Diário oficial

NÚMERO: 993/2025

Ano V - Número: CMXCIII de 8 de Dezembro de 2025

08/12/2025 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1882/2025
DENOMINA A RUA MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA (MARQUINHOS DA CDL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1882/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

DENOMINA A RUA MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA (MARQUINHOS DA CDL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA

DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada a Rua Marcos Antônio Teixeira da Silva (Marquinhos da CDL), a via pública localizada no Loteamento Divina Misericórdia no Bairro Vereador João Albuquerque, na Rua Projetada 02, com início na Rua Projeta 01 findando na Rua Projetada 14, como mapa em anexo.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1883/2025
INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA", VOLTADO À ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1883/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA", VOLTADO À ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Programa Adote uma Praça, destinado à celebração de Termos de Adoção de espaços públicos municipais pela iniciativa privada, com vistas à realização de melhorias urbanísticas, paisagísticas e de manutenção.

Parágrafo único. São objetivos do Programa "Adote uma Praça " viabilizar parcerias entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços, atividades e materiais no sentido de:

I.incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria, recuperação e revitalização de espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental;

II.melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover a preservação do meio ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida coletiva;

III.permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que atendam ao interesse ambiental e público.

Art. 2° Para fins de execução do programa " Adote uma Praça as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do Município de Tianguá, poderão ser adotadas por pessoas jurídicas de direito privado para execução de intervenções estruturais que visem a realização de melhorias urbanísticas, paisagísticas e manutenção das áreas adotadas.

'a7 1º: Podem participar do projeto quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Tianguá.

'a7 2º: As áreas já ornamentadas, quando de vigência desta Lei, poderão ser adotadas por entidades e empresas que se responsabilizem pela respectiva manutenção.

'a7 3º: As pessoas jurídicas de direito privado localizadas nas proximidades das áreas disponíveis terão preferência para adoção prevista no caput deste artigo.

'a7 4º: Poderão ser formados grupos por entidades, empresas e moradores para as adoções previstas nesta Lei.

'a7 5º: Ficam excluídas da participação no programa:I.aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;

II. entidades com débitos fiscais para com o Município de Tianguá ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.

'a7 6º: As intervenções somente poderão ser executadas após aprovação prévia do Município e deverão observar as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.

Art. 3° A adoção de uma Área Pública nos termos instituídos nesta Lei, em consonância com projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal, especialmente aqueles voltados à proteção do Meio Ambiente, pode se destinar a:

I.urbanização da praça ou jardim públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas e áreas públicas do Município de Tianguá;

II.construção, instalação e reparo de equipamentos esportivos ou de lazer em praças públicas ou de esportes;

III.conservação e/ou manutenção da área adotada;

IV.realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação.

Art. 4º Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser instalados e mantidos "playgrounds" pelo adotante, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pelo Executivo Municipal, por intermédio de sua pasta competente.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de sua pasta competente:

I.gerenciar a implantação das adoções das áreas na forma desta Lei;

II. fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;

III. fornecer especificações para confecção das placas de publicidade;

IV.orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento;

V.todas as demais diretrizes necessárias para a execução.

Art. 6º A adoção de praça e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas e áreas públicas do Município de Tianguá opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais, nem importa qualquer forma de terceirização do uso desses bens, assegurada a manutenção das suas funções urbanísticas primordiais.

'a7 1º: A área adotada permanece sob fiscalização do Poder Público Municipal.

'a7 2º: A adoção não gera no local qualquer direito à exploração comercial para o adotante.

'a7 3º: A cessação antecipada da adoção por decisão do Município de Tianguá não ensejará qualquer forma de indenização reparatória ou compensatória pelos investimentos aportados pelo adotante na execução do projeto, nem constituirá qualquer forma de crédito da adotante perante o Poder Público Municipal.

'a7 4º: Na execução do projeto de adoção, o adotante será integralmente responsável pelos danos ou prejuízos que sua atividade causar ao Poder Público Municipal ou a terceiros.

Art. 7º A cessação da execução do projeto de adoção da área pública dar-se-á:

I.voluntariamente, pela empresa ou entidade, ou, ainda, pelo Poder Público Municipal, mediante comunicado formal à outra parte, com antecedência mínima estabelecida pelo Poder Executivo Municipal;

II.coercitivamente, a qualquer tempo, mediante notificação do Poder Público Municipal, por descumprimento, pela empresa ou entidade, das finalidades do Programa "Adote uma Praça";

III.discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior devidamente fundamentado.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os termos, requisitos e procedimentos aplicáveis à celebração, execução e fiscalização dos Termos de Adoção no âmbito municipal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1884/2025
DENOMINA A AVENIDA E VÁRIAS RUAS, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICORDIA, NO BAIRRO VEREADOR JOÃO ALBUQUERQUE NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1884/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

DENOMINA A AVENIDA E VÁRIAS RUAS, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO DIVINA MISERICORDIA, NO BAIRRO VEREADOR JOÃO ALBUQUERQUE NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a Avenida Projetada 01; AV. NOSSA SENHORA MÃE DOS AFLITOS, Localizada no Loteamento Divina Misericórdia, na sede do Município de Tianguá-CE, com início na estrada que liga a BR- 222 a CE- 187, e findando ao Sul na 2º Rotatória conforme Mapa em Anexo.

