Denomina a Rua Roberto Lean Fernandes da Rocha, localizada no Bairro Cândido Xavier, no Município de Tianguá e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada a Rua ROBERTO LEAN FERNANDES DA ROCHA, localizada no bairro cândido Xavier, com início rua Francisca Coelho Moita, e findando ao sudeste no terreno sem saída, conforme mapa em anexo.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá a marcha em defesa das mulheres Tianguaenses e Ibiapabanas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º. Autoriza a criação da marcha em defesa das mulheres Tianguaenses e Ibiapabanas, a ser realizada anualmente no último sábado do mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.
Art.2º. A marcha em defesa das mulheres Tianguaenses e Ibiapabanas terá como objetivo: conscientizar a população sobre qualquer tipo de violência contra a mulher, seja ela física, psicológica, moral, institucional, política, sexual e/ou patrimonial, incentivar reflexões sobre estratégias de prevenção, combate ao machismo e sobre os diversos tipos de violência.Art.3º. As secretarias de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte são convocadas a participar ativamente da programação da “marcha em defesa das mulheres Tianguaenses e Ibiapabanas”.
Art.4º. Com o intuito de atingir os objetivos desta lei poderão ser realizadas atividades com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas, universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Institui no Calendário Oficial do Município de Tianguá o dia 25 de agosto - Dia Municipal do Feirante e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído o Dia Municipal do Feirante, que será comemorado, anualmente, no dia 25 de agosto, passando a integrar o calendário oficial do Município.
Art.2º. O Poder Executivo empenhará esforços no sentido de promover palestras, eventos, ações, campanhas educativas, homenagens, bem como, divulgação de forma ampla de material relacionados ao tema através dos mais variados meios de comunicação e mídia local.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Dispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama e câncer de útero.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Ao servidor público municipal, fica concedido o direito a uma dispensa do ponto do dia, pela autoridade competente, para realização de exames, preventivos de controle do câncer de mama e do câncer de útero.
'a71º A dispensa do ponto do dia concedido nocaputvalerá para cada dia dos distintos exames.
'a72º O direito à dispensa de que trata ocaputserá concedido, desde que, comunicado com antecedência mínima de quinze dias da realização dos exames, ao superior hierárquico."
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Estabelece o direito de as mães amamentarem os seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá.
Art. 2º - Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
'a7 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 12 (doze) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória do concurso público.
'a7 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento no momento de sua realização.
Art. 3º - Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicará uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário para a realização da prova.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a
criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4º - A mãe terà o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
'a7 1º Durante o período de amamentaçao, a mãe será acompanhada por fiscal.
'a7 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5º - O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercé-lo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Denomina a extensão da rua Maria Aparecida da Silva Moita, localizado no bairro Dom Timóteo na sede do município de Tianguá-CE e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada a Rua Maria Aparecida da Silva Moita no município de Tianguá, localizada no bairro Dom Timóteo, com início na Avenida Antônio José de Lima e finda na Rua Miguel Arcanjo, conforme mapa em anexo.
Art. 2º O poder executivo municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cabíveis
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ A CAMPANHA OUTUBRO PRATEADO DE CONSCIENTIZAÇÃO AO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Tianguá a Campanha Outubro Prateado, a ser realizada, anualmente, durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar.
Art. 2º. A Campanha Outubro Prateado tem o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento salutar, propiciando ao idoso bem-estar e dignidade.
Art. 3º. Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, no mês de outubro será fixado cartazes com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema.
Art. 4º. No período da Campanha Outubro Prateado poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I- Alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis;
II - Contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;
III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e
IV - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e conscientização.
Art. 5º. Durante o mês do "outubro prateado" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo, Poder Judiciário, com outros órgãos e entes públicos e associações, mediante:
I- Palestras;
II - Apresentações;
III - Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados;
Art. 6º. Os organizadores do "outubro Prateado" poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o "outubro Prateado”.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL A FESTA SÃO FRANCISCO DE ASSIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado como PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL no âmbito do município de Tianguá-CE, a festa e celebrações de SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
Art. 2º A festa de SÃO FRANCISCO DE ASSIS, bem como suas manifestações artístico-culturais passam a ser consideradas integrantes do patrimônio cultural imaterial do município de Tianguá.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, consideram-se patrimônio cultural imaterial de Tianguá-CE:
I As novenas
II A missa
III A procissão
Parágrafo único – O poder executivo municipal apoiará no que couber, com a organização dos festejos dispostos no caput, tendo por escopo principal a preservação dos valores culturais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
DENOMINA A RUA ANA DA CUNHA PESSOA (DONA SANTA) BAIRRO ZONA RURAL – TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua ANA DA CUNHA PESSOA, (DONA SANTA) no município de Tianguá, localizada no bairro zona rural, com início na CE-187 e findando na estrada pitanguinha dois, (conforme mapa em anexo)
Art. 2º O poder executivo municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, em 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Institui o dia municipal Marielle Franco de enfrentamento da violência política de gênero e raça, a ser comemorado anualmente em 14 de março.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido o dia Marielle Franco de enfrentamento da violência política de gênero e raça, a ser comemorado anualmente em 14 de março.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Institui o dia da menina, a ser comemorado anualmente no dia 11 de outubro, passando a integrar no calendário oficial do município de Tianguá. (emenda modificativa 01/2023).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Tianguá o “dia da menina”, a ser comemorado anualmente, no dia 11 de outubro, passando a integrar no calendário oficial do município. (emenda modificativa 01/2023).
Art. 2º - Que nesta data sejam realizadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagem e seminários, visando a conscientização e mobilização da sociedade para que se coloque fim a toda forma de discriminação baseada em gênero e outros tipos de violência e que assegure os direitos das meninas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, em 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
Denomina a estrada vicinal Mãe Rainha, localizada próximo a Rodoviária federal BR 222 no Município de Tianguá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Denomina a estrada vicinal Mãe Rainha, localizada próximo à polícia Rodoviária Federal, BR 222, próximo à capela Mãe Rainha, iniciando na BR 222 ao leste e findando no loteamento cidade dos bosques II ao Oeste, conforme mapa em anexo.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
REVOGA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.249/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.429/2021, de 06 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cabíveis.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
INSTITUI O PROGRAMA DE INTELIGÊNCIA EMOCIONAL "UM OLHAR À SAÚDE MENTAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional: "Um olhar à saúde mental", a ser desenvolvido no município de Tianguá.
Art. 2º - O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo 1º: Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz.
II - saúde mental: um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
Art. 3º - São os objetivos do Programa de Inteligência Emocional um olhar à saúde mental:
I- Acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;
II - Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;
III - Promover novas ações de cuidados com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e afetivo do público-alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;
V - Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência;
VI - Reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência de violência e os índices de evasão escolar;
VII - Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;
VIII - Aprender a lidar com as emoções e suas reações.
Art. 4º - O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.
Art. 5º - As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber para fins de sua efetiva execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cabíveis.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 30 de outubro de 2023.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
0502 12 361 0227 2.025 – Gestão da Alimentação Escolar – ENSINO FUNDAMENTAL; 0502 12 365 0227 2.027 – Gestão da Alimentação Escolar – CRECHE; 0502 12 365 0227 2.028 – Gestão da Alimentação Escolar – PRÉ-ESCOLAR; 0502 12 366 0227 2.030 – Gestão da Alimentação Escolar – EJA e 0502 12 367 0227 2.031 – Gestão da Alimentação Escolar – AEE. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo. Informamos, ainda, a seguinte fonte de recursos: Recurso Federal – FNDE / PNAE.
OBJETO: AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM INTUITO DE COMPOR A MERENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATENDENDO AS MODALIDADES: CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL, ATENDIMENTO ESPECIAL ESPECIALIZADO – AEE E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA, NO EXERCÍCIO DE 2023 ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ - CEARÁ.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONTRATADA: R G MOREIRA SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – EPP
ASSINA PELA CONTRATADA: ANA CRISTINA PINTO DE AGUIAR MOREIRA
ASSINA PELO CONTRATANTE: ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA
VALOR GLOBAL: R$ 259.225,21 (Duzentos e cinquenta e nove mil duzentos e vinte cinco reais e vinte um centavos).
Tianguá - CE, 18 de outubro 2023.
ANA VLÁDIA MOREIRA NUNES BARBOSA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
CONTRATANTE
EXONERA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/2002, de 11/11/2002, RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar FRANCISCO CORDEIRO MENDES, portador do RG Nº 1842589 SSP/CE, cadastrado no CPF Nº 439.094.183-68, de exercer as funções do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 30 de novembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
NOMEIA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuiçoes legais que lhe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio e da Lei Municipal Nº 337/2002, de 11/11/2002, RESOLVE:
Art. 1º - Nomear FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIO, portadora do RG Nº 2929263 SSP/PI, cadastrada no CPF Nº 025.220.583-98, para exercer as funções do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
EXONERA O CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1.049/17 de 10/07/17; RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar EMÍLIO CESAR RAMOS FERNANDES, portador do RG N° 212265491 SSP-CE, CPF: 479.663.353-72, de exercer as funções do cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE, SÍMBOLO DAS-I, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura Administrativa Organizacional do Município.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
EXONERA DO CARGO DE CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO SUBSTAÇÃO.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei da Câmara Municipal Nº 710/12 de 10/12/12; RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar FRANCISCA IZABELLE FERNANDES GRAÇA, cadastrada no CPF Nº 055.133.943-83, portadora do RG Nº 20050280006552 SSP/CE, de exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO SUBSTAÇÃO, SIMBOLOGIA DNI - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
NOMEIA AO CARGO DE CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DIONILIA MARIA DE SAMPAIO – ARAPÁ.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei da Câmara Municipal Nº 710/12 de 10/12/12; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, cadastrado no CPF Nº 048.129.843-60, portador do RG Nº 2007455125-0 SSP/CE, para exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DIONILIA MARIA DE SAMPAIO – ARAPÁ, SIMBOLOGIA DNI - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
NOMEIA AO CARGO DE CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO SUBSTAÇÃO.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei da Câmara Municipal Nº 710/12 de 10/12/12; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear CRISTIANO AGUIAR CARNEIRO, cadastrado no CPF Nº 075.074.153-84, portador do RG Nº 2008735080 SSP/CE, para exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO SUBSTAÇÃO, SIMBOLOGIA DNI - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
EXONERA DO CARGO DE CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE POETA LAURO MENEZES - FRECHEIRAS.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei da Câmara Municipal Nº 710/12 de 10/12/12; RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO, cadastrada no CPF Nº 036.119.273-84, portadora do RG Nº 2003098036578 SSP/CE, de exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE POETA LAURO MENEZES - FRECHEIRAS, SIMBOLOGIA DNI - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
NOMEIA AO CARGO DE CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO CENTRO DE SAÚDE I.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei da Câmara Municipal Nº 710/12 de 10/12/12; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO, cadastrada no CPF Nº 036.119.273-84, portadora do RG Nº 2003098036578 SSP/CE, para exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO CENTRO DE SAÚDE I, SIMBOLOGIA DNI - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
NOMEIA AO CARGO DE CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE POETA LAURO MENEZES - FRECHEIRAS.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02 e Lei da Câmara Municipal Nº 710/12 de 10/12/12; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear FRANCISCA IZABELLE FERNANDES GRAÇA, cadastrada no CPF Nº 055.133.943-83, portadora do RG Nº 20050280006552 SSP/CE, para exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE POETA LAURO MENEZES - FRECHEIRAS, SIMBOLOGIA DNI - III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
NOMEIA O CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 1.049/17 de 10/07/17; RESOLVE:
Art. 1º - Nomear JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, portador do RG N° 20074880726 SSP-CE, CPF: 058.034.493-26, para exercer as funções do cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE, SÍMBOLO DAS-I, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura Administrativa Organizacional do Município.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
DESIGNAR CHEFE DA UNIDADE DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/02; RESOLVE:
Art. 1º - Designar EMANUEL AGUIAR LOPES, portador do RG N° 20074550475 SSP/CE, cadastrado no CPF Nº 057.612.073-11, para exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, nos termos da Lei Nº 4.504 de 30/11/64 e Decreto Nº 55.891 de 31/03/90 e Lei N° 8.022 de 12/04/90.
