AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A NOMEAR E GRATIFICAR, SERVIDORES PARA EXERCER FUNÇÃO DE FISCAL OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS AD HOC, FISCAL DE MEIO AMBIENTE AD HOC, FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC, FISCAL MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA AD HOC E INSPETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL AD HOC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a nomear e gratificar empregados públicos para EXERCER FUNÇÃO DE FISCAL OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS AD HOC, FISCAL DE MEIO AMBIENTE AD HOC, FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC, FISCAL MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA AD HOC E INSPETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL AD HOC, no Município de Tianguá - Ceará.
Art. 2º As nomeações de servidores municipais para EXERCER FUNÇÃO DE FISCAL OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS AD HOC, FISCAL DE MEIO AMBIENTE AD HOC, FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC, FISCAL MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA AD HOC E INSPETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL AD HOC, será em número necessário as necessidades do município até o preenchimento efetivo das necessidades por concurso público.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da nomeação, será conforme necessidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 4º Os servidores nomeados terão as atribuições previstas para os EMPREGOS E FUNÇÕES DE FISCAL OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS, FISCAL DE MEIO AMBIENTE, FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA E INSPETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL e nas respectivas leis que instituíram os cargos e funções, dentre outras, relativas à fiscalização sanitária municipal e expedir notificações decorrente de atos normativos referentes a matéria Fiscal, Obras e Posturas Municipais, Fiscalização Ambiental, Inspeção Agro Pecuária, Vigilância Sanitária e ao combate ao surto de doença respiratória Coronavírus (Covid-19).
Art. 5º Fica instituída uma gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor/empregado nomeado para EXERCER FUNÇÃO DE FISCAL OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS AD HOC, FISCAL DE MEIO AMBIENTE AD HOC, FISCAL DE TRIBUTOS AD HOC, FISCAL MUNICIPAL DE VIGILANCIA SANITARIA AD HOC E INSPETOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL AD HOC, independentemente de qualquer remuneração adicional por participação em comissões permanentes ou especiais.
Art. 6º A gratificação, objeto da presente Lei, não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores e fica suspensa em caso de licença, férias ou afastamento do trabalho, situações em que será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 7º As despesas com a corrente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto municipal.
Centro Administrativo do Município de Tianguá/CE, 05 de janeiro de 2022.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal