Diário oficial

NÚMERO: 416/2023

17/08/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE SUSPENSÃO: 06/2023-SEMED/2023
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DAS ESCOLAS.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 06/2023-SEMED.A Prefeitura Municipal de Tianguá torna público para conhecimento dos interessados, a Suspensão SINE DIE da sessão pública referente ao Edital da Concorrência Pública no 06/2023-SEMED CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DAS ESCOLAS: C.E.I. SUANE GLENDA VASCONCELOS DE LIMA (BAIRRO CÂNDIDO XAVIER DE SÁ), E.E.I.F. JOSÉ MARIA DA SILVA (SÍTIO PÉ DO MORRO), E.E.I.F. JOÃO NUNES DE MENEZES (SÍTIO CIPÓ) E E.E.I.F. ASSUNÇÃO PEREIRA DA COSTA (BAIRRO AFONSO MARANGUAPE), que iria ser realizada no dia 18 de agosto de 2023, às 08h30min. Fica suspenso SINE DIE o processo supracitado, em virtude de decisão administrativa para avaliação minuciosa do Edital e seus anexos. A nova data para a sessão pública de abertura da licitação em epígrafe será oportunamente comunicada, mediante publicação. Maiores informações no horário de expediente na sala da Comissão de Licitação.Tianguá/CE, 17 de agosto de 2023. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Presidente da Comissão de Licitação.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 31/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1595/2023 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE.
DECRETO Nº 31/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1595/2023 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ-CE E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO, REVOGA AS LEIS Nº 003/2008 E 555/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICÍPAL DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a aprovação e sanção parcial com vetos da Lei Municipal nº 1595/2023 de 10 de julho de 2023;

Considerando a manutenção do veto na Sessão Legislativa realizada na manhã do dia 16 de agosto de 2023;

Considerando a necessidade da regulamentação da referida Lei para possibilitar sua execução nos termos do art. 16 da referida Lei;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Tianguá - CE que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Orgânica do município e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;

IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;

VII- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

VIII- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA

Art. 4º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:

I- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;

II- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;

III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;

V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;

VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;

VIII- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa.

IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;

X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;

XI- normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do currículo;

XII- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;

XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;

XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral.

XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.

XVI- viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias da legislação vigente.

§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:

I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

II - atendimento educacional especializado às crianças/estudantes com deficiência, na forma da legislação aplicável;

III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;

IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;

V - programas de erradicação do analfabetismo;

VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e

VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades.

VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e

IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.

§2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:

I - como órgão executivo das políticas de educação básica, o Órgão Gestor da Educação Municipal;

II como órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação;

III - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

IV - as unidades escolares de educação infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;

Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto de membros efetivos com igual número de suplentes, sendo:

I - 01 representante da Secretaria de Educação;

II 01 (um) representante do poder público municipal indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

III 01 (um) representante de professores da Educação Infantil;

IV 01 (um) representante de professores do Ensino Fundamental;

V 01 (um) representante de Diretores das Escolas públicas municipais;

VI 01 representante de pais de alunos das escolas da rede pública

VII 01 (um) representante dos Gestores das escolas privadas de Educação infantil VIII 01 (um) representante do Conselho Tutelar

IX 01 (um) representante da diretoria do SISMUT (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá) Representação do Magistério.

§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente:

I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões;II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.

§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos:

I Da Secretaria de Educação pelo Secretário (a) nomeado através de ofício.

II - O representante do Poder Executivo será nomeado através de ofício assinado pelo chefe do poder executivo;

III- Representantes dos Professores da Educação Infantil e Fundamental deverão ser eleitos através de assembleia convocados pelo SISMUT Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá e registrado em ata.

IV.- Representantes dos gestores municipais serão eleitos em assembleia convocados pela secretaria de educação do município e registrado em ata.

V- Representantes de pais de alunos deverão ser eleitos através de assembleia pela secretaria de educação do município e registrado em ata.

VI - Representantes de gestores das escolas privadas de educação infantil deverão ser eleitas em assembleia convocadas pela secretaria de educação do município e registrada em ata.

VII- O Representante do Conselho Tutelar será Nomeado através de Ofício;

VIII- O Representante do SISMUT será nomeado através de ofício assinado pelo(a) Presidente(a)

Art. 7º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento, incumbindo-lhe:

I- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

II- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;

III credenciar, autorizar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;

IV - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

V - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho;

VI - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;

VII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;

VIII- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas reformulações;

IX - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;

X - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;

XI- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;

XII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;

XIII - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;

XIV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;

XV - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;

XVI - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais;

XVII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;

XVIII - emitir pareceres sobre:

a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;

b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;

c) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.

XIX - deliberar, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho; e

XX exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.

'a71º. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

'a72º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 9º - O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.

