Diário oficial

NÚMERO: 1130/2026

Ano VI - Número: MCXXX de 29 de Junho de 2026

29/06/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1949/2026
INSTITUI A SALA MULTISSENSORIAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, CRIA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1949/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A SALA MULTISSENSORIAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE, CRIA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Tianguá, a Sala Multissensorial, destinada ao acolhimento de pessoas com deficiência, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), paralisia cerebral, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outras condições relacionadas à neurodiversidade que impliquem alterações sensoriais, cognitivas ou comportamentais.

Parágrafo único. A utilização da Sala Multissensorial ocorrerá durante a permanência dos usuários nas dependências da Câmara Municipal, em atendimentos, sessões legislativas ou demais atividades institucionais.

Art. 2º A Sala Multissensorial possui caráter institucional, observando-se:

I–finalidade de acolhimento temporário e suporte sensorial; II–utilização vinculada à permanência do usuário nas dependências da Câmara Municipal; III–vedação de agendamento prévio ou formação de grupos; IV–inexistência de prestação de serviços clínicos, terapêuticos ou educacionais estruturados.

Parágrafo único. A Sala Multissensorial não substitui serviços públicos de saúde, educação ou assistência social.

Art. 3º São objetivos da Sala Multissensorial: I–promover inclusão e acessibilidade no ambiente institucional; II–garantir condições adequadas de permanência e participação nas atividades legislativas; III–proporcionar estímulos sensoriais controlados que favoreçam o bem-estar dos usuários; IV–assegurar dignidade, respeito e autonomia às pessoas com deficiência.

Art. 4º O Anexo V da Lei Municipal nº 1.403, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte cargo de provimento em comissão:

CARGOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOCARGA HORÁRIAASSESSOR TÉCNICO ESPECIALIDADE EM ACOLHIMENTO E INCLUSÃOCCC-II01R$ 1.621,0030 (trinta) horas semanais

ATRIBUIÇÕES:

I realizar o acolhimento dos usuários da Sala Multissensorial;

II auxiliar na organização e utilização dos recursos sensoriais disponibilizados;

IIIorientar usuários, acompanhantes e servidores quanto à adequada utilização do espaço;

IVzelar pela conservação dos equipamentos, materiais e ambiente da Sala Multissensorial;

Vcomunicar à Administração eventuais necessidades de manutenção, reposição ou aperfeiçoamento dos recursos utilizados;

VIcolaborar com ações institucionais voltadas à inclusão, acessibilidade e atendimento humanizado;

VIIdesempenhar atividades correlatas determinadas pela Presidência da Câmara Municipal.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 44/2026)

Art. 5º São requisitos para investidura no cargo de Assessor Técnico – Especialidade em Acolhimento e Inclusão:

I–ensino médio completo;

II–possuir aptidão para o desempenho das atribuições do cargo.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 44/2026)

Art. 6º Compete ao Assessor Técnico – Especialidade em Acolhimento e Inclusão:

I–prestar apoio institucional aos usuários da Sala Multissensorial;

II–acompanhar a utilização dos recursos e equipamentos disponíveis;

III–promover o adequado funcionamento do espaço durante as atividades da Câmara Municipal;

IV–orientar servidores, usuários e acompanhantes quanto às normas de utilização da Sala;

V–comunicar à Administração situações que demandem providências ou melhorias;

VI–exercer outras atividades correlatas relacionadas à finalidade da Sala Multissensorial.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza exclusivamente institucional, administrativa e assistiva, não compreendendo a prestação de serviços clínicos, terapêuticos, psicológicos, médicos ou educacionais especializados.(Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 44/2026)

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º A regulamentação desta Lei será realizada por ato da Mesa Diretora.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1950/2026
INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PRIORITÁRIAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES EM FRENTE ÀS CLÍNICAS E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ
LEI Nº 1950/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI VAGAS DE ESTACIONAMENTO PRIORITÁRIAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES EM FRENTE ÀS CLÍNICAS E CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, BEM COMO DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE E ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas vagas de estacionamento prioritárias destinadas às pessoas neurodivergentes, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Síndrome de Down e demais condições que demandem acompanhamento especializado, em frente às clínicas, centros terapêuticos e instituições de atendimento especializado localizadas no Município de Tianguá.

