DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos contribuintes de tributos municipais, disciplinando parâmetros gerais para a atuação da Administração Tributária do Município de Tianguá nas relações jurídico-tributárias.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte toda pessoa física ou jurídica que possua relação jurídica direta ou indireta com obrigação tributária instituída pelo Município, seja na condição de contribuinte, responsável ou sujeito ao cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – Promover maior equilíbrio e transparência nas relações entre a Administração Tributária Municipal e os contribuintes;
II – Assegurar a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e eficiência na atividade de fiscalização e arrecadação;
III – Estimular práticas administrativas que privilegiem a orientação preventiva e a regularização espontânea das obrigações tributárias;
IV – Assegurar ao contribuinte acesso adequado às informações relativas à constituição, cobrança e regularização de créditos tributários;
V – Fortalecer a confiança institucional entre o Poder Público Municipal e os contribuintes.
Art. 3º São assegurados aos contribuintes, no âmbito da Administração Tributária Municipal, sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação vigente:
I – Receber tratamento isonômico e respeitoso por parte dos agentes públicos no exercício da atividade fiscal;
II – Obter informações claras e acessíveis acerca de tributos municipais, formas de pagamento e procedimentos administrativos fiscais;
III – Ter assegurado o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos tributários;
IV – Ser cientificado dos atos administrativos que impliquem constituição, alteração ou cobrança de crédito tributário;
V – Solicitar revisão administrativa de lançamentos tributários quando houver indícios de erro material ou inconsistência.
Art. 4º A atuação da Administração Tributária Municipal deverá observar, dentre outros, os seguintes parâmetros:
I – Observância estrita da legislação tributária;
II – Transparência nos procedimentos administrativos relacionados à cobrança de tributos;
III – Proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de penalidades administrativas;
IV – Estímulo à solução administrativa de conflitos tributários.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar instrumentos administrativos, tecnológicos ou informacionais destinados a ampliar a transparência e facilitar o acesso dos contribuintes às informações relativas à sua situação fiscal perante o Município.
Art. 6º Esta Lei será aplicada em consonância com as normas gerais de direito tributário previstas na legislação federal, especialmente aquelas constantes do Código Tributário Nacional, bem como com as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 20 de maio de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL




