Diário oficial

NÚMERO: 304/2023

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI COMPLEMENTAR: 01/2023
ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI MUNICIPAL 1.367/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI MUNICIPAL 1.367/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado a Tabela 3 de Padrões do Anexo II da Lei Municipal nº. 1.367/2021, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Fica definida a Planta Genérica de Valores definida no Anexo II desta Lei, a integrar o anexo III da Lei Municipal nº. 1.367/2021.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO II (LEI MUNICIPAL 1.367/2021)

Tabela 3 Padrões

Tipo: casa. Uso: residencial ou comercial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoProjeto arquitetônico singular, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados; com garagem para dois ou mais veículos. Áreas livres com tratamento paisagístico e área de lazer com piscina, quadra esportiva e churrasqueira; com ou sem sistema de segurança sofisticado; fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica especial, vidro temperado, textura, etc.); esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão; cobertura: laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica; telhas de cerâmica; ardósia ou equivalente; muros e fechamentos diferenciados; áreaconstruída superior a 300m290BomProjeto arquitetônico diferenciado, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados; com garagem para dois ou mais veículos; áreas livres com tratamento paisagístico e área de lazer com piscina, quadra esportiva e churrasqueira; fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.); esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão; cobertura: laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica; telhas de cerâmica; ardósia ou equivalente; área construída superior a 150m2; com ou sem sistema de segurança; muros e fechamentos diferenciados.82MédioEdificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas; projeto arquitetônico diferenciado com abrigo ou garagem para um ou mais veículos; paredes de madeira ou de alvenaria revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento; fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade; cobertura: laje impermeabilizada, outelhas de fibrocimento, cerâmica, cerâmica esmaltada ou similar.73PopularConstruídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou projeto padrão; edificações térreas ou assobradadas, isoladas ou geminadas, distribuição interna básica; com um ou dois pavimentos; cobertura simples para um veículo, paredes de madeira ou de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto revestidas interna e externamente; esquadrias simples de madeira ou metálica e de baixa qualidade; fachadas normalmente pintadas; cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou telhas de fibrocimento,zinco ou cerâmicas, de baixo ou médio padrão.67PrecárioConstruídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou utilização de mão de obra qualificada; em etapas, com vários cômodos sem função definida; com um ou dois pavimentos; com utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior; fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples; esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade; cobertura: laje pré-moldada, telhas de fibrocimento, zinco oucerâmica.60

Tipo: prédio. Uso: residencial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoProjeto arquitetônico exclusivo com até dois apartamentos por andar; infraestrutura de portaria, salão de festas, área de lazer completa, guarita e sistema de segurança; hall amplo e circulações com materiais nobres e acabamentos especiais; com elevadores (social e de serviço); acabamentos especiais; com uma ou mais vagas de garagem por unidade; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar; áreas externas livres (nãoedificadas) com tratamento paisagístico exclusivo.243BomProjeto arquitetônico diferenciado com até quatro apartamentos por andar; com elevadores (em geral, social e de serviço); hall amplo e circulações com materiais nobres e acabamentos especiais; acabamentos especiais de boa qualidade; com infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer e guarita; com uma ou mais vagas de garagem por unidade; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, textura, granito ou similar; áreas externas livres (não edificadas) comtratamento paisagístico.170MédioProjeto arquitetônico diferenciado com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna básica; com ou sem elevador; acabamentos padronizados e fabricados em escala comercial de boa qualidade; com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer, guarita, apto zelador e quadra de esportes; com vaga de garagem por unidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão, com detalhes personalizados; fachadas com pintura sobre textura,aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.109PopularProjeto arquitetônico simples com distribuição interna básica; com acabamentos simples, com hall de entrada e corredores de dimensões reduzidas; sem elevador; com ou sem portaria; com ou sem vagas para estacionamento de veículos; esquadrias depadrão simples; fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.62

Tipo: Condomínio Horizontal. Uso: residencial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoProjeto arquitetônico exclusivo, infraestrutura de portaria, salão de festas, área de lazer completa, guarita e sistema de segurança; hall amplo e circulações com materiais nobres e acabamentos especiais; acabamentos especiais; com uma ou mais vagas de garagem; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais como concreto aparente, textura, granito, vidro temperado ou similar; áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico exclusivo.96BomProjeto arquitetônico diferenciado; acabamentos especiais de boa qualidade; com infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer e guarita; com uma ou mais vagas de garagem; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, textura, granito ou similar; áreas externas livres (não edificadas) comtratamento paisagístico.

86MédioProjeto arquitetônico diferenciado com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna básica; acabamentos padronizados e fabricados em escala comercial de boa qualidade; com infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer, guarita e quadra de esportes; com vaga de garagem por unidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão, com detalhes personalizados; fachadas com pintura sobretextura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.

77PopularProjeto arquitetônico simples com acabamentos simples, com portaria; com ou sem vagas para estacionamento de veículos; esquadrias de padrão simples; fachadas pintadas sobre emboçoou reboco.70

Tipo: prédio. Uso: comercial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoLocalizada em prédio com projeto arquitetônico diferenciado; com elevador e sistema de segurança; localizadas em prédios inteligentes; hall amplo com portaria e circulações com materiais e acabamentos especiais; fachadas com acabamentos especiais de concreto aparente, alumínio, vidro, massa texturizada, granito ou equivalentes; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; com estacionamento para veículos noprédio.345BomLocalizada em prédio com projeto arquitetônico diferenciado; com um ou mais elevador; hall amplo com portaria e circulações com materiais nobres e acabamentos especiais; fachadas com acabamentos especiais de concreto aparente, alumínio, vidro, massa texturizada, granito ou equivalentes; esquadrias metálicas ou de madeira de alto padrão; com estacionamento para veículos no prédio.312MédioProjeto com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna; com ou sem elevador e com portaria junto ao hall; fachadas do prédio com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou outros equivalentes; esquadrias metálicas ou de madeira de boa qualidade; hall e circulações com materiais de acabamentos padronizados e fabricados em escala comercial; com ou sem estacionamento de veículos noprédio.284PopularLocalizada em prédio construído sem preocupação com detalhes arquitetônicos; sem elevador e portaria no prédio; fachadas do prédio normalmente pintadas sobre emboço ou reboco e com esquadrias de padrão simples; com ou sem estacionamento de veículos no prédio; hall, escadas e circulações internas com dimensões reduzidas; acabamentos depintura sobre reboco ou sobre textura simples.256

Tipo: Galpão. Uso: comercial ou industrial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoConstitui projeto arquitetônico exterior e de interior exclusivo; acabamentos externos e internos utilizando materiais nobres; comunicação visual personalizada; fachadas com materiais especiais e/ou vitrines com vidro temperado; localizadas emprédios de alto padrão.82BomConstitui projeto arquitetônico exterior e de interior diferenciado; acabamentos externos e internos utilizando materiais bons; comunicação visual diferenciada; fachadas com materiais de boa qualidade; localizadas em prédios de padrãobom.73MédioPreocupação com projeto e detalhes arquitetônicos; acabamento interno utilizando materiais de boa qualidade; comunicação visual personalizada; fachadas com materiais deboa qualidade e/ou vitrines geralmente em vidro temperado.66PopularSem detalhes arquitetônicos; acabamento interno utilizandomateriais de padrão comercial; comunicação visual principal através de luminosos ou painéis simples.60Tipo: loja. Uso: comercial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoProjeto arquitetônico exterior de alto padrão; projeto de interiores exclusivos; acabamentos internos com materiais especiais; comunicação visual personalizada; infraestrutura diferenciada: segurança, climatização, entre outros; localizadasem prédios de padrão alto.90FinoProjeto arquitetônico exterior e de interior exclusivo; acabamentos internos utilizando materiais nobres; comunicação visual personalizada; fachadas: materiais especiais e/ou vitrines geralmente em temperado; localizadas em prédios depadrão fino.

74MédioPreocupação com projeto e detalhes arquitetônicos; acabamento interno utilizando materiais de boa qualidade; comunicação visual personalizada; fachadas com materiais de boa qualidadee/ou vitrines com vidro temperado.70

Tipo: loja em shopping center. Uso: comercial.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2LuxoProjeto arquitetônico exterior de alto padrão; projeto de interiores exclusivos; acabamentos internos com materiais especiais; comunicação visual personalizada; infraestrutura diferenciada: segurança, climatização, entre outros; localizadasem prédios de padrão alto.95FinoProjeto arquitetônico exterior e de interior exclusivo; acabamentos internos utilizando materiais nobres; comunicação visual personalizada; fachadas : materiais especiais e/ou vitrines geralmente em vidro temperado; localizadas em prédios depadrão fino.85MédioPreocupação com projeto e detalhes arquitetônicos; acabamento interno utilizando materiais de boa qualidade; comunicação visual personalizada; fachadas com materiais de boa qualidadee/ou vitrines com vidro temperado.73

Tipo: Silo. Uso: Comercial

Estrutura de armazenamento de produtos granulares

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2FinoEstrutura de concreto armado com fundo em V, cobertura com telhas metálicas sobre estrutura metálica ou de concretoarmado.75MédioEstrutura cilíndrica com paredes de concreto armado.60PopularEstrutura cilíndrica com paredes metálicas.48

Tipo: Telheiro. Uso: Comercial

Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios. Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2BomCobertura de telhas metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura metálica ou de concreto pré-moldado; grandes vãos, pé-direito elevado, com forro especial; piso com revestimentosespeciais.57MédioCobertura de telhas metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura metálica ou de concreto pré-moldado; grandes vãos, pé-direito elevado, sem forro; piso em concreto simples oubasalto ou cerâmica.51PopularCobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimentoapoiadas em estrutura de madeira; vãos reduzidos, sem forro; piso em concreto simples ou basalto ou cerâmica.47PrecárioCobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimentoapoiadas em estrutura de madeira; vãos reduzidos, sem forro; piso em concreto simples ou chão batido.42Tipo: Piscina. Uso: Residencial

Tanque com água, próprio para lazer e natação.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2FinoTanque com área maior que 6m2, com forma diferenciada ounão; com equipamentos especiais como cascata e elementos decorativos.58MédioTanque com área maior que 6m2.45PopularTanque com área de até 6m2.32

Tipo: Tanque de Armazenamento. Uso: Comercial

Estrutura que armazena produtos líquidos ou gasosos.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2BomEstrutura metálica cilíndrica vertical com diâmetro igual ousuperior a 50m.66MédioEstrutura metálica cilíndrica vertical com diâmetro inferior a50m.54PopularEstrutura metálica esférica ou cilíndrica horizontal comdiâmetro de até 5m48Tipo: Container. Uso: Comercial e Residencial

Recipiente construído de material resistente destinado ao armazenamento ou transporte de mercadorias, porém sendo utilizado para outros fins.

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2BomUtilizado de forma permanente ou temporária para usocomercial para refrigeração e congelamento.1.160MédioUtilizado de forma permanente ou temporária como abrigo para equipamentos, escritórios, habitação ou atividadescorrelacionadas.515PopularUtilizado de forma permanente ou temporária como repositóriode cargas.322Tipo: Antena. Uso: Comercial e Residencial

Dispositivo metálico ou de concreto armado com função de transformar energia eletromagnética

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m2MédioEstrutura de concreto armado3223PopularEstrutura metálica1933Tipo: Painel - isolado de edificações. Uso: Comercial

Padrões Descrição R$ / m3

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m3LuxoEletrônico; Visual.2.256BomOutdoors, Totens e Placas em estrutura concreto ou metálica.966MédioOutdoors, Totens e Placas em estrutura madeira.515

Tipo: Reservatórios de água - isolado de edificações. Uso: Comercial

PadrõesDescriçãoUFIRCE/m3BomEstrutura de concreto armado aparente ou metálica com acabamentos especiais.90MédioEstrutura de concreto armado aparente ou metálica.

