Diário oficial

NÚMERO: 1004/2025

Ano V - Número: MIV de 23 de Dezembro de 2025

23/12/2025 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1895/2025
ATUALIZA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E A SIMBOLOGIA DOS CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.

LEI Nº 1895/2025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

ATUALIZA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E A SIMBOLOGIA DOS CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Atualiza o valor dos vencimentos básicos dos cargos da Câmara Municipal de Tianguá da forma seguinte:

I Cargos previstos na Lei 1.403/2021, Anexo V, com as atualizações até a Lei Municipal nº 1.774/2025:

CARGOS EFETIVOS

CARGOSÍMBOLO QUANTIDADEVENCIMENTOPROCURADOR LEGISLATIVOCCC-I2R$ 10.175,40ANALISTA DE CONTROLE INTERNOCCC-I1R$ 8.165,44AGENTE LEGISLATIVOCCC-III6R$ 2.763,68PORTEIROCCC-IV1R$ 2.009,95AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISCCC-IV4R$ 2.009,95MOTORISTACCC-III3R$ 2.763,68

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOCHEFE DE GABINETECCC-II17R$ 3.014,94ASSESSOR PARLAMENTARCCC-IV34R$ 2.009,95DIRETOR FINANCEIROCCC-I1R$ 5.024,89RESPONSÁVEL PELO ALMOXARIFADOCCC-IV1R$ 2.110,46CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTECCC-II1R$ 2.110,46CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRASCCC-II1R$ 2.638,06DIRETOR DO GABINETE DA PRESIDÊNCIACCC-I1R$ 4.396,78SECRETÁRIO GERAL DA PRESIDÊNCIACCC-II1R$ 3.957,10COORDENADOR DE CONTROLE INTERNOCCC-III1R$ 2.638,06PROCURADOR LEGISLATIVOCCC-I1R$ 10.175,40DIRETOR LEGISLATIVOCCC-I1R$ 4.396,78COORDENADOR DA PROCURADORIA DA MULHERCCC-I1R$ 2.970,00ASSESSOR TÉCNICO - ESP. EM PSICOLOGIACCC-II1R$ 2.420,00ASSESSOR TÉCNICO - ESP. EM DIREITOCCC-II1R$ 2.420,00ESTAGIÁRIOS

CARGOQUANTIDADEVENCIMENTOESTAGIÁRIO JURÍDICO3R$ 1.669,80

II Cargos previstos na Lei 1.547/2023:

CARGOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOMEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIOCCC-IIR$ 4.396,78AGENTE DE CONTRATAÇÃOCCC-IR$ 6.281,11

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Tianguá-CE.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.881/2025.

Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1896/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026

LEI Nº 1896/2025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS 2026, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2026 do Município de Tianguá/CE, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025.

§1º. O Programa tem por finalidade estimular a adimplência, ampliar a arrecadação municipal e viabilizar a recuperação de receitas públicas, assegurando tratamento isonômico aos contribuintes.

'a72º. O REFIS 2026 aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, inclusive autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

'a73º. O período de adesão ao REFIS 2026 será de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2026, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º. Estão abrangidos pelos benefícios do REFIS:

I créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, inclusive os que sejam objeto de impugnação no Contencioso Administrativo Tributário (CAT), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025;

II créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.

Art. 3º. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios, os créditos objeto do pagamento à vista ou parcelado serão consolidados na data da formalização da adesão ao REFIS.

Parágrafo único. Considera-se dívida consolidada o somatório dos valores principais, atualização monetária, juros e multas moratórias, e das multas punitivas, devidos até a data da adesão.

CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º. No período de adesão, o parcelamento concedido poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, conforme a modalidade adotada.

'a71º. O disposto no caput aplica-se também à quitação do saldo devedor de parcelamentos anteriores, exceto transações tributárias.§2º. Poderão ser reparcelados os débitos já parcelados anteriormente, aplicando-se os descontos nas parcelas vincendas conforme as regras desta Lei.

'a73º. Não serão cobrados encargos já pagos em parcelamento pretérito cancelado, vedada a restituição de valores pagos a maior.

Art. 5º. A opção pelo REFIS implica adesão plena e irretratável às condições desta Lei, com cancelamento de eventuais descontos adicionais concedidos em relação ao débito objeto de regularização.

Art. 6º. A adesão será realizada preferencialmente pelos canais eletrônicos da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), sem prejuízo do atendimento presencial agendado, quando disponível.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.

Art. 7º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento nas condições estabelecidas na Tabela Anexa Única desta Lei.

Art. 8º. Fica concedida remissão de 100% das multas moratórias e dos juros moratórios, exclusivamente para os débitos incluídos e pagos nas condições desta Lei, observadas as reduções conforme a modalidade.

CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO

Art. 9º. O pagamento poderá ocorrer:

I à vista, com remissão integral de juros e multas;

II parcelado, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com reduções progressivas conforme a Tabela Anexa.

Art. 10. A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente.

'a71º. Valor mínimo de parcela:

I R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;

II R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

'a72º. O saldo devedor será atualizado pelo IPCA-E.

'a73º. A ausência de pagamento da parcela inicial invalida o pedido.

Art. 11. As reduções aplicáveis serão:

I 90% se pago à vista até o final do primeiro mês;

II 85% se pago à vista até o final do segundo mês;

III 80% se pago até 30/12/2025 ou em até 3 parcelas;

IV 70% em até 12 parcelas;

V 60% em até 24 parcelas;

VI 50% em até 48 parcelas.

Art. 12. Débitos superiores a R$ 100.000,00 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com:

I 60% de redução dos juros de mora;

II 60% de redução das multas moratórias e punitivas;

III 100% de redução dos encargos legais.

'a71º. Valor mínimo da parcela: R$ 2.000,00.§2º. Poderá ser exigida garantia real, fidejussória ou seguro garantia, conforme a capacidade de pagamento.

Art. 12-A. (Controle e integridade) A adesão poderá ser submetida à conferência documental pela PGM e SEFIN, com cruzamento de dados fiscais e patrimoniais.Parágrafo único. Constatada fraude, dolo ou omissão, o parcelamento será rescindido, com recomposição integral dos valores e comunicação aos órgãos de controle.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 13. O contribuinte será excluído do Programa, com perda dos benefícios, nos casos de:

I inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

II saldo devedor após 90 dias da última parcela;

III alienação de bens que inviabilize a cobrança;

IV fraude ou simulação;

V declaração falsa.

Parágrafo único. Na exclusão, serão recompostos os valores originais, sem benefícios.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 14. O impacto orçamentário-financeiro será estimado e demonstrado pela SEFIN, nos termos do art. 14 da LRF.

'a71º. A estimativa de renúncia e compensação será publicada no Portal da Transparência.

'a72º. A execução observará os limites da Lei Orçamentária Anual e da LDO.

Art. 15. Os valores arrecadados serão contabilizados em rubrica específica da dívida ativa, integrando a arrecadação municipal ordinária.

Parágrafo único. É vedada destinação diversa da prevista em lei.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto em até 30 dias, definindo formulários, modelos de termo de adesão e confissão de dívida, fluxos administrativos e mecanismos de controle.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A adesão ao REFIS implica desistência de ações judiciais relativas aos créditos negociados e renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

'a71º. O disposto aplica-se aos processos no Contencioso Administrativo Tributário.

'a72º. A extinção será parcial se o processo contiver outros créditos não negociados.

'a73º. Custas e honorários não são abrangidos pelos benefícios.

Art. 17-A. A adesão ao REFIS não suspende ou extingue sanções administrativas decorrentes de débitos até a quitação integral, inclusive para emissão de certidões negativas.

Art. 18. A adesão suspende a exigibilidade do crédito tributário até o cumprimento integral do parcelamento (art. 151, VI, CTN).

Art. 19. O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, não gerando direito à restituição.

Art. 20. Ficam excluídos desta Lei:

I multas de trânsito e ambientais de natureza estritamente sancionatória;

II créditos de natureza alimentar, trabalhista ou de improbidade administrativa;

III multas aplicadas por Tribunais de Contas, de natureza pessoal;

IV débitos objeto de transação tributária vigente.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1897/2025
INSTITUI O PROGRAMA “QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA”

LEI Nº 1897/2025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído o PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA através da distribuição, mediante sorteio, de prêmios constituídos por bens móveis junto aos contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, cujos respectivos imóveis residenciais estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal e sujeitos ao lançamento tributário.

Parágrafo Único. O PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA compõe a política de incentivos acumulados aos contribuintes adimplentes e objetiva estimular a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, bem como a regularização fiscal dos inadimplentes, com a elevação e o crescimento da base de adimplência.

Art. 2º - Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nesta Lei, apenas poderão participar do PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA os contribuintes que:

I - no curso do exercício em que se der o sorteio, estejam adimplentes com o pagamento do IPTU do respectivo exercício, seja através de cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas esteja em dia;

II - não estejam em débito com o IPTU relativo(s) a(os) exercício(s) anterior(es);

III - não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores;

IV não possua débito inscrito em dívida ativa do Município de Tianguá relacionado a qualquer débito tributário ou não tributário.

Art. 3º - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento dos débitos referente(s) ao(s) IPTU('s) e demais dívidas tributárias ou não tributárias correspondente(s) a(os) exercício(s) anterior(es), desde que a regularização ocorra no prazo definido em regulamento, antes da data em que se realizar o sorteio.

Parágrafo Único. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida nos termos deste artigo, para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio, as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia.

Art. 4° - Para efeitos desta Lei, além do proprietário poderão participar dos sorteios com direito a reivindicar os prêmios, o locatário desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 5° - Não participarão do PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA os imóveis localizados na área urbana do Município:

I - sem edificações;

II - que estejam em estado de abandono;

III - sem identificação do contribuinte;

IV - sem endereço de correspondência.

Parágrafo Único. Não poderão ser objeto da premiação instituída pelo PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA os imóveis contemplados com os benefícios da imunidade, da isenção parcial ou integral, da não incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário ou possuidor.

Art. 6° - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), Vereadores, Secretários(as) Municipais e ocupantes de demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta e seus respectivos parentes, até o terceiro grau.

Art. 7° - Os sorteios serão realizados na forma definida em regulamento, tendo como base a extração da Loteria Federal ou sorteios instantâneos.

Art. 8° - Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do erário municipal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1° - A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, especialmente às disposições da Lei Federal 14.133/2021, que trata sobre Licitações e Contratos.

Art. 9° - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, deverá um deles ser eleito pelos demais coproprietários ou copossuidores a fim de representá-los para efeito do sorteio e da entrega do prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de quaisquer responsabilidades na hipótese de ocorrência de eventuais litígios entre os coproprietários ou copossuidores do imóvel premiado.

Parágrafo Único. O representante eleito pelos coproprietários ou copossuidores deverá entregar à edilidade uma procuração com poderes específicos para o fim contido no caput.

Art. 10 - Os contemplados no PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como o som de sua voz ao respectivo Programa, de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias e gravações que tenham como objetivo a divulgação do evento, mediante autorização formal a constar no Termo de Recebimento do Prêmio.

Art. 11 - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 12 - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o PROGRAMA QUEM PAGA EM DIA, IPTU PREMIA, a importância do IPTU para a sociedade, a manutenção dos serviços e investimentos públicos bem como sobre temas correlatos.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

Art. 14 - A Secretaria de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1898/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.367, DE 26/08/2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ)

LEI Nº 1898/2025, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.367, DE 26/08/2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ), NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 5º da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescido da alínea d do inciso I, além dos parágrafos §1º ao §5º, nos seguintes termos:

Art. 5º (...)

d) Sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da legislação complementar federal que o instituir.

§1º Tratando do Imposto Sobre Bens e Serviços previsto na alínea d desse dispositivo, as alíquotas serão definidas por lei municipal ou, na sua ausência, pela alíquota de referência estabelecida conforme o art. 156-A, §1º, XII, da Constituição.

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade,

da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

§ 4º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social.

§ 5º Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá, através de legislação específica, tarifas ou preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos. Art. 2º A Lei Complementar nº 1.367/2021, passa a vigorar acrescida do Art. 5º-A, com a seguinte redação:

Art. 5º-A. O tributo previsto no art. 5º, I, d, (IBS), observará as mesmas regras em relação a:

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II - imunidades;

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.

Parágrafo único. O tributo de que trata o caput observará as imunidades previstas no art. 150, VI da Constituição Federal.

Art. 3º O Art. 18º, II, b, bem como o §1° da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passam a vigorar nos seguintes termos:

Art. 18.

(...)

b) Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, e quaisquer formas de expressão religiosa, ainda que elas sejam apenas locatárias do bem imóvel;

(...)

§ 1º. A vedação da alínea a do inciso II deste artigo abrange os entes da administração pública direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, bem como à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

Art. 4º Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do Art. 18 §14 a §18, com a seguinte redação:

Art. 18

(...)'a7 14 É vedado à Administração Tributária condicionar a fruição da imunidade tributária prevista no inciso II deste artigo ao cumprimento de obrigações acessórias que não estejam previstas expressamente na legislação federal ou em lei municipal, devendo ser respeitado o princípio da legalidade e o disposto no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal.

§15 O imposto previsto no art. 5, inciso I, alínea a (IPTU), deste Código, não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso II do caput deste dispositivo sejam apenas locatárias do bem imóvel.

§16 Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;

II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu património e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis;

III - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir as exigências previstas neste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.

§17 O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§18 O reconhecimento da imunidade tributária previsto nos §§4° e 5º deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.

Art. 5º Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do Art. 36, §1°, IV, com a seguinte redação:

IV - quanto às pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou local assemelhado, o domicílio tributário eletrônico, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do parágrafo único do Art. 50, com a seguinte redação:

Art. 50.

(...)

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 7º Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do parágrafo único do Art. 52, com a seguinte redação:

Art. 52.

(...)

Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei

Art. 8º O art. 54 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar seguintes termos:

Art. 54.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;

III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 9º A Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar acrescida do Art. 64, §3°, com a seguinte redação:

Art. 64.

(...)

§ 3º As pessoas que tenham vínculo com a Administração Pública municipal ou com entidades privadas e que, por razão de ofício ou de contrato de prestação de serviço, venham a ter acesso a informação sigilosa, nos termos deste artigo, deverão assegurar a preservação do sigilo por meio da assinatura de termos de confidencialidade, os quais deverão conter cláusulas de responsabilização civil, penal e administrativa, bem como regras claras de tratamento, guarda e uso dos dados, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD)

Art. 10 O Art. 76 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.

Art. 11. (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025)

Art. 12. (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025)

Art. 13. O Art. 98 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação, de dação em pagamento ou de parcelamento.

Art. 14. Fica acrescido o art. 129-A à Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, com a seguinte redação:

Art. 129-A. A cobrança da Dívida Ativa do Município observará, além das disposições legais e regulamentares, os princípios da eficiência, economicidade e efetividade da arrecadação, podendo o Município adotar, entre outras, as seguintes medidas para fortalecimento da recuperação de créditos:

I promover o intercâmbio de informações cadastrais e financeiras com outros entes da Federação, instituições financeiras, cartórios e órgãos de proteção ao crédito, observada a legislação aplicável à proteção de dados e ao sigilo fiscal;

II utilizar sistemas eletrônicos de controle e gestão da Dívida Ativa, inclusive com emissão digital e assinatura eletrônica qualificada nas Certidões de Dívida Ativa, petições e comunicações processuais;

III celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, cartórios de protesto e instituições de cobrança para execução, protesto e recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa;

IV promover a responsabilização solidária de sócios, administradores ou sucessores, nos termos da legislação civil e tributária, quando comprovada a prática de atos que resultem em fraude, simulação ou dissolução irregular da empresa devedora;

V proceder ao protesto extrajudicial, à inscrição em cadastros de inadimplentes e à penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos da legislação vigente;

VI implementar programas de cobrança administrativa continuada, com expedição de notificações, parcelamentos e conciliações fiscais, de modo a reduzir a judicialização e evitar a prescrição dos créditos;

VII autorizar a Procuradoria Geral do Município a promover a desistência de execuções fiscais de baixo valor ou incobráveis, mediante critérios objetivos fixados em regulamento, sem prejuízo do protesto e cobrança extrajudicial.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este artigo, definindo fluxos, competências e meios tecnológicos destinados à modernização da cobrança da Dívida Ativa e à integração entre a Secretaria de Finanças e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 15. Fica alterado o artigo 138 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 138. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive tributários e não tributários, serão atualizados e acrescidos de juros e multa de mora na forma do art. 91 desta Lei Complementar.

Art. 16. Fica alterado o artigo 178 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa em primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação. Art. 17. O Art. 269 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar acrescido do § 3°:

'a7 3º. Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade às datas de vencimento do imposto, inclusive por meio de nota oficial divulgada em site oficial da Prefeitura.

Art. 18. O Art. 272 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 272. O lançamento será feito em nome do proprietário ou titular do domínio útil, podendo ser incluído como responsável o promitente-vendedor e o credor fiduciário, neste caso, após a consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária.

Art. 19. Fica alterado o caput do artigo 273 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 273. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser efetuado em cota única ou em 5 parcelas com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês. § 1º ........................................................................................................

Art. 19-A. Art. 19-A - Altera a redação do inciso IV do artigo 275, da Lei Complementar n. 1.367/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação

Art. 275. (...)

IV ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial, quando:

Art. 20. O Art. 287 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Parágrafo único. A base de cálculo do IPTU poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 21. Fica acrescido o art. 292-A, 292-B e 292-C à Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, com a seguinte redação:

Art. 292-A. O IPTU será calculado com base no valor venal do imóvel, observada a sua destinação, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóveis edificados, residenciais ou não residenciais;

II 1% (um por cento) para terrenos não edificados.

§ 1º As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas de forma progressiva ao longo do prazo de 10 (dez) anos, mediante concessão de desconto decrescente sobre o valor do IPTU apurado.

§ 2º No primeiro exercício de vigência, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor do IPTU devido, reduzindo-se o referido desconto em 10 (dez) pontos percentuais a cada exercício subsequente, até atingir 0% (zero por cento) de desconto no décimo ano.

§ 3º Findo o período de progressividade previsto no § 2º, as alíquotas serão aplicadas integralmente, sem qualquer desconto.

Art. 292-B- Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, em percentual de 100% (cem por cento), os imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I sejam destinados exclusivamente à moradia do proprietário;

Il pertençam a pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, com cadastro ativo e atualizado; ou

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se a apenas um único imóvel por beneficiário.

§ 2º Não fará jus à isenção o imóvel cedido, alugado, arrendado ou utilizado, total ou parcialmente, para fins comerciais, profissionais ou de obtenção de renda, a qualquer título.

§ 3º A perda de qualquer dos requisitos previstos neste artigo implicará a revogação do benefício, a partir do exercício fiscal subsequente.

Art. 292-C. A concessão do benefício previsto no art. 292-B dependerá de requerimento do interessado, instruído com documentação comprobatória, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º O Município poderá proceder à verificação periódica da manutenção dos requisitos legais, inclusive mediante cruzamento de dados cadastrais.

§ 2º Constatada a prestação de informação falsa, a locação do imóvel ou sua utilização para fins comerciais, o benefício será cancelado, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e das demais sanções legais cabíveis.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não geram direito adquirido.

(Redação Adicionada pela Emenda Aditiva nº 04/2025 ao Projeto de Lei nº 166/2025).

Art. 22. O Art. 293 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 293. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU será apurado mediante a multiplicação do Valor Venal do Imóvel (VVI), na forma definida no art. 292-A deste Código, pela alíquota correspondente, observado o desconto anual transitório destinado a mitigar o impacto financeiro decorrente da atualização da Planta Genérica de Valores, conforme o disposto no Capítulo XIII desta Lei.

Art. 23. (ALTERADO PELA MENSAGEM N. 01/2025) Fica modificado a redação do artigo 291 e inclui os artigos 291-A a 291-J à Lei Complementar nº 1.367/2021:

CAPÍTULO XIII

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 291. Esta Lei define as diretrizes para a avaliação dos imóveis urbanos no âmbito das atividades da administração municipal para os fins previstos no Código Tributário do Município, a partir dos documentos que compõem a Planta de Valores Genéricos do Município de Tianguá - CE.

Art. 291-A. São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:

Anexo I Planta georreferenciada do Município com identificação dos valores unitários de terrenos por face de quadra;

Anexo II Tabela contendo o Valor Unitário Básico (Vub), por m² de terreno para lotes com 300,00m², situados em cada face de quadra da zona urbana do município;

Anexo III Tabela contendo os fatores de correção de área (Fca) para terrenos com áreas diferentes de 300,00m²;

Anexo IV Tabela do Custo Unitário Básico (Cub) obtido pela estimativa de retroanálise do método residual referente ao mês de setembro de 2025, que deverá ser empregada para avaliação das edificações;

Seção II

Dos Critérios De Avaliação De Lotes

Art. 291-B. Os lotes terão seus Valores venais do lotes (Vvl) avaliados a partir do Valor Unitário Básico (Vub) constantes na Planta de Valores Genéricos que constitui o Anexo I desta Lei, expressos em Reais por metro quadrado de terreno (R$/m²), e que estão tabelados no Anexo II, pelo emprego da equação 01, do parágrafo primeiro deste artigo. Em caso de incoerência entre o valor indicado na Planta do Anexo I e as tabelas do Anexo II, prevalecerá o primeiro.

§1º - O Valor venal do lote (Vvl) será calculado pela equação 01 a seguir:

Vvl = Vub x Al x Fca (Equação 01)

Onde:

Vvl Valor venal do lote em Reais (R$);

Vub Valor unitário básico obtido a partir da planta do Anexo I ou da tabela do Anexo II, expresso em R$/m²;

Al Área do lote expressa em m²;

Fca Fator de correção de área, adimensional, obtido a partir da tabela do Anexo III.

§2º - Lotes com mais de uma frente terão como Frente Principal (F1), aquela lindeira ao logradouro com maior Valor unitário básico (Vub);

§3º - A Segunda Frente (F2) será aquela lindeira ao logradouro com o segundo maior Valor unitário básico (Vub);

§4º - A Terceira Frente (F3) será aquela lindeira ao logradouro com o terceiro maior Valor unitário básico (Vub) se houver, e assim por diante.

Art. 291-C. O lote com mais de uma frente, e que esteja posicionado em uma esquina, terá seu Valor venal do lote (Vvl) estimado pala Equação 01 desta lei, com Vub igual ao expresso para o logradouro que corresponde à sua frente Principal.

Art. 291-D. Lotes com mais de uma frente e com formatos irregulares terão suas frentes classificadas conforme indicado no Art. 3º, e suas áreas serão fracionadas. Seus valores serão estimados pela soma dos valores das respectivas parcelas, estimadas pela Equação 01. O montante dos valores deverá ser multiplicado pelo respectivo fator de correção de área (Fca). Para efeitos deste artigo as frações de área serão definidas da seguinte forma:

I A Fração de Área 1 (Fa1) será igual ao produto do comprimento de sua Frente Principal (F1), conforme definido no Art. 3º, §2º desta Lei, pela metade da profundidade do lote, medido perpendicularmente à Frente Principal (F1). Se essa metade de profundidade for inferior a 30,00m, o lote será avaliado sem fracionamento de área, pela aplicação direta da Equação 01;

II Nos casos em que a metade da profundidade do lote for superior a 30,00m, ocorrerá o fracionamento de áreas, e a Fração de Área 2 (Fa2) será igual à diferença entre a Área Total do Lote (Al) e a Fração de Área 1 (Fa1):

(Fa2) = Al (Fa1) (Equação 02);

Seção III

Dos Critérios De Avaliação De Glebas

Art. 291-E. - Os terrenos urbanos com áreas maiores que 4.000,00m², e que não se enquadrarem nos critérios para avaliação como lotes, serão tratados como glebas. Nos casos de glebas, para efeitos de avaliação, admitir-se-á que a mesma seria parcelada em lotes, até o limite de 65% de sua área, assumindo-se, para os efeitos desta lei, que os 35% restantes seriam transferidos ao município no caso de concretização do parcelamento hipotético. A parcela de 35% da área da gleba se destinaria a três finalidades, a saber:

a)20% à implantação de vias de circulação;

b)10% à manutenção de áreas de preservação ambiental;

c)5% destinados a áreas institucionais.

