LEI Nº 1890/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE GRATUITO PARA MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NECESSITEM REALIZAR PERÍCIAS MÉDICAS, AVALIAÇÕES SOCIAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM OUTRAS LOCALIDADES, ESTABELECE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e obrigado a instituir, regulamentar e ofertar serviço público gratuito de transporte de munícipes de Tianguá que necessitem deslocar-se para perícias médicas, avaliações sociais, reavaliações, entrevistas e outros procedimentos administrativos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em municípios distintos de seu domicílio, em razão da inexistência ou indisponibilidade local desses serviços.
'a71º. O serviço previsto nesta Lei é de natureza assistencial e não continuada, devendo observar o caráter supletivo e excepcional da atuação municipal.
'a72º. A oferta do transporte não gera direito subjetivo permanente, devendo cada solicitação ser analisada individualmente, conforme os critérios de elegibilidade e disponibilidade orçamentária e operacional.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 2º. O serviço de transporte regulamentado por esta Lei tem por objetivos:
I – Assegurar o acesso equitativo de munícipes em vulnerabilidade aos direitos previdenciários e assistenciais;
II – Eliminar barreiras socioeconômicas e geográficas que impeçam a realização de perícias e avaliações;
III – Prover suporte logístico e humanitário a cidadãos que, por condições de saúde, renda ou mobilidade, não possam se deslocar com recursos próprios;
IV – Fortalecer a cooperação federativa, atuando o Município em caráter subsidiário diante da omissão ou insuficiência do ente federal;
V – Promover a inclusão social e a cidadania plena, conforme os princípios da Política Nacional de Assistência Social e da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º. O transporte gratuito será destinado aos munícipes de Tianguá que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Comprovação de agendamento de perícia médica, avaliação social ou outro ato oficial o INSS, em localidade diversa de Tianguá, mediante apresentação de documento expedido pelo órgão federal;
II – Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) e enquadrado em faixa de renda que caracterize situação de pobreza ou extrema pobreza;
III – Comprovar residência fixa no Município de Tianguá há pelo menos 6 (seis) meses;
IV – Apresentar condição de vulnerabilidade social, física ou de saúde, comprovada por laudo, relatório médico ou avaliação técnica da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (SETAS), nas seguintes situações:
a) Pessoa com Deficiência (PcD), física, intelectual ou sensorial;
b) Idoso com mobilidade reduzida;
c) Pessoa portadora de doença grave, crônica ou incapacitante (ex: cardiopatia grave, câncer, insuficiência renal, entre outras);
d) Pessoa com transtornos mentais, neurológicos ou do espectro autista (TEA), incluindo Síndrome de Down;
e) Gestantes em situação de risco social ou impossibilitadas de deslocamento autônomo.
'a71º. Terão prioridade no atendimento os casos em que haja comprovação de impossibilidade total de deslocamento por meios próprios, sob pena de prejuízo direto à concessão ou manutenção de benefício essencial à subsistência.
'a72º. Poderá ser dispensada a comprovação de inscrição no CadÚnico em casos de urgência humanitária, mediante avaliação técnica fundamentada e parecer social.
CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHANTE
Art. 4°. Será facultado o transporte de um acompanhante nos seguintes casos:
I – Quando o beneficiário for menor de idade, idoso dependente ou pessoa com deficiência;
II – Quando houver laudo médico atestando dependência por locomoção, comunicação ou realização de atos essenciais;
III – Quando o beneficiário for pessoa com TEA ou Síndrome de Down, garantido o direito incondicional de acompanhante.
'a71º. O acompanhante deverá ser identificado no requerimento e assinar o termo de compromisso de utilização do serviço.
'a72º. É vedado o custeio público para o transporte de:
I – Advogados, procuradores ou profissionais liberais contratados a título particular;
II – Acompanhantes não essenciais à finalidade social do deslocamento.
§3º. Será limitada a uma viagem a cada 45 (quarenta e cinco) dias para o mesmo beneficiário e o mesmo fim, salvo autorização fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO E CONTROLE DO SERVIÇO
Art. 5º. A Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social (SETAS) será o órgão responsável pela gestão, execução e controle do serviço, devendo observar os seguintes parâmetros:
I – Criação de sistema formal de solicitação e registro, contendo dados do requerente, documentos comprobatórios e justificativa social;
II – Manutenção de controle de viagens realizadas, com data, destino, beneficiário, custo e responsável pelo transporte;
III – Emissão de termo de utilização assinado pelo beneficiário ao final do deslocamento;
IV – Designação formal de servidores responsáveis pela coordenação, acompanhamento e fiscalização;
V – Prioridade para uso de veículos oficiais já integrados à frota municipal, otimizando recursos e evitando despesas desnecessárias;
VI – Comunicação obrigatória à Controladoria e ao Conselho Municipal de Assistência Social acerca dos relatórios semestrais de execução.
CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 6º. O Poder Executivo deverá assegurar a transparência ativa do serviço, mediante a publicação semestral, no Portal da Transparência do Município, de relatório contendo:I – Número total de atendimentos realizados;
II – Perfil socioeconômico dos beneficiários;
III – Destinos mais recorrentes;
IV – Custos gerais com combustível, manutenção, diárias e despesas acessórias;
V – Percentual de ressarcimentos requeridos junto ao INSS;
VI – Situações de indeferimento, com justificativas resumidas.
Parágrafo único. O relatório referido neste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), para controle social e deliberação sobre eventuais ajustes e aprimoramentos do serviço.
CAPÍTULO VII – DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 7º. O Município poderá firmar convênios, nos termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos, instituições filantrópicas, consórcios intermunicipais e entidades de transporte, visando à ampliação da oferta e à redução de custos do serviço.
'a71º. Os instrumentos firmados deverão observar os princípios da legalidade, economicidade e eficiência, bem como as regras de controle interno e externo de gastos públicos.§2º. É facultado ao Município solicitar ressarcimento parcial ao INSS pelos custos de deslocamento, nos casos em que houver previsão normativa ou acordo de cooperação vigente.
CAPÍTULO VIII – DA ORIENTAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8°. A Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social deverá incluir, em seus programas e atendimentos, procedimentos de orientação para que os beneficiários solicitem junto ao INSS o ressarcimento das despesas de deslocamento, conforme as aplicáveis normas previdenciárias.
Parágrafo único. A orientação deverá incluir informações sobre formulários, prazos e meios de protocolo, cabendo à SETAS auxiliar na instrução de requerimentos.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E REGULAMENTARES
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência Social, podendo ser suplementadas se necessária para garantir a continuidade do serviço.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, disciplinando:
I – Procedimentos administrativos de solicitação e deferimento;
II – Modelos padronizados de requerimento e autorização;
III – Fluxos internos de controle, acompanhamento e fiscalização;
IV – Critérios de priorização e limitação de vagas;
V – Procedimentos de auditoria e prestação de contas.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O serviço instituído por esta Lei não poderá ser utilizado para fins eleitorais, promocionais ou particulares, configurando ato de improbidade administrativa o uso indevido dos veículos, recursos ou dados do programa.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, em 22 de dezembro de 2025.
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Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal



