Ementa: Denomina a Avenida Manoel Batista da Silva, na sede do Município de Tianguá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica denominada a Avenida Manoel Batista Silva no Município de Tianguá, localizada no Bairro Vereador João Albuquerque, inicia na CE 187 e finda a Oeste no loteamento Vilas da Serra. Conforme mapa em anexo.
(emenda modificativa 01/2023).
(emenda modificativa 02/2023).
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de março de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
Altera a redação do Anexo V da Lei nº 1.403/2021, de 23 de setembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo V da Lei nº 1.403/2021, de 23 de setembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
CARGOS EFETIVOS
CARGOSÍMBOLOQUANTIDADE VENCIMENTOANALISTA DE CONTROLE INTERNOCCC-II01R$ 6.500,00MOTORISTACCC-III03R$ 2.200,00AGENTE LEGISLATIVOCCC-III06R$ 2.200,00PORTEIROCCC-IV01R$ 1.600,00AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISCCC-IV04R$ 1.600,00PROCURADOR LEGISLATIVOCCC-II02R$ 8.100,00TOTAL-----------------------17-----------------------
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOPROCURADOR LEGISLATIVOCCC-II01R$ 8.100,00
DIRETOR FINANCEIROCCC-I01R$ 4.000,00DIRETOR LEGISLATIVOCCC-I01R$ 3.500,00 DIRETOR DO GABINETE DA PRESIDÊNCIACCC-II01R$ 3.500,00SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIACCC-II01R$ 3.150,00CHEFE DE GABINETECCC-II15R$ 2.400,00CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRASCCC-II01R$ 2.100,00CHEFE DE TRANSPORTECCC-II01R$ 1.680,00
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNOCCC-III01R$ 2.100,00RESPONSÁVEL PELO ALMOXARIFADOCCC-IV01R$ 1.680,00
ASSESSOR PARLAMENTARCCC-IV30R$ 1.600,00TOTAL DE VAGAS-----------------------54-----------------------
ESTAGIÁRIOS
CARGOVAGASESTAGIÁRIO02R$ 1.302,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
FUNÇÃOSIMBOLOGIAQUANTIDADEVANTAGEMDIRETOR DO ARQUIVOFG-101R$ 700,00RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIOFG-101R$ 700,00GESTOR DE NÚCLEO DE INFORMÁTICAFG-101R$ 700,00RESPONSÁVEL PELA OUVIDORIAFG-101R$ 700,00CHEFE DA LIMPEZAFG-001R$ 400,00Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 11 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
'a7 1º Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º – O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º - Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE MOTOS A PARTIR DE 10 (DEZ) METROS APÓS OS 5 (CINCO) METROS NAS ESQUINAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo disciplinar a destinação de vagas de estacionamento de motos em vias públicas, visando garantir maior visibilidade, segurança e fluidez no trânsito.
Art. 2º Fica determinado que as vagas de estacionamento de motos em vias públicas deverão ser localizadas a partir de 10 (dez) metros após os 5 (cinco) metros previstos no CTB nas esquinas.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se esquinas os locais onde se cruzam duas vias públicas ou entre uma via pública e um logradouro.
§2º As pessoas jurídicas responsáveis pelo gerenciamento do trânsito nas vias públicas deverão afixar placas de sinalização indicando o início das vagas de estacionamento de motos.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei competem aos órgãos municipais de trânsito.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará em multa para o infrator, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ALIANÇA COMUNITÁRIA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO ALIANÇA COMUNITÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída em 14/12/2012, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ: 17.328.424/0001-82, que tem como fim atividades de associações de defesa de direitos sociais, com sede no Sítio Pitanga, s/n, na zona rural, Cep: 62.320.000, no município de Tianguá-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
INSTITUI O TÍTULO DE ATLETA DESTAQUE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o título Atleta Destaque no município de Tianguá, através do qual serão homenageados pela Câmara Legislativa Municipal, atletas de qualquer modalidade que tenham se destacado profissionalmente e/ou amador que tenha relevantes títulos na área esportiva, com o objetivo de valorizar o esporte no âmbito municipal.
Art. 2º - O Prêmio Atleta Destaque deverá ser entregue anualmente a atletas, mediante indicação dos Vereadores.
Parágrafo único – cada Vereador terá direito a uma indicação anual e deverá protocolar o nome da pessoa indicada e a biografia até o dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 3º - O Prêmio será entregue em sessão solene ou ordinária, ao qual não tenha grande demanda, no mês de novembro. Tendo em vista que a data em que se comemora o dia do atleta é dia 21 de dezembro, e constituirá a entrega de um certificado.Art. 4º - Cada atleta homenageado, após receber o título, poderá fazer o uso da palavra para agradecimentos no tempo de até 5 (cinco) minutos.
Art. 5º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ DEZEMBRO VERMELHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do município de Tianguá, o dezembro vermelho, mês de enfrentamento do HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, durante o mês de dezembro.
Ar. 2º - A instituição do dezembro vermelho objetiva a realização de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e outras ITSs, com foco na conscientização, prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 3º - O Poder Executivo municipal ficará autorizado a adotar as medidas para garantir a concreta execução das atividades.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Tianguá-CE, a semana da conscientização sobre autismo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 02 a 08 de abril.
Parágrafo único: A semana ora instituída passará a constar no calendário oficial de eventos do município.
Art. 2º - O objetivo da semana ora instituída será informar e orientar a população sobre autismo, a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio a família e respeito ao cidadão autista
Art. 3º - O Poder Executivo e a sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a semana municipal de conscientização do autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, blitz informativa e entre outras atividades que contribuam para a divulgação do transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O MÊS DE ABRIL COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AS FACKE NEWS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “mês da conscientização, orientação e combate as FAKE NEWS, no município de Tianguá, a ser realizada anualmente no mês de abril”. Que tem por objetivo informar e conscientizar a população a combater a Fake News.
Parágrafo único: A semana ora instituída passará a constar no calendário oficial de eventos do município.
Art. 2º - No mês de conscientização, orientação e combate as FAKE NEWS, serão realizadas palestras, debates, rodas de conversas e ações educativas em locais estratégicos e de fácil acesso a comunidade.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização, orientação e combate as FAKE NEWS.
Art. 4º - A instituição do mês de conscientização, orientação e combate as FAKE NEWS, no município de Tianguá, tem como objetivos:
I Promover campanhas educativas na cidade de Tianguá, visando inibir a produção, propagação e reprodução de mensagens Fake News, visando a conscientização de pessoas.
II Dar visibilidade e propagar o tema, estimulando a não produção, propagação e reprodução de mensagens Fake News.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE AS VEDAÇÕES APLICADAS ÀS PRÁTICAS DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no Município de Tianguá-CE, qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do disposto na Constituição Federal em seu art. 3°, inciso IV.
Art. 2'baToda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Município de Tianguá será vedada nos termos desta Lei.
Art. 3'ba Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta Lei:
I - Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
IV - Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
V - Praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VI - Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VII - Restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como: ônibus, metrô, trens, táxis e similares;
VIII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
Art. 4° Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de infrações a esta Lei.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do município de Tianguá deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de género.
Art. 6° O poder público ficará autorizado a encaminhará aos órgãos competentes qualquer denúncia de infração ao disposto nessa lei.
Parágrafo único: a penalidade a ser aplicada terá carater individual e atingirá o autor da conduta, observado o direito a ampla defesa e contraditório. (emenda supressiva nº 01/2023)
Art. 7º Ficará a cargo do Poder Executivo dar ampla publicidade da presente Lei nos meios de comunicação social e oficial nos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, EM 28 DE ABRIL DE 2023.
MARIA IMACULADA FERNANDES SÁ
Secretaria de Cultura
MARIA JAQUELINE FREIRE LIMA
Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer
OBJETO: Aquisição de um veículo utilitário 0 km, adaptado para unidade móvel de esterilização de animais (CASTRAMÓVEL), com todos os equipamentos especificados e exigidos pelo CONTRAN, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá – CE.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
14 1401 18 122 0007 2.102 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00 –MATERIAIS PERMANENTES
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS FEDERAL ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS E RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de Dezembro de 2023. CONTRATADA: BRAVO – COMÉRCIO E LOCAÇÃO EIRELLI
ASSINA PELO CONTRATADO: CAROLINA CÂMARA DE ALMEIDA
ASSINA PELO CONTRATANTE: CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO
VALOR GLOBAL: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
Tianguá-CE, 03 de MAIO de 2023.
CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO
SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCOS EVENTUAIS QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 976/2016 DE 20 DE ABRIL DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 94, incisos IV da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação a provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do município de Tianguá, prevista pela Lei Nº 976, de 20 de abril de 2016.
DECRETA:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias, para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidades em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742 de 1993.§ 1º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos socias e pessoais, violações de direitos e fragilização das condições de manutenção e sobrevivência do indivíduo e do núcleo familiar.
'a7 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas públicas setoriais.
Art.2° Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social~SUAS e deve atender aos seguintes princípios:
I- Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III - Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da Assistência Social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;
VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;
XI - Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII - Acesso à Assistência Social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII - Garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV – Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicitação e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da Assistência Social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XV - Simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
XVII - Prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVIII - Garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos.
Art. 3º Para efeitos desse decreto serão concedidos os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do município, sendo: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio viagem, auxílio alimentação, serviços cartorários, locação de imóvel (aluguel social), mudança e outros benefícios eventuais advindos de situações temporárias de vulnerabilidade.
'a71º Os benefícios eventuais definidos neste decreto, em consonância com o Art. 22 da lei 8.742, serão cofinanciados pelo município, podendo receber recursos de outros entes federativos, e sua coordenação e operacionalização será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.
'a72° Os benefícios eventuais definidos neste decreto constituem-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social, concedidos somente em bens de consumo ou serviço para reduzir situações de vulnerabilidade advindas de contingências sociais que fragilizam a manutenção da família e/ou indivíduos.'a7 3º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo município a partir de relatórios situacionais e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
'a7 4º Os relatórios situacionais deverão ser realizados pelas equipes de referência (profissionais técnicos de nível superior) que atuam nos serviços socioassistenciais ofertados no âmbito do SUAS.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
'a71º Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais poderão ser estabelecidos neste decreto, em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social conjuntamente com Portaria interna da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742 de 1993.
'a72º Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 5º Para concessão dos benefícios eventuais deverá ser apresentado os seguintes documentos:
I – Folha resumo de Cadastro Único;
II - Documento de identificação oficial com foto;
III – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - Ficha de requerimento do benefício eventual;
Art. 6º O requerimento somente será indeferido se:
I – Já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, comprovação de prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
II - Uso indevido do benefício eventual em finalidade diversa daquelas previstas neste decreto;
III – Relatório situacional técnico expedidos por profissionais de nível superior da rede socioassistencial;
IV – A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este, não fizer jus ao benefício eventual solicitado;
V – Restar configurada a duplicidade de requerimentos - Configura-se duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos é idêntica.
PARÁGRAFO ÚNICO. Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º O valor e a quantidade dos benefícios eventuais a serem concedidos durante o exercício financeiro estarão sujeitos à Lei Orçamentária Anual com dotação orçamentária específica prevista no Orçamento Anual. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – deverá aprovar a proposta orçamentária anual, com previsão dos benefícios eventuais no orçamento da assistência social.
Art. 8º Caberá à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, e durante a elaboração, pelo poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro, conforme orçamento municipal destinado.
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS E INDIVIDUOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º Para os efeitos deste decreto entende - se família como um conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica, conforme a Política Nacional de Assistência Social.
Art. 10 Farão jus aos benefícios eventuais, conforme Art. 2º deste decreto, todas as famílias que se encontram comprovadamente em situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, de acordo com Art. 22 da Lei 8.742.
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL
Art. 11 No campo da Assistência Social, a vulnerabilidade é observada como um fenômenocomplexo e multifacetado, abrangendo várias dimensões no território, na família e nacomunidade. A vulnerabilidade temporária é, portanto, uma vulnerabilidade momentânea, sem longa duração, resultante, normalmente, de um fato ou situação inesperada. Isso significa que ela pode ocorrer em momentos específicos afetando o cotidiano do indivíduo e sua família que necessitarão de uma ação imediata do poder público para reestabelecer asnecessidades materiais da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.
I – A vulnerabilidade pode ser exemplificada pela ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, situação de calamidade, fragilização dos vínculos afetivos e de pertencimento social decorrentes de discriminações etárias, étnicas, de gênero.
II – A vulnerabilidade temporária pode ser exemplificada através de riscos, perdas e danos vivenciados.
Art. 12 Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência e/ou violações de direitos no âmbito familiar ou comunitário bem como ofensa à integridade física do indivíduo ou família;
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades de seus membros.
DAS SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 13 Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, conforme o Decreto nº 6307/2007, artigo 8º - parágrafo único.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma questão fundamental na provisão de benefícios eventuais em situações de calamidades é que não há uma oferta que seja específica para as situações de calamidade. O que há, por outro lado, é o agravamento das situações de vulnerabilidade em razão da calamidade, razão pela qual é urgente uma maior atenção por parte do Poder Público, que deverá observar a necessidade de ampliar a prestação de benefícios e serviços, sempre deforma articulada.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM BENS DE CONSUMO E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 14 O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – À genitora que comprove residir no município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – Á genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da Assistência Social;
IV À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
VII – Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de Nascimento, para o Auxílio Natalidade, caso o benefício seja concedido após o nascimento da criança;
IX – Cartão de pré-natal
PARÁGRAFO ÚNICO. Para concessão do benefício eventual do auxílio natalidade é recomendado a apresentação do Cartão da Gestante, instrumento de pré assistência em saúde à mãe e bebê, sendo necessário a gestante ter realizado no mínimo 03 consultas de pré-natal, com o objetivo de primar pelo desenvolvimento saudável do bebê e reduzindo danos à gestante.
Art. 15 O auxílio natalidade, na forma de bens de consumo, consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e de higiene; observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada.
'a71º O auxílio natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
'a72º O requerimento do auxílio natalidade pode ser feito por qualquer membro da família que comprove parentesco por meio de documentação civil, por meio no Cadastro Social da Família junto ao CRAS de referência da família, ou na base de dados do Cadastro Único do Governo Federal.
'a73º O requerimento do auxílio natalidade poderá ser feito entre o quinto mês de gestação até 10 dias após o nascimento da criança.
'a74º A concessão do auxílio natalidade poderá ser realizada entre o oitavo mês de gestação, até 30 dias após o nascimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de concessão após nascimento do bebê é necessária a apresentação da Declaração de Nascido Vivo, ou Certidão de Nascimento.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO MORTALIDADE
Art. 16 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.
I – O requerimento deste benefício poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada por familiares, representante de instituição pública ou privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
II – Os serviços relacionados a sepultamento não constituem atribuição específica da política pública de Assistência Social, sendo esta oferta realizada por meio de concessões públicas.
Art. 17 O auxílio mortalidade alcançará:
I – O custeio de despesas de urna funerária adulto e/ou infantil acompanhado com aparatos, velas, preparação do corpo e kits de vestimentas masculino, feminina e infantil;
II – O custeio de traslado entre o município de Tianguá e outros municípios do estado do Ceará, ou outras necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus membros.
III- Em casos específicos em que se comprove a vulnerabilidade e a necessidade de concessão dos benefícios, poderá ser feito custeio do traslado de corpos ou restos mortais de outros Estados da Federação para Tianguá - CE, por via terrestre ou aérea.
Art. 18 O benefício, requerido em caso de morte, deve ser de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
Art. 19 Para requerimento de benefício eventual de auxilio mortalidade deverá ser apresentado a documentação do requerente e do falecido sendo:
I - Requerente:
Documento de identificação com foto;
Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;
Comprovante de residência.
II - Falecido:
Documento de identificação com foto;
Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;
Comprovante de residência;
Declaração e/ou atestado de óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO O município deve garantir a existência de unidade de atendimento podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 20 O benefício prestado deverá ser concedido em caráter provisório e suplementar, sendo por meio da aquisição de gêneros alimentícios básicos com distribuição gratuita desses gêneros em forma de “cestas de alimentos”.
'a71º O benefício eventual de auxílio alimentação está condicionada à falta ou ao frágil acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e sua família, principalmente a de alimentação.
'a72º A composição dos alimentos ofertados no âmbito deste benefício eventual deverá respeitar e levar em consideração os hábitos alimentares locais, a dignidade dos cidadãos e o direito humano à alimentação adequada, princípio estruturante da política de segurança alimentar e nutricional.
'a73º Outros programas relativos especificamente à segurança alimentar devem ser articulados para dar conta de demandas que ultrapassam os limites de resolutividade da política de Assistência Social via benefício eventual.
