o critério de análise dos recursos de outros de outros candidatos, conforme previsto no Edital.

E mais, no caso, conforme previsto no Código de Processo Civil, a parte que recorre tem que demontrar legitimidade e o interesse, de modo que, não é crivel e possível um recurso vir a ser questionado direito de terceiros, conforme está disposto nos arts.17, 18 e 485, VI, todos do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, por força do art.15 do CPC, senão vejamos:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, não é recurso não merece acolhida, por ausência de plausibilidade jurídica e por ausência de qualquer ilegalidade.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberanana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, fica mantido a mesma pontuação, conforme previsto no Edital.

Juliana de Lima Mendonça Inscrição 854

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, INDEFERIU o recurso apresentado, diante do recurso apresentado não trazer nada específico em relação a pessoa que recorreu, mas sim, ter sido questionado o critério de análise dos recursos de outros de outros candidatos, conforme previsto no Edital.

Destarte, a Comissão verificou que, a Candidata praticamente copiou e colocou o mesmo recurso que apresentou relacionado ao que apresentou relativo ao cargo da Inscrição 850. De modo que, incorreu em descumprimento do Princípio da Dialeticidade Recursal, ou seja, em caso dessa natuteza, o recurso é liminamente indeferido, conforme bem dispõe a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, veja:

"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal." (TJDFT, Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018)

E mais, no caso, conforme previsto no Código de Processo Civil, a parte que recorre tem que demontrar legitimidade e o interesse, de modo que, não é crivel e possível um recurso vir a ser questionado direito de terceiros, conforme está disposto nos arts.17, 18 e 485, VI, todos do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, por força do art.15 do CPC, senão vejamos:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, não é recurso não merece acolhida, por ausência de plausibilidade jurídica e por ausência de qualquer ilegalidade.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberanana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, fica mantido a mesma pontuação, conforme previsto no Edital.

Enoque Albuquerque Alves Inscrição 2612

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, INDEFERIU o recurso apresentado, diante do fato do mesmo não ter apresentado a documentação que comprovasse a sua situação como PCD.

E, diante do que consta no Edital, é ônus do candidato demonstrar o cumprimento dos requisitos para a vaga e para a sua situação como PCD, conforme está previsto na Cláusula 6ª do Edital, item 6.2, veja:

Corroborando, pertinente o princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

A Jurisprudência corrobora com o pleito aqui formulado, veja:

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.

(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

Portanto, não é recurso não merece acolhida, por ausência de plausibilidade jurídica e por ausência de qualquer ilegalidade.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberanana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, fica mantido a mesma pontuação e o candidato não irá concorrer na vaga de PCD, conforme previsto no Edital.

Ana Cláudia Barros da Silva Inscrição 2870

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E, a referida Candidata recebeu a cópia do seu espelho e, mesmo assim solicitou novamente no seu recurso, pelo que está sendo INDEFERIDO também, posto que, consta a comprovação de entrega do Espelho a mesma, conforme protocolo na pasta da candidata.

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Lourença Alves dos Santos Neta Inscrição 2702

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Lúcia Célia Freire de Farias Inscrição 686

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, acolheu parcialmente o recurso apresentado, onde restou comprovado apenas a pontuação relacionado a prova de título, notadamente a questão da experiência, após reanálise de toda a documentação.

Restou, portanto, negado a parte do recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribui a nota que o Candidato fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em seu análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, acolheu parcialmente o recurso e, com isso, está sendo acrescido a pontuação relacionado a prova de título, notadamente a questão da experiência, após reanálise de toda a documentação, conforme previsto no Edital.

Lourença Alves dos Santos Neta Inscrição 1519

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - RESPOSTA DOS RECURSOS: 01/2024
RESPOSTA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS, RELACIONADOS AO EDITAL 01/2024 - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
Antonia Edna Vieira da Silva Inscrição 072

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

José Valdélio Souza Sampaio Inscrição 2601

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Leidiane Oliveira Arcanjo Batista Inscrição 1175

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Eurislândia Fontenele Sousa Inscrição 1225

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Anailda de Freitas Sales Inscrição 055

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Luana de Souza Vieira Inscrição 3012

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Queite da Silva Rodrigues Inscrição 1835

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Denis Suely Lima de Oliveira Inscrição 2668

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Ana Paula Araújo de Alencar Inscrição 1123

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Marta Cezário da Silva Vieira Inscrição 955

