Diário oficial

NÚMERO: 1124/2026

Ano VI - Número: MCXXIV de 22 de Junho de 2026

22/06/2026 Publicações: 21 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1940/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.859, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO “HOMEM DESTAQUE”
LEI Nº 1940/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.859, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO “HOMEM DESTAQUE”, PARA ADEQUAR A NOMENCLATURA DA HONRARIA, CORRIGIR ERRO MATERIAL E DISCIPLINAR O PERÍODO DE ENTREGA DA HOMENAGEM.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Título ‘Homens que Fazem História’, a ser concedido pela Câmara Municipal a homens que tenham se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes serviços na área social, com o objetivo de valorizar a figura masculina no contexto da cidadania e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento do município.

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.859, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Prêmio ‘Homens que Fazem História’ será concedido anualmente a personalidades indicadas pelos Vereadores desta Casa Legislativa.Parágrafo único – “Cada Vereador terá direito a 05 (cinco) indicações anuais e deverá protocolar o nome e a biografia do indicado até o dia 10 de julho de cada ano.

Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.859, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A entrega do Prêmio ocorrerá em Sessão Solene, realizada no mês de agosto do mesmo ano legislativo em que houver a aprovação da respectiva honraria, ocasião em que os homenageados receberão um certificado representando o título.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.859/2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1941/2026
ALTERA O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.749/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DO CIDADÃO TIANGUAENSE
LEI Nº 1941/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.749/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DO CIDADÃO TIANGUAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.749, de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A entrega das medalhas deverá ocorrer, obrigatoriamente, dentro do mesmo ano legislativo em que houver a aprovação da respectiva honraria, podendo ser realizada em cerimônia conjunta ou específica.

§1º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada constante nos autos do Decreto Legislativo concessivo, a entrega da honraria poderá ocorrer em data diversa ao evento anual ano de sua concessão, em caráter extraordinário, desde que devidamente justificado.

§2º A cerimônia de entrega poderá ocorrer em conjunto com a solenidade de entrega dos Títulos de Cidadão Tianguaense ou em evento próprio destinado exclusivamente às homenagens.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na Lei Municipal nº 1.749/2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1942/2026
RECONHECE A FESTA DE SÃO PEDRO COMO MANIFESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ
LEI Nº 1942/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

RECONHECE A FESTA DE SÃO PEDRO COMO MANIFESTAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, INTEGRA A FESTIVIDADE AO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PONTO FACULTATIVO NA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Tianguá, a tradicional Festa de São Pedro, celebrada anualmente no dia 29 de junho, como manifestação cultural, histórica e imaterial integrante da identidade do povo tianguaense.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei fundamenta-se na proteção do patrimônio cultural imaterial, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 2º A Festa de São Pedro passa a integrar oficialmente o Calendário Cultural do Município de Tianguá, a ser celebrada anualmente no dia 29 de junho.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 29 de junho, em virtude das celebrações culturais referidas nesta Lei.

§ 1º O ponto facultativo autorizado no caput não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais e de interesse público, que deverão funcionar em regime de plantão conforme regulamentação do Executivo.

'a7 2º Por tratar-se de ponto facultativo administrativo, a data não importa em suspensão obrigatória das atividades do comércio, indústria ou serviços privados.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar e incentivar ações voltadas à preservação da memória, organização, segurança, valorização cultural e divulgação do evento, em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1943/2026
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS, MÃES E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU MOBILIDADE REDUZIDA
LEI Nº 1943/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PAIS, MÃES E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° Fica assegurada prioridade de atendimento, no âmbito do Município de Tianguá, aos pais, mães e cuidadores de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou mobilidade reduzida, nos serviços de atendimento ao público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aquelas assim definidas na legislação federal vigente;

II – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): conforme definido na legislação federal;

III – Pais, mães ou responsáveis legais: aqueles que detenham responsabilidade direta e contínua sobre a pessoa assistida;

IV – Cuidadores: pessoas formalmente designadas ou que comprovadamente prestem assistência contínua à pessoa em condição de dependência.

Art. 3º A prioridade de atendimento compreende:

I – Atendimento preferencial imediato, juntamente com os atendimentos já assegurados por lei a idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência;

II – Disponibilização de assentos preferenciais;

III – Atendimento diferenciado que minimize o tempo de espera.

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se:

I – Aos órgãos da administração pública direta e indireta do Município;

II – Aos estabelecimentos privados que prestem serviços de atendimento ao público, especialmente:

a) instituições financeiras;

b) estabelecimentos comerciais;

c) prestadores de serviços essenciais;

d) unidades de saúde privadas.

Art. 5º Para usufruir da prioridade, poderá ser solicitada a apresentação de documento comprobatório da condição da pessoa assistida, nos termos da legislação federal.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, placas indicativas sobre o direito de prioridade previsto nesta Lei.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal aplicável à defesa do consumidor e à fiscalização administrativa, nos termos da regulamentação.

Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, especialmente quanto aos meios de fiscalização e aplicação de sanções.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1944/2026
INSTITUI O PROGRAMA “PÉ NA CALÇADA, MAIS ÁRVORES, MAIS VIDA – UMA CIDADE MELHOR” NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ

LEI Nº 1944/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA PÉ NA CALÇADA, MAIS ÁRVORES, MAIS VIDA UMA CIDADE MELHOR NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Programa “Pé na Calçada, Mais Árvores, Mais Vida – Uma Cidade Melhor”, com o objetivo de promover o plantio, preservação e ampliação da arborização urbana, bem como a melhoria da qualidade ambiental do espaço público.

Art. 2º O Programa tem como diretrizes:

I – incentivo ao plantio de árvores em vias públicas, praças, calçadas e espaços urbanos adequados;

II – promoção da conscientização ambiental da população sobre a importância da arborização urbana;

III – estímulo à participação da comunidade, escolas e entidades civis em ações de plantio e preservação;

IV – valorização do paisagismo urbano como instrumento de melhoria da qualidade de vida;

V – incentivo à redução de áreas sem cobertura vegetal em zonas urbanas.

Art. 3º Para a execução do Programa, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I – campanhas educativas em escolas e comunidades;

II – mutirões de plantio de árvores em áreas públicas;

III – parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;

IV – distribuição de mudas de espécies adequadas ao ambiente urbano;

V – ações de orientação técnica sobre preservação e manutenção de árvores.

Art. 4º O plantio de árvores deverá observar critérios técnicos de adequação ao espaço urbano, respeitando a infraestrutura existente, como calçadas, redes elétricas, drenagem e acessibilidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, definindo critérios técnicos, espécies adequadas e áreas prioritárias para execução do Programa.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a possibilidade de parcerias e captação de recursos externos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1945/2026
CRIA O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMO FERRAMENTA TÉCNICA DE MONITORAMENTO, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ – CEARÁ

LEI Nº 1945/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

CRIA O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMO FERRAMENTA TÉCNICA DE MONITORAMENTO, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Observatório Municipal da Execução Orçamentária, no âmbito do Município de Tianguá, com a finalidade de acompanhar, monitorar e dar transparência à execução do orçamento público municipal, fortalecendo os mecanismos de controle social e participação cidadã.

Art. 2º O Observatório Municipal da Execução Orçamentária tem como objetivos:

I – acompanhar a execução das receitas e despesas do orçamento municipal;

II – promover a transparência e o acesso às informações sobre a gestão orçamentária e financeira do município;

III – incentivar a participação da sociedade civil no acompanhamento das políticas públicas e da aplicação dos recursos públicos;

IV – produzir estudos, relatórios e análises sobre a execução orçamentária do município;

V – colaborar para o aprimoramento da gestão pública, da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal.

Art. 3º O Observatório poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I – elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamentária do município;

II – promover audiências públicas, seminários e debates sobre orçamento público e políticas públicas;

III – disponibilizar informações e dados em meios digitais de acesso público;

IV – estimular a educação fiscal e a cultura de transparência na administração pública;

V – estabelecer parcerias com universidades, instituições de pesquisa, entidades da sociedade civil e órgãos de controle.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, definindo a estrutura, funcionamento e formas de participação da sociedade civil no Observatório Municipal da Execução Orçamentária.

Art. 5º O Observatório atuará de forma consultiva e técnica, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, respeitando as atribuições do Poder Legislativo e dos órgãos fiscalizadores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1946/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DE PARQUES SENSORIAIS INCLUSIVOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, COM A FINALIDADE DE PROMOVER ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E ESTÍMULO MULTISSENSORIAL
LEI Nº 1946/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DE PARQUES SENSORIAIS INCLUSIVOS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, COM A FINALIDADE DE PROMOVER ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E ESTÍMULO MULTISSENSORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implantação de Parques Sensoriais Inclusivos no Município de Tianguá, destinados à promoção da acessibilidade, da inclusão social e do estímulo multissensorial de pessoas de todas as idades, com ou sem deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se parques sensoriais inclusivos os espaços públicos planejados para estimular os sentidos humanos por meio de estruturas lúdicas, educativas e terapêuticas, observando-se os princípios da acessibilidade universal.

Art. 2º São diretrizes da política de implantação dos parques sensoriais inclusivos:

I – a promoção de experiências que estimulem os sentidos da visão, audição, tato, olfato e equilíbrio;

II – o incentivo à convivência e à inclusão social entre pessoas com e sem deficiência;

III – a ampliação do acesso a espaços públicos destinados ao lazer, à educação e ao desenvolvimento cognitivo;

IV – o apoio a atividades pedagógicas, terapêuticas e de reabilitação;

V – o fortalecimento das políticas públicas de acessibilidade e inclusão social;

VI – a observância das normas de acessibilidade, segurança e desenho universal.

Art. 3º Os parques sensoriais inclusivos deverão contemplar, sempre que possível, estruturas acessíveis e interativas, tais como:

I – trilhas acessíveis com piso tátil e sinalização adequada;

II – jardins aromáticos e hortas sensoriais;

III – instrumentos musicais interativos;

IV – painéis táteis e esculturas interativas;

V – espaços de descanso com mobiliário acessível;

VI – brinquedos inclusivos;

VII – áreas destinadas à convivência e atividades educativas.

Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma integrada com:

I – instituições de ensino;

II – organizações da sociedade civil;

III – entidades voltadas à inclusão da pessoa com deficiência;

IV – iniciativa privada.

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme planejamento do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1947/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A OFERTA CONTÍNUA DE ORIENTAÇÕES SOBRE CUIDADOS COM RECÉM-NASCIDOS, AMAMENTAÇÃO E MANOBRAS DE DESENGASGO DURANTE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL
LEI Nº 1947/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI DIRETRIZES PARA A OFERTA CONTÍNUA DE ORIENTAÇÕES SOBRE CUIDADOS COM RECÉM-NASCIDOS, AMAMENTAÇÃO E MANOBRAS DE DESENGASGO DURANTE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Tianguá/CE, diretrizes para a oferta de orientações educativas as gestantes acompanhadas no pré-natal realizado pela rede pública municipal de saúde, com foco nos cuidados com o recém-nascido, na promoção do aleitamento materno e na prevenção de acidentes na primeira infância.

Art. 2° As orientações previstas nesta Lei terão caráter educativo, preventivo e informativo, podendo ser oferecidas as gestantes e, sempre que possível, a seus companheiros(as) ou pessoas de apoio por elas indicadas.

Art. 3° As orientações poderão abranger, entre outros temas:

I - cuidados básicos com o recém-nascido;

II - higiene, banho, troca de fraldas e práticas de sono seguro;

III - importância do aleitamento materno, técnicas de amamentação e manejo de dificuldades mais comuns;

IV – noções básicas de prevenção de acidentes domésticos e orientações sobre manobras de desengasgo em recém-nascidos, em consonância com o espírito da Lei Federal Nº 13.722/2018 (Lei Lucas);

V - direitos da gestante, da puérpera e do recém-nascido;

VI - fortalecimento do vínculo familiar e apoio no período pós-parto.

Art. 4° A oferta das orientações poderá ser desenvolvida de forma contínua, ao longo de todo o ano, preferencialmente por meio de grupos educativos, sem prejuízo de sua realização:

I - durante consultas de pré-natal;

II - em palestras, rodas de conversa ou encontros coletivos;

III - por meio da distribuição de materiais educativos físicos ou digitais.

Art. 5° A implementação das diretrizes previstas nesta Lei deverá observar:

I - as normas e princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - a organização administrativa da rede municipal de saúde;

III - a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária do Município.

Art. 6° O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, universidades e profissionais da área da saúde, respeitada a legislação vigente.

Art. 7° As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas com recursos orçamentários próprios, se houver, sem prejuízo das atividades regulares já desempenhadas pela rede municipal de saúde.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1948/2026
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOEMAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES SEXUAIS

LEI Nº 1948/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOEMAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES SEXUAIS, INCLUSIVE CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, para cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregos públicos, contratos temporários e demais vínculos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá-CE, de pessoas condenadas, com sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes sexuais.

Parágrafo Único. Fica igualmente vedada a nomeação de pessoas condenadas pela prática de crimes correlatos à violência sexual, à exploração sexual, ao assédio sexual, à importunação sexual, bem como à produção, divulgação, comercialização, posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

Art. 2° As pessoas condenadas pelos crimes previstos no art. 1º desta Lei ficam proibidas de contratar com Poder Público Municipal, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Art. 3° A nomeação realizada em desacordo com o disposto nesta Lei será declarada nula, sem prejuízo da responsabilização administrativa da autoridade responsável.

Art. 4° Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão exigir, no ato da posse ou contratação, a apresentação de certidões criminais emitidas pelos órgãos competentes, a fim de verificar o cumprimento desta Lei.

Art. 5° Revolvam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - DECRETOS - DECRETO: 39/2026
INSTITUI A AGENDA TRANSVERSAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, ESTABELECE SUA GOVERNANÇA, DEFINE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DECRETO Nº 39/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A AGENDA TRANSVERSAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, ESTABELECE SUA GOVERNANÇA, DEFINE ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal que instituiu o Plano Plurianual – PPA 2026–2029, incorporando a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes como instrumento estratégico de planejamento governamental;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre as políticas públicas municipais para assegurar a proteção integral, a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Tianguá no âmbito do Selo UNICEF 2025–2028;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes 2026–2029 do Município de Tianguá, instrumento de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação destinado à promoção, proteção e garantia integral dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 2º - A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes tem por objetivo geral promover, proteger e garantir os direitos das crianças e adolescentes por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais, do fortalecimento da gestão baseada em evidências, da integração de ações, programas e serviços governamentais e da melhoria contínua dos indicadores sociais relacionados à infância e adolescência.

