CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA CÂMARA MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, ESTADO DO CEARÁ PARA OS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Câmara Municipal de Tianguá para os servidores integrantes do quadro efetivo, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único: O Plano de Cargos, Carreiras e Salários é aplicado aos servidores que ocupam os cargos de provimento efetivo regidos pelo regime estatutário.
Art. 2º. As condições para ingresso nas carreiras incluídas por esta Lei serão aquelas previstas no Anexo I.
Art. 3º. O Quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Tianguá/CE é abrangido pelas seguintes carreiras:
I- Analista de Controle Interno- Área Apoio Especializado
II-Motorista – Área de Apoio Administrativo
III-Agente Legislativo- Área de Apoio Administrativo
IV-Auxiliar de Serviços Gerais- Área de Apoio Administrativo
V-Porteiro – Área de Apoio Administrativo
VI-Procurador Legislativo – Área Jurídica
Parágrafo único: As atribuições dos cargos, requisitos de ingresso, quantidade de vagas, carga horária e vencimento base estarão previstos nos anexos desta Lei.
Art.4º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I – Plano de Cargos, Carreiras e Salários: agrupamento das diretrizes normativas para a evolução profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Tianguá/CE;
II – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor criado por lei, provida por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, organizado em carreira, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos e com carga horária semanal expressa;
III – Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza, estruturados em classes, conforme o grau de complexidade de atribuições e a responsabilidade das atividades que lhes são inerentes;
IV – Classe: divisão básica da carreira;
V – Referência: posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
VI- Servidor Efetivo: é aquela pessoa legalmente investida em cargo público por meio de concurso público ou estabilizados pela Constituição Federal de 1988;
VII - Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público efetivo, com valor fixado em Lei sem adicional remuneratório;
VIII - Remuneração: é vencimento base do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
IX- Enquadramento: é o posicionamento do servidor no quadro de pessoal, considerando a Carreira, a Classe, o Cargo e a Referência, conforme os critérios previstos nesta Lei;
X- Progressão: É a passagem dos servidores entre referências, da inferior para a superior, dentro da mesma classe que pertence, por meio de avaliação de desempenho anual, qualificação profissional e tempo de serviço.
XI- Promoção: É o deslocamento do servidor da última referência da classe a que pertença para a primeira referência da classe seguinte, por meio de avaliação de desempenho anual, qualificação profissional e tempo de serviço
XII- Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos e funções públicas que compõem a lotação de um órgão, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos
XIII- Regulamento: ato normativo secundário, como Portaria ou Instrução normativa, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários é estruturado em carreiras, cargos, classes e referências onde esses elementos são definidos com base nas atribuições e nos requisitos de cada cargo.
§ 1.º A carreira é organizada por cargos de acordo com a natureza profissional e a complexidade das atribuições.
§ 2.º A estrutura das classes e referências do Plano de Cargos, Carreira e Salários, a tabela de Adicional de Titulação e a tabela com o vencimento base será em conformidade com os Anexos desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 6º. O ingresso nos cargos de provimento efetivo se dará mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos respeitando a quantidade de cargos vagos e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único: O concurso público será realizado conforme edital que deverá conter as características gerais, a identificação dos cargos a ser providos, os requisitos para investidura, a escolaridade, os critérios classificatórios e eliminatórios.
Art. 7º. O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior será sempre na referência inicial da primeira classe da carreira.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º. A jornada de trabalho dos cargos constantes dessa lei é estabelecida em 30 (trinta) horas semanais em regime presencial ou, excepcionalmente, por ato motivado, remotamente, cujos vencimentos básicos são os fixados na tabela salarial constante no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento-base do servidor.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão e por promoção, utilizando-se os critérios de tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação profissional.
§1º O tempo de serviço necessário a progressão e promoção na carreira será de 1 (hum) ano de efetivo exercício no padrão de referência;
§2º O servidor que for promovido não fará jus à progressão dentro do mesmo ano.
