Diário oficial

NÚMERO: 1003/2025

Ano V - Número: MIII de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1890/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE GRATUITO PARA MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

LEI Nº 1890/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE GRATUITO PARA MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NECESSITEM REALIZAR PERÍCIAS MÉDICAS, AVALIAÇÕES SOCIAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM OUTRAS LOCALIDADES, ESTABELECE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e obrigado a instituir, regulamentar e ofertar serviço público gratuito de transporte de munícipes de Tianguá que necessitem deslocar-se para perícias médicas, avaliações sociais, reavaliações, entrevistas e outros procedimentos administrativos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em municípios distintos de seu domicílio, em razão da inexistência ou indisponibilidade local desses serviços.

'a71º. O serviço previsto nesta Lei é de natureza assistencial e não continuada, devendo observar o caráter supletivo e excepcional da atuação municipal.

'a72º. A oferta do transporte não gera direito subjetivo permanente, devendo cada solicitação ser analisada individualmente, conforme os critérios de elegibilidade e disponibilidade orçamentária e operacional.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2º. O serviço de transporte regulamentado por esta Lei tem por objetivos:

I Assegurar o acesso equitativo de munícipes em vulnerabilidade aos direitos previdenciários e assistenciais;

II Eliminar barreiras socioeconômicas e geográficas que impeçam a realização de perícias e avaliações;

III Prover suporte logístico e humanitário a cidadãos que, por condições de saúde, renda ou mobilidade, não possam se deslocar com recursos próprios;

IV Fortalecer a cooperação federativa, atuando o Município em caráter subsidiário diante da omissão ou insuficiência do ente federal;

V Promover a inclusão social e a cidadania plena, conforme os princípios da Política Nacional de Assistência Social e da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º. O transporte gratuito será destinado aos munícipes de Tianguá que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I Comprovação de agendamento de perícia médica, avaliação social ou outro ato oficial o INSS, em localidade diversa de Tianguá, mediante apresentação de documento expedido pelo órgão federal;

II Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) e enquadrado em faixa de renda que caracterize situação de pobreza ou extrema pobreza;

III Comprovar residência fixa no Município de Tianguá há pelo menos 6 (seis) meses;

IV Apresentar condição de vulnerabilidade social, física ou de saúde, comprovada por laudo, relatório médico ou avaliação técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (SETAS), nas seguintes situações:

a) Pessoa com Deficiência (PcD), física, intelectual ou sensorial;

b) Idoso com mobilidade reduzida;

c) Pessoa portadora de doença grave, crônica ou incapacitante (ex: cardiopatia grave, câncer, insuficiência renal, entre outras);

d) Pessoa com transtornos mentais, neurológicos ou do espectro autista (TEA), incluindo Síndrome de Down;

e) Gestantes em situação de risco social ou impossibilitadas de deslocamento autônomo.

'a71º. Terão prioridade no atendimento os casos em que haja comprovação de impossibilidade total de deslocamento por meios próprios, sob pena de prejuízo direto à concessão ou manutenção de benefício essencial à subsistência.

'a72º. Poderá ser dispensada a comprovação de inscrição no CadÚnico em casos de urgência humanitária, mediante avaliação técnica fundamentada e parecer social.

CAPÍTULO IV DO ACOMPANHANTE

Art. 4°. Será facultado o transporte de um acompanhante nos seguintes casos:

I Quando o beneficiário for menor de idade, idoso dependente ou pessoa com deficiência;

II Quando houver laudo médico atestando dependência por locomoção, comunicação ou realização de atos essenciais;

III Quando o beneficiário for pessoa com TEA ou Síndrome de Down, garantido o direito incondicional de acompanhante.

'a71º. O acompanhante deverá ser identificado no requerimento e assinar o termo de compromisso de utilização do serviço.

'a72º. É vedado o custeio público para o transporte de:

I Advogados, procuradores ou profissionais liberais contratados a título particular;

II Acompanhantes não essenciais à finalidade social do deslocamento.

§3º. Será limitada a uma viagem a cada 45 (quarenta e cinco) dias para o mesmo beneficiário e o mesmo fim, salvo autorização fundamentada da autoridade competente.