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Hosana Pereira Linhares Inscrição 532

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Angela de Lima Inscrição 1045

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - RESPOSTA DOS RECURSOS: 01/2024
RESPOSTA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS, relacionados ao Edital 01/2024 - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
Valéria Gomes dos Santos Inscrição 4056

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, a candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

No caso, a Candidata ainda alega que a entrevista não está no seu nível.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Lidiane Costa da Silva Inscrição 2292

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

Aqui, chama-se atenção para o fato de que, a Candidata apresentou recurso questionando a entrevista, porém a mesma tirou nota quase máxima na entrevista, onde, não se consegue compreender as reais razões da irresignação, pois um candidato tirar 28 pontos de 30 possíveis, não condiz com as razões apresentadas no recurso apresentado, onde, para a candidata só serve se a mesma tiver a nota máxima, o que, com a devida vênia, não se sustenta e, pela nota da Candidata, a nota já é um indicativo de algo que é contrário ao seu pleito e reivindicação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Lucélia Maria da Silva Costa Inscrição 3017

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado a Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

José Wiliam de Andrade Araújo Inscrição 1193

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que a Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado ao Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o candidata trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

E ainda, o que se verificou no caso, foi apenas e tão somente o candidato se autopromovendo e se autoelogiando, afirmando que possui qualificação, porém, esquece de que quem o avalia é quem observou se o mesmo possui todas as qualificações mesmo, portanto, não adianta o candidato dizer que possui tantas qualificações, se o entrevistador não verificar.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Mardonio Sousa dos Santos Inscrição 4865

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Eronilson Fontinele da Silva Inscrição 906

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Antonia Juliana do Nascimento Araújo Inscrição 1727

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação da Candidata, conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Iara da Silva Lopes Inscrição 945

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Suzana dos Santos Rodrigues Inscrição 4411

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Leiliane Nascimento de Oliveira Inscrição 056

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Edlânia Damasceno Sousa Pereira Inscrição 2209

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Marleide de Sousa Carvalho Inscrição 4968

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Tiago Antonio Alves Araújo da Silva Inscrição 2042

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Juciana Ferreira da Silva Inscrição 2370

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Genizia Fernandes de Lima Inscrição 2932

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Edna Mendes da Frota Inscrição 3131

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Kalline Moura de Sá Inscrição 4068

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Edlânia Damasceno Sousa Pereira Inscrição 2194

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Marleide de Sousa Carvalho Inscrição 5975

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Adriana Cunha Paro Inscrição 4848

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Vanessa Pereira de Carvalho Inscrição 1133

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.E 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Zete Gomes Rodrigues Inscrição 1266

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Ana Beatriz Rodrigues de Farias Inscrição 1819

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Dadson Nascimento Barreto Inscrição 2522

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Angela de Lima Inscrição 4396

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Fabrício Menezes Cardoso Inscrição 2205

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Patrícia Galeno Lima Inscrição 4100

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Adriano Araújo do Nascimento Inscrição 2139

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Edna Mendes da Frota Inscrição 3092

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Juliana Antonia de Araujo Inscrição 517

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Jéssica Caroline Lima de Abreu Inscrição 3976

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Valdeth Cunha Muniz Inscrição 4656

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Rozilane Albuquerque da Silva Inscrição 047

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Andressa Fontenele da Silva Inscrição 4063

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Amarildo da Silva Fernandes Inscrição 5923

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAIS - RESPOSTA DOS RECURSOS: 01/2024
RESPOSTA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS, RELACIONADOS AO EDITAL 01/2024 - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
Francisco Aristeu Sousa dos Santos Inscrição 2213

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Rozilane Albuquerque da Silva Inscrição 048

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Andressa Gomes Santiago Inscrição 4070

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Lucia Araujo da Silva Inscrição 752

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Jéssica Oliveira Alves Inscrição 947

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maiara Cesário da Silva Vieira Inscrição 1099

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Adriana Machado Magalhães Inscrição 812

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Danielle da Silva Souza Inscrição 2816

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Antonio Airton Mendes da Silva Inscrição 4362.

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Aparecida da Souza Inscrição 2530

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Ketholyanny Martins Tomaz de Souza Inscrição 3907

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Vilma Damasceno Freitas Inscrição 935

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Alice da Costa Fernandes Inscrição 973

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Elaine Rodrigues Galvão Inscrição 4745

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo apenas e tão somente com relação a análise de currículo e prova de título, ou seja, a insurgência está em cima dos documentos que o (a) mesmo (a) apresentou.