Art. 291-F. Salvo casos em que se realize estudos detalhados de custos de implantação do parcelamento hipotético da parcela de 65% da área da gleba, da velocidade de venda dos lotes do empreendimento, dos custos com publicidade e comissões pagas a corretores de imóveis pela venda dos mesmos, e dos tributos incidentes sobre as operações realizadas, o valor da gleba será estimado da seguinte forma:

I realiza-se uma prospecção no mercado imobiliário para verificar qual a área de lote mais adequada à vizinhança da gleba sob avaliação, com o intuito de identificar qual o produto imobiliário mais indicado ao local;

II divide-se a área correspondente aos 65% da gleba pela área de lote identificada no inciso I deste artigo, obtendo-se a quantidade de lotes do empreendimento hipotético em que se baseia a avaliação, representada pelo quociente da divisão. Caso o resto da divisão seja diferente de zero, este será distribuído entre os lotes obtidos, de forma a que se tenha unidades com áreas aproximadamente iguais entre si;

III Cada lote resultante da operação detalhada no inciso II será avaliado conforme definido no Art. 3º desta lei.

IV Efetua-se a soma dos valores de cada lote individualmente, obtendo-se o Valor Geral de Vendas (Vgv);

V Aplica-se sobre o Vgv um desconto de 35%, assumindo-se ser esta a parcela correspondente aos custos de implantação do loteamento hipotético, obtendo-se assim o valor da gleba;

VI - Quando não for realizada a prospecção indicada no Inciso I deste artigo, admitir-se-á que o lote mais indicado ao local em questão tem área de 300,00m².

Seção IV

Dos Critérios Para Avaliação Dos Terrenos Edificados

Art. 291-G. Os terrenos com edificações terão seu Valor venal definido pelo Método Evolutivo, conforme indicado nos artigos a seguir, que estima o valor para um imóvel edificado pela equação 04, do Art. 12 desta Lei.

A equação 04 é proveniente do Método Evolutivo, preconizado pela NBR 14.653 Parte 02 Imóveis Urbanos. Consta de uma parcela referente ao valor do terreno, estimada conforme o disposto nos Capítulos II e III desta Lei e a outra referente ao valor da edificação, estimada a partir de Custo Unitário Básico (Cub), calculados segundo os critérios da NBR 12.721 de 2006. Será considerado também o estado de conservação da edificação, que implicará em um Fator de Depreciação (D).

Art. 291-H. A correspondência entre o estado de conservação da edificação e o Fator de Depreciação (D) a ser considerado será obtido no quadro 1 desta Lei, formada a partir de simplificações do consagrado critério de Ross-Heidecke.

Quadro 01 Fatores de depreciação de edificações em função do Estado de Conservação:

Estado de Conservação da EdificaçãoNovoBomRegularRuim

Fator de Depreciação (D)10,800,600,35

Art. 291-I. O Custo Unitário Básico (Cub) será obtido na Tabela do Anexo IV.

I - Quando se tratar de edificação não concluída, salvo apuração rigorosa do percentual de execução, serão adotados os constantes do Quadro 02 desta Lei.

Quadro 02 Frações do Cub a considerar nos casos de edificações em andamento:

Estágio da obraPercentual do Cub a considerarFundações e baldrames concluídos15%Alvenarias de elevação concluídas25%Cobertura concluída e esquadrias de fechamento assentadas45%Revestimentos externos concluídos75%Obra concluída100%

Art. 291-J O Custo da Construção Depreciada (Ccd) será calculado pela Equação 03. A referida equação se origina do critério de Ross-Heidecke, em que se considera que apenas 80% de uma edificação se deprecia, enquanto os 20% restantes mantêm seu valor.

Ccd = 0,8 x Cub x D+ 0,2 x Cub (Equação 03)

Onde:

Cub é Custo Unitário Básico, obtido na Tabela do Anexo IV;

D é o Fator de Depreciação, obtido no Quadro 01, Art. 8º.

0,8 é um fator considerado no método, admitindo que a depreciação só incide sobre uma parcela de 80% da edificação.

Art. 291-L. O Valor venal do imóvel edificado (Vvi) será calculado pela Equação 04.

Vvi = (Vvl + Ccd) x FC (Equação 04)

§1º. O Fator de Comercialização FC, depende das condições do mercado imobiliário em cada momento, podendo ser igual a 1, quando o mercado estiver em funcionamento equilibrado; poderá ser menor do que 1, se o mercado estiver em momento recessivo; e poderá ser maior do que um se o mercado estiver aquecido. No momento de elaboração desta PVG admitiu-se que o mercado estava equilibrado e adotou-se o valor FC = 1,0.

§2º. A cada ano a Prefeitura Municipal poderá fazer uma verificação das condições de funcionamento do mercado imobiliário e, por decreto, propor um novo Fator de Comercialização.

Art. 23-A. O artigo 301 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021 passa a vigorar acrescido o inciso VII, com a seguinte redação:

Art.301 ........................................................................................................

VII - decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica que foram conferidos, desde que tenham sido anteriormente conferidos ao seu capital social, na forma do inciso III deste artigo, e sejam restituídos aos mesmos alienantes, limitada a imunidade ao valor efetivamente utilizado na integralização do capital.

Art. 24. Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 301 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.301º ........................................................................................................

§ 1º. O disposto nos incisos III, IV e VII deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 25. O artigo 302 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII e do parágrafo único, com as seguintes redações:

Art. 302. (…)

VI O servidor público municipal efetivo, na sua primeira aquisição de imóvel único, destinado exclusivamente à sua moradia própria, nos termos do art. 139 da Lei Orgânica do Município;

VII a transmissão de imóvel destinado à moradia própria, quando o adquirente for pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, com cadastro ativo e atualizado;

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VII deste artigo não se aplica aos imóveis cedidos, alugados ou arrendados, nem àqueles utilizados de forma preponderante para fins comerciais, ficando o benefício condicionado à manutenção da destinação residencial predominante do imóvel, sob pena de exigência do imposto dispensado, acrescido dos encargos legais.

(Redação Alterada pela Emenda Modificativa nº 03/2025 ao Projeto de Lei nº 166/2025).

Art. 26. O Art. 309 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar acrescido do § 3°:

§3º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.

Art. 27. O Art. 340 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Parágrafo único. Nos casos do caput, o imposto sobre serviços incide sobre o preço total do serviço de construção civil, devendo-se incluir na base de cálculo os insumos e materiais adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

Art. 28. A Lei Complementar nº 1.367/2021, passa a vigorar acrescida do Art. 343-A com a seguinte redação:

Art. 343-A. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por aplicativos ou outras plataformas tecnológicas, constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, nos termos do item 16.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

§ 1º Considera-se prestado o serviço no Município onde executado o transporte, sendo devido a este o ISS correspondente, nos termos do art. 3º, XIX, da Lei Complementar nº 116/2003.

§ 2º É contribuinte do imposto o motorista que presta o serviço, a qualquer título, seja como profissional autônomo ou como microempreendedor individual MEI.

§ 3º É responsável pelo recolhimento do ISS às empresas operadoras de aplicativos ou plataformas tecnológicas que intermedeiam a prestação do serviço, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003.

§ 4º As plataformas ou operadoras de tecnologia de transporte (OTTC) ficam obrigadas a:

I realizar inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM do Município;

II efetuar o recolhimento integral do ISS devido pelos motoristas cadastrados, na forma e prazo estabelecido em regulamento;

III prestar, mensalmente, informações ao Fisco municipal sobre as viagens realizadas, valores transacionados e respectivos prestadores.

§ 5º No caso de motorista enquadrado como MEI, o recolhimento do ISS observará o regime tributário próprio da categoria, sem prejuízo da obrigação de cadastramento e fiscalização municipal.

'a7 6º A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem observância das obrigações fiscais previstas neste Código configura exercício irregular da atividade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

Art. 29. A Lei Complementar nº 1.367/2021, passa a vigorar acrescida do Art. 343-B com a seguinte redação:

Art. 343-B. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS a prestação de serviços de hospedagem, de qualquer natureza, nos termos do subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que mediada por plataformas digitais ou aplicativos.

§ 1º Considera-se prestado o serviço no Município onde se localiza o imóvel utilizado para hospedagem, sendo a este devido o imposto, independentemente do domicílio do prestador ou da sede da plataforma intermediadora.

§ 2º É contribuinte do imposto o prestador do serviço de hospedagem, assim entendido o proprietário do imóvel, quem o represente ou aquele que o insira no mercado, ainda que por meio de plataforma digital ou intermediadora tecnológica, pessoa física ou jurídica.

§ 3º As pessoas jurídicas ou plataformas digitais que intermedeiam ou viabilizem a contratação do serviço de hospedagem são responsáveis tributárias, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, para fins de retenção e recolhimento do imposto.

§4º A base de cálculo do ISS é o valor integral do serviço de hospedagem, correspondente ao montante pago pelo hóspede pela estadia, incluídos quaisquer valores agregados ao preço da diária, independentemente da forma de repasse financeiro entre as partes

§ 5º As plataformas digitais responsáveis pela intermediação deverão:

I inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM do Município;

II prestar mensalmente informações ao Fisco sobre as hospedagens realizadas, valores pagos e identificação dos prestadores;

III efetuar o recolhimento do ISS devido ao Município, na qualidade de responsáveis, na forma e prazo estabelecido em regulamento.

'a7 6º A hospedagem realizada sem cadastro ou sem emissão do documento fiscal próprio sujeito à incidência do ISS caracteriza prestação irregular de serviço, sujeitando o infrator às sanções tributárias e administrativas cabíveis.

Art. 30. (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025)

Art. 31. - (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025)

Art. 32. Fica incluída a Seção IV - Dos Serviços Realizados pelos Cartórios no Capítulo V, Titulo III, do LIVRO SEGUNDO da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, com a seguinte redação:

Seção IV

Dos Serviços Realizados pelos Cartórios

Art. 350-A. A base de cálculo dos serviços constantes no item 21 da lista de serviços constante na Tabela III desta lei será considerada como sendo a receita bruta mensal percebida pela Serventia Extrajudicial - Cartório de Registros Públicos e/ou do Tabelionato de Notas, a título de emolumentos e receitas de outros serviços.

Parágrafo único. Os recolhimentos das serventias extrajudiciais serão devidos na forma própria de pessoa jurídica que exerce atividade econômica, desconsiderando-se, por completo, qualquer outra forma de tributação, seja como profissional autônomo ou sociedades de profissionais autônomos. Art. 33. Ficam alterados os §§ 6º e 7º do artigo 352 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º Para fins de enquadramento na tabela de valores fixos do ISS, o número de empregados do contribuinte será apurado com base nas informações declaradas no e-Social, considerando-se a média mensal do ano-calendário anterior, observando a seguinte faixa, somadas ao UFIRCE ( VALOR FIXO EM UFIRCEs) dispostos na Tabela III deste código:

Número de empregados Adição em UFIRCEEntre 5 e 9 60acima de 10 (cinco)100

§ 7º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de comprovação das informações relativas ao número de empregados, bem como os procedimentos para apresentação da documentação necessária ao enquadramento previsto neste artigo.

Art. 34. Ficam revogados os artigos 383 e 385 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021:

Art. 35. - Fica alterado o artigo 386 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 386. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) somente poderá ser autorizado em caráter excepcional, quando não for possível a sua substituição, e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, observados os seguintes requisitos:

I O contribuinte que necessitar cancelar nota fiscal emitida deverá protocolar requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, contendo a exposição dos motivos que justificam o pedido, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, acompanhado de declaração fornecida pelo tomador dos serviços, atestando que nenhum serviço foi prestado;

II A declaração deverá ser assinada digitalmente:a) pelo sócio administrador da pessoa jurídica, quando o tomador for empresa;b) pela própria pessoa física, quando os serviços forem tomados por pessoa natural;

III Quando o tomador for a Prefeitura Municipal de Tianguá, a declaração deverá ser emitida pela secretaria contratada;

IV O Setor de Tributos terá o prazo de 03 (três) dias úteis para emitir parecer favorável ou não quanto ao pedido solicitado;

V Caso o pedido seja atendido, a NFS-e será cancelada dentro do prazo legal;

VI Nos casos em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica for emitida com erros sanáveis, o contribuinte deverá realizar a substituição da NFS-e diretamente no sistema, não sendo necessário solicitar o cancelamento;

VII O não cumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal. Art. 36. Ficam revogados os artigos 387 e 390 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021:

Art. 37. Fica alterado o artigo 392 da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 392 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS corresponderá ao preço do serviço, sobre o qual será aplicada a alíquota prevista na Tabela III do Anexo I deste Código.

§ 1º Quando o contribuinte estiver enquadrado e optante pelo regime de tributação fixa, o valor do imposto será acrescido do valor fixo definido em função do número de empregados, apurado nos termos do art. 352 deste Código.

Art. 38. O Art. 426 da Lei Complementar nº 1.367/2021, de 26 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 426. O sujeito passivo será notificado do lançamento com o envio do correspondente carnê para pagamento, pela publicação de edital no Diário Oficial do Município ou do Estado, ou da União, ou por qualquer meio eletrônico de conveniência da Administração Pública, conforme os dados cadastrais do sujeito passivo.

Art. 39. O art. 429 da Lei Complementar nº 1.367/2021 passa a vigorar acrescido do § 5º, mantendo-se os demais dispositivos:

Art. 429. (...)

§5º Incluem-se expressamente no campo de incidência desta Taxa os empreendimentos, instalações e atividades do setor de energia, compreendendo, entre outros: geração (solar, eólica e demais fontes), transmissão, distribuição, armazenamento, comercialização, bem como as instalações associadas, tais como subestações, linhas, redes, bases operacionais, centros de operação, almoxarifados e escritórios técnicos, observado o disposto no art. 429-A e na Tabela V do Anexo I.Art. 40. Fica acrescido à Lei Complementar nº 1.367/2021 o art. 429-A, com a seguinte redação:

Art. 429-A. Para fins de aplicação da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento ao setor de energia, consideram-se unidades fiscalizáveis (unidades de incidência), isolada ou conjuntamente, conforme o caso:

I central de geração (usina, parque ou complexo), considerada pela potência instalada (MW), conforme outorga, registro, autorização, cadastramento ou documento técnico equivalente;

II subestação e instalações correlatas, consideradas pela capacidade de transformação/manobra (MVA) ou parâmetro técnico definido na Tabela V do Anexo I;

III linhas e redes de transmissão ou distribuição, consideradas pela extensão (km) situada no território municipal e pela classe de tensão (kV), conforme a Tabela V do Anexo I;

IV bases operacionais, centros de operação, almoxarifados, canteiros administrativos permanentes, escritórios técnicos e unidades de atendimento, considerados pela área ocupada (m²) ou tipologia de unidade, conforme a Tabela V do Anexo I;

V comercialização e gestão de energia (incluindo representação, trading e serviços correlatos), considerada pela existência de unidade local de operação, conforme a Tabela V do Anexo I.

§ 1º A apuração dos parâmetros técnicos previstos neste artigo poderá ser instruída por documentos e informações do contribuinte, incluindo: projetos, memoriais descritivos, as built, licenças setoriais, cadastros, outorgas e informações públicas de órgãos reguladores, sem prejuízo de diligência fiscal.