CAPÍTULO V DA GESTÃO E CONTROLE DO SERVIÇO

Art. 5º. A Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (SETAS) será o órgão responsável pela gestão, execução e controle do serviço, devendo observar os seguintes parâmetros:

I Criação de sistema formal de solicitação e registro, contendo dados do requerente, documentos comprobatórios e justificativa social;

II Manutenção de controle de viagens realizadas, com data, destino, beneficiário, custo e responsável pelo transporte;

III Emissão de termo de utilização assinado pelo beneficiário ao final do deslocamento;

IV Designação formal de servidores responsáveis pela coordenação, acompanhamento e fiscalização;

V Prioridade para uso de veículos oficiais já integrados à frota municipal, otimizando recursos e evitando despesas desnecessárias;

VI Comunicação obrigatória à Controladoria e ao Conselho Municipal de Assistência Social acerca dos relatórios semestrais de execução.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 6º. O Poder Executivo deverá assegurar a transparência ativa do serviço, mediante a publicação semestral, no Portal da Transparência do Município, de relatório contendo:I Número total de atendimentos realizados;

II Perfil socioeconômico dos beneficiários;

III Destinos mais recorrentes;

IV Custos gerais com combustível, manutenção, diárias e despesas acessórias;

V Percentual de ressarcimentos requeridos junto ao INSS;

VI Situações de indeferimento, com justificativas resumidas.

Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), para controle social e deliberação sobre eventuais ajustes e aprimoramentos do serviço.

CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 7º. O Município poderá firmar convênios, nos termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos, instituições filantrópicas, consórcios intermunicipais e entidades de transporte, visando à ampliação da oferta e à redução de custos do serviço.

'a71º. Os instrumentos firmados deverão observar os princípios da legalidade, economicidade e eficiência, bem como as regras de controle interno e externo de gastos públicos.§2º. É facultado ao Município solicitar ressarcimento parcial ao INSS pelos custos de deslocamento, nos casos em que houver previsão normativa ou acordo de cooperação vigente.

CAPÍTULO VIII DA ORIENTAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8°. A Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social deverá incluir, em seus programas e atendimentos, procedimentos de orientação para que os beneficiários solicitem junto ao INSS o ressarcimento das despesas de deslocamento, conforme as aplicáveis normas previdenciárias.

Parágrafo único. A orientação deverá incluir informações sobre formulários, prazos e meios de protocolo, cabendo à SETAS auxiliar na instrução de requerimentos.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E REGULAMENTARES

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social, podendo ser suplementadas se necessária para garantir a continuidade do serviço.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, disciplinando:

I Procedimentos administrativos de solicitação e deferimento;

II Modelos padronizados de requerimento e autorização;

III Fluxos internos de controle, acompanhamento e fiscalização;

IV Critérios de priorização e limitação de vagas;

V Procedimentos de auditoria e prestação de contas.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O serviço instituído por esta Lei não poderá ser utilizado para fins eleitorais, promocionais ou particulares, configurando ato de improbidade administrativa o uso indevido dos veículos, recursos ou dados do programa.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1891/2025
DISPÕE SOBRE O REGIME GERAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIANGUÁ

LEI Nº 1891/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REGIME GERAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIANGUÁ, INSTITUI O ACORDO INDIVIDUAL ADMINISTRATIVO DE JORNADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tianguá, o Regime Geral de Flexibilização de Jornada RGFJ, aplicável a todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados ou contratados, ficando autorizado o Poder Executivo a ajustar, por ato administrativo motivado, a jornada dos servidores públicos, de acordo com as necessidades do serviço público.

Parágrafo único. As decisões devidamente motivadas não caracterizam infração administrativa.

Art. 2º. São objetivos do RGFJ:

I assegurar continuidade, eficiência e adequação dos serviços públicos;

II permitir a gestão individualizada da força de trabalho;

III permitir adequação da jornada às realidades funcionais;

IV - reduzir riscos administrativos decorrentes de rigidez incompatível com a realidade funcional;

V promover segurança jurídica às decisões administrativas;

VI assegurar proteção jurídica ao gestor público diante de decisões administrativas fundamentadas;

VI atender ao interesse público de forma proporcional e razoável.

CAPÍTULO II

DO ACORDO INDIVIDUAL ADMINISTRATIVO DE JORNADA

Art. 3º. Fica instituído o Acordo Individual Administrativo de Jornada AIAJ, instrumento formal firmado entre o servidor e a Administração, pelo qual poderá ajustar, de forma motivada, a jornada de trabalho de cada servidor e ser estabelecido:

I regime de jornada diferenciada;

II compensação de horários;

III flexibilização de entrada e saída;

IV reconhecimento de deslocamento como tempo de serviço;

V formas alternativas de controle de frequência;

VI regime de plantão.

'a71º. O AIAJ terá natureza administrativa, discricionária e excepcional, não gerando direito adquirido.

'a72º. A formalização do acordo deverá conter:

I justificativa técnica;

II fundamentação legal;

III avaliação de interesse público;

IV anuência expressa da chefia imediata.

'a73º. O acordo dependerá de:

I requerimento do servidor;

II justificativa da chefia imediata;

III manifestação da Secretaria de Administração;

IV parecer da Procuradoria Geral do Município.

'a74°. O regime diferenciado poderá ser determinado pela Administração Pública, desde que atendendo o interesse público.§5º. Os servidores contemplados com o Regime Geral de Flexibilização de Jornada RGFJ deverão ter seus nomes divulgados no portal oficial da Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, bem como no Diário Oficial do Municipal.

'a76º. Com a finalidade de assegurar isonomia entre servidores em condições semelhantes, o acordo de que trata o caput deste artigo poderá ser coletivo a fim de contemplar equipes de localidades específicas, sendo facultado ao profissional que faz parte da equipe optar pelo Regime Geral de Flexibilização de Jornada-RGFJ ou permanecer com sua jornada ordinária.

'a77º. Havendo mais de um requerimento por parte de servidor vinculado a mesma equipe de trabalho fica obrigado a concessão do regime coletivo.

'a78º. A autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o requerimento do servidor que tenha interesse em migrar para o Regime Geral de Flexibilização de Jornada-RGFJ.

'a79º. O reconhecimento de deslocamento como tempo de serviço previsto no art. 3º, inciso IV, não ensejará o direito ao pagamento de horas extra.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DIFERENCIADA

Art. 4º. A jornada poderá ser ajustada, nos termos da AIAJ:

I por redução excepcional;

II por compensação;

III por regime híbrido;

IV por jornada externa;

V por regime de plantão.

'a71º. A jornada diferenciada não implica:

I incorporação remuneratória;

II direito adquirido;

III alteração definitiva do regime jurídico.

'a72º. A cessação da condição que fundamentou o acordo implica encerramento automático do regime.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA JURÍDICA DO GESTOR

Art. 5º. Os atos praticados com fundamento nesta Lei Complementar, desde que devidamente motivados, serão considerados legítimos, razoáveis e proporcionais enquanto atos discricionários de gestão, conforme artigos 20, 21 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Parágrafo único. A formalização do AIAJ, nos termos desta Lei, quando devidamente motivado, não configura irregularidade administrativa, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 6º. Os AIAJ deverão:

I ser formalizados por escrito;

II - registrados em sistema próprio;

III permanecer arquivados no setor de pessoas;

IV - ser auditáveis pela Controladoria;

V ser passíveis de revisão a qualquer tempo.

VI estar disponíveis para fiscalização dos órgãos de controle.

Parágrafo único. O controle de jornada poderá ser eletrônico, manual, externo ou por metas.

Art. 7º. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Jornada Flexível, composta por representantes da:

I Secretaria de Administração;

II Controladoria Geral;

III Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. A composição mínima da Comissão é de 03 (três) integrantes e exige a representatividade de pelo menos 1 (um) representante da Secretaria de Administração, da Controladoria geral e da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS E FINANCEIRAS

Art. 8°. A aplicação do RGFJ, previsto nesta Lei, observará o disposto nos artigos 16 a 20 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), os limites de despesa com pessoa e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1892/2025
ALTERA A LEI N° 259/99, DE 04 DE AGOSTO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1892/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N° 259/99, DE 04 DE AGOSTO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o texto do Art. 1° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Os Serviços de Transportes Públicos de Passageiros, realizado por mototaxista em Veículos Automotores, tipo motocicleta, no Município de Tianguá, serão administrados pela associação dos Mototaxistas de Tianguá - Ceará (ASMOT). Art. 2º. Ficam alterados os PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO do Art. 4° da Lei n° 259/99, que passam a vigorar com a seguintes redações:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanha-los fora dos pontos de parada oficiais de MOTOTAXI, desde que solicitados pelo passageiro de forma direta ou indireta através das plataformas digitais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - É proibido aos mototaxistas ficarem estacionados nos pontos oficiais de parada de ônibus, de taxi, de transporte complementar intramunicipal e intermunicipal.

