Diário oficial

NÚMERO: 497/2023

27/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 41/2023
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 41/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE TIANGUÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON DA COSTA NUNES, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso VI e XII, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento orçamentário e financeiro para a execução da receita e despesa no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1651/2023, de 15 de dezembro de 2023.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Tianguá para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.

Parágrafo único - Integram este Decreto: (https://www.tiangua.ce.gov.br/decretos.php)

I. Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.

II. Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal.

III. Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício.

Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso destinam-se a:

I. Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora;

II. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

III. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e despesa pública.

Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal.

Art. 4º - Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, na forma e nos montantes constantes dos anexos deste Decreto.

§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - As despesas relacionadas com:

a)Pessoal e Encargos Sociais;

b)Juros e Encargos da Dívida;

c) Amortização da Dívida;

II - As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

Art. 5º - O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores.

Parágrafo Único - Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.

Art. 6º - Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 7º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma nele estabelecido.

Art. 9º - A Secretaria de Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d) realização de operações de crédito.

Art. 10º - Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 11º - Os (as) Secretários (as) Municipais, gestores dos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 21 de dezembro de 2023.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

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