§ 2º A Taxa será devida por unidade fiscalizável, quando houver instalações fisicamente distintas no território municipal (ex.: usina e subestação; subestação e linha; base operacional e loja de atendimento), não se aplicando a regra do art. 431 para unificação quando se tratar de unidades autônomas de fiscalização.

§ 3º Quando houver efetiva pluralidade de atividades no mesmo estabelecimento físico, aplica-se o art. 431, considerando-se a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Art. 41. O art. 438 da Lei Complementar nº 1.367/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 438. A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento será calculada e lançada conforme os valores constantes da Tabela V do Anexo I deste Código, incluídas as regras específicas do setor de energia previstas no art. 429-A.

Parágrafo único. No caso de inscrição nova, no decurso do ano civil, esta Taxa será lançada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração.

Art. 42. (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025)

Art. 43. (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025)

Art. 44. Fica incluída a Seção VIII - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU no Capítulo III, Titulo VII, do LIVRO SEGUNDO da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, com a seguinte redação:

Seção VIII

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU

Art. 536A. Com relação ao imposto previsto nesta Seção, serão passíveis das seguintes penalidades:

I deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado no Município, em até 90 (noventa) dias da sua ocorrência: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no exercício fiscal em curso;

II deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na edificação do imóvel, em até 90 (noventa) dias da sua ocorrência: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no exercício fiscal em curso;

III instruir pedido de isenção, imunidade ou de simples redução do imposto com documento falso ou declaração inverídica, com o objetivo de se eximir do pagamento do imposto: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do referido imposto;

IV embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 50 (cinquenta) UFIRCE´s, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 200(duzentas) UFIRCE´s, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo do IPTU;

V lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção, imunidade ou da quitação do imposto: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCE´s ou a 02 (duas) vezes o valor do imposto devido, por cada ato, a que for maior;

VI os responsáveis por loteamentos e condomínios fechados, incorporação, desmembramento ou qualquer outro empreendimento imobiliário que deixarem de cumprira exigência prevista no Título I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE´s por cada período omitido;

VII quem de qualquer forma infringir obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores e relativamente à administração tributária do IPTU: multa de 50(cinquenta) UFIRCE´s por ato infracional.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo, exceto a descrita no inciso IV, quando pagas à vista, poderão ser objeto de desconto no seu valor, conforme o caso:

I 50% (cinqüenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;

II 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que lhe seja desfavorável.

Art. 45. (ALTERADO PELA MENSAGEM ADITIVA 01/2025) Fica acrescido à Lei Complementar nº 1.367/2021 o art. 375-A, com a seguinte redação:

Art. 375-A. Ficam autorizados os contribuintes, observada a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e seus regulamentos, a:

I emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e de padrão nacional, no ambiente nacional disponibilizado para esse fim ou, alternativamente, utilizar sistema emissor próprio, hipótese em que os documentos fiscais eletrônicos gerados serão compartilhados, conforme padrão e leiaute nacionais, com o ambiente nacional de dados da NFS-e;

II efetuar o compartilhamento do conteúdo de outras modalidades de declarações eletrônicas relativas à prestação de serviços, quando exigidas pela legislação municipal, observados o leiaute padronizado definido em regulamento, com o ambiente nacional de dados da NFS-e.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032, sem prejuízo de eventual prorrogação ou alteração decorrente de legislação nacional superveniente.

§ 2º Os dados constantes do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados com o ambiente nacional de dados da NFS-e, na forma do inciso II deste artigo.

§ 3º O padrão e o leiaute referidos nos incisos I e II deste artigo serão aqueles definidos em convênio firmado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham instituído a NFS-e, observada a legislação nacional aplicável, sendo desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional CGNFS-e.

§ 4º O ambiente nacional de dados da NFS-e constitui repositório centralizado, destinado a assegurar a integridade, a confiabilidade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos compartilhados.

§ 5º Fica facultado ao Município adotar soluções tecnológicas alternativas à plataforma nacional da NFS-e, desde que respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e, exclusivamente para fins de compartilhamento das informações em ambiente nacional, nos termos da legislação aplicável.

Art. 46. (ALTERADA PELA MENSAGEM ADITIVA 02/2025) Fica incluída a TABELA V - TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO TLF constante no anexo I da Lei Complementar nº 1.367, de 26/08/2021, que passa a vigorar com a redação:

TABELA V

TAXA DE LICENÇA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO TLF

TIPO EM UFIRCEsI - INDÚSTRIAMEEPPDEMAISa) Com mais de 500 empregados 2.7202.8703.020b) De 101 a 500 empregados 1.8131.9632.113c) De 51 a 100 empregados 544694844d) De 21 a 50 empregados 227377527e) De 11 a 20 empregados 136286436f) Até 10 empregados 90240390TIPO EM UFIRCEsII COMÉRCIO/SERVIÇOSME / profissionais liberais e autônomosEPPDEMAISa) Com mais de 500 empregados 2.7202.8703.020b) De 101 a 500 empregados 1.8131.9632.113c) De 51 a 100 empregados 544694844d) De 21 a 50 empregados 227377527e) De 11 a 20 empregados 136286436f) Até 10 empregados 902403907 - Oficina de funilaria (pessoa física) 55--8 - Oficina mecânica (pessoa física) 55--9 - Oficina de conserto de eletrodomésticos (pessoa física) 27--10 - Oficina de equipamentos eletrônicos (pessoa física) 27--11 - Oficina de equipamentos de informática (pessoa física) 72--12 - Profissionais liberais ou similares (pessoa física) 55--13 - Profissionais que exerçam atividades sem aplicação de capital (pessoa física)72--14 - Bar 106512015 - Mercearia 106512016 - Restaurante 10916421917 - Choperia e cervejaria 18223729218 - Padaria 10015521019 - Rotisseria 10916421920 - Pizzaria 10916421921 - Sociedades Civis e depósitos 21527032522 - Jornais e Diários 7212718223 - Emissora de Radiodifusão 18223729224 - Emissora de TV 45350856325 - Emissora de TV a cabo 45350856326 - Serviços de telemensagens 7212718227 - Armazéns gerais 31837342828 - Casa lotérica e congêneres 27232738229 - Distribuidores de Petróleo 57262768230 - Escolas de 1º e 2º Graus 54459965431 - Concessionárias de serviços públicos federal, estadual ou municipal 2.7202.7752.83032 - Cursos de Pré vestibulares 72578083533 - Escolas de curso superior 1.0001.0551.11034 - Escolas de línguas 27232738235 - Escola de esportes em geral 10916421936 - Escola de informática 10916421937 - Outros tipos de escolas 10916421938 - Farmácias e Drogarias 20025531039 - Hospital 18223729240 - Casa de saúde, SPA 18223729241 - Clínicas 27232738242 - Laboratórios de análises clínicas 54459965443 - Postos de serviços para veículos 49855360844 - Estacionamento de veículos 9014520045 - Estacionamento de veículos com lava-jato 15420926446 - Supermercados~~~ a) até 50 funcionários 345400455 b) de 50 a 100 funcionários 590645700 c) acima de 100 funcionários 1.0881.1431.19847 - Hipermercados, atacadista 1.0881.1431.19848 - Loja de departamentos, móveis e eletrodomésticos 45350856349.1 Empresas de transporte de passageiros interestadual 50055561049.2 Empresas de transporte de passageiros intermunicipal 15020526049.3 Empresas de transporte de passageiros intramunicipal 4710215752 - Agências e empresas de turismo 31837342853 - Cooperativas de crédito 63569074554 - Imobiliárias 31837342855 - Pensão 5511016556 - Hotel 27232738257 - Apart-hotel, flat 27232738258 - Motel 36341847359 - Drive-in 18223729260 - Academia de ginástica, dança 10916421961 - Barbearia (pessoa física) 369114662 - Salão de beleza 9014520063 - Floricultura 7212718264 - Loja de fogos de artifício 9014520065 - Loja de conveniência 13619124666 - Quiosque, trailer de lanches (fixo) 11817322867 - Agência concessionária de motocicletas e similares 86091597068 - Agência concessionária de automóveis, caminhões, ônibus, utilitários e similares1.3601.4401.52069 - Bancos, casas bancárias, estabelecimentos de crédito, financeiras e investimentos6.3486.5036.65870 - Factoring 1.8131.9682.12371 - Posto de Atendimento Bancário 1.8131.9682.12372 - Corretora de seguros 7212718273 - Comércio de computadores e similares 7212718274 - Depósito de gás liquefeito 22728233775 - Construtoras e empreiteiras31837344376 - Funerários e Congêneres11516421977 - Outras atividades não previstas150190245