74PopularEstrutura de fibra de vidro54

3) Ft (Fator de topografia) - será definido a partir da inclinação da superfície do terreno, da seguinte maneira:

Fator de TopografiaCoeficientePlano1,0Irregular0,9LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 DE 07/02/2023 ALTERANDO A LEI Nº 1367/2021, DE 26/08/21

ANEXO II

(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 DE 07/02/2023 ALTERANDO A LEI Nº 1367/2021, DE 26/08/21

ANEXO III

(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1534/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno ao IFCE campus Tianguá, e dá outras providências etc.
LEI Nº 1534/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno ao IFCE campus Tianguá, e dá outras providências etc.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o chefe do poder executivo Municipal, autorizado a DOAR para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, autarquia federal inscrita no CNPJ nº 10.744.098/0001-45, com encargo, o terreno pertencente ao Município, registrado no cartório do 3º Ofício de registro de imóveis de Tianguá, sob a matrícula de nº 929, livro 2-C, folha 00001, consistente de um imóvel no perímetro urbano do município de Tianguá, Estado do Ceará, constituído de uma parte de terra na Avenida Tabelião Luiz Nogueira Lima (Rodovia CE 187), no Bairro Santo Antônio, Tianguá-CE, com as seguintes características e confrontações: AO NORTE: Inicia-se a descrição a partir do vértice V1, definido pela coordenada UTM E: 276.525,42 m e N: 9.587.403,20 m, segue seu rumo do sentido Leste (Nascente) para o Oeste (Poente) com ângulo interno de 78° 40' 52" e distância de 130,00 m, confrontando com a TERRAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, até o encontrar o vértice V2; AO OESTE (POENTE) a partir do vértice V2, definido pela coordenada UTM E: 276.399,44 m e N: 9.587.435,26 m, segue seu rumo do sentido Norte para o Sul com ângulo interno de 95° 55' 59" e distância de 132,42 m, confrontando com TERRAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, até o encontrar o vértice V3; A partir do vértice V3, definido pela coordenada UTM E: 276.353,70 m e N: 9.587.310,99 m segue seu rumo do Norte para o Sul com ângulo interno de 175° 50 01" e distância de 162,30 m, confrontando com TERRAS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, até encontrar o vértice V4; AO SUL: A partir do vértice V4, definido pela coordenada UTM E: 276.308,12 m e N: 9.587.155,21 m segue seu rumo do sentido Oeste (Poente) para o Leste (Nascente) com ângulo interno de 89° 59' 23" e distância de 90,00 m, confrontando com a AVENIDA TABELIÃO LUIZ NOGUEIRA LIMA (RODOVIA CE 187), até encontrar o vértice V5; AO LESTE (NASCENTE): A partir do vértice V5, definido pela coordenada UTM E: 276.394,44 m e N: 9.587.129,73 m, segue seu rumo do sentido Sul para o Norte com ângulo interno de 99° 08 53" e distância de 303,22 m, confrontando com O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, CAMPUS TIANGUÁ, até o encontrar o vértice V1, início da descrição.

Art. 2º - O terreno objeto desta DOAÇÃO e acima caracterizado se destina exclusivamente para a utilização pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, Campus Tianguá para desenvolvimento de suas atividades acadêmicas.

Art. 3º - Para o fiel cumprimento do que se destina a presente doação, fica estabelecido que o donatário deve manter atividades acadêmicas, práticas ou teóricas, que efetivamente utilizem a área doada.

Art. 4º - Não cumprindo os encargos no prazo previsto nos arts. 2º, 3º e 4º, o bem objeto da presente doação será revertido ao patrimônio público do Município doador, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - Disposições adicionais e não compreendidas na presente lei podem ser posteriormente regulamentadas por via de Decreto Executivo para que se possa atingir as finalidades da presente doação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1535/2023
Altera as Tabela Salarial da Lei nº 1.481/2022.
LEI Nº 1535/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera as Tabela Salarial da Lei nº 1.481/2022, de 31 de maio de 2022, de Lei Nº 1.247/2020, de 06 de fevereiro de 2020, de Lei Nº 1.148/2019, de 24 de abril de 2019, constante dos anexos V e VII da Lei Nº 588/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação; estabelece reajuste salarial do magistério de Tianguá para o ano de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de minhas atribuições legais, etc. faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido para o ano de 2023, reajuste de 15% para o Piso Salarial dos Professores do Magistério do Município de Tianguá com a jornada de 20 horas semanal.

'a7 1° - O reajuste que trata o caput deste artigo alcançará os Professores Classe PEB I, a partir da Referência 1 e Professores Classe PEB II, a partir da Referência 11 e altera o vencimento da tabela salarial dos cargos comissionados.

'a7 2° - Aplicado o reajuste que trata o caput deste artigo, os vencimentos passarão aos seguintes valores:

I Professores Classe PEB I Referência 1 R$ 2.274,78 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos)

II Professores Classe PEB II Referência 11 R$ 2.843,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).

Art. 2° - Os anexos V e VII da Lei n° 588/2010, alteradas pelas Lei n° 1.481/2022, passam a vigorar com o seguinte texto:

Anexo V, a que se refere o artigo 10 da Lei Municipal nº. 588/2010, de 02 de julho de 2010.