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for. Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

'c9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Dara Fernandes de Sousa Teixeira Inscrição 1015

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde a Candidata está se insurgindo apenas e tão somente com relação a Entrevista.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência com relação a documentação, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Suzana Silva de Lima Inscrição 2448

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Antonio Airton Mendes da Silva Inscrição 4361

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Andressa Gomes Santiago Inscrição 4071

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

De logo, informa-se que, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, títulos, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Edna Mendes da Frota Inscrição 3107

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Adriana Maria Silva da Costa Inscrição 2662

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Mardia Ferreira dos Santos Dionízio Inscrição 2166

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Antonia Alineane Benvida Dos Santos Rodrigues Inscrição 1251

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Suzana dos Santos Rodrigues Inscrição 3047

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Mardonio Sousa dos Santos Inscrição 2196

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Benedita Andreza Frota Vaz Inscrição 1087

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a Entrevista e também com relação a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Resta, portanto, negado o recurso que requereu a revisão da Entrevista, posto que, a entrevista foi feita e o entrevistador, no momento, atribuiu a nota que o (a) Candidata fez jus, com base no que lhe indagado e arguido no momento, portanto, os critérios do entrevistador não pode ser revistos e mais, 'e9 firme a jurisprudência do STJ, Corte Superior, de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, conforme decisoes que se mencionada (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).

E outra, foi dado total transparência e assegurado o (a) Candidata acesso ao seu Espelho, assim como tudo foi feito dentro da mais ampla legalidade e lisura.

De outro tanto, resta negado o recurso que requereu a revisão da a análise de currículo, ou seja, a parte documental.

Ademais, o (a) candidata (o) trás um questionamento genérico de pedido de contestação da sua colacação, mas não aponta sequer qual o fundamento que lhe dê resguardo ou mesmo subsídio no pleito, mas apenas faz uma reclamação.

E, ainda foi revisado e reanalisado toda a documentação apresentada, não tendo nenhuma ilegalidade ou mesmo pendência de análise com relação a documentação apresentada, tendo sido atribuído a correta e devida pontuação, de modo que não existe documento que possa atender ao pleito do (a) Candidato (a), onde a Comissão analisou de forma técnica e imparcial todos os documentos apresentados, não havendo, assim, nenhuma lacuna que possa ensejar acréscimo de qualquer pontuação, seja ela qual for.

Portanto, a pontuação que o (a) Candidato (a) está em consonância com a documentação que o (a) mesmo apresentou e que fora devidamente analisado e revisado pela Comissão.

O princípio doconcurso públicode status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.

2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS n. 36.596/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido.(STJ, RMS n. 32.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)

De toda forma, é importante trazer à tona e mencionar algumas decisões judiciais, relacionadas a essa temática, merecendo ser destacado que, a questão de má-fé precisa ser demonstrado e comprovado, assim como a ofensa aos princípios da administração pública e, principalmente, a questionamentos envolvendo MERAS INSATISFAÇÕES, reclamações envolvendo questionamentos de banca examinadora, não podem desnaturar a conduta praticada por SERVIDORES PÚBICOS, onde, a premissa é que, todos agem de boa-fé e, que a presunção é de que todos agem de boa-fé e não o contrário, onde é PACIFICADO que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF, STJ e dos demais Tribunais, conforme abaixo mencionado, senão vejamos:

Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015, P,DJEde 29-6-2015, Tema 485, com mérito julgado.

VideMS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-6-2011, 2ª T,DJEde 1º-8-2011VideSTA 106 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P,DJEde 9-10-2009

O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do STF. (...)

MS 30.859, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2012, 1ª T,DJEde 24-10-2012.

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

III - Não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, o controle judicial limita-se ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS n. 70.959/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. (...) (STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público. 5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora". 6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata. 8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Pois bem, tais decisões servem de norte e para que se extirpe quaisquer questionamentos de intervenção nas ações voltadas a correção das provas, critérios de avaliação e etc, cujos atos não podem sequer serem objeto de intervenção do Poder Judiciário, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Ana Paula Lima de Sousa Inscrição 2201

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a sua data de nascimento, onde afirma que a data correta é dia 07.03.1996.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que a Candidata já está com a data correta no sistema, conforme informado.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Ana Paula Lima de Sousa Inscrição 743

