Diário oficial

NÚMERO: 989/2025

Ano V - Número: CMLXXXIX de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS MUNICIPAIS - ERRATA: 1874/2025
A REPUBLICAÇÃO SE DÁ POR CONTA DA CORREÇÃO NA NUMERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA REFERIDA LEI.

LEI Nº 1874/2025, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.805/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o inciso VII do parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal n. 1.805/2025, de 16 de junho de 2025, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1°

(...)

VII - processos licitatórios cujos contratos não estejam vigentes a 5 anos;

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo de Tianguá, em 1º de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP03/2025-SEMED/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA
O Senhor VALFRIDO DE PAULO FONTENELE - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE do Município de Tianguá, em cumprimento à ratificação procedida, faz publicar o extrato resumido do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº DP03/2025-SEMED; Fundamento legal: DECRETO MUNICIPAL N° 37/2024 DE 06 DE JUNHO DE 2024 e Artigo Nº 75, Inciso I da Lei 14.133/2021; Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA COM FOCO NA CONSTRUÇÃO DE MINIPROJETOS VINCULADOS AO PLANO DE GOVERNO VIGENTE, PREPARAÇÃO PARA CERTIFICAÇÕES AMBIENTAIS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICO FINAL, CONFORME NECESSIDADES DA SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ. Favorecido: MÉTRICA CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTÃO LTDA , inscrita no CNPJ sob o n° 33.844.920/0001-45. Endereço: Rua Cel Xavier, 40, Cep: 60873-630, Fortaleza, CE, Paupina. Representada pelo Sr. KILMER ARAÚJO DA SILVA CPF: 030.854.629-61, RG nº 97028088517 SSP/C., com valores estimados a seguir: R$ 81.450,00 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais) Fonte de Recursos: Recursos devidamente alocados no orçamento da Secretaria solicitante, na seguinte classificação orçamentária:

Unidade Administrativa: Secretaria de URBANISMO E MEIO AMBIENTE

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão 18 Gestão Ambiental, Unidade Orçamentária 18.122: Administração Geral, Programa/Atividade 18.122.0007.2.091 Manutenção das Atividades da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica, Sub Elemento: 3.3.90.39.06- Serviços Técnico Profissional com recursos oriundos da Fonte 1500000000-Recursos não vinculados de impostos.

O instrumento contratual produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir da data de sua assinatura e vigerá em data a ser consignada no próprio instrumento, podendo ser prorrogado caso seja permitido pelo art. 107 da Lei n° 14.133/21, conforme Declaração de Dispensa de Licitação emitida.

Convoque-se a empresa para assinatura do respectivo instrumento contratual ou documento equivalente, conforme o caso.

Tianguá CE, 01 de Dezembro de 2025.

VALFRIDO DE PAULO FONTENELE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: DP04/2025-GAB/2025
AQUISIÇÃO DE TENDA PIRAMIDAL E QUADRO BRANCO DE VIDRO TEMPERADO
A Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Tianguá/CE faz publicar o extrato resumido do Processo de Dispensa de Licitação nº DP04/2025-GAB.Objeto:AQUISIÇÃO DE TENDA PIRAMIDAL E QUADRO BRANCO DE VIDRO TEMPERADO DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE.Favorecido:F F N LIMA FILHO, inscrita no CNPJ nº 13.664.141/0001-50, cujo valor global é de R$ 15.955,08 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).Dotação Orçamentária: 04.122.0007.2.002 Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito.

Elemento de Despesa:4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente.

Fonte de Recursos: 1500000000 Recurso Próprio.

Fundamento Legal: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.Declaração de Dispensa de Licitação devidamente emitida e ratificada.Tianguá/CE, 01 de dezembro de 2025.RAPHAELLE LOURENCO TERCEIRO - Chefe de Gabinete do PrefeitoMunicípio de Tianguá/CE.

Tianguá/CE, 01 de dezembro de 2025.

RAPHAELLE LOURENCO TERCEIRO

Chefe de Gabinete do Prefeito

Município de Tianguá/CE

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 0112202501GAB/2025
AQUISIÇÃO DE TENDA PIRAMIDAL E QUADRO BRANCO DE VIDRO TEMPERADO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 0112202501GAB - Dispensa de Licitação nº DP04/2025-GAB.CONTRATANTE: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: F F N Lima Filho, inscrita no CNPJ nº 13.664.141/0001-50.OBJETO: AQUISIÇÃO DE TENDA PIRAMIDAL E QUADRO BRANCO DE VIDRO TEMPERADO DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- CEARÁ. VALOR TOTAL GLOBAL: R$ 15.955,08 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Dotação Orçamentária: 0201 04 122 0007 2.002 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito. Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente; 1500000000 Recurso Próprio. O prazo de vigência da contratação será até dia 31 de dezembro de 2025. ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO FABIANO NOGUEIRA LIMA FILHO. ASSINA PELA CONTRATANTE: RAPHAELLE LOURENÇO TERCEIRO. Tianguá-CE, 01 de dezembro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 60/2025
DISPÕE SOBRE O RECESSO DE FIM DE ANO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 60/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O RECESSO DE FIM DE ANO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CEARÁ, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas funções, em atenção às disposições legais, em especial o inciso VI do artigo 94 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de organização e planejamento das atividades administrativas no período de fim de ano;

CONSIDERANDO a tradição de conceder recesso neste período para permitir maior integração entre os servidores municipais e suas famílias nas festividades Natalinas e de Ano Novo, sendo estes dedicados à confraternização de toda a sociedade;

CONSIDERANDO que os serviços essenciais devem ser mantidos para garantir o pleno atendimento à população.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido recesso coletivo de fim de ano no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Tianguá, compreendido no período de 22 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026.

Art. 2°- Permanecerá em funcionamento no recesso coletivo de fim de ano os serviços essenciais, dentre os quais estão compreendidos a Unidade de Pronto atendimento UPA, o Hospital e Maternidade Madalena Nunes, os que funcionem em Regime de Plantões como Hospitais, Unidades de Acolhimento Infantil e Socorros e de Urgência (Resgate e SAMU), os serviços atrelados à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT e os serviços de limpeza pública.

Art. 3°- Em caso de necessidade, os demais servidores do Município poderão ser convocados, pela autoridade superior, para a realização de serviços essenciais relacionadas as suas respectivas Secretarias Municipais.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 02 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 61/2025
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 61/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TIANGUÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o papel consultivo da Procuradoria-Geral do Município na Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à Lei nº 12.846/2013 no âmbito municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Tianguá para a apuração da responsabilidade administrativa e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Art. 2º - A Controladoria Geral do Município (CGM) é o órgão competente para a instauração e a condução do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e para a celebração de Acordos de Leniência.

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

Art. 3º - O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) será instaurado por ato da Controladoria Geral, de ofício ou mediante provocação, quando houver indícios de autoria e materialidade de atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

Art. 4º - O PAR observará o contraditório e a ampla defesa e será conduzido por Comissão Processante composta por, no mínimo, dois servidores estáveis.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa será de 15 dias contados do recebimento da notificação.

Art. 5º - A pessoa jurídica será notificada para apresentar defesa prévia e terá garantido o acesso integral aos autos do processo.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E DOSIMETRIA

Art. 6º - Comprovada a prática do ato lesivo, a pessoa jurídica será sancionada com multa e/ou publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do Art. 6º da Lei nº 12.846/2013.

Parágrafo único. Na hipótese de não pagamento a multa aplicada será inscrita em dívida ativa e cobrada nos termos legais.

Art. 7º - Para a dosimetria da sanção de multa, a Controladoria Geral deverá considerar:

I - A gravidade da infração;

II - O grau de lesão ao erário;

III - A obtenção de vantagem indevida pela pessoa jurídica;

IV - A existência e a eficácia de um Programa de Compliance (Programa de Integridade) na pessoa jurídica, que poderá atenuar a multa aplicada.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)

Art. 8º - Para fins de aplicação do Art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/2013, o Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, visando à detecção e sanção de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Art. 9º - A avaliação da eficácia do Programa de Integridade será realizada pela CGM, conforme critérios técnicos estabelecidos em Portaria específica.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 10 - A Controladoria Geral do Município poderá celebrar Acordo de Leniência com as pessoas jurídicas que efetivamente colaborarem com a apuração dos atos lesivos, desde que preenchidos os requisitos legais.

'a7 1º O Acordo de Leniência resultará na isenção ou na redução das sanções administrativas (multa e publicação extraordinária), além de outras medidas, conforme o grau de colaboração.

'a7 2º A proposta de Acordo de Leniência será sigilosa e deverá ser submetida à análise da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 02 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 62/2025
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO NA ÁREA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL E DE DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL N. 595/2010
DECRETO Nº 62/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO NA ÁREA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL E DE DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL N. 595/2010, DE 18 DE AGOSTO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei Municipal n. 595/2010, de 18 de agosto de 2010.

CONSIDERANDO a Portaria n. 02/2024, de 2 de janeiro de 2024, que nomeou a Coordenadoria da Comissão de Desenvolvimento de Tianguá CODEST, nos moldes da Lei Municipal n. 595/2010, de 18 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO a reunião da CODEST, a qual leu a carta proposta da empresa CARLOS DOUGLAS ARAGÃO NOGUEIRA e aprovou a doação de imóvel em seu benefício;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 5° da Lei Municipal n. 595/2010, de 18 de agosto de 2010;

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificada a decisão da Coordenadoria da Comissão de Desenvolvimento de Tianguá CODEST para doação de terreno na área de expansão industrial e de desenvolvimento no âmbito geográfico do Município de Tianguá à empresa CARLOS DOUGLAS ARAGÃO NOGUEIRA, CNPJ 40.295.191/0001-80.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a proceder aos atos administrativos necessários à doação do imóvel, observado o cumprimento dos encargos definidos.

Art. 3° - O descumprimento dos encargos ou das disposições definidas na Lei Municipal n. 595/2010, de 18 de agosto de 2010, ensejará a reversão do bem ao Município de Tianguá.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 02 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 63/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO PRÉ-REVEILLON 2026.
DECRETO Nº 63/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO PRÉ-REVEILLON 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE, ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a dimensão e importância social, cultural, histórica, artística, econômica e turística das festividades de final de ano no Município de Tianguá;

CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Pré-Reveillon 2026, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura do Município de Tianguá;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas com vistas à garantia da ordem e segurança, bem como à prevenção de prejuízos e redução de impactos, inclusive ambientais em eventuais danos efetivados durante a realização do Pré-Reveillon 2026;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as normas de organização, segurança e reparação de danos a serem efetivados durante a realização do Pré-Reveillon 2026 no Município de Tianguá.

Art. 2º - Fica estabelecido o período das festividades do Pré-Reveillon 2026, que ocorrerá no dia 26 de dezembro de 2025, no Polo de Lazer Régis Diniz.

Art. 3º - Os participantes dos eventos deverão observar as seguintes regras:

I - proibição de comercialização, distribuição, uso e/ou consumo, no ambiente de concentração, circulação, dispersão e nos arredores do local do evento dos seguintes produtos:

a) fogos de artifício e sinalizadores;

b) armas de brinquedo, réplicas e simulacros;

c) drogas ilícitas de qualquer natureza e espécie.

II - proibição de circulação de quaisquer caminhões e carros particulares junto ao local do evento, com exceção dos veículos em serviço, como viaturas e ambulância;

III - proibição de uso e/ou circulação de caixas de som, carros de som, trios e/ou carro com som automotivo nos ambientes de concentração do evento;

IV - a preservação das condições da via e ambientes públicos, como pavimento, calçamento, fiação, plantas e mobiliário urbano;

V - a preservação das restrições físicas do local, como entradas e saídas de veículos a serviço do evento, e locais com risco de queda, como pontes e viadutos;

VI - proibição de venda de alimentos servidos em espetos, devendo ser substituídos por pratinhos descartáveis;

VII - proibição de disponibilização de mesas e cadeiras em todo o espaço reservado para o evento, inclusive no passeio público.

Parágrafo único - As obrigações previstas nos incisos deste artigo se aplicam, inclusive, a todos os estabelecimentos comerciais com sede nas proximidades no raio de até 500 (quinhentos) metros dos locais do evento.

Art. 4º - Fica proibido, no período do Pré-Reveillon 2026, o uso de paredões de som, em especial nas proximidades dos locais dos eventos, praças, hospitais, centros de saúde e órgãos públicos.

Art. 5º - O evento ocorrerá no Polo de Lazer Régis Diniz até às 5h30min do dia seguinte.

Art. 6º - As pessoas que desejarem trabalhar como vendedores ambulantes deverão realizar o cadastramento, na forma e quantidade definida pela Administração Pública, e seguir as orientações dos servidores municipais envolvidos no evento.

§ 1º É proibida a comercialização de qualquer tipo de drogas ilícitas - entorpecente, bem como a venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.

'a7 2º Os vendedores ambulantes deverão seguir todas as orientações dos Fiscais de Vigilância Sanitária e das secretarias responsáveis pela realização do evento, em especial nos dias das festividades, referentes ao acondicionamento dos produtos exposto à venda, bem como o descarte do lixo.

'a7 3º O desrespeito de qualquer das regras acima expostas ensejará na aplicação de penalidades que variam entre advertência, multa ou a cassação da autorização de venda do ambulante mais aplicação de multa nos termos fixados no Art. 280 e 282 da Lei Municipal 400/2004 que institui o Código de Obras e Posturas do Município de Tianguá, ficando este proibido de realizar comércio no local do evento e suas adjacências em período de até 06 meses a contar do cometimento da infração.

§ 4º É proibido qualquer pessoa que more no local onde ocorrerão as festividades realizar a venda de bebida ou comida sem o respectivo cadastramento; ou mesmo realizar a distribuição de bebidas de qualquer natureza em recipientes de vidro, podendo sofrer as sanções dispostas nos incisos II e III do Art. 280 e Art. 282 da Lei Municipal 400/2004.

Art. 7º - A limpeza nos locais dos eventos deverá iniciar ao final das festividades devendo a equipe estar a postos pelo menos 30 minutos antes do seu término.

Art. 8º - A violação de quaisquer das normas previstas neste decreto fará incorrer aos infratores nas sanções previstas nas legislações em vigor.

Art. 9º - Considera-se infração:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância deste Decreto ou das demais normas aplicáveis;

II - falsidade dos documentos exigidos;

III - desacato à autoridade;

IV - descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

V - inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora.

Art. 10 - O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras dispostas nas legislações vigentes:

I - reparação de danos, em caso de dano ao patrimônio público;

II - interdição sumária da atividade;

III - suspensão da expedição de novas licenças para eventos;

IV - retirada ostensiva do local do evento.

Parágrafo único - As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e independem da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou na legislação civil ou penal.

Art. 12 - A interdição sumária dar-se-á quando:

I - houver transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança do evento ou ao patrimônio público;

II - não tiver sido expedido a competente autorização para o exercício de comércio no local do evento;

III houver comercialização de produtos proibidos pela legislação federal, bem como a venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos;

IV alocação de mesas, cadeiras, ou quaisquer outros objetos no passeio público que comprometam a segurança e/ou a mobilidade do evento fora dos casos autorizados pela Administração Pública.

§ 1º Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT pode solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.

'a7 2º A desinterdição fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.

Art. 13 - A fiscalização das disposições desta Lei será exercida pelos agentes das Secretarias do Município de Tianguá e da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte - ASTT ou entidades competentes, que pode requisitar o apoio necessário aos órgãos de segurança pública.

Art. 14 - Permanecerá em funcionamento no Pré-Reveillon 2026 os serviços essenciais, dentre os quais estão compreendidos a Unidade de Pronto atendimento UPA, o Hospital e Maternidade Madalena Nunes, os que funcionem em Regime de Plantões como Hospitais, Unidades de Acolhimento Infantil e Socorros e de Urgência (Resgate e SAMU), os serviços atrelados à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte ASTT e os serviços de limpeza pública.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, os demais servidores do Município poderão ser convocados, pela autoridade superior, para a realização de serviços essenciais relacionadas as suas respectivas Secretarias Municipais, ressalvando o direito de percepção de folga conforme ajuste coma secretaria responsável.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 02 de dezembro de 2025.

Alex Anderson Nunes da Costa

PREFEITO MUNICIPAL

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