TABELA SALARIAL GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTERIO

QUADRO PERMANENTE - PROFESSOR

CARGA HORARIA 20 HORAS SEMANAIS

CARGO/FUNÇÃOREFERENCIAVALORES PROFESSOR PEB I1R$ 2.274,78PROFESSOR PEB I2R$ 2.331,64PROFESSOR PEB I3R$ 2.389,93PROFESSOR PEB I4R$ 2.449,67PROFESSOR PEB I5R$ 2.510,91PROFESSOR PEB I6R$ 2.573,69PROFESSOR PEB I7R$ 2.638,04PROFESSOR PEB I8R$ 2.703,98PROFESSOR PEB I9R$ 2.771,59PROFESSOR PEB I10R$ 2.840,88PROFESSOR PEB II11R$ 2.843,56PROFESSOR PEB II12R$ 2.914,64PROFESSOR PEB II13R$ 2.987,50PROFESSOR PEB II14R$ 3.062,19PROFESSOR PEB II15R$ 3.138,74PROFESSOR PEB II16R$ 3.217,22PROFESSOR PEB II17R$ 3.297,65PROFESSOR PEB II18R$ 3.380,09PROFESSOR PEB II19R$ 3.464,59PROFESSOR PEB II20R$ 3.551,21

ANEXO VII, a que se refere o artigo da Lei Nº 588/2010, de 02 junho de 2010

TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS

DIRETORES /COORDENADORES

Caga horaria 40 horas semanais

CATEGORIA FUNCIONALCARGO COMISSIONADOSIMBOLOGIAVAGASVENC.REPRESENTAÇÃOTOTALDIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DAS ESCOLASDIRETOR ESCOLAR NÍVEL ADAS II05R$ 667,35R$ 3.329,59R$ 3.996,94DIRETOR ESCOLAR NÍVEL BDAS IV08R$ 667,35R$ 2.455,46R$ 3.122,81DIRETOR ESCOLAR NÍVEL CDAS V25R$ 667,35R$ 1.552,99R$ 2.220,34DIRETOR ESCOLAR NÍVEL DDAS VI40R$ 667,35R$ 1.151,77R$ 1.819,12COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL AII05R$ 667,35R$ 3.329,59R$ 3.996,94COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL BDAS IV08R$ 667,35R$ 2.455,46R$ 3.122,81COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL CDAS V25R$ 667,35R$ 1.552,99R$ 2.220,34COORDENADOR ESCOLAR NÍVEL DDAS VI40R$ 667,35R$ 1.151,77R$ 1.819,12COORDENADOR PEDAGÓGICOV60R$ 667,35R$ 1.552,99R$ 2.220,34COORDENADOR DE NÚCLEODAS IV15R$ 667,35R$ 2.455,46R$ 3.122,81

NÍVEL DAS ESCOLAS:

ESCOLAS DE NÍVEL A ACIMA DE 800 ALUNOS

ESCOLAS DE NÍVEL B ACIMA DE 501 A 800 ALUNOS

ESCOLAS DE NÍVEL C ACIMA DE 201 A 500 ALUNOS

ESCOLAS DE NÍVEL D MENOS DE 200 ALUNOS

OBS.:

1. O nível da escola será identificado conforme o número de aluno registrado no censo do ano anterior.

2. O aluno de tempo integral, contatará dobrado, para efeito quantitativo na identificação do nível da escola.

Art. 3° - Esta Lei, terá efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023, devendo as diferenças salarias apuradas, serem adimplidas nos 30 dias após sua sanção nos termos das leis municipais aplicáveis e vigentes.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos práticos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá CE, 07 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1536/2023
Declara de Utilidade Pública Municipal a ONG Compartilhando Esperança, de Tianguá-Ce, e dá outras providências.
LEI Nº 1536/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Declara de Utilidade Pública Municipal a ONG Compartilhando Esperança, de Tianguá-Ce, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Organização Não Governamental (ONG) Compartilhando Esperança, instituição civil de direito privado, de caráter social, sem fins lucrativos, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 40.592.618/0001-02, com sede e foro no Município de Tianguá-Ce.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1537/2023
Denomina nome de Rua Maria Eunice de Sousa no Bairro Santo Antônio em nosso município e dá outras providências.
LEI Nº 1537/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Denomina nome de Rua Maria Eunice de Sousa no Bairro Santo Antônio em nosso município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a Rua Maria Eunice de Sousa, localizada na segunda rua após o posto Catatau, início ao oeste da Rua Antônia Aguiar Ramos e ao leste da Rua Zé Juvêncio do Bairro Santo Antônio, conforme mapa em Anexo.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1538/2023
“Autoriza a criação do programa “Maria nas escolas”, estabelecendo critérios para divulgação da LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
LEI Nº 1538/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Autoriza a criação do programa Maria nas escolas, estabelecendo critérios para divulgação da LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza a criação do programa Maria nas escolas, estabelecendo critérios para divulgação da LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.

Art. 2º. O programa Maria nas escolas será gerido pela Secretaria Municipal de Educação - SME, que estabelecerá planejamento específico para divulgar a Lei Maria da Penha.

Parágrafo único: Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SME, estabelecer público-alvo, estratégia de divulgação, material didático a ser trabalhado e calendário de eventos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1539/2023
Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a divulgarem, em suas faturas os números de centrais para denúncias de violência.
LEI Nº 1539/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a divulgarem, em suas faturas os números de centrais para denúncias de violência contra a mulher (Ligue 180) e de violações de direitos humanos (Disque 100) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgarem, em suas faturas de consumo os números de centrais para denúncias de violência contra a mulher (Ligue 180) e de violações de direitos humanos (Disque 100).