Art. 2º- Fica denominada a Rua Projetada 13; R. SANTA FAUSTINA, Localizada no Loteamento Divina Misericórdia, na sede do Município de Tianguá-CE, com início na Rua. Projetada 03, passando pela rotatória área verde e findando na Rua Projetada 11 conforme Mapa em Anexo.

Art. 3º- Fica denominada a Rua Projetada 17; R. DIÁCONO JOSÉ NEWTON, Localizada no Loteamento Divina Misericórdia, na sede do Município de Tianguá-CE, com início na Rua. Projetada 18, R. SÃO JOÃO PAULO II e findando na Rua Projetada 13 R. SANTA FAUSTINA conforme Mapa em Anexo.

Art. 4º- Fica denominada a Rua Projetada 18; R. SÃO JOÃO PAULO II, Localizada no Loteamento Divina Misericórdia, na sede do Município de Tianguá-CE, com início na Avenida Projetada 01; AV. NOSSA SENHORA MÃE DOS AFLITOS, e findando na Rua Projetada 15 conforme Mapa em Anexo.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1885/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MORADIA APOIADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

LEI Nº 1885/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MORADIA APOIADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Moradia Apoiada para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de promover o acesso à habitação digna, acessível e inclusiva, visando à autonomia, independência e plena cidadania das pessoas com deficiência residentes no município de Tianguá.

Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se:

I - Moradia Apoiada: modelo habitacional inclusivo destinado a pessoas com deficiência que necessitam de suporte intermitente ou contínuo para viver de forma autônoma e segura em ambiente fora de instituições fechadas;

II - Serviços de Apoio: conjunto de ações técnicas, sociais, psicológicas, educativas, assistenciais e sanitárias destinadas a apoiar a vida independente da pessoa com deficiência em sua residência própria ou em núcleos de convivência inclusivos;

III - Rede de Apoio: articulação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil, empresas e profissionais capacitados que atuem nas áreas de deficiência, habitação e assistência social;

IV - Unidade de Moradia Apoiada: espaço físico, coletivo ou individualizado, dotado de infraestrutura acessível e equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento técnico e social dos residentes.

Art. 3º A Política Municipal de Moradia Apoiada será regida pelos seguintes princípios:

I - Autonomia e independência da pessoa com deficiência;

II - Não discriminação e igualdade de oportunidades;

III - Universalidade do acesso à habitação digna, acessível e inclusiva;

IV - Integração com as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, transporte e cultura;

V - Participação da sociedade civil e da própria pessoa com deficiência na formulação, execução e avaliação das ações;

VI - Desenvolvimento sustentável e acessibilidade universal nos espaços habitacionais e urbanos.

Art. 4º São diretrizes da Política:

I - Garantia de moradia em comunidade inclusiva, próxima aos serviços essenciais e ao tecido urbano;

II - Promover a transição gradual de pessoas com deficiência que vivem em abrigos ou instituições residenciais coletivas para modelos de vida independente e inclusiva no âmbito da comunidade;

III - Fortalecimento da rede socioassistencial municipal mediante parcerias intersetoriais;

IV - Respeito às escolhas individuais, privacidade e estilo de vida dos beneficiários;

V - Garantia de padrões mínimos de infraestrutura, segurança, conforto e acessibilidade nos núcleos de moradia apoiada.

Art. 5º O Poder Executivo em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá elaborar o Plano Municipal de Moradia Apoiada, com metas bienais, estratégias claras e orçamento próprio.

Art. 6º São medidas prioritárias da Política:

I - Criação de programas habitacionais específicos com critérios de acessibilidade universal e adaptação arquitetônica;

II - Estabelecimento de parcerias com cooperativas, associações e entidades especializadas para oferta de serviços de apoio à vida independente;

III - Promoção da capacitação técnica e ética de profissionais nas áreas de arquitetura, assistência social, psicologia, serviço jurídico e educação para atuação no modelo de moradia apoiada;

IV - Priorização de pessoas com deficiência em programas habitacionais já existentes;

V - Isenções fiscais, créditos incentivados ou subsídios para adaptações de imóveis destinados à moradia apoiada;

VI - Garantia de transporte acessível e infraestrutura urbana compatível com o modelo de moradia proposto.

Art. 7º A implantação da Política ocorrerá mediante:

I - Identificação de imóveis disponíveis no patrimônio público aptos à adaptação para uso como unidades de moradia apoiada;

II - Celebração de convênios e termos de colaboração com organizações da sociedade civil qualificadas;

III - Realização de chamada pública anual para seleção de beneficiários, com critérios objetivos e transparentes;

IV - Criação de unidades-piloto para avaliação de modelos de gestão e replicabilidade em escala municipal;

V - Capacitação continuada de profissionais envolvidos no Programa, inclusive por meio de convênios com instituições de ensino superior;

VI - Monitoramento sistemático, com indicadores de desempenho e relatórios periódicos de impacto social.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF terá participação ativa na implementação da Política, especialmente nas seguintes ações:

I -Elaboração do Plano Municipal de Moradia Apoiada;

II - Seleção de beneficiários e priorização de casos mais vulneráveis;

III - Indicação de unidades prioritárias para implantação de moradia apoiada;

IV - Acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar a Associação de Pessoas Com Deficiências de Tianguá APCD relatórios semestrais sobre a execução da Política, incluindo informações sobre beneficiários, recursos aplicados e resultados alcançados.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1886/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1886/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, com o objetivo de garantir o direito à saúde de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas no município Tianguá.

Art. 2º - A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei se aplica a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, priorizando ações intersetoriais e integradas que promovam o acesso universal, equitativo e integral à saúde.

Art. 3º - À Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Integralidade da atenção à saúde;

II - Universalidade e equidade no acesso;

III - Intersetorialidade das ações;

IV - Participação e controle social;

V- Respeito à condição peculiar de desenvolvimento dos adolescentes;

VI - Promoção da cidadania, dos direitos humanos e da cultura de paz.

Art. 4º - As diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei incluem:

I - A promoção da saúde e prevenção de agravos;

II - A garantia da atenção básica e especializada à saúde;

III - A educação em saúde e a educação permanente dos profissionais,

IV - A valorização da saúde mental e do cuidado psicossocial;

V - A oferta de serviços adequados às especificidades dos adolescentes em conflitos com a lei.

Art. 5º - Caberá ao Poder Público Municipal designar órgão competente para coordenar, monitorar e avaliar a execução da política municipal, bem como elaborar e revisar periodicamente os seguintes instrumentos de gestão:

I - Plano Operativo Municipal, um instrumento de planejamento de médio prazo, com vigência de 4 (quatro) anos, que estabelecerá metas, estratégias e ações intersetoriais articuladas entre as políticas públicas envolvidas na atenção integral à saúde dos adolescentes em conflito com a lei.

II - Plano Anual de Ação, um instrumento de planejamento anual, contendo ações prioritárias definidas a partir do Plano Operativo Municipal, com cronograma, metas, indicadores e recursos previstos, devendo ser atualizado e publicado até o primeiro trimestre de cada ano.

Art. 6º - A elaboração e implementação dos planos mencionados nos incisos I e II do artigo 6º deverão observar os seguintes eixos de atuação:

I - Atenção à saúde física e mental;

II - Saúde sexual e reprodutiva;

III - Prevenção ao uso de álcool e outras drogas;

IV - Qualificação dos serviços e dos profissionais envolvidos; e

V - Monitoramento, avaliação e produção de dados epidemiológicos e sociodemográficos.

Art. 7º - As ações previstas nesta Lei serão financiadas com recursos do orçamento municipal, repasses do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Estadual de Saúde, convênios e outras fontes legais de financiamento.

Parágrafo único. O Plano Anual de Ação deverá prever, de forma clara, as fontes de recursos e os custos estimados para cada ação programada.

Art. 8º - Caberá ao Poder Público Municipal elaborar relatórios anuais de monitoramento e avaliação da implementação da política, com base nos indicadores definidos no Plano Anual de Ação.

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tianguá, garantindo a participação social e a transparência da gestão pública.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1887/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O GRUPO ESPÍRITA SEAREIROS DO CRISTO – GESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1887/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O GRUPO ESPÍRITA SEAREIROS DO CRISTO GESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o GRUPO ESPÍRITA SEAREIROS DO CRISTO GESC, inscrito no CNPJ nº 23.468.853/0001-58, com sede na Rua José Francisco de Vasconcelos Júnior, nº 53, no município de Tianguá-CE.

Art. 2º A presente lei de declaração de utilidade pública é concedida em razão dos relevantes serviços espirituais, sociais, formativos e assistenciais prestados pelo GESC à comunidade tianguaense, ao longo de sua trajetória iniciada nos anos de 1983 e 1984.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - LEI: 1888/2025
DISPÕE SOBRE A NOVA DELIMITAÇÃO DA RUA JOSÉ NOGUEIRA DE VASCONCELOS NO BAIRRO GERALDO SARAIVA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 245/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1888/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOVA DELIMITAÇÃO DA RUA JOSÉ NOGUEIRA DE VASCONCELOS NO BAIRRO GERALDO SARAIVA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 245/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Rua José Nogueira de Vasconcelos a artéria existente no Bairro Geraldo Saraiva, neste Município, com a seguinte delimitação: I. Início: Em confrontação com a Av. Luiz Gonzaga de Vasconcelos; II. Trajeto: Seguindo pela E.E.I.F Monsenhor Tibúrcio Gonçalves de Paula, com uma extensão aproximada de 1,2 km; III. Término: Ao final da mesma rua, em confrontação com a localidade conhecida como "Baixa do Chaga do Leite".

§1º São coordenadas geográficas aproximadas: Início: -3.721890, -40.998139. Término: --3.714148, -40.998828.

Art. 2º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 245/98, de 01 de setembro de 1998, que originalmente denominava a via.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior e oficializará as repartições cabíveis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo de Tianguá, em 08 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 30/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA A SERVIDORA MARIA CLÁUDIA RODRIGUES GONÇALVES CORRESPONDENTE AOS MESES DE NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2025

PORTARIA Nº 30/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA A SERVIDORA MARIA CLÁUDIA RODRIGUES GONÇALVES CORRESPONDENTE AOS MESES DE NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2025.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO, HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002 e Lei Municipal nº. 1283/2020;

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023.

Considerando o disposto no art. 59 ao 61 da referida lei.

Considerando a Lei nº 1.558 no art. 59 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do Chefe de repartição.

Considerando a necessidade de autorização do chefe do setor para realização do pagamento das horas extras.

Considerando q1ue o servidor em questão realizou trabalhos extraordinários, conforme documento anexo.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido o pagamento de 12(doze) horas extras a servidora MARIA CLÁUDIA RODRIGUES GONÇALVES, Chefe do Setor de Publicações Oficiais do Município de Tianguá, correspondente aos meses de NOVEMBRO/DEZEMBRO de 2025.

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 08 de dezembro de 2025.

HYTALLO WADSON DA COSTA MOITA

Procurador Geral do Município

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - FÉRIAS: 54/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025

PORTARIA 54/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025.O SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Valfrido de Paulo Fontenele, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 1451/2022

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, (a)ao servidor(a) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO, Diretora do Departamento Administrativo, referente ao período aquisitivo 2024/2025.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão, no período do dia 05/01 à 24/01 de 2026, dentro do prazo legal, a depender das demandas da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 05 de dezembro de 2025.

Valfrido de Paulo Fontenele

SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - FÉRIAS: 55/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) WALACE GOMES NEPOMUCENO CUNHA CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025

PORTARIA 55/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) WALACE GOMES NEPOMUCENO CUNHA CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025.O SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Valfrido de Paulo Fontenele, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 1451/2022

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, ao servidor WALACE GOMES NEPOMUCENO CUNHA, TÉCNICO (A) EM EDIFICAÇÕES, referente ao período aquisitivo 2022/2023.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão do dia 05 de janeiro à 19 de janeiro de 2026 (1º período) e 26 de janeiro à 30 de janeiro de 2026 (2º período), dentro do prazo legal, a depender das demandas da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 05 de dezembro de 2025.

Valfrido de Paulo Fontenele

SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - FÉRIAS: 56/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) IANARA PEREIRA SIMÕES CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2023/2024

PORTARIA 56/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) IANARA PEREIRA SIMÕES CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2023/2024.O SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Valfrido de Paulo Fontenele, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 1451/2022

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, a servidora IANARA PEREIRA SIMÕES, TÉCNICA AMBIENTAL, referente ao período aquisitivo 2024/2025.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão, no período do dia 05/01 à 24/01 de 2026, dentro do prazo legal, a depender das demandas da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 05 de dezembro de 2025.

Valfrido de Paulo Fontenele

SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - FÉRIAS: 57/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) ANA PAULA FÉLIX CARVALHO CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025

PORTARIA 57/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) ANA PAULA FÉLIX CARVALHO CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025.O SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Valfrido de Paulo Fontenele, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 1451/2022

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, a servidora ANA PAULA FÉLIX CARVALHO, SECRETÁRIA EXECUTIVA, referente ao período aquisitivo 2024/2025.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão: (1º período do dia 03/02 à 16/02 de 2026 e 2º período do dia 23/02 à 28/02 de abril de 2026), dentro do prazo legal, a depender das demandas da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 05 de dezembro de 2025.

Valfrido de Paulo Fontenele

SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - FÉRIAS: 58/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUINIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025

PORTARIA 58/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUINIÁRIO DE FÉRIAS PARA O(A) SERVIDOR(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES CORRESPONDENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2024/2025.O SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Valfrido de Paulo Fontenele, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 1451/2022

Considerando a Lei Complementar nº 1.558, de 11 de abril de 2023, que institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta e Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando o disposto no arts. 98 ao 106 da referida lei.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 99 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, este terá o direito a férias, na seguinte proporção.

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas.

Considerando o que rege a Lei nº 1558 no art. 106, §2° O servidor, caso seja do seu interesse, pode converter um terço (1/3) do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Considerando que o servidor em questão fez requerimento solicitando o recebimento do abono pecuniário.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedido abono pecuniário, com o pagamento do terço constitucional integral, ao servidor ENIVALDO DIAS DAS NEVES, FISCAL AMBIENTAL, referente ao período aquisitivo 2024/2025.

Art. 2º. Os 20 (vinte) dias de gozo das férias do servidor serão, no período do dia 05/01 à 24/01 de 2026, dentro do prazo legal, a depender das demandas da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Centro Administrativo do Município de Tianguá, 05 de dezembro de 2025.

Valfrido de Paulo Fontenele

SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 59/2025
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) IARA LIMA DA CUNHA MIRANDA

PORTARIA 59/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) IARA LIMA DA CUNHA MIRANDA

Considerando a Lei Complementar nº1.558, de 11 de abril de 2023, institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando a Prestação de Serviços Extraordinários Realizados por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, conforme demonstra os documentos em anexo.

Considerando efetiva realização do serviço extraordinário, conforme relatório do chefe imediato.

O Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, VALFRIDO DE PAULO FONTENELE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos dos art. 59, inciso V, da Lei Municipal nº. 1.558/2023, CONCEDER a servidor(A) IARA LIMA DA CUNHA MIRANDA, DIRETORA DE PROJETOS URBANISTICOS, gratificação de serviço extraordinário realizados no mês de novembro/2025, correspondente a 27 (vinte e sete) horas.

Parágrafo Único: A gratificação não é acumulável com outra instituída pela Lei Municipal Complementar nº. 1.558/2023, não se incorpora aos vencimentos ou proventos e só é devida enquanto todas as suas condicionantes legais forem atendidas concomitantemente, mesmo que o ato administrativo que a concedeu não tenha sido especificamente revogado.

Art. 2º - A gratificação objeto desta Portaria será devida a partir de 05 de dezembro de 2025.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 60/2025
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO

PORTARIA 60/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO

Considerando a Lei Complementar nº1.558, de 11 de abril de 2023, institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando a Prestação de Serviços Extraordinários Realizados por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, conforme demonstra os documentos em anexo.

Considerando efetiva realização do serviço extraordinário, conforme relatório do chefe imediato.

O Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, VALFRIDO DE PAULO FONTENELE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos dos art. 59, inciso V, da Lei Municipal nº. 1.558/2023, CONCEDER a servidor(A) VALQUÍRIA MORAIS DA SILVA LEÃO, DIRETORA DE DEP. ADMINISTRATIVO, gratificação de serviço extraordinário realizados no mês de novembro/2025, correspondente a 30 (trinta) horas.

Parágrafo Único: A gratificação não é acumulável com outra instituída pela Lei Municipal Complementar nº. 1.558/2023, não se incorpora aos vencimentos ou proventos e só é devida enquanto todas as suas condicionantes legais forem atendidas concomitantemente, mesmo que o ato administrativo que a concedeu não tenha sido especificamente revogado.

Art. 2º - A gratificação objeto desta Portaria será devida a partir de 05 de dezembro de 2025.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE - PORTARIAS - INSTITUI: 60/2025
INSTITUI O FLUXO DE COMUNICAÇÃO, CONTROLE E JUSTIFICATIVA DAS AUSÊNCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA N° 60/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O FLUXO DE COMUNICAÇÃO, CONTROLE E JUSTIFICATIVA DAS AUSÊNCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, CRIA COMISSÃO ESPECÍFICA DE ACOMPANHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE, NATHANIEL MENDES DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tianguá e demais normas legais e regulamentares aplicáveis,

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 011/2025 expedida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), que orienta a instituição a implementar mecanismos internos de comunicação e controle de ausências de servidores públicos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiências, nos termos do art. 37, caput, CF/88;

CONSIDERANDO que a ausência injustificada de servidores compromete a execução de políticas públicas e a continuidade dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 44 e 128 da Lei Federal n.º 8.112/1990, no art. 199, III, da Lei Estadual n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) e a Lei Complementar Municipal 1558/2023.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de frequência e justificativa de ausências nas Secretarias Municipais de Tianguá;RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte do Município de Tianguá, o Fluxo de Comunicação, Controle e Justificativa das Ausências de Servidores Públicos, com a finalidade de disciplinar a comunicação, registro e justificativa de ausências, atrasos, afastamentos e retornos ao trabalho, bem como de fixar responsabilidades administrativas correspondentes.

Art. 2º O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho deverá comunicar imediatamente sua ausência à chefia imediata, preferencialmente antes do início da jornada, informando o motivo e a previsão de retorno.

'a71º. A comunicação deverá ser formalizada por escrito em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de formulário próprio ou mensagem institucional registrada.

'a72º. Em caso de motivo de saúde, o servidor deverá apresentar atestado médico original ou digital autenticado à Chefia Imediata, em até 48 (quarenta e oito) horas.

'a73º. Atestados sem identificação, assinatura e CRM do profissional de saúde ou com rasuras, não serão aceitos.

'a74º. O descumprimento das exigências deste artigo caracterizará falta injustificada, com as consequências legais cabíveis.

Art. 3º. Compete à chefia imediata:

I registrar a ausência ou atraso em formulário próprio;

II verificar a autenticidade dos documentos apresentados;

III encaminhar ao Setor de Recursos Humanos, em até 24 (vinte e quatro) horas, os registros e justificativas;

IV comunicar à Comissão de Acompanhamento e Controle de Frequência (CACF) eventuais irregularidades ou reincidências.

Art. 4.º Fica criada, no âmbito de cada Secretaria Municipal, a Comissão de Acompanhamento e Controle de Frequência (CACF), de caráter consultivo e fiscalizador, vinculada ao respectivo Secretário Municipal.

'a71º. A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por portaria específica do Secretário Municipal, preferencialmente entre servidores efetivos.