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a sua data de nascimento, onde afirma que a data correta é dia 07.03.1996.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que a Candidata já está com a data correta no sistema, conforme informado.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Maria Tauane Pereira de Souza Inscrição 2734

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está DEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a) está se insurgindo com relação a regra de desempate, com o uso da data de nascimento, onde afirma que a candidata Lidiane da Silva Alves está na sua frente, mesmo com idade menor.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que a Candidata possui direito ao que postula.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está DEFERINDO o recurso e, com isso, ficará a colocação da mesma na lista, utilizando a regra de desempate, conforme idade, no mais, segue mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Antônia Larissa da Conceição de Paula Inscrição 024

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas falou de suas características e da forma que gosta de trabalhar.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que a Candidata deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, a Candidata não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

José Aristides Souza Linhares Inscrição 027

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas falou de suas características e da forma que gosta de trabalhar.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Reginaldo Coutinho Rodrigues Inscrição 1680

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o que o (a) Candidato (a) está pedindo já foi devidamente reconhecido e atribuído a devida pontuação, que foi a questão da experiência.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que ao candidato não existe mais nada que pudesse ensejar acrescimo de pontuação.

No caso, o Candidato não possui direito ao pleito que questiona, posto que, é caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

José Aristides Souza Linhares Inscrição 028

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas falou de suas características e da forma que gosta de trabalhar.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Luana de Souza Vieira Inscrição 3014

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Gabriel Mendes da Silva Inscrição 1004

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Helaine Freitas de Souza Inscrição 2304

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Helaine Freitas de Souza Inscrição 2274

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Lucileide Jesus de Brito Inscrição 2353

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Leandro Carneiro Machado Inscrição 4978

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Rosangela de Souza Vieira Inscrição 1667

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Danielle da Silva Souza Inscrição 2817

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Jercielle Souza Linhares Inscrição 1662

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Eurilândia Fontenele Sousa Inscrição 1224

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Luciene Morais da Costa Inscrição 1655

A Comissão analisou o Recurso Administrativo apresentado pelo Candidato (a) e, após reanálise de toda a documentação apresentada e dos argumentos apresentados, com base no Edital 01/2024 e 3º Aditivo ao Edital 01/2024, está INDEFERINDO o recurso apresentado, onde o (a) Candidato (a), posto que o mesmo não trouze nenhum pedido específico, mas apenas trouxe questionamento acerca da sua classificação.

No caso, conforme está descrito no Edital, constam as regras relacionadas ao certame, assim como as regras de desempate, onde, o motivo de algumas pessoas mudaram de suas colocações é pelo fato de algumas terem entrado com recursos e, quando o recurso é aceito, há a mudança de locação, que é decorrente do acréscimo de nota, ou seja, algo normal, porém, o candadito (a) questiona direito de terceiros e não o seu.

E mais, pede uma reavaliação da sua nota, porém nada trouxe de informação específica e nem mesmo apontou onde possui direito ou onde deixou de pontar, mas quedou-se inerte apenas para solicitar uma reavaliação de sua nota, porém, como já dito, a Comissão ao rever e reanalizar a sua colocação, verificou-se que está correto e sem nada que tivesse de erro.

A Comissão informa que, ao analisar o caso, verificou que o Candidato deixou de fazer o pedido expresso que legitimasse o direito de recorrer, logo, não há como a Comissão analisar nada da mesma, pois não pode agir de ofício e muito menos encontrou nada de irregular que pudesse reconhecer de Ofício.

No caso, o Candidato não apresentou nenhuma reclamação ou questionamento específico que pudesse dá ensejo a análise de sua situação em específico, restando, a mesma como caredecer de direito, nos termos dos arts. 15, 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, veja:

15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Portanto, no caso, estar-se diante de ausência de interesse processual.

Assim, com base no recurso apresentado e nos documentos apresentados pelo Canditado (a), a Comissão, soberana em sua análise e deliberação dos recursos administrativos, conforme bem definou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), julgado em repercussão geral, logo, com aplicabidade em todo o Poder Judiciário e vinculante, inclusive para a Administração Pública, assim como cumprindo o Edital, está INDEFERINDO o recurso e, com isso, resta mantido a pontuação do (a) Candidato (a), conforme previsto nas regras previstas no Edital.

Tianguá (CE), 21 de março de 2024.

Janaina Linhares Leitão

Presidente da Comissão Organizadora e Julgadora do Processo Seletivo 01/2024, da Secretaria de Educação

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