DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA OUTORGA CONCEDIDA PARA TAXISTAS E MOTOTAXISTAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e mototáxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
'a7 1º A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.
'a7 2º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de dezembro de 2025.
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Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal



