LEI Nº 1889/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído gratificação especial de natureza remuneratória, excepcional, eventual e não incorporável, destinada aos profissionais da educação básica do Município de Tianguá em efetivo exercício no ano de 2025.
§1º A Gratificação Especial será paga exclusivamente no exercício financeiro de 2025, não gerando direito adquirido, habitualidade ou expectativa de percepção em exercícios futuros.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação básica aqueles servidores ativos definidos no art. 26, §1º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020, independentemente da natureza do vínculo jurídico, desde que em efetivo exercício, conforme funções a serem apontadas em ato regulamentar.
§3º Não é devido a gratificação referida no caput aos servidores públicos inativos.
Art. 2º. A gratificação será proporcional ao tempo de efetivo exercício, calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, computando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O valor individual da gratificação corresponderá à remuneração do profissional, aplicado de forma proporcional ao tempo de exercício.
Art. 3º. A Gratificação Especial não se incorpora à remuneração, não integra a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, adicionais ou vantagens permanentes, sujeitando-se apenas aos descontos legais.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser custeadas com recursos do FUNDEB, inclusive com superação do percentual mínimo constitucional de 70%, desde que observada a legislação vigente e a disponibilidade financeira do exercício.
Art. 5º. O pagamento será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, em 19 de dezembro de 2025.
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Alex Anderson Nunes da Costa
Prefeito Municipal