Art. 2º As vagas de estacionamento deverão ser implantadas pelo órgão municipal competente de trânsito e mobilidade urbana, observando:I – sinalização horizontal e vertical específica;

II – localização próxima ao acesso principal da unidade;

III – espaço adequado para estacionamento e parada segura de veículos;

IV – acessibilidade e segurança para usuários e acompanhantes.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar faixa elevada, lombada, redutor de velocidade ou outro mecanismo de moderação de tráfego em frente às unidades de atendimento mencionadas nesta Lei, conforme critérios técnicos do órgão competente.

Parágrafo único. A implantação dos dispositivos deverá priorizar locais com grande fluxo de crianças, adolescentes e pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de locomoção.

Art. 4º As sinalizações previstas nesta Lei poderão conter identificação visual relacionada à neurodivergência e ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme regulamentação municipal.

Art. 5º A implantação das vagas prioritárias e dos dispositivos de segurança poderá ocorrer: I – por iniciativa do Poder Executivo;

II – mediante solicitação da instituição de atendimento;

III – por requerimento de pais, responsáveis ou associações representativas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os critérios técnicos necessários para sua execução.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1951/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE ZELADORIA PREVENTIVA EM BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1951/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE ZELADORIA PREVENTIVA EM BENS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações de zeladoria preventiva voltadas à conservação, manutenção e preservação de bens e espaços públicos no âmbito do Município de Tianguá.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se zeladoria preventiva o conjunto de ações periódicas e planejadas destinadas à manutenção, conservação, limpeza e realização de pequenos reparos em bens e equipamentos públicos, com o objetivo de prevenir sua deterioração, preservar o patrimônio público e garantir melhores condições de utilização pela população.

Art. 2º As ações de zeladoria preventiva observarão, entre outros, os seguintes objetivos:

I Promover a adequada conservação dos bens e equipamentos públicos municipais;

II Prevenir a deterioração de estruturas e instalações públicas;

III Contribuir para a segurança e o adequado funcionamento dos equipamentos públicos;

IV Estimular práticas de manutenção periódica e preventiva no âmbito da administração pública municipal;

V Favorecer a melhoria das condições de uso dos espaços públicos pela coletividade.

Art. 3º Na adoção de medidas relacionadas às ações de zeladoria preventiva, poderão ser considerados prioritários:

I Unidades da rede pública municipal de ensino;

II Unidades de saúde;

III Praças, parques e demais áreas públicas de convivência;

IV Equipamentos públicos destinados ao atendimento direto da população.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as competências administrativas e a conveniência da gestão pública, adotar medidas destinadas ao planejamento e à implementação de ações periódicas de manutenção preventiva nos espaços públicos municipais.

Art. 5º A implementação das ações relacionadas a esta Lei observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Município.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1952/2026
ESTABELECE O ESTATUTO DA MORALIDADE NO FOMENTO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
LEI Nº 1952/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

ESTABELECE O ESTATUTO DA MORALIDADE NO FOMENTO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E CONCESSÃO DE HONRARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de moralidade administrativa e responsabilidade na destinação de recursos públicos, concessão de incentivos e utilização de bens públicos municipais, no âmbito do Município de Tianguá.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem por finalidade assegurar que a aplicação de recursos e a utilização de bens públicos observem os princípios da legalidade, moralidade, interesse público, proteção da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais, nos termos do que preleciona a Constituição Federal.

Art. 2º As normas previstas nesta Lei aplicam-se à:

Iconcessão de apoio institucional, patrocínio ou incentivo financeiro por parte do Município;

IIcessão ou utilização de bens e espaços públicos municipais para realização de eventos;

IIIconcessão de honrarias, títulos, medalhas ou distinções oficiais no âmbito do Município.

Art. 3º A destinação de recursos públicos municipais, bem como a concessão de patrocínio institucional ou a cessão de espaços públicos para eventos, deverá observar critérios de compatibilidade com o interesse público e com os princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4° Não poderão receber apoio financeiro, incentivo institucional ou utilização de espaços públicos municipais eventos, espetáculos ou apresentações que promovam, de forma direta e inequívoca:

Iapologia à prática de crimes previstos na legislação penal;

IIincentivo à violência física ou psicológica contra pessoas ou grupos sociais;

IIIconteúdo que promova a degradação da dignidade da mulher mediante linguagem desumanizante ou incentivo à violência de gênero;

IVerotização explícita envolvendo menores de idade ou conteúdos de natureza sexual apresentados em contextos destinados ou acessíveis ao público infantojuvenil.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo restringe-se às hipóteses de utilização de recursos públicos ou bens pertencentes ao Município, não implicando restrição à liberdade de manifestação artística em âmbito privado.

Art. 5º A concessão de honrarias, títulos ou distinções oficiais no âmbito do Município deverá observar critérios de idoneidade moral e reputação pública compatível com os valores institucionais da Administração Pública.

Art. 6º Não poderão receber honrarias municipais pessoas que, de forma pública e reiterada, promovam ou incentivem condutas incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei, especialmente aquelas relacionadas:

I'e0 apologia ao crime;

II'e0 promoção de violência ou discriminação;

III'e0 degradação da dignidade da mulher.

Art. 7º A aplicação desta Lei observará os princípios constitucionais da liberdade de expressão, pluralismo cultural e autonomia da atividade artística, restringindo-se à disciplina do uso de recursos e bens públicos municipais.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1953/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.744, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024, QUE DENOMINA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE PINDOGUABA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1953/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.744, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024, QUE DENOMINA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE PINDOGUABA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica denominada de Escola de Ensino Fundamental Professora Sandra Maria Rocha da Silva a unidade escolar localizada no Distrito de Pindoguaba, no Município de Tianguá-CE, conforme mapa em anexo à referida lei."

Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2024. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1954/2026
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 851/2014 E Nº 1.506/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1954/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 851/2014 E Nº 1.506/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 851/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2º. A gratificação de produtividade será devida exclusivamente em razão da efetiva prestação de atividades extraordinárias, realizadas fora da jornada regular de trabalho, em situações de reforço operacional previamente autorizadas pela Administração.

§1º. A concessão da gratificação de produtividade dependerá de designação formal e da comprovação da efetiva participação do servidor nas atividades extraordinárias.

§2º. É vedado o pagamento habitual e automático da gratificação de produtividade, devendo sua concessão ocorrer de forma eventual e vinculada à necessidade do serviço.

§3º. Nos dias de percepção da gratificação de produtividade, fica vedado o pagamento de horas extras referentes às mesmas atividades.

Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 851/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 10º. Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade se incorporam à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e remuneratórios, observada sua natureza jurídica e a legislação vigente.

Art. 3º - A Gratificação de Produtividade possui natureza remuneratória, destinando-se à compensação por condições excepcionais de prestação de serviço, não podendo ser utilizada como forma de remuneração habitual.

Art. 4º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 1.506/2022, especificamente no que se refere à atividade da área de sinalização, passando a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

ItemDescriçãoUnidadePontos02Atividades de área SinalizaçãoHora20 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1955/2026
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, ATUALIZA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1955/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, ATUALIZA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento mediante concurso público, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃOCoveiroPlantão 12hx36h04R$ 1.621,00Nível Fundamental completoCozinheiro40h60R$ 1.621,00Nível Fundamental completoPorteiro40h30R$ 1.621,00Nível Fundamental completoVigia40h05R$ 1.621,00Nível Fundamental completoServiços Gerais40h10R$ 1.621,00Nível Fundamental completoAuxiliar de sala40h45R$ 1.621,00Nível Médio completoMotorista categoria D (pesado)40h10R$ 2.500,00Nível Médio completo e CNH categoria DSecretário Escolar40h05R$ 2.200,00Nível Médio completo e curso específicoOperador de Máquinas Pesadas40h04R$ 2.500,00Nível Fundamental completo, experiência comprovada e curso de formação de Operadores de Máquinas PesadasMotorista de Urgência e Emergência40h32R$ 2.500,00Nível Médio completo, CNH categoria D e curso de formação de condutores de veículos de transporte de emergência

Art. 2° - O primeiro quadro do anexo I da Lei Municipal n. 1.540/2023, de 7 de fevereiro de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação:

LOTAÇÃOCARGOQUANT.SIMBREMUNERAÇÃOSEFINAGENTE DE CONTRATRAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E PARA BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS01DNS 101 SALÁRIO-MÍNIMO (OU SALÁRIO BASE) + R$ 4.500,00SEFINAGENTE DE CONTRATAÇÃO DO PREGÃO02DNS 101 SALÁRIO-MÍNIMO (OU SALÁRIO BASE) + R$ 4.500,00

LOTAÇÃOCARGOQUANT.SIMBREMUNERAÇÃOSEFINMEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO - OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA02CDA 101 SALÁRIO-MÍNIMO (OU SALÁRIO BASE) + R$ 3.500,00SEFINMEMBRO DE EQUIPE DE APOIO - BENS E SERVIÇOS COMUNS02CDA 101 SALÁRIO-MÍNIMO (OU SALÁRIO BASE) + R$ 3.500,00 Art. 3° - O cargo a seguir discriminado passará a ter a seguinte composição salarial nas seguintes datas:

CARGOREMUNERAÇÃOA partir de 01/07/2026 A partir de 01/01/2027A partir de 01/01/2028A partir de 01/01/2029Chefe de Divisão de Vigilância SanitáriaR$ 2.000,00R$ 2.500,00R$ 3.000,00R$ 3.500,00

Art. 4° - A Lei Municipal n. 1.351, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A CED/LC será composta por no mínimo, um servidor efetivo, sendo um presidente, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e dois membros, com formação superior em curso de Direito, indicados pelo Procurador Geral do Município e designados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O mandato dos membros, incluindo o do presidente, será de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º ........................................................................

§ 3º.........................................................................

§4º ...........................................................................

§5º (revogado)

Art. 3º Como retribuição pelos encargos especiais estabelecidos nesta Lei, a pessoa designada para participar como membro titular da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos, percebera remuneração nos seguintes termos:

Cargo na ComissãoSimbologiaQTDVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoPresidente da Comissão de Ética e Disciplina nas Licitações e ContratosDTS I01R$ 1.900,00R$ 3.250,00R$ 5.150,00Membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e ContratosDTS II02R$ 1.700,00R$ 2.350,00R$ 4.050,00

Art. 5° - As despesas na contratação e pagamento da remuneração e subsídio de tais servidores correrão pelas dotações orçamentárias das respectivas Secretarias as quais tais funcionários estão vinculados.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

·COVEIRO

·Executar a abertura e fechamento de covas, utilizando ferramentas e técnicas adequadas; Realizar preparação do local de sepultamento, assegurando limpeza, organização e conformidade com normas sanitárias; Auxiliar no posicionamento e acomodação dos caixões no ato do sepultamento; Realizar a identificação correta das sepulturas, mantendo registros atualizados; Realizar limpeza e conservação de áreas comuns, túmulos, jazigos e vias internas do cemitério; Auxiliar no controle de pragas, roçagem, remoção de entulhos e organização geral do espaço; Verificar o estado de conservação de estruturas e comunicar necessidades de reparo; Apoiar a organização documental referente aos sepultamentos e movimentações no cemitério; Prestar orientação às famílias sobre a localização de túmulos e procedimentos do sepultamento; Colaborar com equipes da Assistência Social no acolhimento às famílias em situação de vulnerabilidade durante o processo funerário; Manter postura respeitosa, empática e humanizada com pessoas em situação de luto; Dar suporte operacional em sepultamentos custeados pelo município, garantindo dignidade ao atendimento socioassistencial.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1956/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.894/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1956/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.894/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica incluído o §4° ao artigo 2° da Lei Municipal n. 1.894/2025, de 22 de dezembro de 2025, que terá a seguinte redação:

Art. 2°. (...)

§4º Os servidores públicos efetivos ocupantes desta Coordenaria exercerão função gratificada recebendo o mesmo valor de representação, a ser agregado ao seu salário base, definido na legislação para a simbologia DAS-SEUMA e suas posteriores alterações.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1957/2026
ALTERA O ARTIGO 38-D DA LEI MUNICIPAL N. 1.283/2020, DE 09 DE JUNHO DE 2020, INCLUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.343/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1957/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA O ARTIGO 38-D DA LEI MUNICIPAL N. 1.283/2020, DE 09 DE JUNHO DE 2020, INCLUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.343/2021, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ FUNPGMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 38-D da Lei Municipal nº 1.283, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38-D. A totalidade dos valores arrecadados pelo Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de Tianguá FUNPGMT será destinada ao rateio entre os Procuradores do Município, observadas as disposições previstas no Regimento Interno e os limites constitucionais aplicáveis, especialmente o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º - Ficam revogados os incisos I e II do artigo 38-D da Lei Municipal nº 1.283/2020, de 09 de junho de 2020.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1958/2026
RECONHECE A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO MANIFESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ
LEI Nº 1958/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

RECONHECE A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA COMO MANIFESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, INTEGRA A FESTIVIDADE AO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PONTO FACULTATIVO NA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Tianguá, a tradicional caminhada em honra a Nossa Senhora de Fátima, realizada anualmente na madrugada de 12 para 13 de maio em direção ao Santuário de Fátima da Serra Grande, como manifestação cultural, histórica, social e imaterial integrante da identidade do povo tianguaense.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei fundamenta-se na relevância histórica e antropológica do movimento popular, constituindo patrimônio cultural do povo da Serra da Ibiapaba, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 2º A caminhada em honra a Nossa Senhora de Fátima passa a integrar oficialmente o Calendário Cultural do Município de Tianguá, a ser celebrada anualmente no dia 13 de maio.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 13 de maio, em reconhecimento à relevância cultural e identitária da referida manifestação popular.

§ 1º O ponto facultativo autorizado no caput não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais e de interesse público, que deverão funcionar em regime de plantão.

§ 2º Por tratar-se de ponto facultativo administrativo, a data não importa em suspensão obrigatória das atividades do comércio, indústria ou serviços privados.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar e incentivar ações voltadas à preservação da memória, organização, segurança, valorização cultural e divulgação do evento, em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1959/2026
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ARENINHA DE FUTEBOL LOCALIZADA NO BAIRRO CEASA DE FERNANDO ÍTHALO ARAÚJO DE AGUIAR, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1959/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ARENINHA DE FUTEBOL LOCALIZADA NO BAIRRO CEASA DE FERNANDO ÍTHALO ARAÚJO DE AGUIAR, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 46/2026)

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada ARENINHA FERNANDO ÍTHALO ARAÚJO DE AGUIAR a Areninha de Futebol localizada no bairro Ceasa, neste Município.

(Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 46/2026).

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a identificação nominal do equipamento público de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 25062601-SEJUV/2026
Contratação de empresa para a construção de Praça de Esportes com campo, meia quadra de basquete, parquinho infantil e pista de caminhada, no Município de Tianguá/CE
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 25062601-SEJUV

Processo Licitatório: Concorrência Eletrônica nº 02/2025-SEJUV.

Fundamento Legal: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Contratante: Município de Tianguá/CE, por intermédio da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, CNPJ nº 07.735.178/0001-20.

Contratada: Construtora Alicerce Ltda., CNPJ nº 15.844.260/0001-10.

Objeto: Contratação de empresa para a construção de Praça de Esportes com campo, meia quadra de basquete, parquinho infantil e pista de caminhada, no Município de Tianguá/CE, para atender às necessidades da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, conforme especificações constantes do Projeto Básico e demais documentos do processo licitatório.

Valor Global: R$ 1.133.958,70 (um milhão, cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).

Vigência: 09 (nove) meses, contados da assinatura do contrato, com prazo de execução de 06 (seis) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviço, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária 11.01 – Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer; Funcional Programática 27.812.0009.1.021 – Construção/Melhoria de Equipamentos de Esporte e Lazer; Elemento de Despesa 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações; Fontes de Recursos: 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos e 1700000000 – Outros Convênios da União.

Data da Assinatura: 25 de junho de 2026.

Fábio Cavalcante de Albuquerque

Secretário de Infraestrutura

Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - EDITAIS - PROCESSO SELETIVO: 001/2026
ATO DE CONVOCAÇÃO, REFERENTE AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO 01/2026 DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO 001/2026 DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

ATO DE CONVOCAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Tianguá – CE, através da Secretária do Trabalho e Assistência Social, a Sra. Samara Terceiro de Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art.154, XIV, da Constituição do Estado do Ceará, em conjunto com a Lei Municipal nº 1404/2021, de 23 de setembro de 2021 e,

CONVOCA os seguintes aprovados no Processo Seletivo Simplificado 001/2026, para comparecerem a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até o dia 03 de julho de 2026, munidos da documentação constante no Edital.

As contratações terão início a partir do dia 06/07/2026. Os candidatos convocados são os seguintes:

Cargo: AUXILIAR DE CUIDADOR

NºNome do(a) Candidato(a)03 JOÃO FRANCISCO PEIXOTO ARAÚJO04 LETÍCIA SILVA DO NASCIMENTO

Em caso de não preenchimento das vagas necessárias, será publicada nova convocação com os candidatos classificados em CADASTRO DE RESERVA, conforme disposição previstas no Edital.

Tianguá (CE), 26 de junho de 2026.

Samara Terceiro de Vasconcelos

Secretária do Trabalho e Assistência Social

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