Art. 10. O Servidor público municipal, quando investido nas funções de direito máximo de entidade representativa como conselheiro do CME Conselho Municipal de Educação, não poderá ser impedido de exercer as suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua instituição de origem.

Parágrafo Único: Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com a percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado no direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput desse artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

Art. 11 O órgão central da educação municipal garantirá a estrutura como espaço físico e apoio de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 Ao trabalhador municipal da administração direta quando eleito para o cargo de conselheiro do CME é assegurado o direito a disponibilidade para participar das atividades do Conselho Municipal de Educação, caso ocorram no seu horário de trabalho.

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 1º O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto de pelo menos 2/3 dos seus membros.

§ 2º É vedado o Representante do Executivo ser Presidente do CME.

§ 3º No prazo de trinta dias, os membros do CME elaborarão o Regimento Interno.

Art. 15 Veda quando os conselheiros forem Servidores Públicos Municipais no curso do Mandato;

§ 1º - Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam.

§ 2º - Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica o Poder Executivo Juntamente com os Conselheiros eleitos autorizados a editar normas a execução deste Decreto, nos Termos da Lei.

Art. 17. A nomeação dos Conselheiros deverá ser feita por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 17 de agosto de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 113/2023
EXONERAR AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR.
PORTARIA Nº 113/2023, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

EXONERAR AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 902/15, de 15/06/2015 e Lei nº 1.356/2021 de 20/05/2021, RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar CHYARA OHANNA XAVIER, portadora do RG N° 3071174 SSP-PI, CPF: 043.806.643-09, das funções do cargo de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR, símbolo DAS-I, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo do município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 07 de agosto de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 114/2023
EXONERA AO CARGO DE DIRETORA ESCOLAR DO CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PINDOGUABA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 114/2023, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

EXONERA AO CARGO DE DIRETORA ESCOLAR DO CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PINDOGUABA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

EU, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023.

RESOLVO:

Art. 1º - Exonerar a Sra. GERLANDIA DE SOUSA SILVA, cadastrada no CPF Nº 000.127.573-90, portadora do RG Nº 2000028020635 SSPDS/CE, para exercer as funções do cargo de DIRETORA ESCOLAR, Simbologia DAS-VI, do CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA DISTRITO DE PINDOGUABA Nível D, zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023, que estabelece a Tabela Salarial dos cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, 07 de agosto de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 115/2023
EXONERA AO CARGO DE COORDENADOR ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL ANTONIO JOSÉ DA ROCHA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PINDOGUABA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 115/2023, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

EXONERA AO CARGO DE COORDENADOR ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL ANTONIO JOSÉ DA ROCHA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PINDOGUABA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

EU, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023.

RESOLVO:

Art. 1º - Exonerar o Sr. JOSÉ ROMÁRIO SILVA DO NASCIMENTO, cadastrado no CPF sob nº 056.591.643-23, portador do RG Nº 2007269188-8 SSPDS/CE, das funções do cargo de COORDENADOR ESCOLAR, Simbologia DAS VI, do CENTRO EDUCACIONAL ANTONIO JOSÉ DA ROCHA, localizado no DISTRITO DE PINDOGUABA (NÍVEL D), localizado na zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023, que estabelece a Tabela Salarial dos profissionais do magistério e cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, 07 de agosto de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 116/2023
NOMEIA AO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR DO CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PINDOGUABA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.
PORTARIA Nº 116/2023, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

NOMEIA AO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR DO CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PINDOGUABA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

EU, LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso das minhas atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 588/10, de 02/07/2010 e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023.

RESOLVO:

Art. 1º - Nomear a Sr. JOSÉ ROMÁRIO SILVA DO NASCIMENTO, cadastrado no CPF sob nº 056.591.643-23, portador do RG Nº 2007269188-8 SSPDS/CE, para exercer as funções do cargo de DIRETOR ESCOLAR, Simbologia DAS-VI, do CENTRO COMUNITÁRIO DE PINDOGUABA DISTRITO DE PINDOGUABA Nível D, zona urbana do município de Tianguá, nos termos da Lei Nº 588/2010, de 02 de julho de 2010, que regulamenta o funcionamento das escolas pertencentes à rede Municipal de Ensino e Lei Municipal Nº 1.535/2023 de 07/02/2023, que estabelece a Tabela Salarial dos cargos comissionados da Secretaria de Educação do Município de Tianguá/CE.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, 08 de agosto de 2022.

LUIZ MENEZES DE LIMA

PREFEITO MUNICIPA

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 117/2023
NOMEAR AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR.
PORTARIA Nº 117/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

NOMEAR AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 902/15, de 15/06/2015 e Lei nº 1.356/2021 de 20/05/2021.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear ANA PAULA OLIVEIRA LINS, portadora do RG N° 93006037763 SSP/CE, CPF: 617.104.233-15, para exercer as funções do cargo de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR, símbolo DAS-I, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo do município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Autue-se, Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 14 de agosto de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

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