Art. 3º - São princípios orientadores da Agenda Transversal:

I Proteção Integral;

II Prioridade Absoluta;

III Intersetorialidade;

IV Gestão por Resultados;

V Transparência;

VI Participação Social;

VII Equidade;

VIII Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DOS ATRIBUTOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Seção I

Da Política Municipal de Educação

Art.. 4º - Constituem atributos da Política Municipal de Educação:

I Garantia do acesso e permanência escolar;

II Melhoria da qualidade da aprendizagem;

III Prevenção da evasão escolar;

IV Redução da distorção idade-série;

V Inclusão educacional de crianças e adolescentes com deficiência;

VI Garantia da alimentação escolar.

Art. 5º - São indicadores e metas da Política Municipal de Educação:

I Número de matrículas na Educação Infantil:

Meta 2029: 4.900 matrículas;

II Número de matrículas no Ensino Fundamental:

Meta 2029: 10.350 matrículas;

III Taxa de distorção idade-série:

Meta 2029: 2,0;

IV Taxa de evasão escolar:

Meta 2029: 0,00;

V Percentual de alunos atendidos com alimentação escolar:

Meta 2029: 100%.

Seção II

Da Política Municipal de Saúde

Art. 6º Constituem atributos da Política Municipal de Saúde:

I Promoção da saúde materno-infantil;

II Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde;

III Ampliação da cobertura vacinal;

IV Atenção integral à primeira infância;

V Saúde mental infantojuvenil;

VI Atenção especializada à criança e ao adolescente com deficiência.

Art. 7º - São indicadores e metas da Política Municipal de Saúde:

I Cobertura vacinal de crianças menores de 1 ano:

Meta 2029: 99%;

II Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado:

Meta 2029: 85%;

III Índice de realização de consultas pré-natais (mínimo de seis consultas):

Meta 2029: 80%;

IV Número de atendimentos mensais realizados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista TEA:

Meta 2029: 1.200 atendimentos;

V Taxa de mortalidade infantil:

Meta 2029: reduzir para 9 óbitos por mil nascidos vivos;

VI Percentual de crianças com calendário vacinal atualizado:

Meta 2029: 99%.

Seção III

Da Política Municipal de Assistência Social

Art. 8º - Constituem atributos da Política Municipal de Assistência Social:

I Fortalecimento da Proteção Social Básica;

II Promoção da convivência familiar e comunitária;

III Prevenção e enfrentamento das violações de direitos;IV Combate ao trabalho infantil;

V Proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 9º São indicadores e metas da Política Municipal de Assistência Social:

I Número de famílias acompanhadas pelo PAIF;

II Número de famílias atendidas pelo PAIF;

III Número de crianças e adolescentes atendidos pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV.

Parágrafo único. A meta municipal para o atendimento de crianças e adolescentes no SCFV será de 610 usuários até o exercício de 2029.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E MONITORAMENTO

Art. 10 - A coordenação e o monitoramento da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes serão conduzidos pela Chefia de Gabinete do Prefeito, instância estratégica da gestão municipal responsável pela articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas voltadas à infância e adolescência.

Art. 11 - Compete à Chefia de Gabinete:

I coordenar a implementação da Agenda Transversal;

II promover a integração entre as secretarias municipais e demais órgãos envolvidos;

III acompanhar o cumprimento dos indicadores e metas estabelecidos;

IV consolidar informações para fins de monitoramento e avaliação;

V convocar reuniões de acompanhamento e avaliação;

VI elaborar relatórios anuais de monitoramento;

VII propor medidas corretivas e estratégias para aprimoramento da Agenda.

Art. 12 - O monitoramento da Agenda Transversal será realizado anualmente, observando:

I a evolução dos indicadores;

II o cumprimento das metas estabelecidas;

III os resultados alcançados pelas ações, programas e projetos;

IV a necessidade de replanejamento das estratégias adotadas.

Art. 13 - O processo de monitoramento e avaliação contará com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá – COMDICATI.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 14 - Compete às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Trabalho e Assistência Social:

I executar as ações previstas na Agenda Transversal;

II monitorar os indicadores sob sua responsabilidade;

III fornecer informações para elaboração dos relatórios anuais;

IV promover a integração das ações com as demais políticas públicas.

Art. 15 - As demais secretarias municipais poderão colaborar com a execução da Agenda Transversal mediante ações complementares voltadas à promoção dos direitos das crianças e adolescentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os indicadores e metas previstos neste Decreto poderão ser revisados mediante justificativa técnica e deliberação da Coordenação da Agenda Transversal.

Art. 17 - Os órgãos municipais deverão incorporar as diretrizes da Agenda Transversal em seus respectivos instrumentos de planejamento e gestão

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Infraestrutura - SETOR DE COMPRAS - AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS: 131/2026
AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE
O Município de Tianguá, através do Setor de Compras, Cotação de Preços e Cadastro de Prestadores de Serviços e Fornecedores toma público para conhecimento de interessados, que estará recebendo, em até 05 (cinco) dias a partir desta publicação, com prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do abjeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 02 (dois) e não superior a 05 (cinco) dias, de acordo com o inciso IV, parágrafo 6º, artigo 5º do decreto municipal nº 21/23. Cotações de preço para Aquisições de materiais de expediente para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura. Mais informações poderão ser obtidas através do Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tianguá, pelo e-mail: compras@tiangua.ce.gov.br. Link da publicação https://www.tiangua.ce.gov.br/lei14133.php?id=1240 FRANCISCO JACINTO DE SÁ ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS, COTAÇÃO DE PREÇOS E DE CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES.

Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - PORTARIAS - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO: 17/2026
Designa servidor para exercer a função de Fiscal de Contratos de Serviços da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - Tianguá, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
PORTARIA N° 17/2026 de 05 de março de 2026

Designa servidor para exercer a função de Fiscal de Contratos de Serviços da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - Tianguá, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

O SECRETARIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE- SEUMA - TIANGUÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tianguá e demais normas legais e regulamentares aplicáveis,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o seu art. 117, que estabelece que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais de contrato;

CONSIDERANDO a necessidade de segregação de funções e a busca pela eficiência, eficácia e economicidade nas contratações públicas;

CONSIDERANDO que a Administração deve manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos instrumentos contratuais;

RESOLVE:

Art. 1°NOMEAR o servidor LUCAS DE VASCONCELOS DE FARIAS, inscrito no CPF sob o nº 083.865.803-21, para exercer a função de Fiscal de Contrato nos termos da Lei nº. Lei nº 14.133.

Art. 2° – São atribuições do Fiscal de Contrato, dentre outras previstas na legislação:

·I. Zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais e pela qualidade dos produtos ou serviços entregues;

·II. Verificar se a entrega de materiais ou execução de serviços segue o cronograma e as especificações do edital e do contrato;

·III. Acompanhar e atestar formalmente as notas fiscais e faturas após a efetiva entrega do objeto;

·IV. Anotar em registro próprio (livro de ocorrências ou sistema eletrônico) todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados;

·V. Informar aos seus superiores, em tempo hábil, situações que ultrapassem sua competência para fins de adoção de medidas saneadoras ou aplicação de sanções;

·VI. Auxiliar na elaboração do termo de referência ou projeto básico, quando solicitado, opinando sobre prazos e condições de recebimento;

·VII. Controlar os prazos de vigência contratual e notificar a administração com antecedência mínima de 120 dias sobre o término do ajuste, visando evitar a interrupção de serviços essenciais;

·VIII. Manter fluxo constante de informações com o Gestor do Contrato para assegurar a harmonia na execução contratual.

Art. 3° – O exercício da função de fiscal de contrato é considerado encargo público e não acarretará acréscimo de remuneração ou ônus extraordinário para o Município.

Art. 4° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas fundamentadas na extinta Lei nº 8.666/93.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 05 de março de 2026.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 39/2026
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES
PORTARIA 39/2026 DE 11 DE JUNHO DE 2026.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES

Considerando a Lei Complementar nº1.558, de 11 de abril de 2023, institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando a Prestação de Serviços Extraordinários Realizados por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, conforme demonstra os documentos em anexo.

Considerando efetiva realização do serviço extraordinário, conforme relatório do chefe imediato.

O Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, VALFRIDO DE PAULO FONTENELE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos dos art. 59, inciso V, da Lei Municipal nº. 1.558/2023, CONCEDER a servidor(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES, DIRETORA DE DEP. ADMINISTRATIVO, gratificação de serviço extraordinário gratificação de serviço extraordinário realizados nos meses de MAIO/2026 e início de JUNHO/2026, correspondente a 32H extras a (50%) e 6h extras (100%).

Parágrafo Único: A gratificação não é acumulável com outra instituída pela Lei Municipal Complementar nº. 1.558/2023, não se incorpora aos vencimentos ou proventos e só é devida enquanto todas as suas condicionantes legais forem atendidas concomitantemente, mesmo que o ato administrativo que a concedeu não tenha sido especificamente revogado.

Art. 2º - A gratificação objeto desta Portaria será devida a partir de 11 de junho de 2026.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 40/2026
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO
PORTARIA 40/2026 DE 11 DE JUNHO DE 2026.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO

Considerando a Lei Complementar nº1.558, de 11 de abril de 2023, institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando a Prestação de Serviços Extraordinários Realizados por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, conforme demonstra os documentos em anexo.

Considerando efetiva realização do serviço extraordinário, conforme relatório do chefe imediato.

O Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, VALFRIDO DE PAULO FONTENELE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos dos art. 59, inciso V, da Lei Municipal nº. 1.558/2023, CONCEDER a servidor(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO, DIRETORA DE DEP. ADMINISTRATIVO, gratificação de serviço extraordinário realizados nos meses de MAIO/2026 e início de JUNHO/2026, correspondente a 42 (quarenta e duas) horas.