'a72º. Compete à Comissão:

I protocolar e arquivar os documentos comprobatórios;

II manter registros atualizados de frequência e relatórios mensais;

III comunicar à Controladoria e à Procuradoria-Geral do Município as irregularidades que demandem apuração disciplinar.

IV supervisionar o cumprimento desta Portaria e propor melhorias no controle de frequência;

V fiscalizar a entrega e veracidade dos registros de ponto e justificativas;

VI elaborar relatórios trimestrais e encaminhá-los ao Secretário competente, à Controladoria e à Procuradoria-Geral;

VII propor medidas corretivas e preventivas;

VIII orientar chefias e servidores quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria.

'a73º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário Municipal.§4º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão são consideradas de relevante interesse público, sem gerar direito à remuneração adicional.

Art. 5º. O servidor que se ausentar do serviço sem prévia comunicação ou justificativa perderá a remuneração do dia, nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 8.112/1990, e estará sujeito às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A ausência injustificada que caracterize abandono de cargo, nos termos do art. 199, III, §1º, da Lei n.º 9.826/1974, será comunicada à Procuradoria-Geral do Município para fins de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º. Fica aprovado o Fluxo Operacional de Comunicação e Controle de Ausências, constante no Anexo I desta Portaria, o qual deverá ser observado por todas as unidades, coordenações e setores da Secretaria Municipal.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 08 de dezembro de 2025.

Nathaniel Mendes de Vasconcelos

PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE ASTT

ANEXO I FLUXO OPERACIONAL DE COMUNICAÇÃO E CONTROLE DE AUSÊNCIAS.

EtapaResponsávelPrazo MáximoAção/ProcedimentoDocumento/Forma de RegistroDestinatário Final1. Comunicação inicial da ausênciaServidor.Imediatamente (preferencialmente antes do início do expediente)Informa a chefia imediata o motivo e previsão de retorno.Mensagem institucional / telefone / formulário digitalChefia imediata.2. Formalização da justificativa.Servidor.Até 24h após o início da ausênciaApresenta justificativa ou atestado médico.Formulário de justificativa / atestado médicoChefia imediata.3. Validação e encaminhamento.Chefia imediata.Até 24h após o recebimento.Analisa documento e encaminha ao RH.Encaminhamento formal com assinaturaCACF.4. Registro oficial.Chefia imediata.Imediato após recebimento.Registra ausência no sistema de frequência.Ficha funcional / planilha oficialControle interno da Secretaria.5. Fiscalização e acompanhamento.CACFRelatórios trimestrais.Verifica reincidências e inconsistências.Relatório de acompanhamentoSecretário da pasta / Controladoria / Procuradoria.6. Ações

corretivas.Secretaria / CACFConforme necessidade.Recomenda providências administrativas.Parecer ou despacho administrativoSecretaria / RH / Procuradoria

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE - PORTARIAS - GRATIFICAÇÃO: 61/2025
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES.
PORTARIA 61/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES.

Considerando a Lei Complementar nº1.558, de 11 de abril de 2023, institui o Regime Jurídico Único de Tianguá que regula as gratificações do gênero da Administração Direta Indireta do Município de Tianguá, com entrada em vigor em 11 de abril de 2023;

Considerando a Prestação de Serviços Extraordinários Realizados por expressa determinação da autoridade competente, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, conforme demonstra os documentos em anexo.

Considerando efetiva realização do serviço extraordinário, conforme relatório do chefe imediato.

O Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, VALFRIDO DE PAULO FONTENELE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 337/2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos dos art. 59, inciso V, da Lei Municipal nº. 1.558/2023, CONCEDER a servidor(A) ENIVALDO DIAS DAS NEVES, DIRETOR DE DEP. DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, gratificação de serviço extraordinário realizados no mês de novembro/2025, correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo Único: A gratificação não é acumulável com outra instituída pela Lei Municipal Complementar nº. 1.558/2023, não se incorpora aos vencimentos ou proventos e só é devida enquanto todas as suas condicionantes legais forem atendidas concomitantemente, mesmo que o ato administrativo que a concedeu não tenha sido especificamente revogado.

Art. 2º - A gratificação objeto desta Portaria será devida a partir de 05 de dezembro de 2025.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Valfrido de Paulo Fontenele

Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - PORTARIAS - INSTITUI: 74/2025
INSTITUI O FLUXO DE COMUNICAÇÃO, CONTROLE E JUSTIFICATIVA DAS AUSÊNCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA N° 74/2025, DE 05 DE DEZEBRO DE 2025.

INSTITUI O FLUXO DE COMUNICAÇÃO, CONTROLE E JUSTIFICATIVA DAS AUSÊNCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE TIANGUÁ, CRIA COMISSÃO ESPECÍFICA DE ACOMPANHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DE TIANGUÁ, CLEONICE CARNEIRO JACINTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tianguá e demais normas legais e regulamentares aplicáveis,

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 011/2025 expedida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), que orienta a instituição a implementar mecanismos internos de comunicação e controle de ausências de servidores públicos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiências, nos termos do art. 37, caput, CF/88;

CONSIDERANDO que a ausência injustificada de servidores compromete a execução de políticas públicas e a continuidade dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 44 e 128 da Lei Federal n.º 8.112/1990, no art. 199, III, da Lei Estadual n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) e a Lei Complementar Municipal 1558/2023.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de frequência e justificativa de ausências nas Secretarias Municipais de Tianguá;RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o Fluxo de Comunicação, Controle e Justificativa das Ausências de Servidores Públicos, com a finalidade de disciplinar a comunicação, registro e justificativa de ausências, atrasos, afastamentos e retornos ao trabalho, bem como de fixar responsabilidades administrativas correspondentes.

Art. 2º O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho deverá comunicar imediatamente sua ausência à chefia imediata, preferencialmente antes do início da jornada, informando o motivo e a previsão de retorno.

'a71º. A comunicação deverá ser formalizada por escrito em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de formulário próprio ou mensagem institucional registrada.

'a72º. Em caso de motivo de saúde, o servidor deverá apresentar atestado médico original ou digital autenticado à Chefia Imediata, em até 48 (quarenta e oito) horas.

'a73º. Atestados sem identificação, assinatura e CRM do profissional de saúde ou com rasuras, não serão aceitos.

'a74º. O descumprimento das exigências deste artigo caracterizará falta injustificada, com as consequências legais cabíveis.

Art. 3º. Compete à chefia imediata:

I registrar a ausência ou atraso em formulário próprio;

II verificar a autenticidade dos documentos apresentados;

III encaminhar ao Setor de Recursos Humanos, em até 24 (vinte e quatro) horas, os registros e justificativas;

IV comunicar à Comissão de Acompanhamento e Controle de Frequência (CACF) eventuais irregularidades ou reincidências.

Art. 4.º Fica criada, no âmbito de cada Secretaria Municipal, a Comissão de Acompanhamento e Controle de Frequência (CACF), de caráter consultivo e fiscalizador, vinculada ao respectivo Secretário Municipal.

'a71º. A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por portaria específica do Secretário Municipal, preferencialmente entre servidores efetivos.

'a72º. Compete à Comissão:

I protocolar e arquivar os documentos comprobatórios;

II manter registros atualizados de frequência e relatórios mensais;

III comunicar à Controladoria e à Procuradoria-Geral do Município as irregularidades que demandem apuração disciplinar.

IV supervisionar o cumprimento desta Portaria e propor melhorias no controle de frequência;

V fiscalizar a entrega e veracidade dos registros de ponto e justificativas;

VI elaborar relatórios trimestrais e encaminhá-los ao Secretário competente, à Controladoria e à Procuradoria-Geral;

VII propor medidas corretivas e preventivas;

VIII orientar chefias e servidores quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria.

'a73º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário Municipal.§4º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão são consideradas de relevante interesse público, sem gerar direito à remuneração adicional.

Art. 5º. O servidor que se ausentar do serviço sem prévia comunicação ou justificativa perderá a remuneração do dia, nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 8.112/1990, e estará sujeito às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A ausência injustificada que caracterize abandono de cargo, nos termos do art. 199, III, §1º, da Lei n.º 9.826/1974, será comunicada à Procuradoria-Geral do Município para fins de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º. Fica aprovado o Fluxo Operacional de Comunicação e Controle de Ausências, constante no Anexo I desta Portaria, o qual deverá ser observado por todas as unidades, coordenações e setores da Secretaria Municipal.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 05 de dezembro de 2025.

Cleonice Carneiro Jacinto

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA

ANEXO I FLUXO OPERACIONAL DE COMUNICAÇÃO E CONTROLE DE AUSÊNCIAS.

EtapaResponsávelPrazo MáximoAção/ProcedimentoDocumento/Forma de RegistroDestinatário Final1. Comunicação inicial da ausênciaServidor.Imediatamente (preferencialmente antes do início do expediente)Informa a chefia imediata o motivo e previsão de retorno.Mensagem institucional / telefone / formulário digitalChefia imediata.2. Formalização da justificativa.Servidor.Até 24h após o início da ausênciaApresenta justificativa ou atestado médico.Formulário de justificativa / atestado médicoChefia imediata.3. Validação e encaminhamento.Chefia imediata.Até 24h após o recebimento.Analisa documento e encaminha ao RH.Encaminhamento formal com assinaturaCACF.4. Registro oficial.Chefia imediata.Imediato após recebimento.Registra ausência no sistema de frequência.Ficha funcional / planilha oficialControle interno da Secretaria.5. Fiscalização e acompanhamento.CACFRelatórios trimestrais.Verifica reincidências e inconsistências.Relatório de acompanhamentoSecretário da pasta / Controladoria / Procuradoria.6. Ações

corretivas.Secretaria / CACFConforme necessidade.Recomenda providências administrativas.Parecer ou despacho administrativoSecretaria / RH / Procuradoria

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - PORTARIAS - INSTITUI: 251208.15/2025
INSTITUI O FLUXO DE COMUNICAÇÃO, CONTROLE E JUSTIFICATIVA DAS AUSÊNCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS
PORTARIA Nº 251208.15/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O FLUXO DE COMUNICAÇÃO, CONTROLE E JUSTIFICATIVA DAS AUSÊNCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE TIANGUÁ, CRIA COMISSÃO ESPECÍFICA DE ACOMPANHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE TIANGUÁ, MARCELLO DO NASCIMENTO NUNES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tianguá e demais normas legais e regulamentares aplicáveis,