TIPOEM UFIRCEsIII - DIVERSÕES PÚBLICASANUALEVENTUAL1 - Bilhares e jogos de mesa63382 Boliches90553 - Bochas e outros jogos de cancha ou pista90554-Baileseoutrosespetáculos similares109655 - Show com artistas ao vivo1821096 Exposições136827 Feiras109658 Teatros90559 Quermesses825010 - Cinemas, por sala de projeção43526111 Circos36321512 - Parques de diversões e similares18210913 - Clubes Recreativos e Desportivos36321514 - Restaurante dançante, jantar dançantee

Similares22713615 - Boate e similares27216316 - Locação de espaço para festas e eventos18210917 - Casa de festas e eventos27216318 - Outras atividades não previstas10965

TIPOPARÂMETRO DE CÁLCULOEM UFIRCEsIV - DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, E SERVIÇOS CONGÊNERESDos Equipamentos de Geração de Energia Eólica por Aerogeradores (AEG)Por AEG208Usina Fotovoltaica (Solar)Por m²0,0337Subestação de energia SEPor m²0,71Edificações e estruturas internas da subestação de energia elétrica (prédio de comando/controle, casa de relés, sala de operação, apoio, almoxarifado e demais instalações auxiliares).Por m²0,71Distribuidoras de energia elétrica por unidade instalada no Município (agência/loja de atendimento, centro operacional, base de manutenção, almoxarifado ou estrutura equivalente).Por estabelecimento1000

Demais instalações complementares de apoio técnico e operacional associadas às atividades deste grupo, não previstas nos itens anteriores.Por m²0,60

NOTAS:

1 - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

2 - Considera-se clínica, em relação ao item 41, aquelas que são desenvolvidas a partir de 02 (dois) profissionais da área de atuação, com mais de 01 (uma) atividade, ou caso conste na razão social ou nome fantasia a especificação como clínica, exceto quando exerce a atividade como ponto de referência ou como pessoa física.

3 - Com relação aos itens 49 e 50, as Taxas incidirão apenas sobre as empresas que possuírem 5 (cinco) ou mais veículos com os transportes respectivos. As que possuírem até 4 (quatro) veículos, para as mesmas finalidades, estarão sujeitas à Taxa de que trata o item 75.

4 - Com relação aos itens do inciso III - Diversões Públicas, os eventos religiosos estarão isentos do pagamento da Taxa.

Art. 47. (SUPRIMIDO PELA MENSAGEM ADITIVA 01/2025)

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 23 de dezembro de 2025.

~

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP03/2025-SECULT/2025
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS PARA ATUAÇÃO EM EVENTOS ATIVIDADES CULTURAIS E AÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE CULTURA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA do Município de Tianguá/CE faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DP03/2025-SECULT. Objeto: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° DP03/2025-SECULT, objetivando a CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS PARA ATUAÇÃO EM EVENTOS ATIVIDADES CULTURAIS E AÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE CULTURA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA ORDEM CONTROLE DE ACESSO, APOIO LOGISTICO E RESPOSTA A SITUAÇÕES EMERGENCIAS, Favorecido: SALVEARME VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 54.647.955/0001-64 cujo valor global é de R$ R$ 57.980,00 (Cinquenta e Sete Mil Novecentos e Oitenta Reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.13.122.0007.2.091 Manutenção das Atividades da Secretaria DE CULTURA; Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica; 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceira Pessoa Física; Sub-elemento: 3.3.90.39.79 Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional. Fonte de Recursos: próprio.

Fundamento legal artigo 75, inciso II, da Lei Nº 14.133/21. Declaração de Dispensa de Licitação emitida e ratificada.

Tianguá/CE, 19 de dezembro de 2025.

CLEONICE CARNEIRO JACINTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: INX07/2025-SESA/2025
Contratação da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Tianguá, no uso de suas atribuições legais e considerando tudo o que consta do Processo Administrativo correspondente, vem emitir a presente EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 74, caput e inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na Lei Municipal nº 1.873/2025, referente à Inexigibilidade de Licitação nº INX07/2025-SESA. O objeto do presente procedimento consiste na contratação da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, entidade filantrópica sem fins lucrativos, para a execução continuada de ações e serviços hospitalares, cirúrgicos, assistenciais e complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, a serem prestados no Hospital e Maternidade Madalena Nunes, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.873/2025, de 05 de novembro de 2025, e de interesse da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tianguá, Estado do Ceará. A contratada é a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, pessoa jurídica de direito privado, associação privada, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 60.975.737/0060-01, filial, com nome fantasia Hospital e Maternidade Madalena Nunes, com sede na Rua Assembleia de Deus, s/nº, Centro, CEP 62.320-029, Município de Tianguá, Estado do Ceará. A contratação encontra respaldo na previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, vinculada às dotações específicas do orçamento vigente, destinadas ao custeio das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis. O valor global estimado da contratação é de R$ 38.444.005,08 (trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cinco reais e oito centavos), correspondente à execução anual dos serviços hospitalares pactuados, conforme detalhamento constante do Estudo Técnico Preliminar, do Plano Operativo de Trabalho 2026-2036 e dos demais documentos integrantes do processo administrativo. Diante do exposto, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Secretária Municipal de Saúde manifesta-se pela regularidade da contratação direta, declarando a inexigibilidade de licitação e encaminhando o presente feito para fins de ratificação pela autoridade competente, em razão da inviabilidade de competição, da singularidade da solução adotada e da necessidade de assegurar a continuidade de serviço público essencial de saúde.

TIANGUÁ-CE, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

FLÁVIA ARAÚJO CARDOSO PROCÓPIOSecretária Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: AD 08/2025-SEMED/2025
ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LIVROS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

REGISTRO DE PREÇO ADESÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° AD 08/2025-SEMED

A Secretária de Educação em cumprimento da RATIFICAÇÃO procedida, faz publicar o extrato resumido do Processo Administrativo n° AD 08/2025-SEMED, a seguir: Objeto: ADESÃO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LIVROS, CONTENDO MATERIAIS PEDAGÓGICOS ADEQUADOS ÀS ETAPAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL (ANOS INICIAIS E FINAIS), DESTINADOS A TODOS OS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TIANGUÁ-CE, realizado através do Pregão Eletrônico nº 05/2025-SEDEC/SRP, em favor da empresa: 01 - EDITORA PETER ROHL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.529.451/0001-08, com sede na Avenida Desembargador Moreira, nº 1300, Sala 410 T-Norte, Bairro Aldeota, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.170-002, telefones (85) 98691-8683 e (85) 98895-9997, endereço eletrônico editora@editorapeterrohl.com.br; VALOR TOTAL: R$ 1.106.520,10 (Um milhão, cento e seis mil, quinhentos e vinte reais e dez centavos); 02 - NORTE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.673.451/0001-09, com sede na Rua Deputado Manuel Francisco, nº 340, Altos, Bairro Centro, Município de Tianguá, Estado do Ceará, CEP 62.320-053, telefones (88) 99912-9004 e (88) 99991-2900, endereço eletrônico nortedistribuidoradelivros@hotmail.com; VALOR TOTAL: 1.491.810,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e dez reais); VALOR GLOBAL APARA ADESÃO: R$ 2.598.330,10 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e trinta reais e dez centavos); Fundamento Legal: art. Art. 86, § 3º, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 (Adesão a Ata de Registro de Preços), DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Processo Administrativo N° 02122025/08-SME. Ratificado pela Sra. Uritânia Aguiar Ramos - Secretária de Educação do Município de Tianguá/CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: AD 08/2025-SEMED/2025
Fornecimento de livros
CONTRATO Nº 1512202502-SEMED, ADESÃO Nº AD 08/2025-SEMED. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20. CONTRATADA: EDITORA PETER ROHL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.529.451/0001-08. OBJETO: fornecimento de livros destinados aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Tianguá/CE, conforme especificações constantes no Projeto Básico ou Termo de Referência. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021, mediante adesão à Ata de Registro de Preços, Processo Administrativo de Adesão nº AD 08/2025-SEMED. VALOR GLOBAL: R$ 1.106.520,10 (um milhão, cento e seis mil, quinhentos e vinte reais e dez centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão 05, Unidades Orçamentárias 0502 e 0503, Dotação 12.361.0221.2.023 Gestão e Manutenção do Ensino Fundamental FUNDEB, Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Material de Consumo, Fontes de Recursos 1540000000, 1541000000, 1542000000 e 1543000000. DATA DA ASSINATURA: 15 de dezembro de 2025. SIGNATÁRIOS: URITÂNIA AGUIAR RAMOS, Secretária Municipal de Educação, pela Contratante, e ELPÍDIO FELIX DE SOUZA JÚNIOR, pela Contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 25072501SEMED/2025
AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Tianguá-CE, torna público o extrato do SEGUNDO termo de Aditivo ao Contrato Nº 25072501SEMED, decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2024-SEMED, cujo objeto é a AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM INTUITO DE COMPOR A MERENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATENDENDO AS MODALIDADES: CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL, ATENDIMENTO ESPECIAL ESPECIALIZADO AEE E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA, NO EXERCÍCIO DE 2025 ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ - CEARÁ, obedecendo às normas técnicas pertinentes e aos critérios e parâmetros técnicos de qualidade estabelecidos no edital e seus anexos. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 12 (doze) meses do prazo da VIGÊNCIA do referido contrato, que passará a vigorar a partir do dia 31 de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS. ASSINA PELA CONTRATANTE: URITÂNIA AGUIAR RAMOS. Tianguá-CE, 22 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 25072502SEMED/2025
AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Tianguá-CE, torna público o extrato do SEGUNDO termo de Aditivo ao Contrato Nº 25072502SEMED, decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2024-SEMED, cujo objeto é a AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM INTUITO DE COMPOR A MERENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATENDENDO AS MODALIDADES: CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL, ATENDIMENTO ESPECIAL ESPECIALIZADO AEE E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA, NO EXERCÍCIO DE 2025 ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ - CEARÁ, obedecendo às normas técnicas pertinentes e aos critérios e parâmetros técnicos de qualidade estabelecidos no edital e seus anexos. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 12 (doze) meses do prazo da VIGÊNCIA do referido contrato, que passará a vigorar a partir do dia 31 de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: G MELLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP. ASSINA PELA CONTRATADA: GABRIELLA CALDAS DIEDERICHS. ASSINA PELA CONTRATANTE: URITÂNIA AGUIAR RAMOS. Tianguá-CE, 22 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DO CONTRATO: 25072503SEMED/2025
AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Tianguá-CE, torna público o extrato do SEGUNDO termo de Aditivo ao Contrato Nº 25072503SEMED, decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2024-SEMED, cujo objeto é a AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COM INTUITO DE COMPOR A MERENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATENDENDO AS MODALIDADES: CRECHE, PRÉ-ESCOLAR, ENSINO FUNDAMENTAL, ATENDIMENTO ESPECIAL ESPECIALIZADO AEE E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA, NO EXERCÍCIO DE 2025 ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIANGUÁ - CEARÁ, obedecendo às normas técnicas pertinentes e aos critérios e parâmetros técnicos de qualidade estabelecidos no edital e seus anexos. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação por 12 (doze) meses do prazo da VIGÊNCIA do referido contrato, que passará a vigorar a partir do dia 31 de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: M DO SOCORRO RIBEIRO MERCEARIA. ASSINA PELA CONTRATADA: MARIA DO SOCORRO RIBERO. ASSINA PELA CONTRATANTE: URITÂNIA AGUIAR RAMOS. Tianguá-CE, 22 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 1512202501-SEMED/2025
Fornecimento de livros
CONTRATO Nº 1512202501-SEMED, ADESÃO Nº AD 08/2025-SEMED. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20. CONTRATADA: NORTE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.673.451/0001-09. OBJETO: fornecimento de livros destinados aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Tianguá/CE, conforme especificações constantes no Projeto Básico ou Termo de Referência. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021, mediante adesão à Ata de Registro de Preços, Processo Administrativo de Adesão nº AD 08/2025-SEMED. VALOR GLOBAL: R$ 1.491.810,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e dez reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão 05, Unidades Orçamentárias 0502 e 0503, Dotação 12.361.0221.2.023 Gestão e Manutenção do Ensino Fundamental FUNDEB, Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Material de Consumo, Fontes de Recursos 1540000000, 1541000000, 1542000000 e 1543000000. DATA DA ASSINATURA: 15 de dezembro de 2025. SIGNATÁRIOS: URITÂNIA AGUIAR RAMOS, Secretária Municipal de Educação, pela Contratante, e ARTÁLIO TABOSA FORTE, pela Contratada.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 1612202501SEMED/2025
Aquisição de kits sensoriais pedagógicos
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

AO CONTRATO Nº 1612202501SEMED

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1612202501SEMED. Contratante: Município de Tianguá/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação. Contratada: PRA BRINCAR E CRESCER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.838.888/0001-49. Objeto: Acréscimo quantitativo ao Contrato nº 1612202501SEMED, cujo objeto é a aquisição de kits sensoriais pedagógicos destinados a estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e inclusivo de crianças da educação infantil, na faixa etária de 0 a 5 anos, matriculadas em salas regulares e/ou no Atendimento Educacional Especializado das escolas da rede municipal de ensino de Tianguá/CE. Fundamentação Legal: Art. 125, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Valor do Contrato Original: R$ 1.406.220,00 (um milhão, quatrocentos e seis mil, duzentos e vinte reais). Valor do Acréscimo: R$ 305.700,00 (trezentos e cinco mil, setecentos reais), correspondente a 25% do valor inicial do contrato. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.711.920,00 (um milhão, setecentos e onze mil, novecentos e vinte reais). Vigência do Aditivo: da data de sua assinatura até 16 de dezembro de 2026. Dotação Orçamentária: as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, conforme declaração de impacto orçamentário-financeiro constante nos autos. Data da Assinatura: 19 de dezembro de 2025. Tianguá/CE, 19 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO: 2508202501SEMED/2025
Aquisição de kits sensoriais pedagógicos
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

AO CONTRATO Nº 2508202501SEMED

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2508202501SEMED. Contratante: Município de Tianguá/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação. Contratada: PRA BRINCAR E CRESCER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.838.888/0001-49. Objeto: Acréscimo quantitativo ao Contrato nº 2508202501SEMED, cujo objeto é a aquisição de kits sensoriais pedagógicos destinados a estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e inclusivo de crianças da educação infantil, na faixa etária de 0 a 5 anos, matriculadas em salas regulares e/ou no Atendimento Educacional Especializado das escolas da rede municipal de ensino de Tianguá/CE. Fundamentação Legal: Art. 125, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Valor do Contrato Original: R$ 1.222.800,00 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, oitocentos reais). Valor do Acréscimo: R$ 305.700,00 (trezentos e cinco mil, setecentos reais), correspondente a 25% do valor inicial do contrato. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos reais). Vigência do Aditivo: da data de sua assinatura até 25 de agosto de 2026. Dotação Orçamentária: as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, conforme declaração de impacto orçamentáriofinanceiro constante nos autos. Data da Assinatura: 16 de dezembro de 2025. Tianguá/CE, 16 de dezembro de 2025.

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