Art. 3º. Fica alterado o PARÁGRAFO UNICO do Art. 5° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de MOTOTAXI serão executados por Mototaxistas cadastrados, credenciados e autorizados pela ASMOT - Àssîñiação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e pela Municipalidade.

Art. 4º. Fica revogado o PARÁGRAFO PRIMEIRO do Art. 9° da Lei n° 259/99.

Art. 5°. Ficam alterados o CAPUT e os PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO do Art. 10° da Lei n° 259/99, que passam a vigorar com as seguintes redações:

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica proibido colocar terceiros para efetuar os serviços de MOTOTAXI, exceto nos casos em que o titular da vaga por motivo de saúde não apresentar condições para executar a sua atividade, podendo assim ceder ou arrendar temporariamente a sua vaga para um terceiro, desde que este, seja devidamente autorizado pela ASMOT Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce e preencha todos os requisitos previstos nessa Lei, bem como outras que seja inerente a atividade de MOTOTAXI.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os mototaxistas cadastrados e credenciados pela ASMOT, terão batas padronizadas fornecidas pelo poder público municipal, credencias de identificação e decalques com o número da inscrição da Prefeitura, que serão afixados nas laterais da mototáxi, os quais não poderão ser emprestados para terceiros.

Art. 6°. Fica alterado o Art. 11° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - São obrigações:

I Da Associação dos Mototaxistas de Tanguá ASMOT:

a - Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e suas normas complementares.

b - Fazer e manter atualizados os registros de veículos e de pessoas de operações.

c - Manter a frota de MOTOTAXI sempre em bom estado de conservação.

d - Solicitar ao chefe do poder executivo quando se fizer necessário, a implantação de novas pontos ou vagas exclusivas para mototáxi, a fim de assistir melhor aos usuários do serviço.

II Da Prefeitura Municipal de Tianguá:

a Efetuar, quando solicitado e atendendo a disponibilidade de recursos, a doação de coletes padronizados para o serviço, a cada mototaxista desde que devidamente cadastrado e regularizado perante ao poder público municipal.

b Após estudo de viabilidade, implantar novos pontos ou vagas exclusivas de mototáxi quando solicitados pela Associação dos Mototaxistas de Tanguá ASMOT, para atender melhor a necessidade da população.

III - Dos condutores mototaxistas:

a - Ter completado 21 (vinte e um) anos;

b - Possuir CNH a pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;

c - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran e constar a sigla EAR na CNH;

d - Ser contribuinte com a previdência social e está em dia com as suas contribuições previdenciárias.

e - Estar vestido exclusivamente com colete de segurança doado pelo Município de Tianguá dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

f - Respeitar e cumprir todas as Legislações, normas e regulamentos pertinentes a atividade de mototaxista, sejam elas nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.

g - Zelar pela boa imagem da categoria.

Art. 7°. Fica alterado o Art. 13° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13 - Os Veiculos motocicletas destinadas aos serviços de transportes alternativos de passageiros tipo MOTOTAXI, deverão atender as exigências fixadas neste artigo e os preceitos estabelecidos na resolução do CONTRAN n° 943/2022 ou em outra que a venha substitui-la posteriormente.

I Deverão estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada, devendo ainda obrigatoriamente pertencer a pessoa devidamente cadastrada, sindicalizada ou associada exceto nos casos tratados pela nova redação do parágrafo segundo do artigo 10 da lei n° 259/99, onde se houver também a seção ou o arrendamento do veículo por parte do titular da vaga, poderá apenas o veículo permanecer em seu nome.

II - Deverão ter potência de motor mínima equivalente a 125 cc e máxima até 300cc e não possuir tanque de combustível sob o acento da motocicleta.

III - Obrigatoriamente deverão estar registrados pelo DETRAN na categoria aluguel e serem emplacadas com placa de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividades conforme disposto na resolução do CONTRAN n° 943/2022.

IV - Terão obrigatoriamente, que ser registrados no município de Tianguá, ser do tipo motocicleta, está devidamente equipada com mata cachorro ou outro dispositivo para proteção das pernas e motor em caso de tombamento, com antena ou aparador de linha corta pipas, alças metálicas traseiras e laterais para transporte do passageiro.

V - Deverão obrigatoriamente conduzir nas laterais da MOTOTAXI adesivos de identificação, cujo tipo, cor e tamanho que serão determinados pela ASMOT, contendo além do número de inscrição o brasão do município e o símbolo da ASMOT e respeitando os limites estabelecidos ou permitidos para se evitar a alteração na característica do veículo.

VI - Deverão circular com velocidade moderada respeitando os limites de velocidade da via estabelecidos pela sinalização, pelas normas ou regulamentações expressas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com suas respectivas normas e resoluções.

Art. 8°. Fica alterado o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 19° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança do serviço, de que trata esta Lei, será do tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a ser pago pela prestação do serviço, ou aquele apresentado por aplicativo através de plataforma digital, sendo gratuito o transporte de fiscais da ASMOT, quando em serviço e devidamente credenciados.

Art. 9°. Fica alterado o Art. 20° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 20 - Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, definir tarifa referente ao preço pela prestação do serviço de que trata esta Lei e exigir o uso de motocímetro para prestação do serviço de mototáxi.

Art. 10. Fica alterado o Art. 22 da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 22. A ASMOT, Prefeitura Municipal de Tianguá e os demais órgãos públicos, como STT, DETRAN, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL e POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL, poderão realizar a fiscalizarão para o fiel cumprimento aos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro CTB e a prestação de serviços, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei e respectivas normas, regulamentações ou resoluções.

Art. 11. Fica alterado o Art. 30° da Lei n° 259/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. As tarifas referentes aos preços pela prestação do serviço de MOTOTAXI, estabelecidos nesta Lei, terão a sua fixação definida em assembleia geral da categoria promovida pela ASMOT - Associação dos Mototaxistas de Tianguá-Ce.

Art. 12. Os termos constantes no inciso II do art. 7 desta Lei, também serão aplicados aos veículos de duas ou três rodas, vinculados as operadoras de tecnologia e transporte prestadoras dos serviços de transporte remunerado individual de passageiro no município de Tianguá.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1893/2025
AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A REALIZAR, EM CARÁTER INSTITUCIONAL E PEDAGÓGICO, A DOAÇÃO DE BENS DE CONSUMO

LEI Nº 1893/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A REALIZAR, EM CARÁTER INSTITUCIONAL E PEDAGÓGICO, A DOAÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURANTE EVENTOS ESCOLARES E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar a doação de bens, tais como lanches, materiais pedagógicos, kits institucionais, brindes educativos e similares, durante a realização de:

I eventos escolares;

II semana pedagógica;III formações continuadas;IV seminários, fóruns, oficinas e encontros educacionais;V comemorações alusivas ao Dia dos Professores, Dia do Gestor, Dia do Coordenador Pedagógico e datas institucionais correlatas;VI demais eventos voltados ao fortalecimento da política educacional do Município.

Art. 2º - As doações previstas nesta Lei deverão possuir finalidade exclusivamente educativa, institucional, pedagógica e de valorização profissional, sendo expressamente vedada sua utilização para fins pessoais, políticos, partidários, eleitorais ou promocionais.

Art. 3º - Os bens objetos de doação deverão ser previamente adquiridos mediante regular procedimento administrativo de compra.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, inclusive por meio de recursos do Fundo Municipal de Educação FME, desde que observadas as normas legais, orçamentárias e financeiras vigentes.

Art. 5º - A doação de bens de que trata esta Lei não configura vantagem pessoal, distribuição indevida de bens públicos ou promoção de agentes públicos, consistindo em instrumento legítimo de apoio institucional, formação continuada e valorização funcional no âmbito da política educacional municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2026.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1894/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE TIANGUÁ

LEI Nº 1894/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE TIANGUÁ DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria de Fiscalização de Obras em trâmite na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá do Ceará, em conformidade com o disposto na Lei n.º 007/90, Lei n.º 1.451/22, Lei n.º 288/01, Lei n.º 10.257/01, Lei n.º 6.938/81 e Lei n.º 400/04.

§1º A Coordenadoria de Fiscalização de Obras será composta por 3 (três) servidores públicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá do Ceará. Sendo dois deles de cargos efetivos de atuação no setor urbanístico possuindo capacitação técnica comprovada por formação de nível superior específica nas áreas de interesse desta Secretaria, e o terceiro representado pelo próprio Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

§2º Os servidores serão nomeados por ato do Prefeito de Tianguá do Ceará para compor a Coordenadoria por critérios de conveniência e oportunidade de interesse público local.

Art. 2º. A Coordenadoria de Fiscalização de Obras em trâmite na Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Tianguá do Ceará deverá, mediante decisão administrativa expressa e por escrito, julgar ao que tange obras e planejamento urbano sobre:

I Desenvolvimento urbano sustentável;

II - Licenciamento urbano;

III Fiscalização de obras e posturas;

IV Planejamento urbano;

V Proteção do patrimônio histórico.

§1º O rol de temas que podem ser apreciados pela Comissão é meramente exemplificativo, desde que respeitados os limites do escopo das competências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tianguá do Ceará em relação as outras Secretarias.

§2º A Comissão poderá, no curso do feito administrativo, solicitar parecer jurídico sobre o assunto em análise à Procuradoria Geral do Município de Tianguá do Ceará.

§3º A Comissão deverá ter prazo razoável para apreciar e julgar os recursos administrativos protocolados na Secretaria.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, para dispor sobre prazos, modelos de requerimento e procedimentos administrativos.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.

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Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: DP03/2025-SECULT/2025
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
CONTRATANTE: Município de Tianguá/CE, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, inscrito no CNPJ sob o nº 07.735.178/0001-20, com sede administrativa na Av. Moisés Moita, nº 785, Bairro Nenê Plácido, Tianguá/CE, neste ato representado por sua Secretária Municipal e Ordenadora de Despesas, Sra. Cleonice Carneiro Jacinto. CONTRATADA: SALVEARME VIGILÂNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 54.647.955/0001-64 com sede na Rua Alto Alegre nº 10, Distrito Araquém Município de Coreaú-Ceará, neste ato representada pelo(a) administrador/sócio o Sr. ANDERSON PORTELA DE LIMA inscrito(a) no CPF Nº 609.115.203-33 portador(a) da Carteira de Identidade Nº 2008596430. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS PARA ATUAÇÃO EM EVENTOS ATIVIDADES CULTURAIS E AÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE CULTURA, COM FOCO NA PREVENÇÃO DA ORDEM CONTROLE DE ACESSO, APOIO LOGISTICO E RESPOSTA A SITUAÇÕES EMERGENCIAS, conforme especificações constantes no Termo de Referência e demais documentos que instruem o processo. VALOR GLOBAL: R$ 57.980,00 (Cinquenta e sete mil novecentos e oitenta reais). VIGÊNCIA: Da assinatura até 31 de dezembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.13.122.0007.2.091 Manutenção das Atividades da Secretaria DE CULTURA; Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica; 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceira Pessoa Física; Sub Elemento: 3.3.90.39.79 Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional. FONTE DE RECURSOS: Recurso Próprio. SIGNATÁRIOS: Cleonice Carneiro Jacinto, Secretária Municipal de Cultura e Ordenadora de Despesas, pela Contratante; e Anderson Portela de Lima, Sócio Administrador, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 19 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO: 02/2025-SEMED/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVICOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 9 SALAS DE AULA - MODELO TERREO PADRÃO FNDE
Aviso de Adjudicação/Homologação. Modalidade: Concorrência Eletrônica nº 02/2025-SEMED, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVICOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA 9 SALAS DE AULA - MODELO TERREO PADRÃO FNDE, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE, Vencedores: CONCRETECHNI ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ de nº 37.595.013/0001-60, Situada na Rua Vicente Linhares, Nº 500, Sala 1301 - Aldeota, CEP: 60135-270, Tianguá-CE, representada pelo senhor José Fiúza Benevides Neto Sócio Proprietário, Valor Adjudicado/Homologado: R$ 8.216.646,78 (Oito milhões duzentos e dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos. Conforme propostas anexadas aos autos. Adjudico/Homologo a Licitação na forma da IV do art. 71º c/c art. 17 inciso VII da Lei nº 14.133/2021. Prefeitura Municipal de Tianguá CE, 22 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 6º TERMO DO ADITIVO AO CONTRATO: 14062401-SEINFRA/2025
SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA POLIÉDRICA NO DISTRITO DE ARAPÁ, BELA VISTA E ACARAPE, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ/CE
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA PREFEITURA TIANGUÁ - CE torna público o Extrato do SEXTO TERMO ADITIVO DE EXECUÇÃO ao Contrato n° 14062401-SEINFRA decorrente da Concorrência Eletrônica nº 03/2024-SEINFRA.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