'a74º Observado que a oferta permanente e exclusiva de alimentação através de benefícios eventuais não assegura possibilidade reais de conquista da autonomia, referencia fundamental do SUAS, cada família solicitante do benefício eventual de auxílio alimentação poderá receber por até 06 vezes ao ano, havendo a possibilidade de prorrogação quando a equipe responsável pela concessão identificar a necessidade.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO VIAGEM
Art. 21 O auxílio viagem visa o pagamento de passagem em transporte terrestre ou aéreo necessário à realização de viagem de usuários nas situações previstas no Art. 11 deste decreto e necessidades de restabelecimento das seguranças sociais.
'a71º A concessão deste benefício será realizada quando, no campo dos benefícios eventuais, a equipe técnica avalia a ocorrência de uma situação eventual e inesperada que coloca a família ou indivíduo em risco e insegurança social.
'a72º O benefício será concedido de acordo com o convênio firmado entre a empresa concessora e a administração pública municipal.
'a73º O auxílio viagem poderá ser concedido ao usuário que esteja em trânsito no município e que seja potencial usuário da Política de Assistência Social.
'a7 4º O auxílio viagem será concedido também em função de doença ou falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, situado em agrupamento urbano distinto de Tianguá.
'a75º O auxílio viagem poderá ser concedido para retorno de indivíduo ou família à cidade natal para garantir ou restabelecer seguranças sociais.
'a76º Conforme as normativas do SUAS não há identificação dentro da política de Assistência Social acerca de transporte para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem.
SEÇÃO V
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Art. 22 O benefício eventual locação de imóvel (aluguel social) será concedido à família que encontrar-se em situação de vulnerabilidade e risco social, de acordo com o relatório situacional emitido por técnico de nível superior da rede socioassistencial, onde sua solicitação indica que os riscos, perdas e danos decorrentes da falta de domicílio caracterizam vulnerabilidade temporária.
'a71º O valor do imóvel a ser alugado será de até 1/3 do salário mínimo vigente.
'a7 2º O imóvel será alugado por, no máximo, três meses a fim de atender às necessidades temporárias da família, podendo ser renovado por igual período, de acordo com as necessidades dos usuários.
'a7 3º Em hipótese alguma haverá pagamento antes do usufruto do serviço, ou seja, cada pagamento será realizado após um mês do serviço de locação do imóvel.
'a7 4º A articulação com a política de habitação se faz necessária com o objetivo de inserção em programas municipal, estadual ou federal de aquisição ou melhoria de unidades habitacionais.
Art. 23 O acesso ao benefício deve ocorrer:
I – Para garantir a proteção na situação de abandono ou na impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II – Quando ocorre a perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III – Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
IV – Em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 24 A documentação referente ao aluguel social deverá ser do proprietário do imóvel e do beneficiário, no caso do proprietário do imóvel, devendo o mesmo possuir conta bancária em seu nome, escritura da casa e/ou do terreno, podendo ser também contrato de compra e venda do imóvel a ser locado.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS E DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO DESTINO
Art. 25 O benefício eventual, destinado ao usuário com necessidade de realização de mudança de domicílio, visa transportar os pertences e móveis de sua residência a outro destino com distância máxima de 400 km do município de Tianguá, limitando-se a concessão de duas concessões por família e por ano.
Art. 26 O benefício eventual relacionado aos serviços cartorários relaciona-se à emissão de primeira e segunda via de documentação civil básica, sendo:
I – Certidão de Nascimento;
II – Certidão de Casamento;
III – Certidão de Óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por meio da vigilância socioassistencial a Secretaria do Trabalho e Assistência Social realizará levantamento sobre o acesso à documentação civil básica da população de Tianguá com o objetivo de nortear a gestão acerca da desproteção social vivenciada por famílias e indivíduos e assim subsidiar estratégias para enfrentamento da situação
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTOS E FLUXOS PARA OFERTA DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 27 A solicitação de benefício eventual, através de demanda espontânea, pode ser feita nas unidades da Assistência Social, como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CRAM) e Setor de Benefícios Eventuais.
