Diário oficial

NÚMERO: 324/2023

16/03/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO: 01/2023-SEMED /2023
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE CONCLUSÃO DE UMA QUADRA, NA VILA DO DISTRITO DE ITAGUARUNA.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CP Nº 01/2023-SEMED RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS.A Comissão Permanente de Licitação comunica o resultado de julgamento de propostas de preços referente à Concorrência Pública n° 01/2023-SEMED CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE CONCLUSÃO DE UMA QUADRA, NA VILA DO DISTRITO DE ITAGUARUNA. PROPOSTA VENCEDORA: DELTACON CONSTRUÇÕES & ENGENHARIA, R$ 2.035.488,36; 2ª: CONSBRAL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA, R$ 2.161.919,24; 3ª: R S ENGENHARIA EIRELI, R$ 2.236.407,92; 4ª: MOURÃO RODRIGUES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, R$ 2.297.159,14; 5ª: CONSTRUTORA ASTRAL LTDA, R$ 2.432.753,99; 6ª: CONSTRUTORA IMPACTO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, R$ 2.463.765,90; 7ª: CLEZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES-EPP, R$ 2.501.535,20; 8ª: ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, R$ 2.501.992,69; 9ª: RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI, R$ 2.580.412,12; e 10ª: R MEIRA ENGENHARIA EIRELI, R$ 2.605.766,54. PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS: PROJET CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - ME, R$ 2.080.119,27, por descumprimento dos itens 5.1.o e 5.1.p; ARN CONSTRUÇÕES LTDA, R$ 2.418.550,91, por descumprimento dos itens 5.1.o e 5.1.p; MS FEITOSA DE SOUSA LTDA, R$ 2.451.805,74, por descumprimento dos itens 5.1.o e 5.1.p; CENPEL CENTRO NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, R$ 2.498.008,72, por descumprimento dos itens 5.1.o e 5.1.p; e ÁGUIA COSNTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, R$ 2.633.204,34, por descumprimento dos itens 5.1.e e 5.1.p. Fica aberto o prazo recursal, previsto no art.109, inciso I, alínea b da Lei de Licitações. Maiores informações na sala da Comissão de Licitações, localizada na Av. Moisés Moita nº 785 Bairro Nenê Plácido. Tianguá-CE, 16 de março de 2023. Tiago Pereira Andrade e Vasconcelos Presidente da Comissão de Licitação.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 10/2023
Regulamenta a delegação das ações e serviços de saneamento básico nas localidades rurais e de pequeno porte do Município de Tianguá.
DECRETO Nº 10/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta a delegação das ações e serviços de saneamento básico nas localidades rurais e de pequeno porte do Município de Tianguá para o Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográficas da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú e suas associações filiadas, conforme dispõe a lei 1.552/2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO os termos da lei 1.552/2023, que autoriza ao chefe do Poder Executivo delegar as ações e serviços de saneamento básico nas localidades rurais e de pequeno porte do Município de Tianguá para o Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográficas da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú e suas associações filiadas;

CONSIDERANDO os termos do art. 8º da Lei 1.552/2023, que trata da regulamentação complementar a referida legislação com o fito de buscar atingir suas finalidades;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos termos do Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, instituído pela Lei nº 14.026/2020;

CONSIDERANDO o saneamento básico se reveste de direito basilar para a garantia da saúde e bem estar coletivo da sociedade, em especial as rurais e de pequeno porte;

CONSIDERANDO a atenção aos princípios basilares da Administração Pública;

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de Tianguá-CE.

Parágrafo Primeiro: A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada mediante Acordo de Cooperação com o Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográficas da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú e suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei Municipal nº 1.552/2023, e, especialmente, na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo Segundo: O Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográficas da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú e suas associações filiadas firmaram Termo de Atuação em Rede com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de consecução do seu objeto.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I titular do serviço: o Município de Tianguá-CE, poder autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte;

II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

III associação multicomunitária (OSC): o Sistema Integrado de Saneamento Rural entidade que congrega as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural;

IV associações filiadas (OSC): as associações comunitárias de representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita nos quadros associativos do Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográficas da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú;

V localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

VI operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR BPA) e suas filiadas;

VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

IX - plano de trabalho instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;

X prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação.

XI sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações;

XII água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde

XIII sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

XIV regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;

XV - entidade reguladora entidade cuja atribuição, dentre outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

XVI fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos;

XVII planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de saneamento básico rural deve ser operado pela associação multicomunitária e suas filiadas;

XVIII custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos serviços;

XIX universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 1.552/2023.

§ 1º - A atuação do Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR BPA) fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com uma associação filiada, regularmente constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BPA ;

'a7 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.

'a7 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 4º. Para a celebração do Acordo de Cooperação com as organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao Sistema Integrado de Saneamento Rural das Bacias Hidrográficas da Parnaíba e do Sistema Integrado da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú e suas associações filiadas conferida pela Lei Municipal nº 1.552/2023.

Art. 5º. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

IV - a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;

V - a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;

VII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

VIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;

X - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XI - a responsabilidade exclusiva do SISAR BPA e suas Filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO

Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.

CAPÍTULO VI

DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização far-se-á diretamente pelo Município de Tianguá, por intermédio de sua Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 8º. Caso entenda-se necessário no futuro, poderá ser delegada a regulação e fiscalização a ARCE (Agência Reguladora do Estado do Ceará), ou outra que a substituía, nos termos previstos na Lei 5.552/2023.

Art. 9º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são objetivos da regulação e fiscalização, garantir que os preços dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

'a7 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no Acordo de Cooperação.

'a7 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverá ser aprovada em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.

'a7 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão ser comunicados à Secretaria de Meio Ambiente do Município.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 1.552/2023 (ou outra que a substituía), neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

'a7 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BPA e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.

'a7 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.

'a7 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BPA e/ou suas associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão apresentados ao representante do executivo municipal e o órgão responsável pela regulação e fiscalização.

'a7 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção da autorização específica antes do prazo de 30 (trinta) anos conforme previsto na Lei Municipal 1.552/2023, e nas condições estabelecidas em seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tianguá-CE, 15 de março de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito de Tianguá

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