Art. 2º. O setor da Prefeitura Municipal de Tianguá responsável pela emissão de boletos de arrecadação fica obrigado a divulgarem, em suas faturas, como por exemplo, boleto de IPTU os números de centrais para denúncias de violência contra a mulher (Ligue 180) e de violações de direitos humanos (Disque 100).

Art. 3º. A publicitação prevista no Art. 1º deverá integrar, ainda, a disponibilização de endereços e telefone de órgãos municipais especializados (Conselho Tutelar, Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS, etc.) que façam o atendimento as mulheres vítimas de violência e as pessoas em situação de violência e violação de seus direitos humanos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1540/2023
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1540/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei Complementar cria cargos de provimento em comissão e funções de confiança na Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, considerando as determinações constantes da Lei Federal nº. 14.133/21 Nova Lei de Licitações.

Art. 2º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, nos termos do anexo I e nas quantidades e simbologias a seguir:

I 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão de Direção de Nível Superior DNS 1;

II 04 (quatro) cargos de Provimento em Comissão de Direção de Assessoramento CDA 1;

Parágrafo Único: Aplica-se a esta Lei, no tocante aos pré-requisitos de provimento dos cargos acima indicados, as disposições da Lei Federal nº. 14.133/21 Nova Lei de Licitações, bem como a notória experiência na área comprovada por Títulos e Currículo.

Art. 3º. Ficam extintos, a partir do dia 1º de abril de 2023, os cargos de provimento em comissão constantes do anexo II da presente Lei.

Art. 4º. Fica autorizado o chefe do poder executivo a abrir crédito adicional especial até o limite da despesa fixada, constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, cuja fonte de recurso poderá ocorrer exclusivamente da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, da Lei n.º 4.320/1964.

'a71º Fica autorizado o chefe do poder executivo, a suplementar as dotações criadas pelo crédito adicional especial constante no caput desse artigo, utilizando as fontes de recurso autorizadas na Lei Orçamentária.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

ANEXO I CARGOS CRIADOS

LOTAÇÃOCARGOQUANT.SIMBVENC.REMUNERAÇÃOSEFINAGENTE DE CONTRATAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E PARA BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS01DNS 1SUBSIDIOR$ 5.000,00SEFINAGENTE DE CONTRATAÇÃO DO PREGÃO01DNS 1SUBSIDIOR$ 5.000,00LOTAÇÃOCARGOQUANT.SIMB.VENC.REMUNERAÇÃOTOTALSEFINMEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO02CDA 1R$ 350,00R$ 3.150,00R$ 3.500,00SEFINMEMBRO DE EQUIPE DE APOIO02CDA 1R$ 350,00R$ 3.150,00R$ 3.500,00

ANEXO II CARGOS EXTINTOS

LOTAÇÃOCARGOQUANTIDADESEFINPRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO01SEFINMEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO02SEFINPREGOEIRO OFICIAL01SEFINEQUIPE DE APOIO DO PREGOEIRO02Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1541/2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providencias.
LEI Nº 1541/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a liquidação, na forma especificada, de créditos tributários e não tributários vencidos para com a Fazenda Pública Municipal até o dia 31 de dezembro de 2022, ou cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, estejam os montantes alusivos a estes créditos ou fatos geradores inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 2º - Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo, expressa mente, e por ato irrevogável e irretratável, independentemente de outros atos afora a simples adesão, desistirá de todas as ações judiciais, contestações, embargos à execução, exceção de pré-executividade, defesas, impugnações, reclamações, recursos ou quaisquer outras medidas que tenham patrocinado judicial ou administrativas, e renunciará ao direito de opor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a ofertar quaisquer alegações de direito sobre a matéria cujo débito concordou parcelar aderindo ao REFIS.

'a7 1° - Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo, no que toca aos débitos por ventura ainda não constituídos, os confessará de forma irretratável e irrevogável, devendo os mesmos ser inscritos em dívida ativa para o perfazimento do REFIS.

'a7 2º - Incluem-se neste Programa de Recuperação Fiscal - REFIS os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 3º - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS vigorará até o dia 31 de maio de 2023, a contar da entrada em vigor da presente Lei, podendo ser prorrogado por decreto tendo como prazo máximo 31 de dezembro de 2023.

Art. 4º - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não permite o parcelamento de débitos:

I- de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;

II - relativos:

a)a multas por infração de trânsito de competência municipal. (emenda modificativa nº 02/2023)

b)ao imposto sobre a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI; (emenda supressiva 01/2023)

c)preços públicos ou tarifas, ainda que decorrentes da concessão de serviços públicos.

Art. 5º - Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.

SEÇÃO Il

Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS

Art. 6º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.

'a7 1° - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá ser realizada a qualquer tempo, observada as disposições do art. 3o desta Lei.

'a7 2º - O pedido de parcelamento será formulado por requerimento do sujeito passivo ou decorrerá do pagamento, por este, de guia ou boleto bancário alusivo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que tenha lhe sido remetida por alguma forma.

'a7 3º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, observadas as disposições do artigo 3o desta Lei e os demais requisitos exigidos.

'a7 4º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.

'a7 5º - A protocolização do requerimento junto ao setor competente ou o pagamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS expressa a concordância do sujeito passivo com todos os termos da presente Lei e os requisitos de adesão e manutenção da inclusão junto o mesmo, pelo que tal informação deve constar, juntamente com as opções de pagamento prevista no art. 8o, e o quanto contido no inciso IV, do art. 13°, ambos desta Lei, do próprio requerimento, da guia, do boleto bancário ou mesmo da correspondência individual por intermédio da qual estes sejam veiculados.

'a7 6º - O encaminhamento da guia ou boleto bancário relativo ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o sujeito passivo se dará a pedido do mesmo ou mediante o envio conjunto com a cobrança administrativa ou judicial da dívida tributária ou não tributária.

'a7 7º - No momento da consolidação para fins de participação no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS todos os débitos deverão estar inscritos em dívida ativa ainda que os mesmos tenham sido objeto de confissão quando do requerimento do parcelamento ou tenham sido constituídos posteriormente e façam referência a fato gerador ocorrido até o lapso máximo previsto no art. 1º.

SEÇÃO lII

Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios, e do Pagamento

Art. 7º - A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento ou da emissão da guia ou boleto bancário e resultará da soma dos valores de:

I- principal, incluso os valores relativos a multas que possam integrar o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;

II- atualização monetária;

III- juros moratórios; e

IV- demais acréscimos legais.

'a7 1º - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de garantia efetivada junto à execução judicial, sendo que eventuais execuções judiciais ficarão suspensas até o término do parcelamento requerido.

'a7 2º - Havendo penhora de valores ou depósito judicial em ações judiciais que se refiram aos débitos objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo que aderir ao referido programa concorda, integral e expressamente, sem a necessidade de ulteriores atos, que tais valores sejam convertidos em renda a favor da Fazenda Pública Municipal, pelo que o montante a elas relativo será abatido no momento da consolidação.

Art. 8º - O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento, limitada a 60 (sessenta) parcelas, e que é acompanhada dos seguintes benefícios:

I - Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes para débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes para débitos de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III- Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes para débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV- Parcelamento em até 60 (sessenta) vezes para débito superior a R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo).

§ 1º - Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

'a7 2º - Nas hipóteses de débitos em discussão ou cobrança judicial, os valores atinentes às custas e encargos processuais não sofrerão quaisquer abatimentos e deverão ser quitados, em uma única parcela, até o término do parcelamento.

Art. 9º - O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderá optar, observadas as condições máximas previstas no artigo 8o desta Lei, por uma das seguintes formas de pagamento, a qual será acompanhada dos benefícios expressamente indicados:

I- de 01 (uma) até 05 (cinco) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

II- de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

III- de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

IV- de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

V- de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios;

VI- de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 40% (quarenta por cento) dos valores referentes à multa e juros moratórios.

Art. 10 - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica em expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de quaisquer demandas judiciais ou administrativas, sendo que na hipótese de a adesão se dar por intermédio de requerimento protocolizado junto à municipalidade o vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pleito, e no caso da adesão decorrer do pagamento da guia ou boleto bancário, o vencimento será aquele definido no respectivo documento.

Parágrafo Único - O vencimento das parcelas subsequentes será mensal, tendo como data base o mesmo dia de vencimento da primeira parcela.

Art. 11 - Na liquidação total antecipada da dívida parcelada, a qualquer tempo, o sujeito passivo faz jus a previsão da tabela do artigo 8o desta Lei no que toca as parcelas antecipadas.

Art. 12 - O não pagamento da parcela até o dia do vencimento não implicará no seu não recebimento, respeitado o contido no artigo 8o, inciso I, da presente Lei, mas acarretará multa de 10% (dês por cento) sobre o valor da respectiva parcela, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento da parcela, considerando-se mês qualquer fração.

Art. 13 - O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I- atraso superior a 120 (cento e vinte) dias corridos da data base do vencimento de qualquer parcela;

II- propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativas aos débitos parcelados;

III- constituição de crédito tributário lançado de ofício, relativo a tributo abrangido por este parcelamento e não incluído na consolidação de débitos e confissão de dívida, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados de sua constituição definitiva; (emenda supressiva 01/2023)

IV- inscrição em dívida ativa de créditos tributários alusivos ao exercício em que entrou em vigor a presente Lei ou que seja referente aos exercícios posteriores a este, se não regularizados em um período de até 30 (trinta) dias; (emenda supressiva 01/2023)

V- descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei ou dos requisitos alusivos ao parcelamento; e

VI- prática, pelo sujeito passivo, de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, receitas, ou por qualquer meio diminuir ou subtrair receita ou montante de tributo de competência da municipalidade. (emenda supressiva 01/2023)

Art. 14 - O cancelamento do parcelamento dependerá de notificação prévia e concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que o sujeito passivo sane os possíveis vícios que possam ensejar o cancelamento do parcelamento e implicará na perda dos benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável, bem como na perda dos benefícios percebidos, e ainda: (emenda modificativa nº 01/2023, com adaptação durante a sessão)

I- na eventual inscrição, em dívida ativa, dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e na sua posterior cobrança, na totalidade, por intermédio de execução fiscal ou, já existindo execução fiscal alusiva ao (s) débito (s), em prosseguimento da mesma independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II- na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas;

III- na conversão do depósito em renda se ainda não ocorrido tal fato, na adjudicação, leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados não pagos; e

IV- na vedação e impossibilidade de o sujeito passivo excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, pelo período de 03 (três) anos após a data de exclusão, perceber ou aderir a qualquer outra modalidade de parcelamento que confira benesse fiscal alusiva à redução de multas, juros, anistia, remissão ou isenção.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente poderá ocorrer mediante o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.

Art. 16 - A aplicação do disposto nesta Lei não acarreta restituição de parcelas pagas.

Art. 17 - A qualquer tempo a Prefeitura Municipal de Tianguá poderá requerer que o sujeito passivo optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, demonstre, mediante apresentação dos competentes comprovantes, a regularidade dos pagamentos efetuados.

Art. 18 - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e, em se tratando de débito exigido judicialmente, será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 19 - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

Art. 20 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1542/2023
ALTERA O ART. 31 DA LEI Nº 1451/2022 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.
LEI Nº 1542/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERA O ART. 31 DA LEI Nº 1451/2022 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 31, da Lei nº 1451/2022 de 28.03.2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 21 (vinte e um) membros, tal como a seguir: (emenda substitutiva nº 01/2023).

