Diário oficial

NÚMERO: 490/2023

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1651/2023
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
LEI Nº 1651/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TIANGUÁ, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de TIANGUÁ em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 405.811.684,00 (quatrocentos e cinco milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 405.811.684,00 (quatrocentos e cinco milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) e é desdobrada nos seguintes valores:

I R$ 268.706.184,00(duzentos e sessenta e oito milhões, setecentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal e;

II R$ 137.105.500,00 (cento e trinta e sete milhões, cento e cinco mil e quinhentos reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão

Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

Capítulo III

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.

§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o crédito suplementar destinado a:

I.atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais;

II.atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito e convênios;

III.incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964

IV.incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite estabelecido no caput deste artigo

Art. 9º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;

II Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional STN;

III Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos.

Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 11. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, 15 de dezembro de 2023.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito em Exercício

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

ANEXO I PREVISÃO DA RECEITA

ANEXO II

FIXAÇÃO DA DESPESA

CAMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ9.687.200,00GABINETE DO PREFEITO1.481.400,00SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO8.168.700,00SECRETARIA DE FINANÇAS9.717.700,00SECRETARIA DE EDUCAÇÃO167.537.584,00SECRETARIA DE SAÚDE122.797.800,00SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL15.015.700,00SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA35.397.500,00SECRETARIA DE AGRIC. PECUARIA E DESENV. SUSTENTÁVEL3.098.000,00PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO2.239.800,00SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER3.482.400,00SECRETARIA DE CULTURA5.316.400,00CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO545.300,00SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE 10.362.800,00SECRETARIA DE IND. COM. DESENV. ECONOMICO E EMPREND.2.495.000,00SECRETARIA DE TURISMO1.823.200,00AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE5.795.200,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA850.000,00TOTAL GERAL405.811.684,00

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1652/2023
Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, realizados no Município de Tianguá e dá outras providências”.
LEI Nº 1652/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no Programa Minha Casa, Minha Vida, realizados no Município de Tianguá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei n° 14.620 de 13 de julho de 2023, realizados no Município Tianguá, visando promover o direito à moradia das famílias Tianguaenses com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e urbano local.

Parágrafo Único. Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal.

Art. 2º - Os empreendimentos realizados no Município de Tianguá e a aquisição de unidades imobiliárias, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, gozarão de benefícios fiscais, na forma desta Lei Complementar, relativos aos seguintes tributos:

I Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);

II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

III Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV taxas municipais relacionadas com às Licenças de parcelamento do solo, de construção e de habite-se.

§ 1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa se dará pela aquisição de terreno para a implantação de empreendimento habitacional na zona urbana deste Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais urbanas novas e pela aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de emendas parlamentares, de operação de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas a implementação do Programa, de contrapartidas financeiras, fiscais ou de serviços de origem pública ou privada, dotações públicas ou privadas destinadas aos fundos FNHIS, FAR, FDS e FGTS, outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais ou internacionais, doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada a legislação pertinente e de recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos I a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes, nos termos definidos na Lei n° 14.620 de 13 de julho de 2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido.

§ 2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa Minha Casa, Minha Vida será realizado por meio da apresentação de contrato de financiamento como recursos do Programa, nos termos e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas normas correlatas.

§ 3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela legislação do Município.

Art. 3º O benefício fiscal relativo ao imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção.

I para as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na aquisição, com recursos do Programa, de terrenos destinados a prover lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias;

II para as pessoas físicas beneficiárias, na aquisição de lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com recursos do Programa.

Parágrafo Único. O benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, além das condições estabelecidas, é condicionado à lavratura da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em cartório na Comarca de Tianguá.

Art. 4º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5(cinco) exercícios, para unidade habitacional adquirida pela pessoa física ou família beneficiária, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município de Tianguá e a utilize como residência.

Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo é extensivo à fração ideal de terreno, na hipótese de a pessoa física ou família beneficiária adquirir unidade imobiliária residencial para entrega futura, desde que ele não possua outro imóvel no Município de Tianguá.

Art. 5º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil, previsto no subitem 7.02 da lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº1.367, de 26 de agosto de 2021, prestado para os agentes públicos ou privados, produtores de unidades imobiliárias novas no Município, em empreendimentos financiados com recurso ao Programa para serem disponibilizados às famílias beneficiárias.

Parágrafo Único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços por eles tomados.

Art. 6º O benefício fiscal relativo as taxas municipais, consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras, concessão de habite-se, averbação, arruamentos, loteamentos e desmembramentos, nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo, de construção, de habite-se e de averbação de empreendimentos financiados com recursos do Programa.

Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores que ocorrem após a data da sua publicação, e a sua função se dará apenas para os fatos geradores que ocorrem após a data da protocolização do pedido na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente instruídos com as provas dos requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas à título dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos.

Art. 8º Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, 15 de dezembro de 2023.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito em Exercício

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1653/2023
MODIFICA A LEI MUNICIPAL N. 1522, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO NA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
LEI Nº 1653/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

MODIFICA A LEI MUNICIPAL N. 1522, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO NA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei modifica a redação do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 1.522, de 26 de outubro de 2022.

Art. 2° - A disposição do art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 1.522, de 26 de outubro de 2022 terá a seguinte redação:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 14.073.536,00 (quatorze milhões e setenta e três mil e quinhentos e trinta e seis reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinada a implantação de iluminação pública em LED nos trechos urbanos da BR 222, utilização para obras de pavimentação e drenagem superficiais das vias públicas do Município de Tianguá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.Parágrafo único As avenidas Narciso Pessoa Araújo e Afonso Maranguape, ambas localizadas no município de Tianguá/CE, serão necessariamente contempladas com as obras de pavimentação e drenagem superficial previstas nesta lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, 15 de dezembro de 2023.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito em Exercício

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 10112201-ASTT /2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 2º ADITIVO AO CONTRATO Nº 10112201-ASTT DERIVADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2021-DIV - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS MICROPROCESSADOS E/OU COM CHIP, PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS (PNEUS, BATERIAS, ACESSÓRIOS EM GERAL, PEÇAS EM GERAL PARA MANUTENÇÃO), SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E BORRACHARIA. COM CREDENCIAMENTO DE OFICINAS EM TIANGUÁ/CE, PARA ATENDER OS VEÍCULOS DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE. CONTRATADO: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI. ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR. ASSINA PELA CONTRATANTE: AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE ASTT, Sr. FRANCISCO ROMÃO VITOR PORTELA COSTA. MOTIVO: Prorrogação de Prazo. PRAZO: 12 (doze) meses FUNDAMETAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II da Lei 8.666. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 09 de novembro de 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 28092301SEMED/2023
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.I.F. SANTO AGOSTINHO (SÍTIO LARANJEIRAS) – Lote I.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 28092301SEMED, resultante da Concorrência Pública N° 05/2023-SEMED - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DA E.E.I.F. SANTO AGOSTINHO (SÍTIO LARANJEIRAS) Lote I, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 15 de dezembro de 2023 até 13 de fevereiro de 2024, conforme demanda dos serviços. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Tânia Meire Moita de Aguiar Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 15 de dezembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 29032301SEMED/2023
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE CONCLUSÃO DE UMA QUADRA, NA VILA DO DISTRITO DE ITAGUARUNA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 29032301SEMED, RESULTANTE DA Concorrência Pública n° 01/2023-SEMED - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE CONCLUSÃO DE UMA QUADRA, NA VILA DO DISTRITO DE ITAGUARUNA, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por mais 240 (duzentos e quarenta) dias do prazo de VIGÊNCIA do contrato original, que passará a vigorar a partir do dia 24 de novembro de 2023 até de 21 de julho de 2024, conforme demanda dos serviços para alcançar-se a finalidade da obra. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Tânia Meire Moita de Aguiar Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 24 de novembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 259/2023
COTAÇÃO DE PREÇOS PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER A DEMANDA DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores torna público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias corridos após esta publicação, cotações de preços para COTAÇÃO DE PREÇOS PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER A DEMANDA DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br e Fone: (88) 3671-2288. Link da publicação - https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=493 FRANCISCO JACINTO DE SÁ ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 507/2023
EXONERAR ASSISTENTE DE DIREÇÃO TÉCNICA DA FARMÁCIA MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 507/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

EXONERAR ASSISTENTE DE DIREÇÃO TÉCNICA DA FARMÁCIA MUNICIPAL.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1.480/2022 de 31/05/2022; RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar LORRANA DARLHY AGUIAR MOITA, portadora do RG N° 2005097011870 SSP/CE, cadastrada no CPF Nº 059.114.913-38, das funções do cargo de ASSISTENTE DE DIREÇÃO TÉCNICA DA FARMÁCIA MUNICIPAL, SÍMBOLO RT-02, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 15 de dezembro de 2023.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito em Exercício

Prefeitura Municipal de Tianguá-CE

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