Parágrafo Único: A gratificação não é acumulável com outra instituída pela Lei Municipal Complementar nº. 1.558/2023, não se incorpora aos vencimentos ou proventos e só é devida enquanto todas as suas condicionantes legais forem atendidas concomitantemente, mesmo que o ato administrativo que a concedeu não tenha sido especificamente revogado.

Art. 2º - A gratificação objeto desta Portaria será devida a partir de 11 de junho de 2026.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 41/2026
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) FRANCISCO CLÉCIO FERNANDES GRAÇA
PORTARIA 41/2026 DE 11 DE JUNHO DE 2026.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) FRANCISCO CLÉCIO FERNANDES GRAÇA

Considerando a Lei Complementar nº1.558, de 11 de abril de 2023, institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando a Prestação de Serviços Extraordinários Realizados por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, conforme demonstra os documentos em anexo.

Considerando efetiva realização do serviço extraordinário, conforme relatório do chefe imediato.

O Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, VALFRIDO DE PAULO FONTENELE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos dos art. 59, inciso V, da Lei Municipal nº. 1.558/2023, CONCEDER a servidor(A) FRANCISCO CLÉCIO FERNANDES GRAÇA, COORD. MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL, gratificação de serviço extraordinário realizados no mês de JUNHO/2026, correspondente a 05 (cinco) horas.

Parágrafo Único: A gratificação não é acumulável com outra instituída pela Lei Municipal Complementar nº. 1.558/2023, não se incorpora aos vencimentos ou proventos e só é devida enquanto todas as suas condicionantes legais forem atendidas concomitantemente, mesmo que o ato administrativo que a concedeu não tenha sido especificamente revogado.

Art. 2º - A gratificação objeto desta Portaria será devida a partir de 11 de junho de 2026.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - PORTARIAS - FÉRIAS: 41/2026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) LUCAS VASCONCELOS DE FARIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2025/2026.”
PORTARIA 41/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) LUCAS VASCONCELOS DE FARIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2025/2026.O SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Valfrido de Paulo Fontenele, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 1451/2022.

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 99 – Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão NÃO fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, a servidora LUCAS VASCONCELOS DE FARIAS, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, referente ao período aquisitivo 2025/2026.

Art. 2º. Os 30 (trinta) dias de gozo das férias do servidor serão do dia 01/07 à 30/07.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 15 de julho de 2026.

Valfrido de Paulo Fontenele

SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - PORTARIAS - PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 129/2026
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ POR CONTA DA CORREÇÃO NA DATA FINAL DA LICENÇA DE ACORDO COM O SISTEMA DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 129/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SUBSTITUIÇÃO À SRA. RAFAELA FONTENELE FERREIRA, QUE SE ENCONTRA DE LICENÇA MATERNIDADE.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal Nº 337/02 de 11/11/2022;

CONSIDERANDO que a Sra. RAFAELA FONTENELE FERREIRA, cadastrada no CPF Nº ***.504.593-**, que exerce as funções do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, cargo de provimento em comissão, integrante do Município de Tianguá-CE, apresentou Licença Maternidade com data 12/06/2026 a 08/12/2026, em anexo;

CONSIDERANDO a disposição contida no Artigo 100-A da Lei Orgânica do Município que estabelece a possibilidade da administração contratar e/ou nomear substitutos para o cumprimento das atividades da Licenciada, no sentido de atender o interesse público e a continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que o cargo de Secretária Municipal na Secretaria do Trabalho e da Assistência Social é de extrema importância e a ausência de gestor na respectiva pasta proporcionaria sérios prejuízos, não só para a Administração Pública, que necessita de um ordenador de despesas para tal Secretaria, como também para a população, que ficaria a mercê da ausência dos serviços prestados na assistência social, em face da ausência de Chefe em tal pasta;

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear SAMARA TERCEIRO DE VASCONCELOS, cadastrada no CPF Nº ***.023.503-**, para exercer as funções do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, cargo de provimento em comissão, integrante do Município de Tianguá-CE, para CUMPRIR O PERÍODO DE LICENÇA DA SERVIDORA, de 12/06/2026 a 08/12/2026.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a partir do dia 12 de junho de 2026.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 16 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Saúde - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 136/2026
EXONERA CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA FELÍCIA DOS SANTOS - CEASA.
PORTARIA Nº 136/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

EXONERA CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA FELÍCIA DOS SANTOS - CEASA.

ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, Prefeito Municipal de Tianguá - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal Nº 337/02, de 11/11/02 e Lei da Câmara Nº 710/12, de 10/12/12; RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar ISLANA BRUNA FERNANDES PONTES, cadastrada no CPF Nº **.396.923-**, de exercer as funções do cargo de CHEFE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA FELÍCIA DOS SANTOS - CEASA, SIMBOLOGIA DNI-III, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, cargo de provimento em comissão, integrante da estrutura administrativa organizacional do Município de Tianguá-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Administração - PORTARIAS - PORTARIA DE EXONERAÇÃO: 137/2026
Exonerar as referidas servidoras públicas municipais
PORTARIA Nº 137/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

O Prefeito Municipal de Tianguá, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o afastamento definitivo dos (as) servidores (as) públicos (as) municipais por motivos rescisórios;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o desligamento dos (as) referidos (as) servidores (as) do quadro de pessoal do Município;

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar os (as) referidos (as) servidores (as) públicos (as) municipais abaixo relacionados (as):

SERVIDOR(A)CPFSECRETARIAFUNÇÃODATAMOTIVO DO AFASTAMENTOCARLOS HENRIQUE DE BRITO LIMA – 62095 **.933.473.**SEINFRA ENGENHEIRO CIVIL 15/06/2026EXONERAÇÃOMARCELA TELES DA SILVA – 62437**.811.063 .**EDUCAÇÃOSERVIÇOS GERAIS17/06/2026EXONERAÇÃO

Art. 2º - Determinar extinto o vínculo de antes existente entre os (as) servidores (as) referidos (as) no artigo anterior e o Município de Tianguá-CE, devendo os (as) mesmos (as) serem retirados (as) da folha de pagamento a partir da presente data.

Art. 3º - Determinar que o departamento de pessoal proceda com os cálculos de valores diversos devidos aos (as) servidores (as) exonerados (as), considerados 13º proporcional, férias e demais a que faça jus até a presente data, encaminhando os devidos cálculos ao setor competente do Município (Secretária de Finanças e/ou Tesouraria), para fins de pagamento dos referidos direitos mediante transferência em conta bancária, sendo ao mesmo tempo emitidas suas rescisões de contratos de trabalho para o devido cumprimento das determinações legais quanto a matéria.

Art. 4º - Determinar que a Secretaria, onde eram lotados (as) os (as) referidos (as) servidores (as) mencionados (as) no artigo primeiro desta Portaria, recebam via da mesma para fins de proceder com a cobertura de serviços na lacuna que será deixada com a saída dos (as) mesmos (as) servidores (as).

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Portaria, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 22 de junho de 2026.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Cultura - EDITAIS - CHAMAMENTO PÚBLICO: 003/2026
RESULTADO FINAL - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026 – FOMENTO CULTURAL
RESULTADO FINAL

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026 FOMENTO CULTURAL A ÁREAS DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ÁREAS CULTURAIS E COMUNIDADES TRADICIONAIS - Lei n° 14.399, de 08 de julho de 2022; Decreto n° 11.740 de 18 de outubro de 2023; Data de assinatura: 18 de outubro de 2023; Ementa: Regulamenta a Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; De acordo com a Comissão Executiva de Avaliação instituída através da Portaria n° 01/2026-SECULT, publica o resultado preliminar da seleção de propostas de atividades artísticas e culturais, na prerrogativa do EDITAL 003/2026 FOMENTO CULTURAL A ÁREAS DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ÁREAS CULTURAIS E COMUNIDADES TRADICIONAIS.

CATEGORIA MÚSICA

Nº DE INSCRIÇÃOPROPONENTENOME DO PROJETONOTASITUAÇÃOon-1133724481Lorenna Evellym Braz dos SantosMINHA VOZ NA COMUNIDADE67CLASSIFICADOon-832311999Kauan Marques MeloSONS DA FLAUTA: MÚSICA E CULTURA PARA TODOS67CLASSIFICADOon-655690298Ana Cleude da Silva"VOZ EM DESTAQUE: MÚSICA E CULTURA PARA A COMUNIDADE65CLASSIFICADOon-508564634THIAGO JOAQUIM DA COSTAMÚSICA NA PRAÇA, CULTURA QUEA BRAÇA63CLASSIFICADOon-751502299Antônio Braga "VIOLÃO EM AÇÃO: MÚSICA, FORMAÇÃO E CULTURA"62CLASSIFICADOon-1373718849Maria Barbosa PintoVOZ QUE RENASCE - RESGATE DA MEMÓRIA MUSICAL NORDESTINA52CLASSIFICADOon-1553471648Luiz Athlylio Cruz NunesBATUCANDO50CLASSIFICÁVELon-1396908329Andremara da Silva RodriguesCANTIGAS ENTRE GERAÇÕES: MEMÓRIA MUSICAL DE TUCUNS48CLASSIFICÁVELon-1646999850ANA CÉLIA SILVACANTO DE FÉ, CAMINHO DE LUZ45CLASSIFICÁVEL

Secretaria Municipal de Educação - EDITAIS - CHAMADA PÚBLICA: 06/2026
ERRATA Nº 02/2026 - CHAMADA PÚBLICA 06/2026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ERRATA Nº 02/2026

CHAMADA PÚBLICA 06/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DESTINADO AO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA CATEGORIA D, PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR INTÉRPRETE DE LIBRAS E PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR APOIO AO SISTEMA BRAILLE, PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ/CE

A Prefeitura Municipal de Tianguá, através da Secretaria Municipal de Educação, torna público a ERRTA 01/2026 para retificação do edital da Chamada Pública 06/2026 de 16 de junho de 2026.

ONDE SE LÊ:

4. INSCRIÇÕES

4.1. As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento do formulário de inscrição disponível no endereço eletrônico: https://bit.ly/chamada062026

4.2. O período de inscrições será de 17 a 21 de junho de 2026, iniciando-se às 08h00min (oito horas) do dia 17 de junho de 2026 e encerrando-se às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 21 de junho de 2026, observado o horário oficial de Brasília/DF

(..)

ANEXO I CRONOGRAMA DE EVENTOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

ETAPADATAHORÁRIO/ PUBLICAÇÃOOBSERVAÇÕESPublicação e ampla divulgação da Chamada Pública16/06/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEDisponível no site oficial da prefeitura: www.tiangua.ce.gov.brPeríodo de inscrições (exclusivamente online)17/06/2026 a 21/06/2026das 8 (oito) horas do dia 17/06 até às 23h59min do dia 21/05.Por meio do link disponibilizado no edital: https://bit.ly/chamada062026Divulgação preliminar das inscrições deferidas23/06/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da inscrição24/06/2026Das 8 (oito) horas às 23h59min do dia 24/06/2026.Exclusivamente por e-mail:

edital062026@edu.tiangua.ce.gov.brDivulgação das respostas aos recursos e lista final de inscrições deferidas26/06/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Divulgação dos resultados da primeira etapa: Avaliação Curricular e de Experiência Profissional29/06/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEConforme item específico do editalPrazo para interposição de recurso da primeira etapa: Avaliação Curricular e de Experiência Profissional30/06/2026Das 08h às 23h59min do dia 01/07/2026.Somente por e-mail:

edital062026@edu.tiangua.ce.gov.brResposta aos Recursos e Resultado definitivo da Primeira Etapa: Avaliação Curricular e de Experiência Profissional01/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Divulgação dos locais e horários das entrevistas para a segunda etapa: 03/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da Prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Realização segunda etapa: Entrevista07/07/2026 e 08/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEDisponível no site oficial da prefeitura: www.tiangua.ce.gov.brDivulgação do resultado preliminar da segunda etapa: Entrevista 09/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da Prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Prazo para interposição de recurso -Entrevista10/07/2026

EmailSomente por e-mail:

edital062026@edu.tiangua.ce.gov.brDivulgação da decisão dos recursos da segunda etapa (Entrevista) e Divulgação do, resultado final e homologação do certame13/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da Prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

LEIA-SE:

4.1. As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante preenchimento do formulário de inscrição disponível no endereço eletrônico: https://bit.ly/chamada062026

4.2. O período de inscrições será de 17 a 28 de junho de 2026, iniciando-se às 08h00min (oito horas) do dia 17 de junho de 2026 e encerrando-se às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de junho de 2026, observado o horário oficial de Brasília/DF.

(...)

ANEXO I CRONOGRAMA DE EVENTOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

ETAPADATAHORÁRIO/ PUBLICAÇÃOOBSERVAÇÕESPublicação e ampla divulgação da Chamada Pública16/06/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEDisponível no site oficial da prefeitura: www.tiangua.ce.gov.brPeríodo de inscrições (exclusivamente online)17/06/2026 a 28/06/2026das 8 (oito) horas do dia 17/06 até às 23h59min do dia 28/06.Por meio do link disponibilizado no edital: https://bit.ly/chamada062026Divulgação preliminar das inscrições deferidas30/06/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da inscrição01/07/2026Das 8 (oito) horas às 23h59min do dia 01/07/2026.Exclusivamente por e-mail:

edital062026@edu.tiangua.ce.gov.brDivulgação das respostas aos recursos e lista final de inscrições deferidas02/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Divulgação dos resultados da primeira etapa: Avaliação Curricular e de Experiência Profissional06/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEConforme item específico do editalPrazo para interposição de recurso da primeira etapa: Avaliação Curricular e de Experiência Profissional07/07/2026Das 08h às 23h59min do dia 07/07/2026.Somente por e-mail:

edital062026@edu.tiangua.ce.gov.brResposta aos Recursos e Resultado definitivo da Primeira Etapa: Avaliação Curricular e de Experiência Profissional08/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Divulgação dos locais e horários das entrevistas para a segunda etapa: 09/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da Prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Realização segunda etapa: Entrevista13/07/2026 e 14/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEDisponível no site oficial da prefeitura: www.tiangua.ce.gov.brDivulgação do resultado preliminar da segunda etapa: Entrevista 15/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da Prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Prazo para interposição de recurso -Entrevista16/07/2026

EmailSomente por e-mail:

edital062026@edu.tiangua.ce.gov.brDivulgação da decisão dos recursos da segunda etapa (Entrevista) e Divulgação do, resultado final e homologação do certame17/07/2026Diário Oficial do Município de Tianguá/CEPublicação no site oficial da Prefeitura www.tiangua.ce.gov.br

Tianguá/CE, 22 de junho de 2026.

Uritânia Aguiar Ramos

Secretária Municipal de Educação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Selo SEBRAE Referencia em Atendimento Ouro 2024
Selo UNICEF 2013-2016