§3º A comprovação de qualificação profissional será pela comprovação de participação em treinamentos ou capacitações relacionadas com o cargo do servidor ou com as atribuições do órgão legislativo.
§4º. Serão aceitos os cursos de capacitações ou treinamentos promovidos pelo órgão de origem do servidor ou por Escolas de Governo dos demais entes federativos.
Art. 10. Para fins de avaliação de desempenho não terão direito a progressão ou promoção na carreira os servidores que incidir em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
I – Tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção/progressão;
II – Tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório;
III – estiver no período do estágio probatório;
IV – Não alcançar os critérios mínimos de avaliação de desempenho, estabelecidos em regulamento próprio;
V – Estiver em gozo de licença para o trato de interesse particular ou outros afastamentos não remunerados durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou a progressão.
Art. 11. As omissões ou divergências na aplicação dos critérios de desenvolvimento das carreiras serão sanadas por Regulamento a ser expedido pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único: a Câmara Municipal de Tianguá/CE emitirá Regulamento próprio no prazo máximo de 6 (seis) meses dispondo sobre a Comissão de Avaliação, com no mínimo 3 (três) servidores, que será responsável pela verificação dos requisitos de implementação das condições prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Art. 12. A qualificação dos servidores integrantes desta norma e a melhoria da qualidade de serviços executados será estimulada através da concessão do Adicional de Titulação.
Art. 13. O Adicional de Titulação será concedido ao servidor que obtiver qualificação por meio de certificado ou título que mantenha relação direta ou indireta com o cargo que pertença. § 1.º Serão levados em consideração apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau que exceda a exigência prevista pelo cargo, com os seguintes percentuais:
I – Graduação em nível superior será 3% (três por cento) sobre o vencimento-base;
II – Especialização será 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base;
III – Mestrado será 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base;
IV- Doutorado será 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base.
§ 2.º Os cursos de pós-graduação (lato sensu), para fins de concessão do Adicional de Titulação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 3.º Os percentuais previstos no Adicional de Titulação não são cumuláveis entre si e só será considerado um certificado por grau de titulação.
§ 4.º Os percentuais de Adicional de Titulação referentes aos títulos de mestrado e doutorado só poderão ser concedidos após o período de estágio probatório, sem efeitos retroativos.
§5º. Os critérios previstos no caput do Art. 13 poderão ser flexibilizados para os cargos de Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Porteiro e Agentes Legislativos mediante Regulamento próprio como forma de estímulo a capacitação contínua do corpo efetivo. §6º Para fins do percentual estabelecido no art. 13, §1º, I, será admitida a graduação tecnológica, bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento
Art. 14. O Adicional de Titulação será calculado sobre o vencimento-base da referência em que se encontra o servidor.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A composição da remuneração do Plano de Cargos Carreiras e Salário será da seguinte forma:
I – Vencimento-Base;
II – Adicional de Titulação;
III - Anuênio correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço calculado sobre o vencimento básico/subsídio da categoria;
IV- Outros adicionais ou gratificações previstas em legislação específica.
Art. 16. O vencimento equivale ao valor fixado para a referência salarial da classe ocupada pelo servidor, conforme tabela salarial prevista no Anexo IV desta Lei.
Art. 17. A tabela salarial do Plano de Cargos Carreiras e Salário tem a seguinte composição:
I – 5 (cinco) classes;
II – 6 (seis) referências para cada classe;
III – 30 (trinta) padrões de vencimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor em estágio probatório somente terá direito ao desenvolvimento na carreira referida no Capítulo IV desta Lei após adquirir a estabilidade.
Art. 19. Todos os servidores do órgão iniciarão na “Classe I” e “referência 1” dos seus respectivos cargos a partir da aprovação desta Lei.
Parágrafo único: a contagem para fins de progressão anual na carreira será iniciada a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 20. As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos Carreiras e remunerações (PCCS) correrão por conta de orçamento próprio da Câmara Municipal de Tianguá/CE, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeito retroativo, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 31 de março de 2026.
Alex Anderson Nunes da Costa
PREFEITO MUNICIPAL