Art. 2º - Fica determinado que o servidor acima mencionado, nomeado para exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, nos termos do Artigo 1º desta portaria, não receberá qualquer remuneração ou gratificação adicional, além do vínculo comissionado, e concessão de ampliação de carga horária, nos termos da Lei Nº 4.504 de 30/11/64 e Decreto Nº 55.891 de 31/03/90 e Lei N° 8.022 de 12/04/90.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
EXONERAR DO CARGO DE DIRETORA ESCOLAR DO CDI JOSÉ ROBÉRIO MOREIRA DE SOUZA, LOCALIZADA NO BAIRRO SANTO EXPEDITO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
Eu, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá – Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023. RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar ROSA MARIA CAVALCANTE MOREIRA MIRANDA, ocupante de cargo efetivo, cadastrada no CPF Nº 574.357.403-06, portadora do RG Nº 2018330028-3 SSP/CE, de exercer as funções do cargo de DIRETORA ESCOLAR DO CDI JOSÉ ROBÉRIO MOREIRA DE SOUZA, localizada no bairro SANTO EXPEDITO, zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023, que estabelece a Tabela Salarial dos cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 01 de dezembro de 2023.
Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito em Exercício
Prefeitura Municipal de Tianguá-CE
EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS DA LINGUAGEM AUDIVISUAL
FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) – AUDIOVISUAL. (Art.6°, inciso I, II e III).
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal, repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo, conforme Art. 6°, inciso I, II e III.
A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural, homenageando Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença.
As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento do poder público e sociedade civil, e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais da linguagem do audiovisual doMunicípio de Tianguá-Ceará. Deste modo, o Município de Tianguá, por meio da Secretaria Municipal da Cultura, (SECULT), inscrita no CNPJ, sob o n° 07.735.178/0001-20, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023.
Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural para a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente Edital contém 12 (doze) anexos como partes integrantes da seleção aqui regida, sendo estes:
ANEXO I – CATEGORIADE APOIO – AUDIOVISUAL
ANEXO II – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
ANEXO III – CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DE MÉRITO CULTURAL
ANEXO IV – TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
ANEXO V – RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO.
ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GRUPO OU COLETIVO. CARTA COLETIVA DE ANUÊNCIA.
ANEXO VII – DECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIALANEXO VIII – DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO E LEGITIMIDADE.
ANEXO IX – DECLARAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ANEXO X – DEFORMULÁRIO DE RECURSOS
ANEXO XI – MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
ANEXO XII - AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO
1.2. O presente Edital obedece ao Cronograma de datas, conforme regido abaixo:
Período das inscrições06 à 12/12/2023Habilitação Jurídica13 à 14/12/2023 Resultado preliminar – Habilitação15/12/2023Pontuação extra-Cotas (étnico-raciais/autoafirmação/pessoas com deficiências).15/12/2023Resultado preliminar – Habilitação15/12/2023Recebimento dos recursos22/12/2023Análise e julgamento dos recursos15/12/2023Resultado após recursos18/12/2023Análise técnica dos projetos14,15/12/2023Resultado final20/12/2023Assinatura do termo de execução cultural 21/12/20232. OBJETO
2.1 O objeto deste Edital é o chamamento público para seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL para recebimento de apoio financeiro na categoria descrita no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais doMunicípio de Tianguá. CE.
3. VALORES E DISTRIBUIÇÂO
3.1 O valor total disponibilizado para este Edital é deR$ 480.983,42 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I deste edital.
Art. 6º- I
Apoio a Produções Audiovisuais, curta-metragem e/ou videoclipe.
R$ 358.398,87Produção e finalização de curta-metragem I. Ficção, documentário, animação. 08 projetos.4. Vagas de Ampla Concorrência. 4 x 10.000,00 = 40.000,004. Vagas Cotas
1. Cotas Diversidade de Gênero. LGBTQIA+.
2. Cotas Étnicas Raciais – Negro/Indígena/Ciganos.
1. Cotas Pessoas com deficiência.4 x 10.000,00 = 40.000,00
1 X 10.000 = 10.000,00
2 X 10.000,00 = 20.000,00
1 X 10.00,00 = 10.000,00Valor total da Meta R$ 80.000,00 Produção e finalização de curta-metragem II. Ficção, documentário, animação. 06 projetos.4. Vagas de Ampla Concorrência. 4 X 25.000,00 = 100.000,001. Cotas Étnicas Raciais – Negro/Indígena/Ciganos.
1. Cotas Diversidade de Gênero-LGBTQIA+/Pessoas com deficiência.1 X 25.000,00 = 50.000,00
1 X 25.000,00 = 25.000,00Valor total da Meta= R$ 150.000,00 Produção híbrido, experimental, videoclipe.09 projetos.
4. Vagas de Ampla Concorrência. 4 X 10.000,00 = 40.000,002. Cotas Étnicas Raciais – Negro/Indígena/Ciganos.
1. Cotas Diversidade de Gênero-LTGBQIA+
1. Cotas Pessoas com Deficiência1 X 10.000,00 = 10.000,00
2 X 10.000,00 = 20.000,00
1 X 10.000,00 = 10.000,001. Apoio à finalização de longas metragens. 1 X 35.000,00 = 35.000,00Valor total da Meta R$ 115.000,00Total Geral dos Recursos do IncisoR$ 358.398,87Total dos recursos aplicados R$ 345.000,00Saldo R$ 13.398,87
Art. 6º - II
Apoio a salas de cinema.
R$ 81.433,69Cinema ItineranteApoio a salas de cinema.1. Zona Rural 1 X 36.000,00 = 36.000,001. Zona Urbana 1 X 36.000,00 = 36.000,00Total Geral dos Recursos do IncisoR$ 81.433,69Total dos recursos aplicados R$ 72.000,00Saldo R$ 9.433,69
Art. 6º - III
Capacitação, formação e qualificação no audiovisual.
R$ 41.150,86Capacitação, formação e qualificação no audiovisual, aquisição de materiais, Festivais e Mostras.12. Oficinas de 20 H. cada de animação, produção, direção de arte, de fotografia: Operação de câmera DSLR; Capacitação de som direto; Roteiro de documentário, ficção, animação em stop motion e 3D.12 x R$ 2.500,00 = 30.000,002. Mostras de cineclubes/festivais e amostras. Mostras Itinerantes na cidade, nos distritos e nas comunidades em espaços públicos e privados. 2 X 5.000,00 = 10.000,00Total Geral dos Recursos do IncisoR$ 41.150,86
Total dos recursos aplicados R$ 40.000,00Saldo R$ 1.150,86Assessória Técnica e Jurídica.Contratação de equipe para Assessória Técnica e Jurídica.
Elaboração do Edital/publicações.
Contratação de Pareceristas para analise das propostas.
Processo de assinaturas dos termos do Edital Acompanhamento do processo e envio da Prestação e Contas. 1 x 23.983,42 = 23.983,42Valor total = R$ 23.983,423.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 13 122 0007 2.092 Gerenciamento e Manutenção do Fundo Municipal de Cultura 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiro à Pessoa Física 1715000000 Transferência Setor Cultural LC/195/22 Audiovisual.
3.3 A proposta poderá contemplar diversos projetos e ações sendo permitida apenas uma inscrição por proponente. Em caso de multiplicidade de inscrições, apenas a última será considerada válida para efeitos de avaliação do referido edital.
3.4 Os recursos financeiros serão divididos por entre as categorias conforme plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Cultura, podendo ser remanejado posteriormente de uma categoria a outra, deste que haja ausência de projeto em qualquer categoria. Em caso de sobra de recursos, estes poderão ser remanejados para as demais categorias.
3.5 O Edital é aberto à inscrição de propostas de conteúdos artístico-culturais em formatos audiovisuais diversos e que contemple conteúdos sobre arte e cultura brasileira, podendo apresentar qualquer expressão artística intelectual, apresentados e desenvolvidos em qualquer tipo de suporte e categoria, conforme descritas no plano de distribuição de ação.
3.6 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente.
4. QUEM PODE SE INSCREVER
4.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente noMunicípio de Tianguáhá pelo menosdois anos (02), comprovado por meio de comprovante de residência (água, energia, telefone), do ano anterior e atual. Caso o agente não seja o titular da conta, deverá apresentar declaração de endereço que reside no domicílio, assinada pelo titular;
4.2 Em regra, o agente cultural pode ser:
I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI)
II- Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa etc.)
III - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.
4.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto.
4.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicado pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, conforme modelo constante no Anexo VI.
4.5 O proponente deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de relevância audiovisual no projeto.
5. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER
5.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que:
I – Pessoas que não comprovem residência no município há pelo menos dois anos.
II - Tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;
III - Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;
IV - Sejam membros do Poder Legislativo (Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes), do Ministério Público (Promotor, Procurador) entre outros cargos públicos que apresente vinculo com o poder municipal.
5.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 5.1. (I, II, III e IV).
5.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 5.1. (I, II, III e IV).
5.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que trata o item 5.1. (I, II e III).
5.5. Não poderá ser efetuado repasse da LGP. a beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais da LEI ALDIR BLANC, caso a previsão de repasse da LGP implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
~
5. COTAS
5.1 Ficam garantidas cotas étnicas-raciais, auto afirmativas e pessoas com deficiência em todas as categorias do edital, nas seguintes proporções:
a) no mínimo 10% das vagas para pessoas negras (pretas e pardas); e
b) no mínimo 10% das vagas para pessoas indígenas.
c) no mínimo 10% para grupos ciganos.
d) no mínimo 10% para pessoas com deficiência.
e) no mínimo 10% para pessoas para população LGBTQIA+
f) Distribuídos nas seguintes proporções:
5.2 Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, ciganos, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja, concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo seleção.
5.3 Os agentes culturais negros (pretos e pardos), indígenas, ciganos e LGBTQIA+, optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.
5.4 Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.
5.5 No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.
5.6 Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o item 5.5, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.
5.7 Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a auto declaração étnico-racial de que trata o Anexo VII.
5.8 Para fins de verificação da auto declaração serão realizados os seguintes procedimentos complementares:
I - procedimento de heteroidentificação;
II - solicitação de carta consubstanciada;
III - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras (pretas e pardas).
5.9 As pessoas jurídicas e os coletivos sem constituição jurídica podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:
I – pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas;
II – pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas em posições de liderança no projeto cultural;
III – pessoas jurídicas ou coletivas sem constituição jurídica que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas;
IV – outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica.
5.10 As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos nos itens acima.
I - Para fins de verificação da auto declaração será utilizado os procedimentos complementares previstas no item 5.8 (I/II/III/IV).
6. PRAZO PARA SE INSCREVER
6.1 Para se inscrever no Edital, o proponente deve encaminhar toda documentação obrigatória relatada no item 7, no período dos dias06 até o dia 12 de dezembro de 2023, no horário de 08 ás 14h, forma presencial, na Secretária de Cultura de Tianguá/CE, localizada na seguinte endereço: Parque Turístico José Tarcísio de Azevedo, conhecido popularmente como Praça do Laurão.
7. COMO SE INSCREVER
7.1 O proponente deve encaminhar a documentação obrigatória de que trata o item 7.2 por meio físico, entregando a documentação na Secretária de Cultura de Tianguá/CE.
7.2 O proponente deve enviar a seguinte documentação para formalizar sua inscrição:
a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (projeto);
b) Currículo do proponente;
c) Documentos pessoais do proponente: CPF e RG e comprovante de endereço dos últimos dois anos e atual;
d) Caso o proponente não seja o titular da comprovação de endereço, será necessário o envio do Anexo XI – Declaração de Residência, constando comprovante de endereço dos últimos dois anos e atual;
e) Ficha Técnica como Mini currículo dos integrantes do projeto;
f) Proponente pessoa física representante de grupo e/ou coletivo deverá apresentar Declaração de Representação de Grupo ou Coletivo - Carta Coletiva de Anuência, conforme Anexo VI.
g) Declaração de Compromisso e Legitimidade, conforme Anexo VIII.
h) Caso deseje participar da pontuação de cota, o proponente deve enviar os anexos de acordo com sua auto identificação:
Declaração Étnico-Racial (Anexo VII);
Declaração de Pessoas com deficiência (Anexo IX )
Auto declaração de Identidade de Gênero (Anexo XII).
i) Outros documentos ou informações adicionais que o proponente julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto.
7.3 O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.
7.4 Cada proponente poderá ser contemplado com um projeto neste edital.
7.5 Os projetos apresentados deverão conter previsão de inicio e fim da execução do objeto, e da prestação de contas.
7.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais formais de comunicação e vigência.
7.7 As inscrições deste edital são gratuitas.
7.8 A contrapartida como execução do objeto dever ser publica e gratuita.
7.9 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto noinciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal,garantidos o contraditório e a ampla defesa.
8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS.
8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso financeiro recebido.
8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do art. 24 do Decreto 11.453/2023.
8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.
8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado.
8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 12.8.
8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
9. ACESSIBILIDADE
9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço;
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante;
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto.
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual;
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.
10. CONTRAPARTIDA
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
10.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas atéo final da vigência do instrumento.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:
I - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação, realizada pela comissão de seleção;
II - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada pela comissão de seleção;
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por Análise de Mérito Cultural a identificação, os aspectos relevantes das propostas, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital, no Anexo III;
12.2 Por análise comparativa compreendem-se não apenas a análise dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto eì atribuída em função desta comparação.
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada pela comissão de seleção de parecerista contratada através de edital.
12.4 A Comissão de Seleção será coordenada por um técnico da SECULT – Secretaria Municipal de Cultura - e pelo um membro do Conselho Municipal de Cultura, devidamente apresentado por meio de ofício, assinado pelo presidente em exercício e pela comissão de parecerista;
I – Como forma de lisura e transparência do processo, a Secretaria da Cultura de Tianguá convidará dois representantes da sociedade civil, um audiovisual e outro das demais linguagens para assistir os trabalhos da comissão de avaliação. Não podendo os mesmo expressar opiniões sobre o processo, devendo ficar apenas como observador.
12.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais:
I - Tenham interesse direto na matéria;
II - Ficam impedidos de atuarem como parecerista, membro de grupo ou coletivo com efetiva atuação no município de Tianguá, ou que tenham composto o quadro societário da pessoa jurídica ou tenham sido membros do grupo/coletivo nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
12.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
12.7 Para esta seleção serão considerados de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III.
12.8 O resultado final da análise de mérito cultural será divulgado nosite da Prefeitura Municipal de Tianguá.
13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS
13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra categoria, conforme as seguintes regras:
I - Os recursos serão divididos por linguagem e outras categorias, podendo ser remanejado posteriormente de uma categoria a outra, desde que haja ausência de projeto em qualquer categoria. Se houver sobra de recursos, este pode ser remanejado para outra linguagem.
13.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de Audiovisual.
14. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS.
14.1 Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo IV deste Edital, de forma presencial na Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. Tianguá. Ce.
14.2 O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela Secretária de Cultura contendo as obrigações dos assinantes do Termo.
14.3 Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o agente cultural receberá os recursos em conta bancária específica aberta para o recebimento dos recursos deste Edital, em desembolso único.
14.4 A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento do apoio estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente.
14.5 O agente cultural deve assinar o Termo de Execução Cultural no prazo estabelecido neste edital, podendo sofrer pena da perda do apoio financeiro, e o recurso será automaticamente remanejado para outros projeto aptos ao recebimento do recurso de acordo de com a ordem de classificação, que ser convocado como suplente para assumir sua vaga.
16. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS
16.1 Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos aprovados têm a obrigação de exibir as marcas do Governo federal e Governo Municipal/Prefeitura e Secretaria Municipal de Cultura.
16.2 O material de divulgação dos projetos e seus produtos deverão ser disponibilizados em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, bem como conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
16.7 O material de divulgação dos projetos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
17. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
17.1 Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como prestação de informação aÌ administração pública, observarão o Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento), que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, observadas aÌs exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.
17.2 O agente cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, conforme documento constante no Anexo V. O Relatório Final de Execução do Objeto deve ser apresentado atéo dia 30 dias, a contar do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.
18. DISPOSIC◊O◊ES FINAIS
18.1 O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos serão de inteira responsabilidade dos proponentes. Para tanto, deverão ficar atentos aÌs publicações no site oficial da Prefeitura Municipal de Tianguáe nas mídias sociais oficiais.
18.2 O presente Edital e os seus anexos estão disponíveis no sitediariooficial@tiangua.ce.gov.br
18.3 Demais informações podem ser obtidas através do e-mailcultura@tiangua.ce.gov.br e no espaço físico da Secretaria Municipal de Cultura, no endereço, Parque Turístico José Tarcísio de Azevedo, conhecido popularmente como Praça do Laurão.
18.4 Os casos omissos porventura existentes ficarão a cargo da procuradoria do município;
18.5 Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do proponente.
18.6 O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando o Ente público de qualquer responsabilidade civil ou penal.
18.7 O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais.
18.8 A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei Complementar195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo) e no Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento).
18.9 O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até 06/01/2024.
13. DISPOSIC◊OÞES FINAIS
13.1 O recebimento do prêmio está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do agente cultural.
13.2 O presente Edital e os seus anexos estarão disponíveis no site (www.tiangua.ce.gov.br/cultura.php). Demais informações podem ser obtidas através da equipe técnica na própria secretaria da Cultura.
13.3 A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto nº 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo) e no Decreto nº 11.453/2023 (Decreto de Fomento), sem prejuízo das legislações locais.
13.4 Todos os prazos estabelecidos neste edital, estão descritos no anexo X.
13.5 O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos são de inteira responsabilidade dos agentes culturais. Para tanto, deverão ficar atentos as datas mencionadas no anexo X, bem como todas as publicações do site oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá.
13.6 Os selecionados poderão ser convidados pela Secretaria da Cultura de Tianguá - SECULT para a divulgação Da execução do objeto de seus projetos, na mídia em geral, sendo-lhes vedada a exigência de cachês ou qualquer outra modalidade de pagamento, como forma de acesso e democratização dos produtos e bens culturais gerados pelo presente edital.
13.7 Os proponentes selecionados assumem o compromisso de buscar os próprios espaços de divulgação, nas mídias tradicionais, online e alternativas, como forma de dar a máxima visibilidade possível à comprovação da execução do objeto e realização de seus projetos.
13.8. As apresentações deverão zelar pelo espaço público, respeitando a Legislação Municipal, com relação a acesso, horário, volume de som e a preservação do patrimônio público e do meio ambiente.
13.9. De acordo com a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os projetos selecionados deverão a assegurar e promover condições de igualdade de acesso, garantindo o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
16.10 Fica vedada a cobrança de ingressos, de material didático, de taxa de inscrição e de taxa de matrícula nas atividades relacionadas à comprovação da execução do objeto como realização dos projetos selecionados.
16.11 Os casos omissos neste Edital e em seus anexos, serão resolvidos pela Secretaria da Cultura de Tianguá – SECULT;
13.12 Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do agente cultural.
13.13 O agente cultural será o único responsável pela veracidade das informações constantes da candidatura e documentos encaminhados, isentando a Secretaria da Cultura de Tianguá de qualquer responsabilidade civil ou penal.
13.10 O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até 30 dias a partir da data de sua publicação.
16.11 Fica eleito o Foro da Comarca de Tianguá para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Edital.
Tianguá/CE, 24 de novembro de 2023.
Maria Jaqueline Freire de Lima
Secretário Municipal da Cultura de Tianguá