CONTRATADA: LB CONSTRUCOES LTDA

OBJETO: SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA POLIÉDRICA NO DISTRITO DE ARAPÁ, BELA VISTA E ACARAPE, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ/CE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE

O presente Termo Aditivo tem como objetivo a prorrogação por mais 90 (noventa) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 16 de setembro de 2025 até o dia 15 de dezembro de 2025, conforme demanda dos serviços

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.01 Secretaria de Infraestrutura. - 26 782 0501 1.023 Pavimentação, Ampliação e Melhoria da Malha Rodoviária Municipal

SIGNATÁRIOS:

CONTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES

CONTRATADA: LEANDRO BARBOSA SILVA

Tianguá-CE, 16 de setembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - LICITAÇÃO - EXTRATO DO SÉTIMO TERMO DE ADITIVO: 14062401-SEINFRA/2025
SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA POLIÉDRICA NO DISTRITO DE ARAPÁ, BELA VISTA E ACARAPE, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ/CE
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DA PREFEITURA TIANGUÁ - CE torna público o Extrato do SÉTIMO TERMO ADITIVO DE EXECUÇÃO ao Contrato n° 14062401-SEINFRA decorrente da Concorrência Eletrônica nº 03/2024-SEINFRA.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

CONTRATADA: LB CONSTRUCOES LTDA

OBJETO: SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA POLIÉDRICA NO DISTRITO DE ARAPÁ, BELA VISTA E ACARAPE, NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ/CE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE

O presente Termo Aditivo tem como objetivo a prorrogação por mais 90 (noventa) dias do prazo de EXECUÇÃO dos serviços, que passará a vigorar a partir do dia 15 de dezembro de 2025 até o dia 15 de março de 2026, conforme demanda dos serviços

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.01 Secretaria de Infraestrutura. - 26 782 0501 1.023 Pavimentação, Ampliação e Melhoria da Malha Rodoviária Municipal

SIGNATÁRIOS:

CONTRATANTE: MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES

CONTRATADA: LEANDRO BARBOSA SILVA

Tianguá-CE, 15 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO 17º ADITIVO AO CONTRATO: 20122303SEMED/2025
SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA: E.E.I.F. JOÃO NUNES DE MENEZES (SÍTIO CIPÓ)
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA TIANGUÁ - CE torna público o Extrato do DÉCIMO SÉTIMO TERMO ADITIVO ao Contrato n° 20122303SEMED, decorrente da Concorrência Pública nº 06/2023-SEMED.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

CONTRATADA: CUNHA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI

OBJETO: SERVIÇOS DE REFORMA DA ESCOLA: E.E.I.F. JOÃO NUNES DE MENEZES (SÍTIO CIPÓ)

VALOR ACRESCIDO E VALOR TOTAL:

O valor do 12º Aditivo era R$ 1.126.709,26 (um milhão, cento e vinte e seis mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos) e passará a ser, após as devidas correções citadas acima e que estarão todas em anexos, R$ 1.118.136,22 (um milhão, cento e dezoito mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), dessa forma gerando o Decréscimo de R$ 8.573,04 (oito mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), correspondente a 0,76% do valor do contrato.

SIGNATÁRIOS:

CONTRATANTE: URITÂNIA AGUIAR RAMOS

CONTRATADA: Rafael dos Santos Cunha

Tianguá-CE, 10 de outubro de 2025.

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