I um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

II um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

IV um representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;

V um representante da Secretaria de Administração;

VI um representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;

VII um representante da Secretaria de Saúde;

VIII três membros representantes da Câmara Municipal; (emenda substitutiva nº 01/2023).

IX um representante da Secretaria de Educação;

X um representante do setor hoteleiro;

XI um representante de organizadoras e promotoras de eventos;

XII um representante do setor de produção artesanal;

XIII um representante de órgão federal;

XIV um representante de organizações não governamentais, com domicílio no Município.

XV um representante de empresa de alimentos e bebidas;

XVI um representante de uma instituição de ensino superior com sede no município de Tianguá.

XVII um representante de equipamento de apoio ao turismo agente financeiro.

XVIII um representante dos serviços sociais autônomos entidades criadas por lei, de regime jurídico de direito privado, sem fins lucrativos.

XIX um representante da Ordem dos advogados do Brasil OAB, subseção Ibiapaba. (emenda substitutiva nº 01/2023).

'a7 1º. A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após convocação feita pelo responsável pela área da instância administrativa municipal de turismo.

'a7 2º. Os membros a que aludem os incisos VI a XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas.

'a7 3º. As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo COMTUR são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.

'a7 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 07 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 3º ADITIVO AO CONTRATO: 15062201SEMED/2023
SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.F. CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR OSVALDO NOGUEIRA LIMA, NA VILA DO DISTRITO DE ARAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 3º (TERCEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15062201SEMED, resultante da Tomada de Preços N° 02/2022-SEMED - SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.F. CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR OSVALDO NOGUEIRA LIMA, NA VILA DO DISTRITO DE ARAPÁ, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, cujo objetivo é: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 90 (noventa) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 11 de janeiro de 2023 até 11 de abril de 2023, conforme demanda dos serviços. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 11 de janeiro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 15062201SEMED/2023
SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.F. CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR OSVALDO NOGUEIRA LIMA, NA VILA DO DISTRITO DE ARAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 15062201SEMED, RESULTANTE DA Tomada de Preços N° 02/2022-SEMED - SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA E.E.F. CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR OSVALDO NOGUEIRA LIMA, NA VILA DO DISTRITO DE ARAPÁ, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA DELTACON CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E ENGENHARIA EIRELI. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias do prazo de VIGÊNCIA do contrato original, que passará a vigorar a partir do dia 12 de dezembro de 2022 até de 10 de junho de 2023, conforme demanda dos serviços para alcançar-se a finalidade da obra. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº - 05 Secretaria de Educação - 05.03 Fundo Municipal de Educação Básica FUNDEB - 12.368.0068.1.004 FUNDEB 40% - Construção, Reforma, Ampliação e Equipamentos de Unidade da Educação Básica - 4.4.90.51.00 Obras e instalações. Signatários: DIEGO SÁVIO TOMAZ MOITA Proprietário da Contratada / Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa Secretária de Educação. Tianguá-Ce, 12 de dezembro de 2022.

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 1601202301-ASTT/2023
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ.
O Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE, em cumprimento da ratificação procedida pela AUTARQUIA DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E TRANSPORTE-ASTT de Tianguá, faz publicar o extrato resumido do processo de PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1601202301-ASTT, alusivo à Dispensa de Licitação Nº DP04/2023-ASTT, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CEARÁ. Em favor da empresa EVOLUTION GRÁFICA DIGITAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ: 29.907.999/0001-39, sediada à Rua FRANCISCO BATISTA LEAL, 739 CENTRO TIANGUA-CE, Telefone: (88) 9953-7017. E-mail: evolutiongraficadigital@gmail.com, neste ato representado pelo Sr. Tiago Sousa de Oliveira, inscrito no CPF Nº 055.118.483-36, portador da Carteira de Identidade Nº 2008099108719 - SSP/CE, cujo valor global é de R$ 48.502,60 (Quarenta e oito mil quinhentos e dois reais e sessenta centavos). Fundamento legal: artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14,133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pelo Agente de Contratação e ratificada pela Sr. CÂNDIDO JOSÉ MAGALHÃES DE MELO. Tianguá/CE, 13 de fevereiro de 2023. MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA - Agente de Contratação do Município de Tianguá/CE.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 03/2023
DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS DIAS 20 E 21 DE FEVEREIRO EM VIRTUDE DA COMEMORAÇÃO CARNAVALESCA E QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DECRETO Nº 03/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS DIAS 20 E 21 DE FEVEREIRO EM VIRTUDE DA COMEMORAÇÃO CULTURAL CARNAVALESCA, BEM COMO NO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023, DEVIDO AO DIA CULTURAL CATÓLICO (QUARTA-FEIRA DE CINZAS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso VI e XII, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o Administrador Público tem dever de regular o horário de funcionamento dos Órgãos Públicos Municipais.

CONSIDERANDO ser Feriado Nacional no dia 21 de fevereiro de 2023 (terça-feira), data destinada a comemoração das festividades carnavalescas.

CONSIDERANDO que na cultura local a quarta-feira de cinzas representa um dia referencial à cultura católica, representando o início da quaresma bíblica aonde os católicos comparecem em grande número aos templos existentes no município para realizarem suas procissões de fé.

DECRETA:

Art. 1º- Fica decretado PONTO FACULTATIVO o expediente do dia 20 E 21 DE FEVEREIRO DE 2023, segunda-feira e terça-feira de carnaval, bem como no dia 22 de fevereiro de 2023, quarta-feira de cinzas, em todos os órgãos e entidades que fazem parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Parágrafo Único Estão excluídos da declaração que trata o caput deste artigo os expedientes dos órgãos e entidades de serviços essenciais e indispensáveis tais como: controle e fiscalização do trânsito e Guarda Patrimonial da Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte (ASTT), Limpeza Pública, Vigilância Pública, bem como os funcionem em regime de plantões como Hospitais e Socorros de Urgência.

Art. 2º - Fica determinado que a partir do dia 23 de fevereiro de 2023 o Centro Administrativo de Tianguá-CE voltará a funcionar no horário normal de 2 (dois) expedientes, nos horários de 07:30h ás 12:00h, com pausa para almoço e retorno das 13:30h às 17:00h.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá- CE, em 13 de fevereiro de 2023.

Luiz Menezes de Lima

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO: 27/2023
ALTERAR O PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
PORTARIA Nº 27/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERAR O PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

CONSIDERANDO a realização de Pregões Presenciais e Eletrônicos pelo Município de Tianguá-CE, consoante artigo 37, XXI da Constituição Federal, bem como artigo 3º, IV da Lei Federal 10.520/02 e as normas gerais dos procedimentos Licitatórios, determinadas pela Lei 8666/93;

CONSIDERANDO a necessidade de finalização dos processos licitatórios, pregões amparados pela Lei Federal 10.520/02, que estão em andamento, e de inicialização de novos processos, que, por conveniência administrativa, poderão ser publicados até a exigência de utilização exclusiva da Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021;

RESOLVE

Art. 1º - ALTERAR O PREGOEIRO MUNICIPAL, EXONERANDO o Sr. TIAGO PEREIRA ANDRADE E VASCONCELOS, do RG nº 99010551033 SSP-CE e CPF de nº 979.300.833-49 e DESIGNAR, sem ônus financeiro para o Município, o Sr. DEID JUNIOR DO NASCIMENTO à função de PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO, portador do RG nº 98028121385 SSP/CE, CPF nº 948.147.163-20. Passando a equipe ser formada por:

1. DEID JUNIOR DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 98028121385 SSP/CE, CPF nº 948.147.163-20 - PREGOEIRO;

2. MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2003098035962 SSP/CE, CPF nº 040.879.423-25 - MEMBRO;

3. VANESSON PASSOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2005097012795 - SSP/CE, CPF nº 043.025.393-13 - MEMBRO.

Art. 2º - As atribuições do Pregoeiro Oficial e da Equipe de Apoio incluem, dentre outras, o recebimento das propostas, lances e documentos pertinentes, a análise de sua aceitabilidade e classificação, habilitação e adjudicação do objeto apregoado.

Art. 3º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO: 28/2023
ALTERAR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ.
PORTARIA Nº 28/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERAR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a realização a realização de certames pelo Município de Tianguá-CE, consoante artigo 37, XXI da Constituição Federal, baseados nas modalidades previstas na Lei 8666/93;

CONSIDERANDO a necessidade de finalização dos processos licitatórios em modalidades contidas na Lei 8666/93, os quais estão em andamento, e de inicialização de novos processos, que, por conveniência administrativa, poderão ser publicados até a exigência de utilização exclusiva da Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021;

RESOLVE

Art. 1º - ALTERAR a COMISSÃO PERMANENTE DO MUNICÍPIO, EXONERANDO o Sr. DEID JUNIOR DO NASCIMENTO da função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Tianguá, portador do RG nº 98028121385 SSP/CE, CPF nº 948.147.163-20 e DESIGNAR, sem ônus financeiro para o Município (inclusive no tocante aos membros), o Sr. TIAGO PEREIRA ANDRADE E VASCONCELOS para o mencionado cargo, passando CPL a ter a seguinte composição:

1-TIAGO PEREIRA ANDRADE E VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 99010551033 SSP/CE e CPF: 979.300.833-49 PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO;

2-MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2003098035962 SSP/CE, CPF nº 040.879.423-25 MEMBRO;

3-VANESSON PASSOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2005097012795 SSP/CE, CPF nº 043.025.393-13 MEMBRO.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Autue-se, registre-se e publique-se

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMAPrefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 29/2023
NOMEAR AGENTE DE CONTRATAÇÃO – OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA.
PORTARIA Nº 29/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

NOMEAR AGENTE DE CONTRATAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e Lei nº 1.540/2023, de 07 de fevereiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear VANESSON PASSOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2005097012795 SSP/CE, CPF nº 043.025.393-13, na função de Agente de Contratação Obras e Serviços Especiais de Engenharia, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 30/2023
NOMEAR AGENTE DE CONTRATAÇÃO – AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.
PORTARIA Nº 30/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

NOMEAR AGENTE DE CONTRATAÇÃO AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e Lei nº 1.540/2023, de 07 de fevereiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear MACIEL MANOEL FARIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2003098035962 SSP/CE, CPF nº 040.879.423-25, na função de Agente de Contratação Aquisições de Bens e Serviços Comuns, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 31/2023
NOMEAR MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO – OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA.
PORTARIA Nº 31/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

NOMEAR MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA.

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e Lei nº 1.540/2023, de 07 de fevereiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear DEID JUNIOR DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, portador do RG nº 98028121385 SSP/CE, CPF nº 948.147.163-20, na função de Membro da Comissão de Contratação Obras e Serviços Especiais de Engenharia, cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 32/2023
NOMEAR MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO – AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS (EQUIPE DE APOIO).
PORTARIA Nº 32/2023, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

NOMEAR MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS (EQUIPE DE APOIO).

LUIZ MENEZES DE LIMA, Prefeito Municipal de Tianguá Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e Lei nº 1.540/2023, de 07 de fevereiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º - Nomear TIAGO PEREIRA ANDRADE E VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 99010551033 SSPDC/CE e CPF: 979.300.833-49, na função de Membro da Comissão de Contratação Aquisições de Bens e Serviços Comuns (Equipe de Apoio), cargo de provimento em comissão integrante da Secretaria de Finanças do Município de Tianguá.

Art. 2º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Autue-se, registre-se e publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá, em 10 de fevereiro de 2023.

LUIZ MENEZES DE LIMA

Prefeito Municipal

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