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 011/2025 expedida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), que orienta a instituição a implementar mecanismos internos de comunicação e controle de ausências de servidores públicos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiências, nos termos do art. 37, caput, CF/88;

CONSIDERANDO que a ausência injustificada de servidores compromete a execução de políticas públicas e a continuidade dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 44 e 128 da Lei Federal n.º 8.112/1990 e no art. 199, III, da Lei Estadual n.º 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de frequência e justificativa de ausências nas Secretarias Municipais de Tianguá;RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, o Fluxo de Comunicação, Controle e Justificativa das Ausências de Servidores Públicos, com a finalidade de disciplinar a comunicação, registro e justificativa de ausências, atrasos, afastamentos e retornos ao trabalho, bem como de fixar responsabilidades administrativas correspondentes.

Art. 2º O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho deverá comunicar imediatamente sua ausência à chefia imediata, preferencialmente antes do início da jornada, informando o motivo e a previsão de retorno.

'a71º. A comunicação deverá ser formalizada por escrito em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de formulário próprio ou mensagem institucional registrada.

'a72º. Em caso de motivo de saúde, o servidor deverá apresentar atestado médico original ou digital autenticado à Chefia Imediata, em até 48 (quarenta e oito) horas.

'a73º. Atestados sem identificação, assinatura e CRM do profissional de saúde ou com rasuras, não serão aceitos.

'a74º. O descumprimento das exigências deste artigo caracterizará falta injustificada, com as consequências legais cabíveis.

Art. 3º. Compete à chefia imediata:

I registrar a ausência ou atraso em formulário próprio;

II verificar a autenticidade dos documentos apresentados;

III encaminhar ao Setor de Recursos Humanos, em até 24 (vinte e quatro) horas, os registros e justificativas;

IV comunicar à Comissão de Acompanhamento e Controle de Frequência (CACF) eventuais irregularidades ou reincidências.

Art. 4.º Fica criada, no âmbito de cada Secretaria Municipal, a Comissão de Acompanhamento e Controle de Frequência (CACF), de caráter consultivo e fiscalizador, vinculada ao respectivo Secretário Municipal.

'a71º. A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por portaria específica do Secretário Municipal, preferencialmente entre servidores efetivos.

'a72º. Compete à Comissão:

I protocolar e arquivar os documentos comprobatórios;

II manter registros atualizados de frequência e relatórios mensais;

III comunicar à Controladoria e à Procuradoria-Geral do Município as irregularidades que demandem apuração disciplinar.

IV supervisionar o cumprimento desta Portaria e propor melhorias no controle de frequência;

V fiscalizar a entrega e veracidade dos registros de ponto e justificativas;

VI elaborar relatórios trimestrais e encaminhá-los ao Secretário competente, à Controladoria e à Procuradoria-Geral;

VII propor medidas corretivas e preventivas;

VIII orientar chefias e servidores quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria.

'a73º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário Municipal.§4º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão são consideradas de relevante interesse público, sem gerar direito à remuneração adicional.

Art. 5º. O servidor que se ausentar do serviço sem prévia comunicação ou justificativa perderá a remuneração do dia, nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 8.112/1990, e estará sujeito às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A ausência injustificada que caracterize abandono de cargo, nos termos do art. 199, III, §1º, da Lei n.º 9.826/1974, será comunicada à Procuradoria-Geral do Município para fins de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º. Fica aprovado o Fluxo Operacional de Comunicação e Controle de Ausências, constante no Anexo I desta Portaria, o qual deverá ser observado por todas as unidades, coordenações e setores da Secretaria Municipal.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, em 08 de dezembro de 2025.

Marcello do Nascimento Nunes

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

ANEXO I FLUXO OPERACIONAL DE COMUNICAÇÃO E CONTROLE DE AUSÊNCIAS.

EtapaResponsávelPrazo MáximoAção/ProcedimentoDocumento/Forma de RegistroDestinatário Final1. Comunicação inicial da ausênciaServidor.Imediatamente (preferencialmente antes do início do expediente)Informa a chefia imediata o motivo e previsão de retorno.Mensagem institucional / telefone / formulário digitalChefia imediata.2. Formalização da justificativa.Servidor.Até 24h após o início da ausênciaApresenta justificativa ou atestado médico.Formulário de justificativa / atestado médicoChefia imediata.3. Validação e encaminhamento.Chefia imediata.Até 24h após o recebimento.Analisa documento e encaminha ao RH.Encaminhamento formal com assinaturaCACF.4. Registro oficial.Chefia imediata.Imediato após recebimento.Registra ausência no sistema de frequência.Ficha funcional / planilha oficialControle interno da Secretaria.5. Fiscalização e acompanhamento.CACFRelatórios trimestrais.Verifica reincidências e inconsistências.Relatório de acompanhamentoSecretário da pasta / Controladoria / Procuradoria.6. Ações

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