'a71º A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios e registro em instrumental próprio pela equipe técnica de nível superior das unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
'a72° As demandas e vulnerabilidades identificadas, no ato da solicitação dos benefícios e/ou mediante visita domiciliar, devem ser encaminhadas para a rede socioassitencial por meio de encaminhamentos, referência e contrarreferência com vistas à inserção das famílias nos serviços, programas e projetos no âmbito do SUAS.
'a73º A solicitação de benefício eventual pode ser feita por qualquer membro da família beneficiária, desde que seja comprovada através da documentação civil e esteja na composição familiar constante no Cadastro Social da Família ou na base de dados do Cadastro Único.
'a74° O atendimento à demanda espontânea para solicitação bem como a concessão de benefício eventual deverá, preferencialmente, ser realizada pela equipe técnica de nível superior das unidades de Assistência Social, como forma de garantir um olhar multiprofissional e assim qualificar a intervenção realizada.
'a75º O Setor de Benefícios Eventuais deverá expedir relatório mensal acerca da concessão e quantidade de benefícios até o decimo dia útil de cada mês para a vigilância socioassistencial e para o CRAS de referência.
'a76° Cabe à Vigilância socioassistencial avaliar com atenção se houver crescente demanda espontânea por benefícios eventuais podendo sinalizar grande desproteção vivenciada nos territórios e a necessidade de ampliação e sua oferta ou de outros serviços da política de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 A prestação de contas far-se-á mediante verificação dos seguintes documentos: formulário de requerimento preenchido e assinado; declaração de recebimento do benefício, devidamente assinada pelo requerente, relatório situacional emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do SUAS; cópia dos documentos pessoais do mesmo e comprovantes de despesas com as respectivas notas fiscais.
Art. 29 A prestação de contas dos benefícios eventuais deverá ser realizada em reunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência convocada para esse fim, quando solicitado ou quando houver necessidade, devendo ser obrigatória anualmente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Estado, informações sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.
Art. 31 O município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o que estabelece a Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Municipal 976 de 20 de abril de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, em 28 de abril de 2023.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito de Tianguá
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA-COENTREO, CEBOLINHA E SALSA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARACOL.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO OLHO DAGUA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – BANANA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO REMISSAO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARNAUBINHA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA-MARACUJA SEM USO DE AGROTOXICOS, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO AS RENATO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA-BANANA IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SÃO JOSE.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PROJETO AGROPECUÁRIO DE PLANTIO DE HORTALIÇAS E FRUTÍFERAS localizada no município de Tianguá, no(a) SÍTIO SÃO JOÃO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA-COENTREO, CEBOLINHA E SALSA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO TABOCA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para GRAMINEA-CANA DE AÇUCAR-SEQUEIRO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SÃO JOSE.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para GRAMINEA-CANA DE AÇUCAR-SEQUEIRO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SÃO JOSE.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICOS), localizada no município de Tianguá, no(a) SÍTIO BURITI.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – TANGERINA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO REMISSAO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para OLERICULTURA-CHUCHU IRRIGADO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO TABOCA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para GRAMINEA-CANA DE AÇUCAR-SEQUEIRO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO FRECHEIRAS.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA-ABACATE IRRIGADO- localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO OLINDA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PAULO AFONSO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PAULO AFONSO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA-FRUTICULTURA-BANANEIRA localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PITANGUINHA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA-OLERICULTURA-CHCHU localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO ITAPERACEMA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA-FRUTICULTURA-BANANEIRA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO RIACHINHO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA –CAPRINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SANTA LUIA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SÃO JOSE.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO DO MEIO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO GAMILEIRA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO TABOCA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUARIA-AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO LAGES.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA-AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PAULO AFONSO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA-OLERICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARUATAI.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO SANTO IZIDIO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – AVICULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO AROEIRAL.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARNAUBINHA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA- BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CIPO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICOLA– PIMENTA IRRIGADA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO PINDOGUABA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO CARNAUBINHA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO BELA VISTA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO TABAINHA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO ARAPA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – SUINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO TABAINHA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para AGRICULTURA – MANDIOCA SEQUEIRO, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO ARAPA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para FRUTICULTURA – SMARACUJA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO RANCHO NOVO.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.
Torna público que requereu à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá - SEUMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para PECUÁRIA – BOVINOCULTURA, localizada no município de Tianguá, no(a) SITIO LAGOA DE OREBABA.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEUMA.